EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5005495-73.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interposto por F. L. contra acórdão (E26 – ACOR2) assim ementado:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JARDIM BOTÂNICO. DEMANDA INDIVIDUAL. SUSPENSÃO. ADPF Nº 828/DF. NÃO ENQUADRAMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de título judicial de reintegração na posse de imóvel, determinou a suspensão do cumprimento do mandado de reintegração de posse já expedido, suspendendo o andamento do feito até 30/06/2022, porque o pleito encontraria óbice no que restou decidido pelo eg. STF no bojo da ADPF 828 TPI/DF, cuja medida cautelar foi prorrogada para suspender ordens de desocupação e despejo.
2. Na decisão liminar proferida pelo Relator Ministro Roberto Barroso no bojo da ADPF n. 828 MC/DF, sopesou-se o deslocamento e aglomeração de elevado número de pessoas que naturalmente ocorrem em remoções ou despejos de ocupações coletivas, e o interesse público legítimo em evitar novas situações de fato de potencial irreversibilidade, fixando balizas temporais à possibilidade de cumprimento de medidas administrativas ou judiciais que resultem em despejos, desocupações, remoções forçadas ou reintegrações de posse de natureza coletiva. Em 01/12/2021, deferiu-se em parte o pedido de extensão da cautelar antes deferida, a fim de que se mantivesse a suspensão de desocupações coletivas e despejos enquanto perdurarem os efeitos da crise sanitária da Covid-19, decisão essa que restou referendada pelo Plenário do eg. STF em 09/12/2021.
3. Sobreleva notar que a hipótese dos autos não está abrangida pelo que foi decidido no bojo da ADPF n. 828, que versou sobre a suspensão de “medidas administrativas ou judiciais que resultem em despejos, desocupações, remoções forçadas ou reintegrações de posse de natureza coletiva”, não se enquadrando o caso individual em tela em tais especificidades.
4. A ação reintegratória de origem foi ajuizada no ano de 1986, objetivando a desocupação de único imóvel ocupado pelo então réu que, apesar de notificado, não procedeu à saída voluntária. A sentença de procedência da reintegração autoral na posse, reconhecendo a imprescritibilidade e impenhorabilidade do imóvel de propriedade federal transitou em julgado em 2002, a partir daí pleiteando o ente público atos executórios efetivos de seu reconhecido direito de retomada do bem.
5. Não se vislumbra adequação do caso concreto àqueles abrangidos pelo que decidiu o eg. STF em medida cautelar na ADPF n. 828. Nesse sentido, já concluiu a eg. Oitava Turma Especializada, em caso análogo (AG 5012839-42.2021.4.02.0000, Rel. Des. Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 22/02/2022).
6. O recurso deve ser provido para, reformando a decisão agravada, permitir o regular andamento do feito, autorizando-se o cumprimento do mandado de reintegração de posse já expedido, a fim de que se possibilite a reintegração do agravante na posse no bem objeto da lide.
7. Agravo de instrumento provido”.
A embargante alega (E34 – EMBDECL1) que o acórdão embargado incorreu em omissão, arguindo, em síntese, que: i) o cerne da questão está fulcrado na Lei nº 14.216/21, que, porém, sequer é mencionada na decisão embargada; e ii) a decisão contida no evento 462 é em tudo semelhante à decisão agravada e portadora da mesma motivação, mas jamais foi objeto de irresignação recursal, razão pela qual tem-se como precluso o comando que sustou o cumprimento de decisão reintegratória de posse contra pessoa idosa, no curso da pandemia, na forma do art. 507, do CPC.
Em contrarrazões (E67 – CONTRAZ1), o IPJB/JBRJ pugna pelo desprovimento do recurso, ante a ausência de omissões, contradições e obscuridades a serem sanadas no acórdão recorrido.
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
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Signatário (a): ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES
Data e Hora: 18/08/2022, às 16:23:16