Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5005495-73.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interposto por F. L. contra acórdão (E26 – ACOR2) assim ementado:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JARDIM BOTÂNICO. DEMANDA INDIVIDUAL. SUSPENSÃO. ADPF Nº 828/DF. NÃO ENQUADRAMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de título judicial de reintegração na posse de imóvel, determinou a suspensão do cumprimento do mandado de reintegração de posse já expedido, suspendendo o andamento do feito até 30/06/2022, porque o pleito encontraria óbice no que restou decidido pelo eg. STF no bojo da ADPF 828 TPI/DF, cuja medida cautelar foi prorrogada para suspender ordens de desocupação e despejo.

2. Na decisão liminar proferida pelo Relator Ministro Roberto Barroso no bojo da ADPF n. 828 MC/DF, sopesou-se o deslocamento e aglomeração de elevado número de pessoas que naturalmente ocorrem em remoções ou despejos de ocupações coletivas, e o interesse público legítimo em evitar novas situações de fato de potencial irreversibilidade, fixando balizas temporais à possibilidade de cumprimento de medidas administrativas ou judiciais que resultem em despejos, desocupações, remoções forçadas ou reintegrações de posse de natureza coletiva. Em 01/12/2021, deferiu-se em parte o pedido de extensão da cautelar antes deferida, a fim de que se mantivesse a suspensão de desocupações coletivas e despejos enquanto perdurarem os efeitos da crise sanitária da Covid-19, decisão essa que restou referendada pelo Plenário do eg. STF em 09/12/2021.

3. Sobreleva notar que a hipótese dos autos não está abrangida pelo que foi decidido no bojo da ADPF n. 828, que versou sobre a suspensão de “medidas administrativas ou judiciais que resultem em despejos, desocupações, remoções forçadas ou reintegrações de posse de natureza coletiva”, não se enquadrando o caso individual em tela em tais especificidades.

4. A ação reintegratória de origem foi ajuizada no ano de 1986, objetivando a desocupação de único imóvel ocupado pelo então réu que, apesar de notificado, não procedeu à saída voluntária. A sentença de procedência da reintegração autoral na posse, reconhecendo a imprescritibilidade e impenhorabilidade do imóvel de propriedade federal transitou em julgado em 2002, a partir daí pleiteando o ente público atos executórios efetivos de seu reconhecido direito de retomada do bem.

5. Não se vislumbra adequação do caso concreto àqueles abrangidos pelo que decidiu o eg. STF em medida cautelar na ADPF n. 828. Nesse sentido, já concluiu a eg. Oitava Turma Especializada, em caso análogo (AG 5012839-42.2021.4.02.0000, Rel. Des. Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 22/02/2022).

6. O recurso deve ser provido para, reformando a decisão agravada, permitir o regular andamento do feito, autorizando-se o cumprimento do mandado de reintegração de posse já expedido, a fim de que se possibilite a reintegração do agravante na posse no bem objeto da lide.

7. Agravo de instrumento provido”.

 

A embargante alega (E34 – EMBDECL1) que o acórdão embargado incorreu em omissão, arguindo, em síntese, que: i) o cerne da questão está fulcrado na Lei nº 14.216/21, que, porém, sequer é mencionada na decisão embargada; e ii) a decisão contida no evento 462 é em tudo semelhante à decisão agravada e portadora da mesma motivação, mas jamais foi objeto de irresignação recursal, razão pela qual tem-se como precluso o comando que sustou o cumprimento de decisão reintegratória de posse contra pessoa idosa, no curso da pandemia, na forma do art. 507, do CPC.

Em contrarrazões (E67 – CONTRAZ1), o IPJB/JBRJ pugna pelo desprovimento do recurso, ante a ausência de omissões, contradições e obscuridades a serem sanadas no acórdão recorrido.

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5005495-73.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

O artigo 1.022, do Código de Processo Civil, elenca, como hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material.

Insta destacar que o Código de Processo Civil de 2015 preocupou-se em enumerar algumas hipóteses em que a decisão será considerada omissa, como se infere da leitura do parágrafo único do artigo 1.022, in verbis:

"Artigo 1.022 -  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (...)

Parágrafo único -  Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no artigo 489, §1º."

 

E, nesse contexto, importante transcrever o que dispõe o artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil de 2015:

 

"Artigo 489 -  São elementos essenciais da sentença:

I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.

§1º - Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

§2º - No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.

§3º - A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé."

 

No caso em questão, inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, pois o voto condutor do acórdão embargado tratou com clareza a matéria em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia.

A embargante aduz que o cerne da questão está fulcrado na Lei nº 14.216/21, que não teria sido mencionada no acórdão embargado. 

Não lhe assiste, todavia, razão.

No bojo da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 828 MC/DF, foi deferida medida cautelar para suspender ordens de desocupação e despejo, já assegurados pela Lei nº 14.216/2021.

Veja-se que, a Lei nº 14.216/2021 figurou nas razões de decidir da referida decisão prolatada no bojo da ADPF nº 828 MC/DF. A decisão agravada, por sua vez, menciona expressamente a “decisão do Supremo Tribunal Federal proferida nos autos da ação de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 828”. E o acórdão recorrido, por consequência, analisou o caso à luz da decisão proferida pelo eg. STF no bojo da ADPF 828 TPI/DF.

A Lei nº 14.216/2021, desta forma, integra o arcabouço normativo utilizado para o desfecho da controvérsia.

Confira-se, a propósito, trecho do acórdão embargado, que concluiu que a hipótese dos autos não está abrangida pelo que foi decidido no bojo da ADPF nº 828:

“Consigne-se que na decisão liminar de junho/2021, proferida pelo Relator Ministro Roberto Barroso no bojo da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 828 MC/DF, sopesou-se o deslocamento e aglomeração de elevado número de pessoas que naturalmente ocorrem em remoções ou despejos de ocupações coletivas, e o interesse público legítimo em evitar novas situações de fato de potencial irreversibilidade, fixando balizas temporais à possibilidade de cumprimento de medidas administrativas ou judiciais que resultem em despejos, desocupações, remoções forçadas ou reintegrações de posse de natureza coletiva. Em 01/12/2021, deferiu em parte o pedido de extensão da cautelar antes deferida, a fim de que se mantivesse a suspensão de desocupações coletivas e despejos enquanto perdurarem os efeitos da crise sanitária da Covid-19, decisão essa que restou referendada pelo Plenário do eg. STF em 09/12/2021.

Sobreleva notar, contudo, que a hipótese dos autos não está abrangida pelo que foi decidido no bojo da ADPF n. 828, que versou sobre a suspensão de “medidas administrativas ou judiciais que resultem em despejos, desocupações, remoções forçadas ou reintegrações de posse de natureza coletiva”, não se enquadrando o caso individual em tela em tais especificidades.

A ação reintegratória de origem foi ajuizada no ano de 1986, objetivando a desocupação de único imóvel ocupado pelo então réu que, apesar de notificado, não procedeu à saída voluntária. A sentença de procedência da reintegração autoral na posse, reconhecendo a imprescritibilidade e impenhorabilidade do imóvel de propriedade federal transitou em julgado em 2002, a partir daí pleiteando o ente público atos executórios efetivos de seu reconhecido direito de retomada do bem.

Não se vislumbra, portanto, adequação do caso concreto àqueles abrangidos pelo que decidiu o eg. STF em medida cautelar na ADPF n. 828. Nesse sentido, já foi pontuado pela eg. Oitava Turma Especializada, em caso análogo, verbis (...)”.

 

Igualmente insubsistente a alegação da embargante, de que a matéria acerca da suspensão do cumprimento de decisão reintegratória de posse contra pessoa idosa, no curso da pandemia, já estaria preclusa, por não ter o agravante recorrido da decisão contida no evento 462, dos autos originários.

Ora, a decisão contida no evento 462 é datada de 23/04/2021, amparada no “momento de pandemia” então existente, tendo o IPJB optado por não recorrer naquele momento.

Em 19/11/2021, por outro lado, o juízo a quo determinou a expedição de mandado de imissão na posse em favor do IPJB, ora embargado (evento 494), com o prazo de 30 dias para a desocupação do imóvel pelo embargante. Somente em 02/05/2022 a decisão ora recorrida foi proferida, restando evidente a mudança ocorrida na situação fática então existente desde a decisão do dia 23/04/2021, seja pela já existência de mandado de imissão na posse àquela altura, seja pela evolução ocorrida no cenário pandêmico e vacinal, a justificar a interposição do recurso pelo IJPB, não havendo que se falar em aplicação do art. 507, do CPC no caso em comento.

Depreende-se, pois, que se pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar quaisquer vícios. E sabe-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso do presente recuso.

Nesse sentido, confiram-se as seguintes ementas extraídas de julgados do Superior Tribunal de Justiça:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. PREMISSA EQUIVOCADA. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.

II - A contradição que autoriza os aclaratórios é a verificada entre trechos da própria decisão, seja entre os vários fundamentos ou entre estes e a parte dispositiva. Não é contraditória a decisão que firma entendimento contrário à jurisprudência ou a decisões anteriores no próprio ou em outro feito (precedentes).

III - Na hipótese, à conta de premissa equivocada, pretende a embargante a rediscussão de matéria já apreciada, em virtude de mera irresignação decorrente do resultado do julgamento (precedentes).

IV - Na linha dos precedentes desta Corte, não é  possível 'rever possível premissa equivocada do acórdão embargado, o que somente seria possível mediante novo julgamento do Recurso Especial, medida incabível no âmbito dos Embargos de Divergência (EAg 1.298.040/RS, Rel. Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, DJe 12/8/2013)' (AgRg nos EAREsp n. 176.588/SC, Corte Especial, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 2/2/2015).

V - Embargos de declaração rejeitados."

(STJ, Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1316256/RJ, Relator Ministro FELIX FISCHER, publicado em 14/12/2015).”

 

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. PRECATÓRIO.  POSSÍVEL DUPLICIDADE DE PAGAMENTO. SUSPENSÃO. MATÉRIA INERENTE À PRESIDÊNCIA DO ÓRGÃO PROCESSANTE DA EXECUÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA STJ N. 3/2014. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE.

I - Os embargos declaratórios possuem rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam nitidamente presentes os pressupostos legais de seu cabimento, e, excepcionalmente, possuem o condão de conferir efeito infringente à decisão atacada, não se prestando para rediscutir a controvérsia exposta no acórdão embargado.

II - A decisão embargada não incorre em contradição ao aplicar o art. 11 da Instrução Normativa STJ n. 3/2014 e, dessa forma, submeter ao presidente do órgão julgador no qual se processou a execução questões referidas no citado dispositivo.

III. Embargos de declaração rejeitados."

(STJ, Corte Especial, EDcl no AgRg no Prc 2296/DF, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, publicado em 19/10/2015).

 

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório.

2. Hipótese em que o agravante formulou na instância ordinária pedido de execução de sentença, por meio do qual pleiteou o cumprimento de obrigação de pagar quantia e cumprimento de obrigação de fazer. Posteriormente, requereu a desistência do pedido de obrigação de fazer. O Tribunal a quo, então, fixou honorários advocatícios (R$ 2.000,00) relativos a essa desistência com base no art. 267 do CPC.

3. Esta Turma desproveu o recurso com fundamento claro e suficiente, externando a orientação de que a discussão sobre valor estabelecido a título de verba honorária está, em regra, indissociável do contexto fático-probatório dos autos, o que obsta o revolvimento do quantum adotado nas instâncias ordinárias pelo STJ, por força do disposto na Súmula 7/STJ. Logo, inexiste omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.

4. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.

5. Embargos de Declaração rejeitados."

(STJ, Segunda Turma, EDcl no AgRg no AREsp nº 249057/PR, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado em 13/03/2013)”.          

 

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. REJEIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS.

1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.

2. Embora o dano moral tenha decorrido de erro grave do banco embargado, a fixação do quantum indenizatório não poderia transbordar do razoável ou mesmo ensejar o enriquecimento sem causa da vítima, vedado pelo ordenamento jurídico. Por essa razão, entende-se devida a alteração feita por esta colenda Quarta Turma do valor da reparação do dano moral.

3. Embargos declaratórios rejeitados."

(STJ, Quarta Turma, EDcl no REsp nº 886619/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, publicado em 05/03/2013)”.

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.



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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5005495-73.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JARDIM BOTÂNICO. DEMANDA INDIVIDUAL. SUSPENSÃO. ADPF Nº 828/DF. NÃO ENQUADRAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.

1. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 elenca, como hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material.

2. No caso em questão, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia.

3. Depreende-se, pois, que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar quaisquer vícios. E sabe-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de declaração.

4.  Embargos de declaração desprovidos.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001090719v3 e do código CRC ebf0b287.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/08/2022

Agravo de Instrumento Nº 5005495-73.2022.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 24/08/2022, na sequência 18, disponibilizada no DE de 09/08/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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