Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001282-97.2022.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e apelação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face da sentença (folhas 167-1701) que, nos autos da ação ajuizada por J. C. L., julgou procedente o pedido de auxílio por incapacidade temporária, desde 07/11/2018.

Em suas razões (folhas 181-185), sustenta a autarquia previdenciária que o laudo médico de 06/11/2018 apontou que as limitações existentes não tornam o recorrido incapacitado para o exercício laboral. Subsidiariamente, pugna pela fixação da data de cessação do benefício. Requer o provimento do recurso.

Contrarrazões às folhas 194-198.

O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção (evento 7).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001090775v2 e do código CRC 3ef8093c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 20/10/2022, às 16:16:3

 


1. As folhas citadas são do processo originário nº 0003087-73.2018.8.19.0051.

 



Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2026 21:58:25.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001090776
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001282-97.2022.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

VOTO

No tocante à remessa oficial, embora a sentença seja ilíquida, é certo que o valor da condenação ou do proveito econômico não alcança a quantia de 1.000 (mil) salários mínimos, fixados no artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do vigente Código de Processo Civil, e por isso não há pressuposto legal para o conhecimento da remessa oficial. Este, aliás, é o posicionamento atual do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1735097/RS, julgado em 08/10/2019).

Conheço do recurso porque presentes seus pressupostos.

Os benefícios por incapacidade, em sentido estrito, são o auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente, ambos com fundamento da validade constitucional no inciso I, do art. 201, da CF. O primeiro tem por objetivo tutelar o segurado nas hipóteses de incapacidade parcial ou temporária (Lei 8.213/91, arts. 59 a 64), enquanto o segundo oferece proteção nos casos de invalidez total e permanente (Lei 8.213/91, arts. 42 a 47).

Para sua solução, é necessário adotar alguns padrões referentes à avaliação da prova técnica pericial previdenciária.

No processo previdenciário, o médico perito deve “avaliar a capacidade de trabalho do segurado, através do exame clínico, analisando documentos, provas e laudos referentes ao caso” (Conselho Federal de Medicina – Resolução CFM 1.488/98, art. 6º, I). Desse modo, a perícia não pode desconsiderar as informações do médico assistente, especialmente, em relação ao diagnóstico, ao tratamento e ao prognóstico.

A avaliação do laudo pericial, pelo Juiz, deve verificar como esses elementos foram considerados pelo expert para chegar à sua conclusão. No que se refere a informações sobre diagnóstico, tratamento e prognóstico, os dados fornecidos pelo médico assistente devem, em princípio, ser acolhidos pelo perito, que apenas pode discordar com base em fundamentação rigorosa. Por outro lado, saber se a doença diagnosticada provoca incapacidade é o ponto central da atuação do médico perito, sendo menor a relevância probatória da opinião dos demais profissionais de saúde.

O recorrido teve seu benefício de auxílio por incapacidade temporária cessado por entender a autarquia que não mais existe incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual (folha 34).

Não há controvérsia quanto à qualidade de segurado e carência, resumida a questão à análise da incapacidade e à fixação da data de cessação do benefício.

O perito judicial chegou ao mesmo diagnóstico do médico que assiste o segurado, concluindo pela incapacidade parcial e permanente para atividades laborativas, em razão de fratura da clavícula e eplepsia (folhas 84-91). Em resposta ao quesito “f”, aponta: “Periciado com limitação de movimentos do membro superior direito que o incapacita para a atividade habitual de trabalhador rural”.

Sempre que possível, deve-se fixar a data da cessação do benefício, como preconiza o art. 60, parágrafo 8º, da Lei 8.213/1991. Em resposta ao quesito “l”, a perícia relata que “Cabe a parte Ré encaminhar periciado para Serviço de Reabilitação Profissional do INSS”.

Dessa forma, não é possível a fixação da DCB, justamente em razão do tipo de incapacidade atestada, que demanda o procedimento de elegibilidade à reabilitação profissional, tornando imprevisível o tempo de recuperação laborativa do segurado.

 

Ressalto que, a partir de 08/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora devem observar o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da referida Emenda Constitucional.

Assim sendo, de ofício, determino que, a partir de 08/12/2021, deve ser aplicada a Selic.

Os honorários advocatícios em desfavor do INSS ficam majorados em 2% (dois por cento), de acordo com o artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer da remessa necessária e negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001090776v2 e do código CRC bba0b437.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 30/11/2022, às 15:22:37

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2026 21:58:25.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001090777
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001282-97.2022.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ILÍQUIDA. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA DE DIAGNÓSTICO. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. FIXAÇÃO DE DCB INVIÁVEL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Embora a sentença seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não supera a quantia de 1.000 (mil) salários estabelecidos na legislação; logo não há pressuposto legal para o conhecimento da remessa oficial, como, aliás, é o posicionamento atual do STJ (REsp 1735097/RS).

2. O perito judicial chegou ao mesmo diagnóstico do médico que assiste o segurado.

3. Ficou atestada a incapacidade laborativa do recorrido, apta a ensejar o benefício pleiteado.

4. Em razão de se tratar de incapacidade parcial e permanente, que demanda o procedimento de análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, a fixação da DCB não é possível, pois imprevisível o tempo de recuperação laborativa do recorrido.

5. A partir de 08/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora devem observar o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da referida Emenda Constitucional.

6. Remessa necessária não conhecida. Apelação desprovida. Os honorários advocatícios em desfavor do INSS ficam majorados em 2% (dois por cento), de acordo com o artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER da remessa necessária e NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001090777v3 e do código CRC a7c67d5a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 30/11/2022, às 15:22:37

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2026 21:58:25.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/11/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001282-97.2022.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

PROCURADOR(A): MARCIO BARRA LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/11/2022, na sequência 598, disponibilizada no DE de 21/10/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2026 21:58:25.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas