Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001166-91.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por M. M. M. da sentença (folhas 104-105v1) que, nos autos da ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, julgou improcedente o pedido de aposentadoria por incapacidade permanente.

Em suas razões (folhas 110-112), sustenta a apelante que a incapacidade total e permanente é fato incontroverso nos autos. Argumenta ainda que o início da incapacidade se deu em 20/02/2018. Requer o provimento do recurso, com antecipação dos efeitos da tutela de urgência.

Contrarrazões à folha 116-116v.

O Ministério Público Federal entendeu ser desnecessária sua intervenção (evento 6).

É o relatório.



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Data e Hora: 24/10/2022, às 17:15:3

 


1. As folhas citadas são do processo originário nº 0000432-94.2019.8.08.0053.

 



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Documento:20001090640
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Apelação Cível Nº 5001166-91.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

VOTO

Conheço do recurso porque presentes seus pressupostos.

Os benefícios por incapacidade, em sentido estrito, são o auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente, ambos com fundamento da validade constitucional no inciso I, do art. 201, da CF. O primeiro tem por objetivo tutelar o segurado nas hipóteses de incapacidade parcial ou temporária (Lei 8.213/91, arts. 59 a 64), enquanto o segundo oferece proteção nos casos de invalidez total e permanente (Lei 8.213/91, arts. 42 a 47).

Para sua solução, é necessário adotar alguns padrões referentes à avaliação da prova técnica pericial previdenciária.

No processo previdenciário, o médico perito deve “avaliar a capacidade de trabalho do segurado, através do exame clínico, analisando documentos, provas e laudos referentes ao caso” (Conselho Federal de Medicina – Resolução CFM 1.488/98, art. 6º, I). Desse modo, a perícia não pode desconsiderar as informações do médico assistente, especialmente, em relação ao diagnóstico, ao tratamento e ao prognóstico.

A avaliação do laudo pericial, pelo Juiz, deve verificar como esses elementos foram considerados pelo expert para chegar à sua conclusão. No que se refere a informações sobre diagnóstico, tratamento e prognóstico, os dados fornecidos pelo médico assistente devem, em princípio, ser acolhidos pelo perito, que apenas pode discordar com base em fundamentação rigorosa. Por outro lado, saber se a doença diagnosticada provoca incapacidade é o ponto central da atuação do médico perito, sendo menor a relevância probatória da opinião dos demais profissionais de saúde.

A recorrente teve seu benefício de auxílio por incapacidade temporária cessado por entender a autarquia que não mais existe incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual (folha 10-12).

Não há controvérsia quanto à qualidade de segurada e carência, resumida a questão à análise da incapacidade.

A perícia judicial chegou ao mesmo diagnóstico do médico que assiste a segurada, concluindo pela incapacidade total e temporária para atividades laborativas, em razão de fratura de tornozelo esquerdo e anquilose tibiotarsica (folhas 84-90).

O termo a quo do benefício, na forma do artigo 60 da Lei 8.213/1991, é a data do início da incapacidade laboral, devendo ser mantido enquanto a segurada permanecer incapaz.

Embora a perícia tenha estabelecido o termo a quo da incapacidade em 09/07/2020 (resposta ao quesito 9 do INSS), os laudos médicos de 29/07/2019 e 20/05/2019 (folhas 27-28), apontam a incapacidade nessas datas. Nesse sentido, também concordam os laudo médicos de 11/11/2019 e 07/02/2020 (folhas 42 e 50). Portanto, é crível a continuidade da incapacidade desde a cessação do benefício, em 17/06/2019.

Portanto, acolho a pretensão autoral para conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária à recorrente, M. M. M., desde sua cessação, em 17/06/2019. Às diferenças devidas deverão ser aplicados os índices de correção monetária e juros conforme Temas 905-STJ e 810-STF, observando-se a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da ação. Contudo, a partir de 08/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora devem observar o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da referida Emenda Constitucional. Inverto, ainda, o ônus da sucumbência, condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual mínimo, na forma do art. 85, parágrafos 2º e 3º, do CPC. Outrossim, defiro a tutela de urgência requerida, nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, ante o reconhecimento do direito do benefício e o perigo de dano, dada sua natureza alimentar. Intime-se o INSS a cumprir a tutela de urgência, ora deferida, no prazo de 30 (trinta) dias.

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação.



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Apelação Cível Nº 5001166-91.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA DE DIAGNÓSTICO. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.

1. O perito judicial chegou ao mesmo diagnóstico do médico que assiste a segurada.

2. Ficou atestada a incapacidade laborativa da segurada, apta a ensejar o benefício de auxílio por incapacidade temporária.

3. O termo inicial de implementação do benefício deve coincidir com o início da incapacidade.

4. Os atestados médicos acostados aos autos demonstram a continuidade da incapacidade laborativa desde a cessação do benefício.

5. Reconhecido o direito do benefício e o perigo de dano, dada sua natureza alimentar, nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil.

6. Apelação parcialmente provida. Tutela de urgência deferida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001090641v3 e do código CRC b6b374f5.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/11/2022

Apelação Cível Nº 5001166-91.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

PROCURADOR(A): MARCIO BARRA LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/11/2022, na sequência 551, disponibilizada no DE de 21/10/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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