Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001515-21.2022.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. S. P. contra a decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal de São João de Meriti (processo 5101827-62.2021.4.02.5101/RJ, evento 20, DESPADEC1) indeferindo o pedido de  gratuidade de justiça.

Em suas razões, o agravante alega preencher os requisitos autorizadores para a fruição do direito vindicado, sob pena de restar violado o principio de livre acesso à justiça.

Para tanto, junta comprovantes de pagamento de despesas extrato de consulta da Receita Federal indicando a ausência de declaração de imposto de renda exercício 2021, além de boletos de cobrança (Evento 1, COMP 2/4), recibo de entrega da declaração de ajuste do imposto de renda, exercício 2021 (Evento 1, DECL5) e nota fiscal de despesa hospitalar (Evento 1, NFISCAL 6)

Liminar deferida, atribuindo efeito suspensivo ao recurso, até pronunciamento do E. Colegiado (evento 2, DESPADEC1).

Contrarrazões do INSS defendendo não ser cabível o manejo do presente agravo no caso em tela,, uma vez que não enquadrada em nenhuma das hipóteses do art. 1.015, do NCPC (evento 9, CONTRAZ1).

Manifestação do Parquet federal no sentido da inexistência de interesse público relevante que justifique a sua intervenção na condição de custos legis (evento 12, PARECER1) .

É o relatório. Peço dia para julgamento.

 



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Documento:20001089401
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001515-21.2022.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

VOTO

Conheço do agravo de instrumento, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Inicialmente, contrapondo-se aos argumentos do INSS, resta evidente o cabimento do presente agravo à hipótese, a teor do art. 1.015, V, do CPC, considerando que o objeto recursal cinge-se unicamente à questão do indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.

De acordo com o artigo 98 do Código de Processo Civil, a "pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade de justiça, na forma da lei". Ainda, nos termos do artigo 99, parágrafo 3º, do referido Código, presume-se "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".

Com efeito, a mera declaração do requerente acerca da insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo basta para a concessão do benefício da gratuidade de justiça. No entanto, tal alegação constitui presunção iuris tantum de que o interessado é hipossuficiente, já que, havendo dúvida fundada quanto à veracidade de sua declaração, pode o juiz exigir do requerente prova da condição por ele declarada e avaliar se ele é merecedor, ou não, do benefício.

O artigo 4º, da Lei nº 1.060/50 foi expressamente revogado pela Lei nº  13.105/2015. Logo, não obstante ser admitida a simples afirmação de não possuir condições para pagar as custas do processo e honorários advocatícios, admite-se a produção de prova em contrário, facultando-se ao magistrado o indeferimento deste benefício quando estiverem presentes elementos fortes capazes de afastar a alegada insuficiência de recursos.

Assim, depreende-se que a concessão do benefício da assistência judiciária, mesmo independendo de prova pré-constituída por quem a requer, pode ser infirmada pela parte contrária e pelo Juiz, de ofício, sendo o indeferimento da pretensão possível mediante prova inequívoca no sentido de que a parte teria condições de arcar com o pagamento das custas processuais e honorários de advogado, ao contrário do que afirma.

Esta E. Turma firmou precedentes que utilizam como critério de avaliação da hipossuficiência o valor estipulado pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos – DIEESE para composição do salário mínimo necessário ao atendimento das necessidades do trabalhador e sua família, levando em consideração o preço de itens básicos de alimentação, moradia, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte, previdência social (nesse sentido: TRF2, 1ª Turma Especializada, AC 0084580-32.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. PAULO ESPIRITO SANTO, E-DJF2R 12.06.2018; TRF2, 1ª Turma Especializada, AG 0015148-63.2017.4.02.0000, E-DJF2R 04.06.2018; e TRF2, 1ª Turma Especializada, AG 0011534-50.2017.4.02.0000, E-DJF2R 08.03.2018).

No caso concreto, o Autor/Agravante colacionou cópia de sua declaração do IRPF 2020/2021 (Evento 1, DECL5), denotando a percepção de rendimentos tributáveis anuais no total de R$ 28.573,58, que representa uma média mensal de proventos no valor de R$ 2.381,13, numerário esse que, à toda evidência, não extrapola o patamar estabelecido pelo DIEESE, cujo menor valor estipulado para o ano de 2020, no mês de janeiro, foi de R$ 4.347,61.

Diante das ponderações feitas acima, entendo que restou comprovada a hipossuficiência econômica do Autor, ora Agravante, a ensejar o deferimento da gratuidade de justiça requerida. Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado deste Tribunal Regional Federal:

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

Insurge-se a parte autora contra decisão a quo proferida nos autos de ação ordinária previdenciária que indeferiu a gratuidade de justiça.

A concessão do benefício da assistência judiciária, mesmo independendo de prova pré- constituída por quem a requer, pode ser infirmada pela parte contrária e pelo Juiz, de ofício, mediante prova inequívoca no sentido de que a parte teria condições de arcar com as custas e despesas do processo.

In casu, o rendimento mensal da parte autora mostra-se abaixo daquele que corresponderia ao valor do salário mínimo, segundo o DIEESE, para o mês de mesma competência, valor este estipulado como aquele que seria necessário para atender as necessidades do trabalhador e sua família, levando em consideração o preço de itens básicos de alimentação, moradia, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social.

A presunção de veracidade da afirmação da parte autora, pode ser revertida por prova inequívoca. Entretanto, tal não restou verificado nos autos, eis que o que importa é a suficiência de recursos para suportar o pagamento de despesas processuais e honorários de advogado.

Inteligência dos artigos 98 e 99, ambos do CPC/2015."

Agravo de instrumento provido, para deferir o benefício da gratuidade de justiça. (TRF-2ª Região, AG 0010664-68.2018.4.02.0000, 1ª Turma Especializada, Relator Des. Fed. Paulo Espirito Santo, Data de disponibilização: 22/02/2019)

Nesse diapasão, conclui-se que o agravante preenche o requisito objetivo para o deferimento do benefício da gratuidade de justiça.

Em face do exposto, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para deferir a gratuidade de justiça reclamada.

 

 



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Documento:20001089492
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001515-21.2022.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. CPC, ARTS. 98 E 99. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. RECURSO PROVIDO.

1. De acordo com o artigo 98 do Código de Processo Civil, a "pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade de justiça, na forma da lei". Ainda, nos termos do artigo 99, parágrafo 3º, do referido Código, presume-se "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".

2. Esta E. Turma firmou precedentes que utilizam como critério de avaliação da hipossuficiência o valor estipulado pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos – DIEESE para composição do salário mínimo necessário ao atendimento das necessidades do trabalhador e sua família, levando em consideração o preço de itens básicos de alimentação, moradia, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte, previdência social (nesse sentido: TRF2, 1ª Turma Especializada, AC 0084580-32.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. PAULO ESPIRITO SANTO, E-DJF2R 12.06.2018; TRF2, 1ª Turma Especializada, AG 0015148-63.2017.4.02.0000, E-DJF2R 04.06.2018; e TRF2, 1ª Turma Especializada, AG 0011534-50.2017.4.02.0000, E-DJF2R 08.03.2018).

3. No caso concreto, o Autor/Agravante colacionou cópia de sua declaração do IRPF 2020/2021 (Evento 1, DECL5), denotando a percepção de rendimentos tributáveis anuais no total de R$ 28.573,58, que representa uma média mensal de proventos no valor de R$ 2.381,13, numerário esse que, à toda evidência, não extrapola o patamar estabelecido pelo DIEESE, cujo menor valor estipulado para o ano de 2020, no mês de janeiro, foi de R$ 4.347,61.

4. Agravo de instrumento provido para deferir a gratuidade de justiça reclamada.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para deferir a gratuidade de justiça reclamada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2022.



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Data e Hora: 21/9/2022, às 15:1:22

 


 



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/09/2022

Agravo de Instrumento Nº 5001515-21.2022.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): JOSÉ AUGUSTO SIMÕES VAGOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 09/09/2022, na sequência 76, disponibilizada no DE de 23/08/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA DEFERIR A GRATUIDADE DE JUSTIÇA RECLAMADA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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