Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0011336-02.2018.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima da Silva (Relatora): Trata-se de apelação interposta pelo INCRA – INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA em face de sentença que julgou extinto o processo quanto ao Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Linhares, na forma do art. 485, VI, do CPC; julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para desconstituir a constrição determinada nos autos do processo nº 0000035-10.2008.4.02.5004, lançada sobre a área de propriedade dos autores; e condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, pro rata, fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, caput, §§ 2º e 4º, II, do CPC (JFES, Evento 29, SENT1).

Opostos embargos de declaração pelo INCRA, restaram rejeitados (JFES, Evento 42, SENT1).

Em suas razões recursais (JFES, Evento 45, APELAÇÃO1), o INCRA requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que em outros processos judiciais a parte autora recolheu custas, motivo pelo qual não é cabível o deferimento de gratuidade de justiça; que  é pare ilegítima para figurar no polo passivo da ação; que “se a pretensão das partes autoras era registrar no RGI local a posse ou eventual propriedade que possuem na área por eles alegada, tal impedimento, certamente, não decorre de qualquer atuação do INCRA, seja dentro ou fora do processo de desapropriação nº 0000035- 10.2008.4.02.5004, devendo a presente demanda ter sido ajuizada única e exclusivamente em relação ao CARTÓRIO DO 1° OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE LINHARES/ES, sendo o INCRA parte evidentemente ilegítima para figurar neste processo, daí decorrendo, como consequência lógica, a necessidade de declinar a competência para processar a demanda à Justiça Estadual do Espírito Santo, com a consequente anulação da sentença prolatada”; que “os documentos anexados à contestação e os carreados pela própria parte autora em sua inicial, demonstram que o INCRA, após requerimento formulado pelas próprias partes autoras, excluiu da incidência da desapropriação judicial em epígrafe a área de 93,9037 ha, que teria sido alienada a terceiros e que, após análise técnica in loco pelo Incra, inclusive formalizada em ata do CDR, não foram consideradas como adequadas para a desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária a ser realizada na Fazenda Aliança”; que “segundo certidão de ônus reais carreada pela própria inicial da partes autora, é patente que o INCRA notificou o CARTÓRIO DO 1° OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE LINHARES/ES. informando-o de que qualquer transação ou venda do imóvel constante desta matrícula, a partir da notificação da proprietária CREUZA TIBERY COSTA DUARTE, ficava proibida pelo período de 06 (seis) meses, sem prévia anuência do INCRA, tendo tal averbação a data de 31/05/2005. Resta claro, portanto, que o referido ofício não tem qualquer possibilidade de produzir o efeito alegado pela parte autora em sua petição inicial, eis que a averbação em epígrafe foi preparatória ao ajuizamento da ação de desapropriação 0000035- 10.2008.4.02.5004, já tendo tal averbação, como se lê da própria, perdido efeitos há muito tempo, desde 31/09/2005”; que “ao se constatar o fato de que a restrição já havia perdido efeito em 30/09/2005, não há que se falar em responsabilidade do INCRA no presente caso, logo, não cabe condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, na forma do princípio da causalidade”; que “subsidiariamente, pugna o Incra pela redução do excessivo valor fixado a título de honorários advocatícios, considerando o percentual aplicado, 10% do valor atualizado da causa ( R$1.100.000,00 em 21-05-2018 ), o que enseja a condenação da Autarquia, em valores atuais, ao montante de R$122.409,02 a título de honorários de sucumbência, valor incompatível com a simplicidade da presente demanda, que não ensejou maiores digressões probatórias”.

A parte autora apresentou contrarrazões (JFES, Evento 58, CONTRAZAP1).

O MPF manifestou seu desinteresse em intervir no feito (TRF2, Evento 06, PARECER1).

É o relatório.

VOTO

A Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima da Silva (Relatora): Conforme já relatado, cinge-se a controvérsia à manutenção ou não da sentença que julgou extinto o processo quanto ao Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Linhares, na forma do art. 485, VI, do CPC; julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para desconstituir a constrição determinada nos autos do processo nº 0000035-10.2008.4.02.5004, lançada sobre a área de propriedade dos autores; e condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, pro rata, fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, caput, §§ 2º e 4º, II, do CPC (JFES, Evento 29, SENT1).

Conheço do recurso interposto, uma vez que se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade previstos nos artigos 996, 1003, § 5º, 1007 e 1010 do CPC/15.

Conforme restou decidido pelo Pretório Excelso, possui legitimidade jurídico-constitucional a técnica de fundamentação que consiste na incorporação, ao acórdão, das razões expostas pelo Ministério Público Federal ou em decisão judicial anterior (motivação per relationem).

Precedentes: HC 160088 AgR, Relator(a): Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 29/03/2019, Processo Eletrônico DJe-072 DIVULG 08-04-2019 PUBLIC 09-04-2019; RHC 151402 Agr, Relator(a): Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 22/03/2019, Processo Eletrônico DJe-066 DIVULG 02-04-2019 PUBLIC 03-04-2019; RHC 138648 AgR, Relator(a): Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 22/10/2018, Processo Eletrônico DJe-238 DIVULG 08-11-2018 PUBLIC 09-11-2018; RE 1052094 AgR, Relator(a): Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 22/06/2018, Processo Eletrônico DJe-153 DIVULG 31-07-2018 PUBLIC 01-08-2018.

Destarte, adoto, como razões de decidir, a bem lançada sentença que, detalhadamente, apreciou a matéria objeto do recurso sob análise (destaques originais) (JFES, Evento 29, SENT1):

 

“(...)

Questão procedimental: Impugnação à assistência judiciária gratuita

O INCRA impugnou a gratuidade de justiça deferida aos autores, em razão da ausência de exposição acerca da sua necessidade e, ainda, da apresentação de documentação nesse sentido. A autarquia reforça, ademais, que os autores são proprietários de imóveis rurais e recolheram as custas necessárias para litigar perante a Justiça Estadual, também deveriam fazê-lo perante a Justiça Federal.

Sabe-se que, pela literalidade da norma disposta no CPC/2015 (Lei nº 13.105/2015), em consonância com a Lei nº 1.060/501, os benefícios da justiça gratuita devem ser concedidos à parte que declarar não possuir condições de pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, possuindo tal alegação presunção relativa de veracidade (inteligência do art. 98, caput c/c art. 99, § 3° do CPC/2015).

Existindo, pois, a presunção relativa de pobreza e tendo sido feita a afirmação quanto à situação de precariedade econômica, o benefício só pode ser indeferido e/ou revogado caso reste demonstrada a falta de veracidade do afirmado, conforme se vê da ressalva do § 3º do art. 99 do CPC supracitado.

Nesse contexto, é certo que a comprovação da capacidade econômica da parte se deduz com base em provas ou indícios consistentes apontados pelo impugnante, porquanto é seu o ônus de desconstituir a arguição de miserabilidade jurídica.

Partindo-se dessa premissa, verifico que, na situação concreta, o impugnante não apresentou nenhum fato concreto que pudesse colocar em xeque a presunção legal acima destacada, porquanto a simples alegação de que são proprietários de imóvel rural, bem como de que recolheram custas perante a Justiça Estadual, por si só, não perfaz argumento suficiente para se contrapor à precariedade econômica por eles alegada.

Desse modo, não tendo sido desconstituída, pelo impugnante, a veracidade dos fatos deduzidos pelo autor acerca da sua situação econômica, inexistem razões para a revogação do benefício.

Assim, rejeito a impugnação em comento.

Preliminar de Ilegitimidade passiva ad causam do INCRA e do Cartório. De início, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo INCRA, eis que o procedimento administrativo de desapropriação que culminou com a restrição imposta à área objeto da presente demanda foi instaurado e conduzido pela autarquia ré. Por outro lado, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Cartório do 1° Ofício de Registro de Imóveis de Linhares, vez que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que os serviços de registros públicos, cartorários e notariais não detêm personalidade jurídica, de modo que quem responde pelos atos decorrentes dos serviços notariais é o titular do cartório. Com efeito, assentou a Corte Superior que “Os cartórios extrajudiciais - incluindo o de Protesto de Títulos - são instituições administrativas, ou seja, entes sem personalidade, desprovidos de patrimônio próprio, razão pela qual, bem de ver, não possuem personalidade jurídica e não se caracterizam como empresa ou entidade, afastando-se, dessa forma, sua legitimidade passiva ad causam” (STJ – Terceira Turma – REsp 1097995/RJ – Rel.: Min. Massami Uyeda – DJe 06.10.2010). Tampouco se poderia atribuir essa responsabilidade ao Tabelião, porquanto cabe a ele tão somente avaliar a presença dos requisitos de validade formal do título. Sendo assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Cartório do 1° Ofício de Registro de Imóveis de Linhares e, por conseguinte, o pedido de extinção do feito, quanto ao mesmo, na forma do art. 485, VI, do CPC.

Mérito

O procedimento desta modalidade de desapropriação é dividido em três fases. A primeira se dá por meio de decreto expropriatório do Presidente da República, após a identificação do imóvel como improdutivo pelo INCRA; a segunda ocorre na esfera judicial, quando a União, com fundamento no decreto expropriatório e no prazo de até dois anos a partir de sua publicação, propõe ação de desapropriação em face do proprietário do imóvel em questão; e a terceira se refere à distribuição pelo INCRA das parcelas da propriedade expropriada aos pretensos beneficiários da reforma agrária, previamente cadastrados na autarquia.

No caso em tela, é incontroversa a ocupação regular da área pelos demandantes, vez que consta do processo administrativo do INCRA, referente ao processo de desapropriação, a exclusão da área de 93,9037 ha objeto da presente demanda. É o que se observa dos documentos anexados ao processo às fls. 89/103, os quais demonstram que a parcela de terras ocupada pelos autores foi excluída para efeitos de expropriação.

Outrossim, dos documentos de fls. 66/69, é possível ver que os autores, quando do ajuizamento, já eram cadastrados como o contribuinte do imposto sobre a propriedade territorial rural (ITR) referente à área em questão, o que corrobora a tese autoral.

A narrativa do INCRA apenas alega que não houve pedido ou determinação judicial proferida no processo de desapropriação nº 0000035-10.2008.4.02.5004 (ação de desapropriação) que recaísse sobre a área cujos autores pretendem ver registradas no Cartório do 1° Ofício de Registro de Imóveis de Linhares.

Ao revés, afirma que, após requerimento formulado pelos autores, excluiu da incidência da desapropriação judicial em epígrafe área de 93,9037ha que teriam sido alienadas a terceiros e que, após análise técnica in loco pelo Incra, inclusive formalizada em ata do CDR, não foram consideradas como adequadas para a desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária a ser realizada na Fazenda Aliança.

O Cartório do 1° Ofício de Registro de Imóveis de Linhares, vem aos autos informar que os requerentes são possuidores das áreas objeto da lide, cujas aquisições ocorreram de forma verbal, sem a confecção de instrumento formal de compra e venda, tal qual preconiza a legislação. Assevera, ainda, que o ajuizamento de ação de desapropriação não impediria que as partes providenciassem a lavratura da Escritura Pública, recolhessem os impostos e praticassem os demais atos pertinentes para a aquisição da propriedade, desde que atendidas as exigências legais.

Sobre o tema, digno de nota registrar que consta da certidão de ônus reais anexada aos autos à fl. 57, que o INCRA notificou o Cartório do 1° Ofício de Registro de Imóveis de Linhares informando-o que, qualquer transação ou venda do imóvel constante da matrícula do imóvel expropriado, a partir da notificação da proprietária Creuza Tibery Costa Duarte, ficaria proibida pelo período de 06 (seis) meses, sem prévia anuência do INCRA. Dessa forma, verifica-se que referida averbação perdeu efeito, vez que tinha como objetivo a preparação para o ajuizamento da ação de desapropriação (0000035- 10.2008.4.02.5004).

Da leitura do processo, constato que não mais existe controvérsia em relação à necessidade de ser desconstituída a restrição incidente sobre a área objeto desta ação, porquanto os autores lograram êxito em comprovar que exercem a posse sobre a área desde o ano de 1997, motivo pelo qual a constrição sobre o bem deve ser levantada.

Por fim, cumpre ressaltar que a posse é um estado fático de aparência, juridicamente relevante, o que denota, a necessidade de a resguardar, prioritariamente, frente à propriedade, estado de direito. Nesse sentido, para Sílvio de Salvo Venosa (2011, p 28), “cabe ao Direito fornecer meios de proteção àqueles que se mostram como aparentes titulares de direito”.

Por sua vez, o artigo 1.245 do Código Civil estabelece que “transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis”. Ou seja, tratando-se de propriedade imobiliária, não adianta pagar, lavrar escritura e adentrar no imóvel. Para se tornar dono (proprietário), é necessário registrar o título translativo no Registro de Imóveis.

Na prática, aquele que tem o título sem o seu devido registro no Registro de Imóveis, não poderá exercer na plenitude o direito de propriedade (que se constitui com o registro.

Portanto, visam as ações possessórias à proteção de situações de fato (a posse) em detrimento de situações de direito (a propriedade), que serão analisadas judicialmente, as últimas, a posteriori, com amplitude e segurança.

Dessa forma, no que se refere ao pedido de outorga definitiva de escritura registro definitivo, destaca-se que esta não é a via adequada para a outorga de escritura pública de compra e venda de imóvel objeto de contrato verbal. Em casos tais, os promitentes-compradores devem promover a competente ação ordinária, caso não a fim de obterem a indispensável escritura pública”.

 

No tocante à gratuidade de justiça, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça (art. 98, caput, do CPC/15). No caso, não demonstrada, por parte da Autarquia, a alteração da situação econômica da parte autora desde a concessão do benefício pelo Juízo a quo, deve ser mantida a gratuidade de justiça deferida.

Relativamente à ilegitimidade alegada, vê-se que o INCRA é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, considerando que foi  quem instaurou e conduziu a desapropriação que ocasionou a restrição imposta à área objeto da presente demanda.

Por outro lado, nos termos da jurisprudência do Eg. Superior tribunal e Justiça, o Cartório do 1° Ofício de Registro de Imóveis de Linhares não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, ante a ausência de personalidade jurídica dos serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

No mérito, constata-se ser fato incontroverso que a ocupação da área pelos autores é regular. Observa-se do processo administrativo do INCRA, referente ao processo de desapropriação, a exclusão da área de 93,9037 ha, objeto da presente demanda, bem como verifica-se que os autores, quando do ajuizamento, já eram cadastrados como parte contribuinte do imposto sobre a propriedade territorial rural (ITR) referente à área em questão.

Como bem exposto pelo Juízo de origem, “Da leitura do processo, constato que não mais existe controvérsia em relação à necessidade de ser desconstituída a restrição incidente sobre a área objeto desta ação, porquanto os autores lograram êxito em comprovar que exercem a posse sobre a área desde o ano de 1997, motivo pelo qual a constrição sobre o bem deve ser levantada” (JFES, Evento 29, SENT1).

Em relação aos honorários, fixados, pro rata, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restaram observados o disposto no  artigo 85, caput, § § 2º e 4º, II do CPC, o entendimento firmado no âmbito do eg. STJ, no tema 1076 dos recursos repetitivos, no sentido de que  a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados e as inovações trazidas pela Lei 14.365, de 2 de junho de 2022.

Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do INSS, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, conforme prevê o artigo 85, § 11, do CPC/15.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001088863v12 e do código CRC 6715e750.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VERA LUCIA LIMA DA SILVA
Data e Hora: 30/8/2022, às 15:29:3

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:25:44.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001088864
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0011336-02.2018.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. INDEVIDA CONSTRIÇÃO SOBRE ÁREA OCUPADA PELOS AUTORES. LEGITIMIDADe PASSIVA AD CAUSAM DO INCRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO CARTÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.manutenção da sentença.

- Cinge-se a controvérsia sobre a manutenção ou não da sentença que julgou extinto o processo quanto ao Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Linhares, na forma do art. 485, VI, do CPC; julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para desconstituir a constrição determinada nos autos do processo nº 0000035-10.2008.4.02.5004, lançada sobre a área de propriedade dos autores; e condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, pro rata, fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, caput, §§ 2º e 4º, II, do CPC.

-No tocante à gratuidade de justiça, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça (art. 98, caput, do CPC/15). No caso, não demonstrada, por parte da Autarquia, a alteração da situação econômica da parte autora desde a concessão do benefício pelo Juízo a quo, deve ser mantida a gratuidade de justiça deferida.

- O INCRA é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, considerando que foi a autarquia quem instaurou e conduziu a desapropriação que ocasionou a restrição imposta à área objeto da presente demanda. Por outro lado, nos termos da jurisprudência do Eg. Superior tribunal e Justiça, o Cartório do 1° Ofício de Registro de Imóveis de Linhares não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, ante a ausência de personalidade jurídica dos serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

- No mérito, constata-se ser fato incontroverso que a ocupação da área pelos autores é regular. Observa-se do processo administrativo do INCRA, referente ao processo de desapropriação, a exclusão da área de 93,9037 ha, objeto da presente demanda, bem como verifica-se que os autores, quando do ajuizamento, já eram cadastrados como parte contribuinte do imposto sobre a propriedade territorial rural (ITR) referente à área em questão. Como bem exposto pelo Juízo de origem, “Da leitura do processo, constato que não mais existe controvérsia em relação à necessidade de ser desconstituída a restrição incidente sobre a área objeto desta ação, porquanto os autores lograram êxito em comprovar que exercem a posse sobre a área desde o ano de 1997, motivo pelo qual a constrição sobre o bem deve ser levantada”.

-Em relação aos honorários, fixados, pro rata, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restaram observados o disposto no  artigo 85, caput, § § 2º e 4º, II do CPC, o entendimento firmado no âmbito do eg. STJ, no tema 1076 dos recursos repetitivos, no sentido de que  a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados e as inovações trazidas pela Lei 14.365, de 2 de junho de 2022.

-Recurso de apelação do INSS desprovido, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, conforme prevê o artigo 85, § 11, do CPC/15

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001088864v9 e do código CRC faf77a08.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VERA LUCIA LIMA DA SILVA
Data e Hora: 30/8/2022, às 15:29:3

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:25:44.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/08/2022

Apelação Cível Nº 0011336-02.2018.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 15/08/2022, na sequência 68, disponibilizada no DE de 21/07/2022.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:25:44.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas