Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002342-69.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra o acórdão de 09/05/2022 (Evento 9 – ACOR2), que deu parcial provimento à remessa necessária, para fixar os honorários advocatícios na fase da liquidação do julgado, nos moldes do art. 85, § 3º c/c § 4º, II, do CPC/2015, observados os termos da Súmula 111 do STJ, e negou provimento à apelação do INSS, majorando os honorários advocatícios em 1%, verbis:

“PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL CONSIDERADA INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. HONORÁRIOS. CUSTAS.

I. “HÁ REMESSA NECESSÁRIA NOS CASOS DE SENTENÇA ILÍQUIDAS E CONDENATÓRIAS, DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OU DE NÃO FAZER, NOS TERMOS DO ARTIGO 496, INCISO I E PARÁGRAFO 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015” - SÚMULA 61 DO TRF2.

II. A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELA PARTE AUTORA  DEMONSTRA QUE COMPLETOU O PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO, RAZÃO PELA QUAL FAZ JUS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.

III. A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL É REGULAMENTADA PELOS ARTIGOS 57 E 58 DA LEI 8.213/91. TODOS OS CASOS DE ENQUADRAMENTO DO TRABALHO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS DEVEM OBSERVAR AS REGRAS PREVIDENCIÁRIAS VIGENTES À ÉPOCA DO EFETIVO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. PARA O RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL DEVE-SE ADOTAR OS SEGUINTES PARÂMETROS: 1 - ATÉ 28/04/1995, É NECESSÁRIO SIMPLESMENTE O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL, QUE PODERIA SE DAR DE DUAS MANEIRAS: A) PELO MERO ENQUADRAMENTO EM CATEGORIA PROFISSIONAL ELENCADA COMO PERIGOSA, INSALUBRE OU PENOSA EM ROL EXPEDIDO PELO PODER EXECUTIVO (DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79); OU B) ATRAVÉS DA COMPROVAÇÃO DE EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS CONSTANTES DO ROL DOS ALUDIDOS DECRETOS, MEDIANTE QUAISQUER MEIOS DE PROVA; 2 - A PARTIR DE 29/04/1995 (LEI Nº 9.032/95), FAZ-SE NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL ATRAVÉS DE FORMULÁRIOS ESPECÍFICOS (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 E DIRBEN 8030); 3 - A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE/PERIGOSA POR MEIO DE LAUDO PERICIAL ELABORADO POR MÉDICO OU ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO É EXIGÊNCIA CRIADA A PARTIR DO ADVENTO DA LEI 9.528, DE 10/12/1997. VALE RESSALTAR QUE “O TEMPO DE TRABALHO PERMANENTE A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 57 DA LEI Nº 8.213/91 É AQUELE CONTINUADO, NÃO O EVENTUAL OU INTERMITENTE, NÃO IMPLICANDO, POR ÓBVIO, OBRIGATORIAMENTE, QUE O TRABALHO, NA SUA JORNADA, SEJA ININTERRUPTO SOB O RISCO.” (STJ. RESP. 200400659030. 6T. REL. MIN. HAMILTON CARVALHIDO. DJ. 21/11/2005. PAG. 318.).

IV- É POSSÍVEL A UTILIZAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO -PPP COMO PROVA DA ATIVIDADE ESPECIAL, EM SUBSTITUIÇÃO AO LAUDO PERICIAL, SE O DOCUMENTO CONTÉM A DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS, A EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO E A IDENTIFICAÇÃO DO PROFISSIONAL RESPONSÁVEL PELA AVALIAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO. CABE MENCIONAR QUE, AINDA QUE O PPP APRESENTADO PARA EFEITOS DE COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL SEJA EXTEMPORÂNEO EM RELAÇÃO À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, ESTE FATO, POR SI SÓ, NÃO O INVALIDA.

V. IMPROVIDO O RECURSO DO INSS, DEVE SER DETERMINADA A MAJORAÇÃO EM 1% (UM POR CENTO) DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS A SEREM DEFINIDOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, NOS TERMOS DO § 11 DO ARTIGO 85 DO NCPC E SÚMULA 111 DO STJ.

VI. ILÍQUIDA A SENTENÇA, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 3º C/C 4º, II, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 111 DO STJ.

VII. O INSS É ISENTO DE CUSTAS, DE ACORDO COM O ART. 4, I DA LEI 9289/96.

VIII. REMESSA OFICIAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.”

Em razões de recurso (Evento 19 – EMBDECL1), sustenta o INSS, em síntese, que o acórdão embargado incorreu em omissão no que tange a erro material veiculado no apelo, consistente no enquadramento do período de 18/04/84 a 15/05/85, uma vez que este vínculo teria se iniciado em 18/09/84.

A parte autora não apresentou contrarrazões.

É o relatório, peço dia.

VOTO

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.

Segundo a dicção do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 

Não merece acolhida a alegação de erro material. Com efeito, o voto manteve a sentença no tocante ao reconhecimento como especiais apenas dos períodos 24.02.1982 a 24.04.1982 e 18.06.1982 a 20.01.1983, uma vez que, com a juntada do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (RDCT) aos autos (Evento 51), o autor informou que a autarquia previdenciária apenas não computou os períodos antes mencionados. Vejam-se os seguintes trechos do voto:

“(...)

“Per relationem”

Quanto ao mérito, forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não se constitui em ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o Relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação “per relationem”, desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso, adoto os fundamentos postos na sentença.

Nesse passo, transcrevo trechos da sentença, verbis:

“(...)

DOS PERÍODOS PLEITEADOS

Postas tais premissas, passo a avaliar os períodos indicados pela parte autora na petição inicial.

Em que pese o autor ter, inicialmente, apresentado pedido em relação a diversos períodos laborais, após a juntada do RDCT, no evento 51, a parte autora destacou que o INSS deixou de computar somente os períodos de 24.02.1982 a 24.04.1982 e 18.06.1982 a 20.01.1983, mesmo estando tais vínculos anotados em sua CTPS (evento 55).

Verificando a CTPS do autor, observa-se as referidas anotações no documento juntado no Evento 1, CTPS3, restando demonstrado que a atividade desempenhada nos períodos foi a de motorista.

Assim, há de se reconhecer os referidos períodos como especiais, tendo em vista o enquadramento por categoria profissional da atividade de motorista, em conformidade com o código 2.4.4, do anexo ao Decreto nº 53.831/64, em vigor até 28/04/1995, que estabelecia o seguinte: “Campo de Aplicação: Transporte Rodoviário; Serviços e Atividades Profissionais: Motorneiros e condutores de bondes, Motoristas e cobradores de ônibus e Motoristas e ajudantes de caminhão”.

Há de se ressaltar que, como restou comprovada a existência de tal vínculo através da comprovação pela CTPS, eventual ausência de tal período no CNIS não é causa para a desconsideração do mesmo, não cabendo ao trabalhador suportar eventuais irregularidades cometidas pelo empregador.

Ainda que o art. 19, § 2º, do regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 (com a redação conferida pelo Decreto nº 4.079/2002) prescreva a desconsideração do vínculo de emprego em relação ao qual não houver informações cadastradas no CNIS, não se pode exigir do segurado mais do que a exibição da CTPS. O segurado, para se acautelar quanto à expectativa de aposentadoria, não tinha obrigação de guardar mais documentos do que a CTPS, que, por lei, sempre bastou por si mesma para o propósito de evidenciar tempo de serviço.

De fato a anotação em CTPS não goza de presunção absoluta de veracidade, mas apenas relativa. Isso significa que a anotação de contrato de trabalho em CTPS admite prova em contrário. Entretanto, a ausência de cadastro do vínculo de emprego no CNIS não serve como prova contrária à veracidade da anotação na CTPS. As anotações em CTPS só deixam de se presumir verdadeiras mediante prova de fraude. O ônus de provar a fraude recai sobre o INSS: o ônus é de quem alega o fato apto a afastar a presunção juris tantum.

Ademais, é máxima da experiência que muitas empresas operam na informalidade, e nem por isso fica descaracterizado o vínculo de filiação previdenciária dos respectivos empregados. O segurado não pode ser prejudicado pelo descumprimento do dever formal a cargo do empregador.

No caso em tela, a forma sob a qual se apresenta a CTPS e sob a qual estão dispostas as sucessivas anotações é incompatível com a suspeita de falsidade ideológica.

Desta forma, reconheço os períodos 24.02.1982 a 24.04.1982 e 18.06.1982 a 20.01.1983 como laborados pelo autor em condições especiais.

(...)”.”

Por outro lado, quanto aos juros e correção monetária, o acórdão embargado manteve os parâmetros fixados pela sentença, quais sejam, correção monetária pelo INPC, com base no art. 41-A, da Lei Federal nº 8.213/91, e juros na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

No que concerne à incidência ao caso da nova disposição introduzida pela EC 113/2021, quanto à correção monetária e juros de mora, seus efeitos se darão a partir de sua vigência, ou seja, não tem efeitos retroativos.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, e de RETIFICAR o julgado, de ofício e com efeito integrativo, no que concerne à correção monetária e juros de mora.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001089837v4 e do código CRC cf4910dd.

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Documento:20001089838
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Apelação Cível Nº 5002342-69.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO NOVO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.  TAXA SELIC.

I – Segundo a dicção do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

II – Não merece acolhida a alegação de erro material. Com efeito, o voto manteve a sentença no tocante ao reconhecimento como especiais apenas dos períodos 24.02.1982 a 24.04.1982 e 18.06.1982 a 20.01.1983, que não foram computados pelo INSS.

III. A disposição introduzida pela EC 113/2021, quanto à correção monetária e juros de mora, produz efeitos a partir de sua vigência, ou seja, não tem efeitos retroativos.

IV. Embargos de declaração improvidos. Julgado retificado, de ofício e com efeito integrativo, quanto à correção monetária e juros de mora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, e de RETIFICAR o julgado, de ofício e com efeito integrativo, no que concerne à correção monetária e juros de mora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001089838v4 e do código CRC b8651e7f.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2022

Apelação Cível Nº 5002342-69.2019.4.02.5001/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): MARCIA MORGADO MIRANDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 12/09/2022, na sequência 838, disponibilizada no DE de 26/08/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, E DE RETIFICAR O JULGADO, DE OFÍCIO E COM EFEITO INTEGRATIVO, NO QUE CONCERNE À CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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