Agravo de Instrumento Nº 5001515-21.2022.4.02.0000/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. S. P. contra a decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal de São João de Meriti () indeferindo o pedido de gratuidade de justiça.
Em suas razões, o agravante alega preencher os requisitos autorizadores para a fruição do direito vindicado, sob pena de restar violado o principio de livre acesso à justiça.
Para tanto, junta comprovantes de pagamento de despesas extrato de consulta da Receita Federal indicando a ausência de declaração de imposto de renda exercício 2021, além de boletos de cobrança (Evento 1, COMP 2/4), recibo de entrega da declaração de ajuste do imposto de renda, exercício 2021 (Evento 1, DECL5) e nota fiscal de despesa hospitalar (Evento 1, NFISCAL 6)
Liminar deferida, atribuindo efeito suspensivo ao recurso, até pronunciamento do E. Colegiado ().
Contrarrazões do INSS defendendo não ser cabível o manejo do presente agravo no caso em tela,, uma vez que não enquadrada em nenhuma das hipóteses do art. 1.015, do NCPC ().
Manifestação do Parquet federal no sentido da inexistência de interesse público relevante que justifique a sua intervenção na condição de custos legis () .
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001089287v6 e do código CRC 38195f52.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA CUNHA ESMERALDO
Data e Hora: 8/9/2022, às 19:44:22