Agravo de Instrumento Nº 5000942-80.2022.4.02.0000/ES
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0115970-97.2014.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO em face de decisão de evento 194 dos autos originários, proferida pela Excelentíssima Senhora Juíza Enara de Oliveira Olimpio Ramos Pinto da 2ª Vara Federal Cível de Vitória da Seção Judiciária do Espírito Santo, que, nos autos de cumprimento de sentença de n. 0115970-97.2014.4.02.5001 em ação ajuizada por M. C. G., rejeitou a impugnação e homologou os cálculos apresentados pela Agravada, nos seguintes termos:
"1 - Pelo exposto, REJEITO a impugnação proposta pelo(a) UNIÃO, a fim de homologar os cálculos dos valores apresentados no evento 184, no montante de R$ 401.756,91, a título de principal devido ao autor, e R$ 6.028,58, a título de honorários sucumbenciais, ambos atualizados até 05/2021.
Com base no art. 85, parágrafos 1º e 3º, do CPC/2015, condeno a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (inciso I), 8% (inciso II), 5% (inciso III), 3% (inciso IV) e 1% (inciso V) do valor da impugnação, o qual, registre-se, corresponde ao montante do próprio cumprimento de sentença.
Cabe à parte interessada, querendo, promover o cumprimento de sentença quanto à verba honorária fixada, nos moldes do art. 534 do CPC/2015, apresentando planilha de cálculo atualizada e indicando o(a) advogado(a)/sociedade beneficiário(a).
Intimem-se as partes, no prazo legal.
1.1 – Ainda, fica intimada o(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO para, no mesmo prazo:
a) indicar o número de meses a que se refere o pagamento dos valores atrasados, para os fins do art. 12-A da Lei nº. 7.713/88 (RRA), com a redação dada pela Lei nº. 12.350/2010;
b) informar o órgão a que o servidor/pensionista falecido estava vinculado;
c) informar a situação funcional do servidor/pensionista no período do cálculo; e
d) informar se haverá retenção de PSS e, em caso positivo, o seu valor, com atualização até a data do cálculo homologado.
2 - Preclusas as vias recursais, determino a expedição dos devidos Requisitórios em favor da parte exequente, bem como em favor do advogado indicado, a título de honorários sucumbenciais, com base nos cálculos homologados, obedecendo à espécie de requisitório pertinente (RPV ou precatório), bem como atentando-se para os procedimentos previstos na Resolução nº 458, de 04/10/2017, do Conselho da Justiça Federal.
Ressalte-se que, considerando os diferentes índices de correção monetária aplicados nos dois cálculos referentes aos valores devidos à parte autora, será necessário cadastrar dois requisitórios parciais em favor da autora.
3 – Cadastrado(s) e conferido(s) o(s) Requisitório(s) no Sistema Processual, intimem-se as partes para se manifestarem acerca do seu teor, em atenção ao art. 11 da Resolução nº. 458, de 04/10/2017, do CJF, no prazo de 5 (cinco) dias simples.
Decorrido o prazo ou manifestada a ciência pelas partes, transmita(m)-se tal(is) Requisitório(s) ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
4 - Após a transmissão, nada sendo requerido, suspenda-se o curso do presente feito até a confirmação do depósito do(s) requisitório(s)."
Em suas razões recursais, alegou que a decisão homologou os cálculos sem fundamentação. Afirmou que a estrutura da Administração Pública é complexa, exigindo a colheita de dados e informações específicas para cada caso em particular. Sustentou que os cálculos homologados estão incompletos, o que impossibilita sua conferência. Destacou que não foi oportunizado novo prazo para que apresentasse os dados provenientes das informações prestadas pelo órgão federal. Requereu a suspensão de qualquer liberação de pagamento até ulterior trânsito em julgado da decisão definitiva.
Contrarrazões em evento 11.
O Ministério Público Federal, em seu parecer (evento 14), deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser o caso de interesse público que justifique a sua atuação.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
/mee
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER(RELATOR)
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Trata-se os autos originários de cumprimento de sentença que julgou procedente a pretensão autoral, reconhecendo o direito da Agravada à percepção de aposentadoria por invalidez com proventos integrais, em razão de moléstia profissional, a partir da data de sua aposentadoria com proventos proporcionais, bem como ao pagamento de eventuais diferenças em parcelas pretéritas (evento 127 JFES).
Compulsando os autos originários, verifico que o Juízo singular determinou, em evento 169, que:
"Em atenção aos Princípios da Celeridade Processual, da Eficiência e da Cooperação, bem como visando uma melhor distribuição do ônus da prova, entendo que compete à parte autora a obtenção/juntada das fichas financeiras necessárias à elaboração de planilha de cálculo para promover o cumprimento de sentença da obrigação de pagar, nos moldes do art. 534 do CPC, tendo em vista que tais documentos são de fácil obtenção pelo(a) servidor(a)/pensionista junto ao órgão a que está vinculado, inclusive online."
Ato contínuo, a Recorrida interpôs embargos de declaração (evento 175 JFES), em que afirmou que:
"os cálculos são complexos por conterem, além do pedido de pagamento de diferenças salariais, a restituição de tributos. Além disso, para a realização dos cálculos são necessária todas as fichas financeirass a partir de FEV/2014 ea s informações relativas às declarações de imposto de renda que retroagem ao Ano Calendário 2008, conforme determinado no título. Entretanto, a autora não possui acesso a esses dados. Acresça-se que são dados de difícil coleta perante os órgãos responsáveis em razão das restrições de acesso decorrente da pandemia e do estado de saúde da autora." (grifei)
Por sua vez, a Recorrente juntou, em evento 179 JFES, fichas financeiras correspondentes apenas aos meses de janeiro a março de 2021, ano de 2020 e de 19/12/12 a 13/02/14.
Entretanto, em seguida, mesmo sem a juntada das fichas financeiras necessárias para o cumprimento da sentença, a Apelada juntou planilha de cálculos compreendendo os meses de fevereiro de 2014 a março de 2021 (evento 184 JFES), que foi homologada pela decisão objeto de presente recurso.
Importante destacar que na impugnação apresentada em evento 189 JFES, a Recorrente informou que para se manifestar sobre os cálculos seria necessário oficiar o órgão pagador.
Certo é que em havendo apontamento nos autos de possível erro de cálculo, a fim de se evitar desobediência à coisa julgada e aos limites da execução, além do enriquecimento sem causa da Recorrida e consequente prejuízo ao erário público, tem o magistrado o poder-dever de, a qualquer tempo - ainda que expedido o Requisitório de Pagamento - e até mesmo reconhecível de ofício, adotar as medidas cabíveis visando a correção do valor da dívida, o que, à evidência, não há que se falar em preclusão.
Desse modo, por envolver matéria de ordem pública, por se tratar de dinheiro público, o qual deve atender aos interesses da coletividade, diante do apontamento pela Agravante de um possível excesso de execução nos cálculos, certo é que não se pode permitir eventual enriquecimento sem causa da parte exequente com verbas pertencentes ao erário.
Assim, cabendo ao magistrado, no exercício do poder geral de cautela, a garantia ao resultado da prestação jurisdicional, é de rigor a providência de - uma vez bloqueado o Precatório, impedindo a expedição de alvará de levantamento do depósito efetuado - determinar a revisão dos cálculos pelo Contador Judicial no sentido de apurar a exatidão dos cálculos exequendos, verificando se houve, ou não, infringência ao teto constitucional (art. 37, inciso XI, da CF/1988) quando da apuração de valores devidos ao exequente. Isto feito, caberá ao magistrado dar o destino certo da verba exequenda.
Ocorre que no caso dos autos, sequer é possível aferir os cálculos realizados pela Recorrida, já que não foram juntadas as fichas financeiras, ou qualquer outra documentação equivalente, para apuração do quantum debeatur. O que impossibilitaria, inclusive, eventual análise pelo Contador Judicial.
Ressalto que não cabe simplesmente, como pretendido pela Agravada, o acolhimento dos seus cálculos, mas sim a tomada de diligências junto ao Contador Judicial, que detém presunção iuris tantum de veracidade, diante do atributo da imparcialidade de que goza o auxiliar do Juízo por encontrar-se equidistante dos interesses das partes envolvidas no processo. Por esta razão, o agravo de instrumento deve ser provido.
Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso. Acolho parcialmente a impugnação de evento 189 JFES, no tocante a inexigibilidade do título e da necessidade de prévia liquidação.
Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001089463v32 e do código CRC 296097cf.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 19/09/2022, às 16:30:30