Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002037-49.2019.4.02.5110/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra a sentença (Evento 68 dos autos originários) que, nos autos da ação ajuizada por S. L. P., julgou procedente o pedido para determinar o reconhecimento como tempo especial dos períodos de 02/06/1989 a 28/04/1995 e 29/02/2012 a 11/06/2017, bem como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor, com proventos integrais.

Em suas razões recursais (Evento 74 dos autos originários), o INSS sustenta que a partir de 26/05/2006, o autor exerceu o cargo de supervisor em que desempenhava atribuições tipicamente administrativas. Aduz ainda que foram feitas medições isoladas para verificar o nível do agente ruído, não tendo sido apurado o Nível de Exposição Normalizado – NEN.

Recurso adesivo do autor no Evento 79 dos autos originários, aduzindo que os períodos de 29/04/95 a 05/03/97 e 19/11/2003 a 28/02/2007 foram reconhecidos como especiais na via administrativa e não constaram como tempo especial na tabela do tempo de contribuição apurado na sentença.

Contrarrazões do autor S. L. P. no evento 80 dos autos originários.

O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção no feito (Evento 4 dos presentes autos).

O julgado constante do Evento 11 determinou a nulidade da sentença presente no Evento 18 dos autos originários.

Despacho no Evento 26 concedendo prazo para contrarrazões ao recurso adesivo do autor.

Contrarrazões do INSS apresentadas no Evento 30.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001089484v2 e do código CRC 00833c0b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 24/8/2022, às 15:5:38

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:05:14.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001089485
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002037-49.2019.4.02.5110/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

VOTO

Não conheço da remessa necessária pois, apesar de ilíquida a sentença, é notório que o valor da condenação é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o que insere o presente caso na hipótese do art. 496, § 3º, I do CPC.

Conheço do recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e do recurso adesivo do autor porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Cuida a hipótese de pedido julgado procedente pelo juízo para determinar o reconhecimento como tempo especial dos períodos de 02/06/1989 a 28/04/1995 e 29/02/2012 a 11/06/2017, bem como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor, com proventos integrais.

Passo à análise das razões recursais apresentadas por ambas as partes.

Quanto aos meios de comprovação do trabalho exercido sob condições especiais, até a edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, admitia-se o reconhecimento da atividade especial por enquadramento em uma das categorias profissionais elencadas nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Trata-se de presunção relativa de exposição a agentes nocivos, que dispensa a necessidade de produção de prova específica quanto à situação fática (exceção: ruído e agentes que demandavam medição de grau ou não previstos pelas normas regulamentadoras). Após esta data e até a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, para o reconhecimento do caráter especial da ocupação, era necessária a demonstração da exposição a um dos agentes nocivos indicados nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. A partir de 06/03/1997, a prova da exposição se dá por meio de formulário preenchido com base em laudo técnico.

No julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou que os índices de ruído considerados nocivos são os seguintes: superior a 80 dB(A) até 05/03/1997; superior a 90 db(A) entre 06/03/1997 e 18/11/2003; e superior a 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.

No pedido de uniformização de jurisprudência PET 10.262/RS, o STJ estabeleceu que, em regra, a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é suficiente à comprovação da atividade especial, sendo desnecessária a apresentação do laudo técnico que embasou o preenchimento do formulário. Desse modo, mesmo a exposição a ruídos pode ser feita por meio do PPP (REsp 1.669.774/RS). Logo, regra geral, desnecessário o histograma ou outras informações que constem exclusivamente no laudo técnico.

Desse modo, o PPP – assinado por preposto da empresa e preenchido com base em laudo técnico das condições ambientais de trabalho, prova de modo suficiente o exercício de atividade especial.

A extemporaneidade dos documentos apresentados não lhes retira a força probatória, já que, constatada a presença de agentes nocivos no ambiente de labor em data posterior à de sua prestação, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas com o passar do tempo, reputa-se que, à época da atividade, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas.

No julgamento do tema 555 de seus recursos com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”.

I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz não é dotada de presunção de veracidade, podendo ser fundamentadamente desafiada pelo segurado, desde que exista prévia e específica impugnação do formulário em sede administrativa, onde tenham sido motivadamente alegados: (i.) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii.) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii.) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv.) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso o uso adequado, guarda e conservação; ou (v.) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI

II - Considerando que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) apenas obsta a concessão do reconhecimento do trabalho em condições especiais quando for realmente capaz de neutralizar o agente nocivo, havendo divergência real ou dúvida razoável sobre a sua real eficácia, provocadas por impugnação fundamentada e consistente do segurado, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial.

No caso do agente ruído, restou pacificado que o uso de EPI não afasta a especialidade do trabalho em qualquer hipótese.

O PPP acostado no Evento 1 – Anexo 3 – páginas 4/6 dos autos originários, atesta que o autor, nos períodos de 02/06/1989 a 28/04/1995 e 29/02/2012 a 11/06/2017, trabalhou junto à Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE, exposto ao agente físico ruído em intensidades de 100 e 86,7 decibéis, respectivamente, acima dos limites previstos como toleráveis para cada período, de forma habitual e permanente, fazendo jus ao reconhecimento destes interregnos como tempo especial. Para o primeiro período citado, não há obrigatoriedade de informação sobre a técnica de medição utilizada.

Quanto ao período de 29/02/2012 a 11/06/2017, a técnica de medição informada foi NR 15 – Anexo 1/ NHO 01 da Fundacentro, o que é suficiente para atender às exigências normativas.

A habitualidade e permanência da exposição estão comprovadas pela descrição das atividades diárias realizadas no campo “14.2” do formulário PPP.

O fato do autor ter trabalhado com tarefas de supervisão a partir de 26/05/2006, não descaracteriza a especialidade do seu trabalho, uma vez que a descrição das tarefas indica que estava sempre presente no ambiente de operação de estações elevatórias da CEDAE, próximo ao conjunto de motobombas e equipamentos elétricos, local onde há efetiva exposição ao agente ruído.

A presente hipótese não se insere no tema 1.083 do Superior Tribunal de Justiça que versa sobre a possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério “pico de ruído”), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN). No presente caso, não existem diferentes níveis de ruído para o mesmo período, variações de níveis que ensejem discussão acerca do método para alcançar o parâmetro fixo a ser analisado.

Desta forma, correta a análise da especialidade do trabalho nos períodos de 02/06/1989 a 28/04/1995 e 29/02/2012 a 11/06/2017 feita pelo juízo.

Assiste razão ao autor em relação ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 29/04/95 a 05/03/97 e 19/11/2003 a 28/02/2007, que foram reconhecidos como especiais na via administrativa, conforme Resumo de Documentos para Cálculo do Tempo de Contribuição constante do Evento 49 – Anexo 2 – páginas 96/97 dos autos originários, e não constaram como tempo especial na tabela do tempo de contribuição apurado na sentença.

Por fim, quanto aos consectários da condenação, cumpre, de ofício, determinar, a partir de 09/12/2021, que a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora observem o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), tendo em vista que, em 08/12/2021 foi editada a Emenda Constitucional nº 113, que determina sua incidência nas condenações impostas à Fazenda Pública a partir da data da sua publicação.

Sentença reformada para declarar que os períodos de 29/04/95 a 05/03/97 e 19/11/2003 a 28/02/2007, foram reconhecidos como especiais na via administrativa, devendo constar como tempo especial na planilha de contagem do tempo de contribuição do autor, com os efeitos daí decorrentes. Honorários advocatícios em desfavor do INSS majorados em 2% (dois por cento). Determina-se, de ofício, a partir de 09/12/2021, que a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora observem o índice da taxa Selic.

Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer da remessa necessária, negar provimento à apelação do INSS, dar provimento ao recurso adesivo do autor, nos termos da fundamentação supra, determinando-se, de ofício, a partir de 09/12/2021, que a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora observem o índice da taxa Selic.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001089485v2 e do código CRC 32a24fdf.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 11/10/2022, às 11:28:33

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:05:14.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001089486
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002037-49.2019.4.02.5110/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO PRESENTE NOS AUTOS. PERÍODOS RECONHECIDOS COMO ESPECIAIS NA VIA ADMINISTRATIVA. TAXA SELIC. REMESSA NÃO CONHECIDA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PROVIDO.

1. Períodos de 02/06/1989 a 28/04/1995 e 29/02/2012 a 11/06/2017 corretamente reconhecidos pelo juízo como tempo especial, em razão da exposição ao agente físico ruído em nível superior ao previsto como tolerável.

2. Períodos de 29/04/95 a 05/03/97 e 19/11/2003 a 28/02/2007 reconhecidos como especiais na via administrativa e ausentes como tempo especial na tabela do tempo de contribuição apurado na sentença.

3. Cumpre, de ofício, determinar, a partir de 09/12/2021, que a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora observem o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), tendo em vista que, em 08/12/2021 foi editada a Emenda Constitucional nº 113, que determina sua incidência nas condenações impostas à Fazenda Pública a partir da data da sua publicação.

4. Hipótese de não conhecimento da remessa necessária pois, apesar de ilíquida a sentença, é notório que o valor da condenação é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o que insere o presente caso na hipótese do art. 496, § 3º, I do CPC.

5. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo do autor provido, reformando a sentença para declarar que os períodos de 29/04/95 a 05/03/97 e 19/11/2003 a 28/02/2007, foram reconhecidos como especiais na via administrativa, devendo constar como tempo especial na planilha de contagem do tempo de contribuição do autor, com os efeitos daí decorrentes. Determina-se, de ofício, a partir de 09/12/2021, que a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora observem o índice da taxa Selic.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, negar provimento à apelação do INSS, dar provimento ao recurso adesivo do autor, nos termos da fundamentação supra, determinando-se, de ofício, a partir de 09/12/2021, que a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora observem o índice da taxa Selic, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001089486v3 e do código CRC 7be19ccf.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 11/10/2022, às 11:28:33

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:05:14.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/09/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002037-49.2019.4.02.5110/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): JOSÉ AUGUSTO SIMÕES VAGOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 09/09/2022, na sequência 814, disponibilizada no DE de 23/08/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DO AUTOR, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, DETERMINANDO-SE, DE OFÍCIO, A PARTIR DE 09/12/2021, QUE A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, A REMUNERAÇÃO DO CAPITAL E A COMPENSAÇÃO DA MORA OBSERVEM O ÍNDICE DA TAXA SELIC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:05:14.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas