Apelação/Remessa Necessária Nº 5000767-09.2022.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela Autoridade Impetrada nos autos do Mandado de Segurança impetrado por W. S. S. contra ato praticado pelo Presidente - CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA 1ª REGIÃO - CREF - Rio de Janeiro, objetivando, em síntese, que a impetrada se abstenha da prática de atos que implique exigência do registro do impetrante como instrutor de beach tênis, perante o Conselho Regional de Educação Física - 1ª Região/RJ, e ainda para determinar à autoridade impetrada que se abstenha da prática de qualquer ato, dirigido a quem o contrate profissionalmente, tendente a impedir ou de qualquer forma tolher sua atividade laboral.
Como causa de pedir, aduz o impetrante que é ex - atleta profissional de tênis, e desde o ano de 2014 é atleta de beach tênis e instrutor técnico de beach tênis desde 2018, prestando consultoria e assessoria esportiva na Praia de São Francisco e bem como no Club Naval Charitas nesta cidade; que o CREF (Conselho Regional de Educação Física), órgão responsável pelos profissionais de Educação Física, vem realizando diversas operações pela Orla do Estado do Rio de Janeiro, lavrando auto de infração/crime de exercício ilegal da profissão, ao instrutor técnico de beach tênis, apesar da referida atividade não estar elencada nos arts. 1º a 3º, da Lei 9.696/98, que dispõe sobre a regulamentação da profissão de educação física e cria os conselhos regionais e federal, e tampouco na competência fiscalizatória do Conselho, não havendo obrigatoriedade da inscrição do impetrante no Conselho Regional de Educação Física.
Alega, ainda, que o fato do mencionado Conselho estar realizando diversas operações pela Orla do Estado do Rio de Janeiro, lavrando AUTO DE INFRAÇÃO e noticiando CRIME DE EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO, ao instrutor técnico de beach tênis, causa dano irreparável ao Impetrante e sua imagem, podendo o mesmo, a qualquer momento, responder administrativamente e criminalmente, por estar buscando o único sustento para sua família, motivo pelo qual necessária a medida liminar para que exerça sua atividade laboral.
Evento 3 – Deferida a liminar requerida e a gratuidade de justiça.
Evento 18 – Manifestação da autoridade coatora.
Evento 27 – O Ministério Público Federal opinou pela concessão da segurança.
Evento 29 – O douto magistrado a quo ratificou a liminar e concedeu a segurança, resolvendo o mérito do processo, na forma do art. 487, I, do CPC, para determinar que a autoridade coatora se abstenha da prática de atos que implique exigência do registro de W. S. S. como instrutor de beach tênis perante o Conselho Regional de Educação Física - 1ª Região/RJ. Sem custas. Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Evento 39 – Irresignada a Autoridade Impetrada apela, sustentando que: “Data Vênia, referida sentença deve ser reformada, uma vez que não pode o Apelado ministrar atividade física ferindo o disposto no ordenamento jurídico vigente. Sendo assim, a Apelante apenas cumpre com o estabelecido em Lei, isso porque não podemos ultrapassar os limites impostos pelo ordenamento jurídico para a concessão de registro e habilitação profissional, sob pena de colocar em risco não apenas a ordem jurídica estabelecida, como também a segurança da sociedade. Por outro lado, vejamos, a Lei Federal 9.696/98 dispõe sobre a regulamentação da Profissão de Educação Física e cria os respectivos Conselho Federal e Conselhos Regionais de Educação Física. Deste modo, verifica-se de forma expressa e taxativa no texto da Lei Federal 9.696/98 que “o exercício das atividades de educação física é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física”, bem como que “compete ao Profissional de Educação Física realizar treinamentos especializados nas áreas de atividades físicas e do desporto”. A sentença prolatada pelo MM. Juízo a quo ignorou a Lei Federal 9.696/98 que REGULAMENTOU a Profissão de Educador Físico e suas atribuições privativas, excluindo desta categoria a função de Treinador de BEACH TÊNIS que lhe é de direito exclusivo, sob a alegação de que por analogia pode se entender que não cabe registro a está categoria– O QUE JAMAIS SE PODE ADMITIR!”
Requer “seja dado provimento ao Recurso de Apelação para reforma da Sentença que julgou procedente o pedido para que o CREF1, se abstenha de impedir a atuação do Apelado por ministrar aulas de Beach Tênis.”
Evento 45 – contrarrazões.
Evento 5/TRF2 – Manifestação do MPF pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Como relatado, trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela Autoridade Impetrada nos autos do Mandado de Segurança impetrado por W. S. S. contra ato praticado pelo Presidente - CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA 1ª REGIÃO - CREF - Rio de Janeiro, objetivando, em síntese, que a impetrada se abstenha da prática de atos que implique exigência do registro do impetrante como instrutor de beach tênis, perante o Conselho Regional de Educação Física - 1ª Região/RJ, e ainda para determinar à autoridade impetrada que se abstenha da prática de qualquer ato, dirigido a quem o contrate profissionalmente, tendente a impedir ou de qualquer forma tolher sua atividade laboral.
Como causa de pedir, aduz o impetrante que é ex - atleta profissional de tênis, e desde o ano de 2014 é atleta de beach tênis e instrutor técnico de beach tênis desde 2018, prestando consultoria e assessoria esportiva na Praia de São Francisco e bem como no Club Naval Charitas nesta cidade; que o CREF (Conselho Regional de Educação Física), órgão responsável pelos profissionais de Educação Física, vem realizando diversas operações pela Orla do Estado do Rio de Janeiro, lavrando auto de infração/crime de exercício ilegal da profissão, ao instrutor técnico de beach tênis, apesar da referida atividade não estar elencada nos arts. 1º a 3º, da Lei 9.696/98, que dispõe sobre a regulamentação da profissão de educação física e cria os conselhos regionais e federal, e tampouco na competência fiscalizatória do Conselho, não havendo obrigatoriedade da inscrição do impetrante no Conselho Regional de Educação Física.
Alega, ainda, que o fato do mencionado Conselho estar realizando diversas operações pela Orla do Estado do Rio de Janeiro, lavrando AUTO DE INFRAÇÃO e noticiando CRIME DE EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO, ao instrutor técnico de beach tênis, causa dano irreparável ao Impetrante e sua imagem, podendo o mesmo, a qualquer momento, responder administrativamente e criminalmente, por estar buscando o único sustento para sua família, motivo pelo qual necessária a medida liminar para que exerça sua atividade laboral.
Evento 29 – O douto magistrado a quo ratificou a liminar e concedeu a segurança, resolvendo o mérito do processo, na forma do art. 487, I, do CPC, para determinar que a autoridade coatora se abstenha da prática de atos que implique exigência do registro de W. S. S. como instrutor de beach tênis perante o Conselho Regional de Educação Física - 1ª Região/RJ. Sem custas. Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Evento 39 – Irresignada a Autoridade Impetrada apela, sustentando que: “Data Vênia, referida sentença deve ser reformada, uma vez que não pode o Apelado ministrar atividade física ferindo o disposto no ordenamento jurídico vigente. Sendo assim, a Apelante apenas cumpre com o estabelecido em Lei, isso porque não podemos ultrapassar os limites impostos pelo ordenamento jurídico para a concessão de registro e habilitação profissional, sob pena de colocar em risco não apenas a ordem jurídica estabelecida, como também a segurança da sociedade. Por outro lado, vejamos, a Lei Federal 9.696/98 dispõe sobre a regulamentação da Profissão de Educação Física e cria os respectivos Conselho Federal e Conselhos Regionais de Educação Física. Deste modo, verifica-se de forma expressa e taxativa no texto da Lei Federal 9.696/98 que “o exercício das atividades de educação física é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física”, bem como que “compete ao Profissional de Educação Física realizar treinamentos especializados nas áreas de atividades físicas e do desporto”. A sentença prolatada pelo MM. Juízo a quo ignorou a Lei Federal 9.696/98 que REGULAMENTOU a Profissão de Educador Físico e suas atribuições privativas, excluindo desta categoria a função de Treinador de BEACH TÊNIS que lhe é de direito exclusivo, sob a alegação de que por analogia pode se entender que não cabe registro a está categoria– O QUE JAMAIS SE PODE ADMITIR!”
Requer “seja dado provimento ao Recurso de Apelação para reforma da Sentença que julgou procedente o pedido para que o CREF1, se abstenha de impedir a atuação do Apelado por ministrar aulas de Beach Tênis.”
Recebidos os autos nesta Corte Regional, foi a parte apelante intimada do seguinte despacho (Evento 7/TRF2):
“Considerando o não recolhimento das custas nos termos da Lei nº 9.289/96, intime-se a parte apelante para, com fulcro nos termos do art.1.007, §4º do CPC, regularizar o valor do preparo do recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção.”
Contudo, deixou decorrer in albis o prazo, conforme indicado pelo Evento 10/TRF2.
Conforme disposto no artigo 14, inciso II, da Lei nº 9.289/96, aplicável nos processos na Justiça Federal, aquele que recorrer da sentença pagará a metade das custas, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, sendo necessária a prévia intimação da parte para proceder ao recolhimento das custas devidas, e, em caso de negativo, impende na deserção do recurso de apelação.
Dentre os pressupostos de admissibilidade dos recursos, está o preparo recursal.
Assim, diante do não recolhimento do referido preparo, impende em não conhecer do recurso, com fulcro no art.1007, §4º do CPC.
Resta o julgamento da remessa necessária.
Ao que se extrai do art. 2º da Lei nº 9.696/98, que regulamenta a profissão de Educação Física e cria os respectivos Conselho Federal e Conselhos Regionais de Educação Física, apenas serão inscritos nos quadros os seguintes profissionais:
“Art. 2o Apenas serão inscritos nos quadros dos Conselhos Regionais de Educação Física os seguintes profissionais:
I - os possuidores de diploma obtido em curso de Educação Física, oficialmente autorizado ou reconhecido;
II - os possuidores de diploma em Educação Física expedido por instituição de ensino superior estrangeira, revalidado na forma da legislação em vigor;
III - os que, até a data do início da vigência desta Lei, tenham comprovadamente exercido atividades próprias dos Profissionais de Educação Física, nos termos a serem estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação Física.”
No entanto, o artigo 3º, da mencionada Lei, não define as atividades próprias de educação física, verbis:
“Art. 3° - Compete ao Profissional de Educação Física coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas e do desporto.”
O mencionado artigo refere-se a atribuições do profissional de educação física de forma ampla e não exclusiva, de modo que não retira de outros profissionais a possibilidade de atuação em área congênere. Assim, pessoas não graduadas em educação física, como professores de tênis, dança, balé, artes marciais, capoeira e ioga, por exemplo, não encontram óbice na legislação vigente à prática de suas atividades.
Vem entendendo o Eg. STJ que “a atividade de um técnico, instrutor ou treinador está associada às táticas do esporte em si, e não à atividade física propriamente dita, o que torna dispensável a graduação específica em Educação Física. Tais competências não estão contempladas no rol do art. 3º da Lei 9.696/98, que delimita tão somente as atribuições dos profissionais de educação física." (STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 904.218, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 28.6.2016; STJ, 1ª Turma, AgIntAResp 1176148, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJ 16.10.2018).
Na mesma toada, esta Eg. Corte Regional:
"ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. AULAS DE FUTEVÔLEI. ATIVIDADE NÃO EXCLUSIVA. INSCRIÇÃO NÃO EXIGIDA.
- Cinge-se a controvérsia ao exame da possibilidade da abstenção do Conselho Regional de Educação Física de fiscalizar e lavrar novo auto de infração, em virtude da ausência de inscrição ou habilitação do autor, que ministra aula de futevôlei, junto aos seus cadastros.
- As circunstâncias fático-jurídicas da presente demanda restaram devidamente delineadas na sentença, cuja fundamentação adota-se, como razões de decidir, verbis:"Não se figura razoável impedir o livre exercício da profissão de professor de futevôlei por aqueles não formados em Educação Física, ressaltando-se que o exercício da profissão constitui um direito fundamental, ora estabelecido no Artigo 5º, inciso XIII, da Constituição da República. Cabe ressaltar que, ainda que a norma constitucional em comento constitua, segundo a melhor doutrina, norma de eficácia contida, podendo a lei estatuir os requisitos que venham a ser necessários ao exercício de certas atividades, que exijam elevado grau de conhecimento técnico ou científico (como é o caso, por exemplo, dos médicos e dos advogados), tal não parece ser o caso sob exame, em sede de cognição superficial. A exigência de inscrição em Conselhos Profissionais deve se restringir àqueles profissionais de áreas que demandam nível superior e capacitação técnica específica. Nesta situação, estão abrangidos os profissionais que atuam em áreas específicas, como preparadores físicos e fisioterapeutas e aqueles voltados para eventual magistério na área, mas não, repita- 1 se, os professores de futevôlei. Ademais, não se pode exigir, daqueles que atualmente se dedicam informalmente à atividade de professores de futevôlei, registro no Conselho Profissional Réu, por ser medida que afronta os supracitados direitos fundamentais e que não justifica o exercício do poder de polícia realizado pela entidade de classe".
- Outrossim, insta salientar que esta Oitava Turma Especializada já teve a oportunidade de se manifestar recentemente sobre a questão posta nos autos, entendendo que "a exigência de registro junto ao Conselho Regional de Educação Física ocorre apenas para os treinadores graduados, não se estendendo a necessidade de inscrição no citado conselho para técnicos e treinadores de futebol em geral, cuja atividade nã o é privativa de profissionais com formação em educação física, sendo aplicável tal orientação aos treinadores de futevôlei não graduados por analogia" (TRF2 2015.51.01.072624-0 - Apelação/Reexame Necessário; 8ª Turma Especializada; data de decisão: 21/06/2016; data de disponibilização: 17/06/2016; Relator Marcelo Pereira da Silva), razão pela qual impõe-se a manutenção da sentença.
- Recurso desprovido."
(TRF2, 8ª. Turma Especializada, AC 0032518-78.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. VERA LUCIA, Data de disponibilização 06/12/2017)
"ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. AULAS DE FUTEVÔLEI. INSCRIÇÃO NÃO EXIGIDA.
1. Trata-se de ação ordinária proposta por Isael Maroli de Almeida em face do Conselho Regional de Educação Física - CREF1, objetivando a anulação de auto de infração, bem como a compensação pelos danos morais sofridos em razão da fiscalização indevidamente sofrida em virtude da ausência de inscrição ou habilitação do autor junto aos seus cadastros por ministrar aulas de futevôlei.
2. A exigência de registro junto ao Conselho Regional de Educação Física ocorre apenas para os treinadores graduados, não se estendendo a necessidade de inscrição no citado conselho para técnicos e treinadores de futebol em geral, cuja atividade não é privativa de profissionais com formação em educação física, sendo aplicável tal orientação aos treinadores de futevôlei não graduados por analogia.
3. Não há comando normativo que obrigue a inscrição dos professores de futevôlei não diplomados nos Conselhos de Educação Física, tampouco o artigo 3º, da Lei n. 9.696/1998 estabelece que essas atividades sejam próprias dos profissionais de educação física.
4. Remessa necessária e apelação desprovidas."
(TRF2, 8ª. Turma Especializada, AC 0072624-53.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, Data de disponibilização 17/06/2016)
Assim, a atividade exercida pelo Impetrante é a de ministrar aulas de beach tennis, de modo que transmite a seus alunos unicamente técnicas relativas à sua área de atuação e suas regras, não se incluindo a preparação física especializada dos alunos, fato que dispensa a necessidade do Impetrante de se inscrever perante o conselho impetrado, ser por ele fiscalizado ou pagar anuidades.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária e voto por não conhecer da apelação.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001089631v2 e do código CRC e3a9f2dd.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
Data e Hora: 12/8/2022, às 11:7:0