Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0068279-86.2016.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CREMERJ (evento 18), tendo por objeto o v. acórdão (evento 14), que negou provimento à apelação por ele interposta, em julgamento assim ementado: 

“APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE ANUIDADE. CREMERJ. ANUIDADES REFERENTES A PERÍODO ANTERIOR AO EXERCÍCIO DE 2013. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. ANUIDADES DE 2013 E 2014. COBRANÇA COM FULCRO EM RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. LEI N.º 12.514/2011. PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE DO EXERCÍCIO E NONAGESIMAL. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 

1. Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREMERJ, nos autos da execução fiscal por ele proposta, objetivando a cobrança de anuidades corporativas referentes aos anos de 2010 a 2014, conforme Certidão de Dívida Ativa (CDA) regularmente acostada à inicial. 

2. Sentença que julgou extinto o feito, com fulcro nos artigos 320, 485, incisos I e IV, 783, 803, inciso I, 924, inciso I, e 925, todos do CPC, combinados com os artigos 1º, e 6º, § 1º, da Lei n.º 6.830/80, reconhecendo a nulidade da CDA, ao fundamento, em suma, de que as anuidades somente podem ser cobradas com fulcro na Lei n.º 12.514/2011, a partir do ano de 2013, e mediante incidência da taxa SELIC, para fins de atualização dos valores. 

3. Breve histórico acerca da disciplina legal das anuidades dos Conselhos Profissionais.  

4. A Lei n.º 12.514/11 se aplica à execução fiscal em tela, vez que esta foi proposta em 2016, isto é, em momento posterior à sua vigência. Necessidade de observância da anterioridade do exercício e nonagesimal. O fato gerador das anuidades ocorre desde logo, a partir do 1º dia de janeiro de cada ano, razão pela qual os valores das anuidades fixados na Lei n.º 12.514/2011 só podem ser observados a partir do exercício de 2013. Não há respaldo legal para a cobrança das anuidades anteriores.

5. Conquanto não haja respaldo legal para a cobrança das anuidades relativas aos exercícios de 2010, 2011 e 2012, a execução das anuidades referentes aos anos de 2013 e 2014 encontra amparo na Lei n.º 12.514/2011.

6. No entanto, in casu, a CDA que aparelha a execução fiscal traz fundamento legal equivocado, qual seja, artigo 16, alínea “c” da Lei n.º 3.268/57; art. 7º, do Decreto n.º 44.045/58; e Lei n.º 6.830/80; art. 1º, parágrafo 1º, da Lei n.º 6.899/81, regulamentada pelo Decreto n.º 88.649/91, bem como as Resoluções n.º 1606/00, 1628/01, 1648/02, 1706/03 e 1754/04, do Conselho Federal de Medicina. Ausência de fundamentação da CDA na Lei n.º 12.514/2011. Não aplicação da taxa SELIC, índice de atualização na referida Lei indicado.

7. Não se revela possível a substituição da CDA com base no art. 2º, § 8º da LEF, porquanto a equivocada fundamentação legal para cobrança da exação macula o próprio lançamento, sendo vício insanável. Manutenção da sentença, nos termos dos fundamentos ora expendidos.

8. Apelação conhecida e desprovida.” 

Sustenta o embargante, em suas razões recursais, em suma, que, embora reconhecido que o título que embasa a execução foi elaborado com índice diverso da taxa SELIC, não lhe foi oportunizada a possibilidade de emendar a Certidão de Dívida Ativa - CDA. Alega, ainda, que a Medida Provisória, tendo força de lei, é hábil a instituir e majorar tributos.

Por fim, requer a reforma do acórdão, com prosseguimento da execução. 

Sem contrarrazões. 

É o relatório. 

VOTO

Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos tempestivamente. 

Inicialmente, registre-se que os Embargos de Declaração são recurso integrativo e têm como objetivo expungir da decisão embargada eventuais vícios de obscuridade, contradição ou omissão, bem como corrigir eventual erro material contido no decisum, conforme disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil de 2015. 

A omissão deve ser entendida como “aquela advinda do próprio julgado e prejudicial à compreensão de causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso a impugnar os fundamentos da decisão recorrida” (STJ, Edcl REsp 351490, DJ 23/9/02). 

Acresça-se que “Não está o magistrado obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pela parte, configurando-se a negativa de prestação jurisdicional somente nos casos em que o Tribunal deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial” (STJ, EDcl no AgRg no RHC 63.290/MG, DJe 15/02/2016). 

Isto porque “a finalidade de jurisdição é compor a lide e não a discussão exaustiva ao derredor de todos os pontos e dos padrões legais enunciados pelos litigantes” (STJ, REsp 169222, DJ 04/03/2002). 

Por outro lado, a contradição que “autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos”(STJ, REsp 322056, DJ 4/2/02); não se configurando, outrossim, quando comparada a decisões de outros Tribunais (STF, Edcl AgRg RE 288604, DJ 15/02/02), nem “a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida” (STF, Emb Decl RHC 79785, DJ 23/5/03). 

No caso concreto, sustenta o embargante que há erro material no acórdão. Argumenta, em suma, como relatado, acerca da possibilidade de instituição ou majoração de tributos por Medidas Provisórias, bem como quanto à possibilidade de emenda da petição inicial e substituição da CDA, oportunidade que reclama não lhe ter sido concedida, a fim de sanar o vício, e prosseguir-se com o feito.

Entretanto, analisando o acórdão embargado, verifica-se que não assiste razão ao embargante, pois o ato judicial em questão possui fundamentação suficiente para debater o cerne da controvérsia, não apresentando o suposto vício apontado. 

Nesse sentido, veja-se que o voto condutor do Acórdão embargado manifestou de forma expressa o seguinte: 

“[...]  Dessa forma, a instituição ou majoração de tal contribuição deve se sujeitar às limitações constitucionais ao poder de tributar, só podendo ser implementada por meio de lei (em sentido formal e material), em obediência ao princípio da legalidade (art. 150, I, CF). [...] 

Do histórico acima infere-se que, após a revogação da Lei n.º 6.994/82, os órgãos fiscalizadores do exercício profissional que não tinham suas anuidades estabelecidas em lei própria, não contavam com respaldo legal para a sua cobrança, situação que perdurou até o advento da Lei n.º 12.514/2011, a qual estipula, em seu art. 6º, tais valores. [...]

 Frise-se, ainda, que, conquanto tenha sido a Lei n.º 12.514/2011 fruto da conversão da MP nº 536/2011, esta, originariamente, tratava das atividades do médico residente, dando nova redação ao art. 4º, da Lei n.º 6.932/1981. Ao ser convertida em lei ordinária (Lei n.º 12.514/2011), foi acrescida dos dispositivos que tratam das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral. 

Em outros termos, as disposições da Lei n.º 12.514/2011 que dizem respeito às contribuições a serem pagas aos conselhos de fiscalização profissional não foram objeto da MP n.º 536/2011, o que impossibilita a contagem do prazo de 90 dias referente à anterioridade nonagesimal a partir da edição desta última. 

Neste sentido, o E. Supremo Tribunal Federal possui precedente, em caso semelhante, no qual consignou o seguinte: 

 "Assim, quando a lei de conversão tiver de observar o prazo fixado no artigo 195, §6º da Constituição Federal, esse prazo, se se tratar de conversão total, se conta a partir da edição da medida provisória; se se tratar, porém, de conversão parcial, essa contagem se fará a partir da edição da medida provisória naquilo em que ela não foi modificada, ao passo que se fará a partir da publicação da lei de conversão parcial naquilo em que a medida provisória tiver sido alterada" (RE nº 169.740-7).  

 Desta forma, conquanto não haja respaldo legal para a cobrança das anuidades relativas aos exercícios de 2010, 2011 e 2012, a execução das anuidades referentes aos anos de 2013 e 2014 encontra amparo na Lei n.º 12.514/2011. 

No entanto, in casu, a CDA que aparelha a execução fiscal (evento 1, OUT4) traz fundamento legal equivocado, qual seja, “artigo 16, alínea “c” da Lei nº 3.268/57, art. 7º do Decreto nº 44.045/58 e Lei nº 6.830/80; art. 1º, parágrafo 1º da Lei nº 6.899/81, regulamentada pelo Decreto nº 88.649/91, bem como as Resoluções nº 1606/00, 1628/01, 1648/02, 1706/03 e 1754/04 do Conselho Federal de Medicina”, não estando fundamentada na Lei nº 12.514/2011. 

Diante do cenário apresentado, não se revela possível a substituição da CDA com base no art. 2º, § 8º da LEF, tendo em vista que a equivocada fundamentação legal para cobrança da exação macula o próprio lançamento, sendo vício insanável. 

Com efeito, o E. Superior Tribunal de Justiça, citando Leandro Paulsen, consolidou entendimento, em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.045.472/BA), no sentido de que “quando haja equívocos no próprio lançamento ou na inscrição em dívida, fazendo-se necessária alteração de fundamento legal ou do sujeito passivo, nova apuração do tributo com aferição de base de cálculo por outros critérios, imputação de pagamento anterior à inscrição etc., será indispensável que o próprio lançamento seja revisado, se ainda viável em face do prazo decadencial, oportunizando-se ao contribuinte o direito à impugnação, e que seja revisada a inscrição, de modo que não se viabilizará a correção do vício apenas na certidão de dívida. A certidão é um espelho da inscrição que, por sua vez, reproduz os termos do lançamento. Não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição. Nestes casos, será inviável simplesmente substituir-se a CDA”. [...]"

 

Ou seja, se fez constar no voto condutor do acórdão que o vício na CDA, verificado diante do reconhecido uso de indexador equivocado, lhe retira a exigibilidade, e que a utilização de indexador equivocado na inscrição fulmina o próprio lançamento, constituindo vício insanável, de modo que inviável a pretendida emenda da CDA, posto que a mera substituição da CDA não seria suficiente para sanar o vício.

Ademais, a decisão embargada expressamente consignou acerca das limitações constitucionais ao poder de tributar, e quanto a exigência de implementação por lei, em sentido formal e material. 

Na verdade, verifica-se a intenção da parte embargante de rediscutir o mérito da decisão, isto é, observa-se nítido caráter infringente nas alegações recursais, porquanto se busca a revisão do acórdão embargado.  

Com efeito, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento reiterado no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante (STF, Tribunal Pleno, ARE 913.264 RG.ED-ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/03/2017, DJe 03/04/2017).  

Verifica-se, portanto, que a parte embargante, a pretexto de sanar supostao erro material, busca apenas a rediscussão da matéria. 

Os embargos de declaração, por sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível lhes atribuir efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. 

Frise-se, ainda, que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 

Nesta toada, confira-se o seguinte julgado:  

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 

1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 

2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 

3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 

4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 

5. Embargos de declaração rejeitados.” 

(STJ, Edcl no MS 21315, 1ª Seção, Rel. Desembargadora Federal Convocada Diva Malerbi, DJ 15/6/2016)  

Ressalta-se que o CPC de 2015 positivou, em seu art. 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples oposição de Embargos de Declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores. 

Sob outro prisma, o mesmo dispositivo também passou a dar sustentação à tese doutrinária de que, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento, os embargos somente serão cabíveis quando houver, no acórdão embargado, erro material, omissão, contradição ou obscuridade. 

Nesse sentido já se posicionou o STJ: 

“O acolhimento de Embargos de Declaração, até mesmo para fins de prequestionamento de dispositivos constitucionais, impõe a existência de algum dos vícios elencados no art. 535 do CPC, o que não se verifica na presente hipótese; isso porque o Julgador não está obrigado a enfrentar a tese estritamente sob a ótica propugnada pelas partes, se encontrou outros fundamentos suficientes à solução da controvérsia.” 

(EDcl no AgRg no REsp 834.025/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, DJe 20/11/2015) 

In casu, como demonstrado, os pontos sobre os quais o Embargante requer a manifestação deste órgão colegiado já foram enfrentados no Acórdão embargado, havendo sobre eles pronunciamento fundamentado, o que obsta o acolhimento dos presentes aclaratórios, diante da inexistência de qualquer vício mencionado no artigo 1.022, do CPC, passível de ser corrigido por essa via. 

Ante ao exposto, voto por conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001090673v4 e do código CRC bd886d5c.

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Documento:20001090674
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0068279-86.2016.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE: INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRETENSÃO DE CARÁTER INFRINGENTE. VIA INADEQUADA. DESPROVIMENTO. 

1. Embargos de Declaração opostos pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREMERJ, tendo por objeto o v. acórdão que negou provimento à apelação por ele interposta, confirmando a sentença que extinguiu a execução, em vista da utilização de indexador equivocado por ocasião da inscrição do crédito, bem como da inexigibilidade de anuidades anteriores à incidência da Lei n.º 12.514/2011. 

2. O vício na CDA é verificado pela adoção de equivocado índice de atualização do valor devido, o que retira a exigibilidade do título, bem como revela estar fulminado o lançamento, constituindo vício insanável, o qual não pode ser suprido por simples substituição da certidão de dívida ativa nos mesmos autos. Ademais, a necessidade de lei, em sentido formal e material, para instutição e majoração de tributos, diante das limitações constitucionais ao poder de tributar, foi expressamente abordada pela decisão recorrida.

3. O embargante, a pretexto de suprir supostos vícios contidos no decisum, pretende, em verdade, rediscutir matéria já apreciada no julgamento da causa. Assim, o arro material alegado, na realidade, revela a discordância e o inconformismo do recorrente com o resultado do julgamento, o que não autoriza o manejo dos aclaratórios. Precedente do E. STJ. 

4. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Precedente citado: STJ, Edcl no MS 21315, 1ª Seção, Rel. Desembargadora Federal Convocada Diva Malerbi, DJ 15/6/2016. 

5. Há nítido caráter infringente nas alegações recursais, eis que buscam a revisão do acórdão embargado, logo, o recurso não merece ser acolhido, haja vista que não padece de nenhum dos vícios enumerados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 

6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001090674v3 e do código CRC e241027b.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/09/2022

Apelação Cível Nº 0068279-86.2016.4.02.5108/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 05/09/2022, na sequência 171, disponibilizada no DE de 12/08/2022.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA



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