Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004328-21.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, figurando como agravado L. M., contra decisão que definiu os parâmetros da liquidação.

Sustenta que foram incluídos na decisão agravada parâmetros de liquidação que ofendem a coisa julgada. Requer a reforma da decisão agravada, a fim que sejam afastados os parâmetros fixados pelo Juízo a quo, a fim de que seja observado o título executivo.

Sem contrarrazões (evento 6/ 2º grau).

Parecer do Ministério Público Federal no evento 10/2º grau, afirmando não haver hipótese legal que exija sua intervenção no feito.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001089088v8 e do código CRC a0680d0d.

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Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004328-21.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, figurando como agravado L. M., contra decisão que definiu os parâmetros da liquidação, requerendo a reforma da decisão agravada, a fim que sejam afastados os parâmetros fixados pelo Juízo a quo, a fim de que haja a estrita observância do título executivo.

Inicialmente, para a elucidação da questão apresentada no presente agravo de instrumento, necessário fazer um breve relato do processo na origem. 

Na origem, a parte autora, ora agravada, teve o seu pedido julgado parcialmente procedente, para condenar CEF ao pagamento da correção monetária da caderneta de poupança relativamente aos meses de junho de 1987 e janeiro de 1989, com incidência de correção monetária desde os meses originários e juros moratórios desde à citação, na base de 6% ao ano. Restou, ainda, registrado que, “diante da sucumbência recíproca, custas pro rata. Cada parte arcará com o pagamento de honorários de seu respectivo patrono” (fls. 64/72 – evento 367 c/c fls. 132/135 – evento 367; fls. 20/25 – evento 368 e fls. 3/9 – evento 369).

A apelação interposta pela CEF não foi provida (fls. 132/135 – evento 367 e fls. 20/25 - evento 368).

No julgamento do Recurso Especial interposto, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça definiu que a instituição financeira depositária é quem responde pelo pagamento da correção monetária da caderneta de poupança no mês de janeiro de 1989, sendo o IPC no percentual de 42,72% o índice a ser aplicado (fls. 3/9 – evento 369), constando a certidão de trânsito em julgado no evento 369, fl. 11.

Decisão determinando que a CEF apresente nos autos os extratos da conta-poupança do agravado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), em benefício deste, à partir do 16º dia da intimação (fl. 38 – evento 369).

Agravo de Instrumento interposto (fls. 43/47 – evento 369) pela CEF em face da decisão de fl. 38 – evento 369.

Agravo de Instrumento não provido pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, indicando que a apresentação dos extratos pela CEF encontra-se em consonância com o entendimento da 8ª. Turma Especializada desta Corte (fl. 68 – evento 369).

Intimada a efetuar o pagamento, a CEF apresentou seus cálculos e impugnou os valores apresentados pelo Contador (fl. 86 – evento 370).

Manifestação do agravado informando que não concorda com os cálculos do Contador (fl. 90 – evento 370).

Decisão determinando o depósito da condenação, conforme memória de cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa no percentual de 10% (dez por cento - artigo 475-J do CPC), conforme fl. 107 – evento 370.

Decisão tornando sem efeito a decisão de fl. 108 – evento 370, determinando a realização de liquidação por arbitramento, e, nomeando perita para atuar no feito (fl. 114 – evento 370).

Laudo pericial às fls. 30/49 - evento 371.

Manifestação da CEF discordando dos cálculos da perícia (fls. 57/58 – evento 371), sob o argumento de que a multa apurada é indevida, pois não foram renovadas nas decisões posteriores; e, também, porque os cálculos dos expurgos foram realizados com base em extratos fornecidos pela instituição agravante. Alega, ainda, que o expurgo calculado sobre a conta-poupança nº 257-3 é indevido, tendo em vista que tem data de aniversário na segunda quinzena do mês. Sustenta, também, que a CEF realizou os cálculos sem a aplicação dos juros remuneratórios.

Manifestação do agravado discordando dos cálculos da perícia (fls. 72/74 – evento 371). Alega que a multa do artigo 475-J do CPC e os honorários advocatícios não foram calculados pela perícia; e, que os juros de mora deveriam ser de 12% a.a, a partir da vigência do CPC/2015, conforme entendimento majoritário (Enunciado Administrativo nº 1 do STJ).

Esclarecimentos da perita prestados às fls. 1/3, evento 389.

Impugnação das partes aos esclarecimentos da perita, nos evento 394 e 401.

A decisão agravada define os parâmetros que devem ser observados pela contadoria (evento 425), quais sejam: 1) exclusão do cálculo referente à multa do evento 369, fls. 38, tendo em vista que houve apenas a sua cominação e não a efetiva aplicação dessa sanção pecuniária; 2) devem ser elaborados cálculos com relação às duas contas objeto destes autos, considerando o trânsito em julgado do título judicial, além da  inexistência de qualquer manifestação ou recurso da CEF com relação à conta que teria aniversário na segunda quinzena do mês; 3) cabem também juros remuneratórios até o encerramento das contas em análise; 4) a atualização do valor devido deve se dar até a elaboração dos cálculos; 5) juros moratórios calculados no patamar de 6% a.a., a contar da citação até a entrada em vigor do atual Código Civil (12/01/2003), quando deverá ser aplicado o percentual de 12% a.a. (REsp 1.112.743-BA, de 12/08/2009); 6) acréscimo da multa de 10% referente ao art. 475-J, do CPC/73; 7) cálculos atualizados até 27/03/2014 (data dos cálculos da parte autora - evento 370, fls. 97 a 105), bem como até a data da efetiva elaboração dos cálculos; 8) sem honorários.

Analisando os embargos de declaração opostos pela CEF, o juízo a quo proferiu decisão negando provimento ao recurso (evento 436).

Feito esse breve relato, impende ressaltar que, após a formação da coisa julgada, deverão ser observados, na fase de cumprimento de sentença ou na liquidação, os estritos limites impostos pelo próprio título executivo, não cabendo ao julgador restringir ou ampliar seu alcance.

Com efeito, a fase de cumprimento da sentença e a liquidação devem guardar congruência com o título executivo formado na etapa de conhecimento, de maneira que é indevido o pronunciamento do Juízo sobre a procedência ou improcedência de demanda já julgada, bem como incluir verbas não incluídas, substituir o objeto da obrigação por outro, ou decidir sobre alguma pretensão não contemplada no comando judicial exequendo.

É o que se infere do disposto no art. 509, §4°, do CPC:

“Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;

II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

§ 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

§ 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.

§ 3º O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira.

§ 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.”

 

A esse respeito, confira-se a lição de Humberto Theodoro Júnior:

 “Porque não pode haver execução sem título executivo, assume ele, no processo de realização coativa do direito do credor, tríplice função, como lembra Rosenberg, ou seja:

(a) a de autorizar a execução;

(b) a de definir o fim da execução; e

(c) a de fixar os limites da execução.

(...)

Diz-se que é o título que define o fim da execução porque é ele que revela qual foi a obrigação contraída pelo devedor e qual a sanção que corresponde a seu inadimplemento, apontando, dessa forma, o fim a ser alcançado no procedimento executivo.

Finalmente, como pressuposto legal indeclinável que é de toda e qualquer execução, cabe ao título executivo fixar os limites objetivos e subjetivos da coação estatal a ser desencadeada. Cabe-lhe, nesse sentido, definir os sujeitos ativo e passivo, assim como o objeto da execução forçada. Por princípio, a execução não se justifica a não ser dentro do indispensável para realizar a prestação a que tem direito o credor perante o devedor. Assim, o conteúdo da obrigação, o seu valor ou seu objeto, os seus acessórios, quem responde pela dívida, quem pode exigi-la, tudo isto há de se definir pelo título executivo. [...]

Enfim, ‘a ação executiva – observa Liebman – não só nasce com o título, mas tem unicamente nele o seu fundamento jurídico’.”

Desse modo, considerando o princípio da fidelidade ao título executivo, é necessário que na liquidação e na execução do julgado sejam observados estritamente os limites ali impostos, sob pena de ofensa à coisa julgada.

Nesse sentido, registrem-se, mutatis mutandis, os julgados abaixo:

“PROCESSUAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. COISA JULGADA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA IMPUGNADA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO. ART. 509, § 4º, DO CPC/15. SENTENÇA MANTIDA.

1) Apelação interposta pela UFRRJ tendo por objeto sentença que julgou parcialmente procedente o pedido [embargos a execução de dever de pagar (reajuste de 28,86%) fundado em título judicial coletivo condenatório genérico, formado na ação ordinária tombada sob o nº 0026091-37.1995.4.02.5101 (95.0026091-3), no valor total de R$ 72.379,99, em abril/2013 (cf. fls. 261/263, dos autos da execução nº 0013610-12.2013.4.02.5101)], "determinando, em consequência, o prosseguimento da execução pelo valor apresentado pela Contadoria Judicial, qual seja, R$ 61.786,21 (sessenta e um mil, setecentos e oitenta e seis reais e vinte e um centavos), valor válido para ABRIL/2013 e que deverá ser atualizado para fins de requisição e pagamento".

2) DA ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NA COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PARA A APLICAÇÃO DO PERCENTUAL RESIDUAL RELATIVO AO REAJUSTE DE 28,86%. Quanto à alegação de que o índice de 28,86% deveria incidir tão-somente sobre a parcela remuneratória "Função", e não sobre a parcela remuneratória referente ao "Cargo", cumpre observar que trata- se de questão preclusa, definida pela decisão de fls. 120, a qual, interpretando o título executivo, no aspecto ora enfocado, dispôs: "Uma vez que não se pode extrair, da leitura do comando transitado em julgado, que o termo "reajuste" que lá consta (item 2.2 - fl. 30) tenha sentido diverso da expressão constante no art. 12 da Lei nº 8.177/91 ("...os depósitos de poupança serão remunerados..."), ou seja, restringindo a correção monetária incidente sobre os valores devidos à aplicação somente da remuneração básica prevista no inciso I, excluindo a remuneração adicional prevista no inciso II, ambos do mesmo artigo, retornem os autos à Contadoria Judicial para correta elaboração dos cálculos de liquidação do julgado, até ABRIL/2013, nos seguintes termos: a) quanto aos valores principais, devem ser considerados aqueles apresentados pela Embargante às fls. 18/20, uma vez que não houve discordância por parte da Embargada com relação a eles; b) quantos aos juros de mora, deve ser aplicada a taxa de 6% ao ano a partir da citação, ocorrida em 12/1997; c) quanto à correção monetária, devem ser aplicadas as taxas remuneratórias previstas nos incisos I e II do art. 12 da Lei nº 8.177/91, inclusive com as alterações impostas pela Lei nº 12.703/2012".

3) DOS CRITÉRIOS APLICÁVEIS A TÍTULO DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Por sua vez, no tocante aos critérios aplicáveis a título de juros moratórios e correção monetária, saliente-se o disposto no título executivo, verbis: "(...) juros de mora de 6% ao ano, a partir da citação, e corrigida(s) monetariamente, desde a data em que era(m) devido(s), até o seu efetivo pagamento, pela aplicação dos mesmos índices previstos para reajuste dos depósitos populares de poupança".

4) Nesse diapasão, o Juízo a quo, por meio das decisões de fls. 63, 120, 130 e 164, explicitou as diretrizes a serem observadas pelo contabilista do Juízo, quanto aos critérios de atualização dos cálculos, em consonância com o que já fora estabelecido, de modo imutável, no título executivo transitado em julgado, diretrizes essas que foram observadas nos cálculos de liquidação adotados pelo Juízo.

5) Induvidoso, portanto, que tais critérios não são mais passíveis de questionamento, tanto por força da coisa julgada de que se investe o título executivo, como também ante a própria preclusão operada quanto às referidas decisões interlocutórias. Assim sendo, improsperável o recurso, com fundamento no princípio da fidelidade ao título executivo transitado em julgado, insculpido no art. 509, § 4º, do CPC/15.

6) Nego provimento ao recurso.”

(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0024908-98.2013.4.02.5101, POUL ERIK DYRLUND, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA.)

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS COM JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO PREVISTOS. RESP Nº 1392245. RECURSO REPETITIVO. OBRIGATÓRIA OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. FIDELIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.

(...)

6. A orientação do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1392245, julgado pelo rito de Recurso Repetitivo, é no sentido de que os juros remuneratórios não são acessórios do principal, sendo juros contratuais devem ser objeto do pedido e, uma vez deferidos, devem constar expressamente do título.

7. Embora se reconheça que a inclusão dos juros moratórios em decisão anterior não foi atacada pelo exequente no momento oportuno, a questão da vinculação do Juízo da Execução ao título executivo é questão de ordem pública. É certo que no processo de execução o magistrado está subordinado aos pressupostos de legalidade e legitimidade que emanam do título executivo (princípio da fidelidade - art. 475-G do CPC/73 ou art. 509, § 4º, do CPC/2015). Assim, as sentenças homologatórias incongruentes, caracterizadas pela manifesta divergência com o título judicial, subvertem a condenação ao pagamento do "justo valor" e dão ensejo ao enriquecimento ilícito, prática vedada pelo ordenamento jurídico, razão pela qual tal nulidade deve ser decretada.

8. No tocante à incidência do §5º do artigo 524 do NCPC, de certo que o dispositivo não autoriza a inclusão dos índices que o exequente pretender, mas que se reputem corretos os cálculos apresentados apenas com base nos dados de que este disponha. No caso dos autos, o exequente não poderia incluir os juros remuneratórios aos cálculos de execução, porquanto estes não foram tratados pela sentença.

9. "Cumpre ressaltar que juros remuneratórios e juros moratórios recebem tratamento bastante distinto pela lei civil e processual civil. Os juros moratórios, em sua acepção estritamente jurídica, são juros legais, para cuja incidência se dispensa pedido expresso ou mesmo condenação. (...) Os juros remuneratórios, a seu turno, no mais das vezes, são contratuais, cujo reconhecimento depende de pedido expresso e, para ser executado, de condenação na fase de conhecimento.(...) é irrelevante saber se os juros remuneratórios são consectários lógicos da condenação ao pagamento dos expurgos inflacionários, ou mesmo se são inerências do próprio contrato de depósito em poupança. A jurisprudência da Casa, em linha de princípio, não amplia a coisa julgada com o propósito de permitir a execução de determinadas rubricas não contempladas no título executivo, a despeito de reconhecer sua decorrência lógica do direito principal tutelado na fase de conhecimento" - STJ. REsp 1392245/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 07/05/2015.

10. Sentença de homologação de cálculos anulada, para que os cálculos sejam refeitos pela Contadoria do Juízo de Origem, observando o título executivo.

11. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.”

(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0003007-12.2017.4.02.0000, JOSÉ ANTONIO NEIVA, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)

 

No caso concreto, o presente cumprimento de sentença visa a executar o título formado nos autos da ação autuada sob o nº 00081779119944025101, cujo dispositivo transcrevo a seguir (fls. 64/72 – evento 367):

“Por tudo o que se expõe, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, e:

Conforme consignado, a apelação interposta pela CEF não foi provida (fls. 132/135 – evento 367 e fls. 20/25 - evento 368).

Por sua vez, no julgamento do Recurso Especial interposto, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça definiu que a instituição financeira depositária é quem responde pelo pagamento da correção monetária da caderneta de poupança no mês de janeiro de 1989, sendo o IPC no percentual de 42,72% o índice a ser aplicado (fls. 3/9 – evento 369), constando a certidão de trânsito em julgado no evento 369, fl. 11.

Diante da discussão sobre os limites da decisão, em fase de liquidação de sentença, o Juízo a quo definiu os seguintes parâmetros que deveriam ser observados pelo perito, quais sejam (evento 425): 

“1) exclusão do cálculo referente à multa do evento 369, fls. 38, tendo em vista que houve apenas sua cominação e não a efetiva aplicação dessa sanção pecuniária; 

2) devem ser elaborados cálculos com relação às duas contas objeto destes autos, considerando o trânsito em julgado do título judicial, além da inexistência de qualquer manifestação ou recurso da CEF com relação à conta que teria aniversário na segunda quinzena do mês; 

3) cabem também juros remuneratórios até o encerramento das contas em análise; 

4) a atualização do valor devido deve se dar até a elaboração dos cálculos; 

5) juros moratórios calculados no patamar de 6% a.a., a contar da citação até a entrada em vigor do atual Código Civil (12/01/2003), quando deverá ser aplicado o percentual de 12% a.a. (REsp 1.112.743-BA, de 12/08/2009); 

6) acréscimo da multa de 10% referente ao art. 475-J, do CPC/73; 

7) cálculos atualizados até 27/03/2014 (data dos cálculos da parte autora - evento 370, fls. 97 a 105), bem como até a data da efetiva elaboração dos cálculos; 

8) sem honorários.”

Ressalte-se que, analisando os embargos de declaração opostos pela CEF, o juízo a quo proferiu decisão negando provimento ao recurso (evento 436).

O agravo de instrumento foi interposto em face da decisão que definiu os parâmetros acima fixados.

Cinge-se a controvérsia em aferir se tais diretrizes, estabelecidas pelo Juízo a quo, posteriormente à coisa julgada, no evento 425 c/c evento 436, estão em consonância com o título executivo judicial.

Na hipótese, a CEF inicialmente discorda dos cálculos da perícia (fls. 57/58 – evento 371), sob o argumento de que a multa apurada é indevida, pois não foram renovadas nas decisões posteriores.

De fato, conforme bem destacado na decisão agravada, houve apenas a sua cominação e não a efetiva aplicação dessa sanção pecuniária.

A seu turno, ao contrário do afirmado pela perita do Juízo (evento 489), o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no julgamento do agravo de instrumento interposto pela ora agravante, ressaltou que a apresentação dos extratos pela CEF encontra-se em consonância com o entendimento da 8ª Turma Especializada desta Corte, não tendo tratado da questão referente à multa (fl. 68 – evento 369).

Portanto, nesse ponto, deve ser mantida a decisão agravada, de modo que sejam excluídos dos cálculos da perita do Juízo a parcela relativa à multa.

Igualmente, deve ser mantida a decisão agravada no tocante à determinação de que devem ser elaborados cálculos com relação às duas contas objeto destes autos, considerando o trânsito em julgado do título judicial, além da inexistência de qualquer manifestação ou recurso da CEF com relação à conta que teria aniversário na segunda quinzena do mês.

Por outro lado, a inclusão de juros remuneratórios - sem expressa previsão no título executivo -, no cumprimento de sentença condenatória para pagamento de expurgos inflacionários de caderneta de poupança, é vedada por força do princípio da fidelidade do título (REsp n. 1.392.245/DF, julgado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil).

Com efeito, no caso dos autos, mostra-se indevida a inclusão dos juros remuneratórios, devendo ser reformada a decisão agravada neste ponto.

Com relação aos juros moratórios, deve ser observada a taxa de juros de mora fixada no título executivo judicial, que é de 6%a.a desde a citação.

Entender de modo diverso implicaria afronta direta à coisa julgada e ao princípio da fidelidade ao título executivo, uma vez que não é permitido modificar elementos já consolidados em decisão judicial transitada em julgado.

Portanto, deve ser reformada a decisão agravada neste item.

Nesse sentido, mutatis mutandis, oportuna a transcrição da jurisprudência a seguir:

“ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE DEFINE O CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO MONTANTE DEVIDO PELA INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/2009 - ALTERAÇÃO DE INDEXADOR EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - APLICAÇÃO DO IPCA-E EM LUGAR DA TR - IMPOSSIBILIDADE - OFENSA À COISA JULGADA.

- Uma vez transitada em julgado a decisão exequenda com a expressa indicação do critério de correção monetária do montante devido, torna-se inviável sua alteração em sede de execução, tendo em vista a ocorrência da coisa julgada. Precedentes do STJ.

 - O pronunciamento da Suprema Corte nos autos do RE nº 870.947/SE, que definiu a incidência do IPCA-E em lugar da TR sobre todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, operou-se em momento posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, havendo imperiosa necessidade de se primar pelo respeito e preservação da estabilidade da relação jurídica acobertada pela coisa julgada, prestigiando-se a interpretação do texto legal levada a efeito pelo órgão julgador na oportunidade do julgamento da causa em que constituído o título executivo judicial.

- Consoante tese jurídica firmada pelo Pretório Excelso quando do julgamento de mérito do RE nº 730.462/SP - DJe de 08/09/2015 (REPERCUSSÃO GERAL) - Tema 333, "A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (art. 495)".

- Agravo de instrumento não provido.

(Processo nº 0011444-08.2018.4.02.0000, Sétima Turma Especializada, Relator Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, julgado em 06/05/2019)

 

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO PREVISTOS NO TÍTULO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE.

EXCESSO DE EXECUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA.

1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o cumprimento de sentença está limitado ao exato comando expresso no título executivo.

2. A inclusão de juros remuneratórios- sem expressa previsão no título executivo -, no cumprimento de sentença condenatória para pagamento de expurgos inflacionários de caderneta de poupança, é vedada por força do princípio da fidelidade do título (REsp n. 1.392.245/DF, julgado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil).

3.Agravo regimental improvido.”

(STJ, Terceira Turma, AgRg no AREsp 598.544/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, publicado em 22/04/2015)

Observa-se, ainda, que a decisão ora agravada determinou o acréscimo da multa de 10% referente ao art. 475-J, do CPC/73.

Todavia, o artigo 475-J do CPC/73 dispõe que a multa é devida sobre a condenação de pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, o que não é o caso em questão.

A propósito do tema, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento RECURSO ESPECIAL Nº 1.147.191 – RS, em 04/03/2015, firmado sob o rito dos recursos repetitivos, definiu que “A liquidez da obrigação é pressuposto para o pedido de cumprimento de sentença; assim, apenas quando a obrigação for líquida pode ser cogitado, de imediato, o arbitramento da multa para o caso de não pagamento. Se ainda não liquidada ou se para a apuração do quantum ao final devido forem indispensáveis cálculos mais elaborados, com perícia, como no caso concreto, o prévio acertamento do valor faz-se necessário, para, após, mediante intimação, cogitar-se da aplicação da referida multa.”

Com efeito, foi fixada a seguinte tese: “No caso de sentença ilíquida, para a imposição da multa prevista no art. 475-J do CPC, revela-se indispensável (i) a prévia liquidação da obrigação; e, após, o acertamento, (ii) a intimação do devedor, na figura do seu Advogado, para pagar o quantum ao final definido no prazo de 15 dias.”

Neste aspecto, é imperioso destacar que a decisão de fl. 114, do evento 370, tornou sem efeito a decisão que fixou multa no percentual de 10%, na forma do artigo 475-J do CPC, não havendo que se falar em incidência da referida multa.

Por derradeiro, deve ser mantida a decisão agravada com relação ao parâmetro que não fixou honorários em fase de liquidação, por se tratar de simples exaurimento da fase de conhecimento, na qual restou determinado que “Cada parte arcará com o pagamento de honorários de seu respectivo patrono.”

Assim, à luz de tais balizas processuais, devem ser observadas as diretrizes seguintes, nos moldes estatuídos no título executivo judicial:

1. Não incidência da multa do evento 369, fls. 38, tendo em vista que houve apenas a sua cominação e não a efetiva aplicação dessa sanção pecuniária, conforme consignado na decisão agravada;

2. Elaboração dos cálculos de liquidação, observando-se estritamente os critérios definidos no título executivo judicial (fls. 64/72 – evento 367 c/c fls. 132/135 – evento 367; fls. 20/25 – evento 368 e fls. 3/9 – evento 369);

3. Devem ser elaborados os cálculos de liquidação com relação às duas contas objeto destes autos, considerando o trânsito em julgado do título judicial, além da inexistência de qualquer manifestação ou recurso da CEF com relação à conta que teria aniversário na segunda quinzena do mês, conforme consignado na decisão agravada;

4. Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sob pena de violação à coisa julgada, conforme entendimento firmado pelo E. STJ no REsp nº 1.392.245/DF, julgado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil;

5. Juros moratórios calculados no patamar de 6% a.a. a contar da citação, sob pena de violação à coisa julgada;

6. Atualização dos cálculos na data dos cálculos da parte autora, ora agravada, bem como até a efetiva elaboração dos cálculos, conforme consignado na decisão agravada;

7. Não incidência da multa de 10% referente ao art. 475-J, do CPC/73, conforme entendimento firmado pelo E. STJ no REsp nº 1.147.191 – RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos.

8. Sem honorários em fase de liquidação, por se tratar de simples exaurimento da fase de conhecimento, na qual restou determinado que “Cada parte arcará com o pagamento de honorários de seu respectivo patrono”, devendo ser mantida a decisão agravada neste ponto.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para reformando parcialmente a decisão agravada, definir os critérios para a elaboração dos cálculos de liquidação, observando-se estritamente os critérios definidos no título executivo judicial, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001089089v15 e do código CRC a7792879.

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Documento:20001089090
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004328-21.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. parÂMETROS DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO parcialmente PROVIDO.

1. A jurisprudência do E. STJ é no sentido de estar o cumprimento de sentença limitado ao comando estabelecido no título executivo, razão pela qual não se faz possível, no caso sob exame, a alteração do que foi definido no acórdão que julgou a apelação, sob pena de violação à coisa julgada (STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp n. 1.589.708/SP, Relator Ministro Raul Araújo, publicado em 04/06/2021).

2. Nesse contexto, os cálculos de liquidação devem ser elaborados observando-se estritamente os critérios definidos no título executivo judicial (fls. 64/72 – evento 367 c/c fls. 132/135 – evento 367; fls. 20/25 – evento 368 e fls. 3/9 – evento 369);

3. Portanto, cabível a elaboração dos cálculos de liquidação com relação às duas contas objeto destes autos, considerando o trânsito em julgado do título judicial, além da inexistência de qualquer manifestação ou recurso da CEF com relação à conta que teria aniversário na segunda quinzena do mês, conforme consignado na decisão agravada;

3. A seu turno, transitada em julgado a decisão exequenda com a expressa indicação do critério de correção monetária do montante devido, torna-se inviável a sua alteração em sede de execução, tendo em vista a ocorrência da coisa julgada (Processo nº 0011444-08.2018.4.02.0000, Sétima Turma Especializada, Relator Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, julgado em 06/05/2019). Portanto, no caso dos autos, os juros moratórios devem ser calculados no patamar de 6% a.a. a contar da citação;

4. Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação quando inexistir condenação expressa – hipótese dos autos -, sob pena de violação à coisa julgada, conforme entendimento firmado pelo E. STJ no REsp nº 1.392.245/DF, julgado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil;

5. “No caso de sentença ilíquida, para a imposição da multa prevista no art. 475-J do CPC, revela-se indispensável (i) a prévia liquidação da obrigação; e, após, o acertamento, (ii) a intimação do devedor, na figura do seu Advogado, para pagar o quantum ao final definido no prazo de 15 dias.”, conforme entendimento firmado pelo E. STJ no REsp nº 1.147.191 – RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, o que não é o caso dos autos.

6. Agravo parcialmente provido, para reformando parcialmente a decisão agravada, definir os critérios para a elaboração dos cálculos de liquidação, observando-se estritamente os critérios definidos no título executivo judicial.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para reformando parcialmente a decisão agravada, definir os critérios para a elaboração dos cálculos de liquidação, observando-se estritamente os critérios definidos no título executivo judicial, nos termos da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001089090v8 e do código CRC 7e93fcd7.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/09/2022

Agravo de Instrumento Nº 5004328-21.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 14/09/2022, na sequência 310, disponibilizada no DE de 30/08/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA REFORMANDO PARCIALMENTE A DECISÃO AGRAVADA, DEFINIR OS CRITÉRIOS PARA A ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO, OBSERVANDO-SE ESTRITAMENTE OS CRITÉRIOS DEFINIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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