Apelação Cível Nº 5000338-03.2019.4.02.9999/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de embargos de declaração opostos por A. E. (autor), em face de acórdão (Evento 19, ACOR2) que, por unanimidade, decidiu por negar provimento à sua apelação, mantendo a sentença que lhe negou o benefício de pensão por morte da esposa, Fridalina Baús Eggert, forte na ausência da comprovação da qualidade de segurada especial desta.
O embargante (Evento 29, EMBDECL1) insiste que Fridalina exercia atividade rural, tendo o INSS errado ao não conceder o auxílio-doença ou a aposentadoria rural especial por invalidez. Ressalta que “devido à dificuldade do trabalhador rural em comprovar sua condição de segurado especial, muitas vezes conforma-se com a concessão de benefício assistencial, devendo, na hipótese, ser apurado o conjunto probatório dos autos para aferir a possibilidade de reconhecimento da condição de trabalhador rural do cônjuge. [...] É entendimento assente na jurisprudência que a condição do marido como rurícola é extensiva à esposa e serve, inclusive, como início de prova material para comprovação do exercício de atividade rural”.
Em contrarrazões (Evento 32, CONTRAZ1), o INSS pugna pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) O recurso é tempestivo e restam presentes os demais requisitos de admissibilidade.
Segundo a dicção do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
O autor/embargante não tem razão em seu pleito.
No caso em apreço, inexistem omissão, obscuridade ou contradição no acórdão, pois restou apreciada a matéria através de fundamentação clara, incontroversa, exaustiva à elucidação da lide e escorreita, como se verifica do seguinte trecho do voto condutor (Evento 19, RELVOTO1):
Analisando detidamente as provas nos autos, observo que o autor não comprovou ter preenchido os requisitos legais necessários ao recebimento da pensão pleiteada.
Forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não se constitui em ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o Relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação “per relationem”, desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso, adoto os fundamentos postos no evento 2, APELAÇÃO4, Fls. 166/167.
Nesse passo, transcrevo trechos da sentença:
Os depoimentos das testemunhas são frágeis quanto à comprovação da qualidade de segurada da de cujus.
Não há comprovação de que a de cujus exercia de fato atividade rural. Foi apresentado, ainda, nos autos documento que comprova que a de cujus percebeu o benefício assistencial desde 29.8.89 até a data de seu óbito, o que de antemão caracteriza impedimento legal para a sua conversão em pensão por morte.
Tem-se que se foi deferido à de cujus o benefício assistencial é porque não ostentava a condição de segurada no momento do requerimento, não sendo possível a concessão do benefício de pensão por morte ao autor, diante da falta de qualidade de segurada especial da de cujus.
Ressalto, ainda, que caso a de cujus na data do óbito tivesse preenchido os requisitos para a obtenção da aposentadoria por invalidez, poderia ser concedido o benefício de pensão por morte ao autor, mas não é o que ocorre no caso, pois não há comprovação de que ela era totalmente incapaz para atividade laborativa e para os atos da vida civil.
Não merece reparo essa percuciente análise dos fatos, provas, legislação e jurisprudência, bem como a consequência jurídica deles extraída. Não há prova convincente de que a falecida esposa do autor ostentava a qualidade de segurada especial.
Está claro, nas razões do recurso, que o embargante pretende a rediscussão de matéria já analisada pelo Colegiado quando do julgamento da apelação, de modo que novo pronunciamento somente pode dar-se através da interposição de recurso cabível, não se prestando os embargos de declaração para tal finalidade.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não vislumbrar quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC/2015.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001090123v2 e do código CRC e639e090.
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Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 03/08/2022, às 15:09:24