Apelação Cível Nº 0003563-93.2006.4.02.5110/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em face de acórdão (2º grau – evento 15) que negou provimento à apelação do embargante contra sentença a qual, nos autos da execução fiscal movida em face de J. M. D. S., pronuncia a prescrição intercorrente, na forma do art. 40, § 4º da LEF, e julga extinta a execução, que visava à cobrança de multa, consoante ementa abaixo:
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO ATENDIDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Apelação interposta contra sentença que julga extinta a execução fiscal, na forma do art. 487, II do CPC/2015, por entender configurada a prescrição intercorrente, de acordo com o art. 40, § 4º da LEF.
2. A execução fiscal tem por objetivo a cobrança de multa, decorrente de infração com fundamento art. 24 da Lei n.º 3.820/1960 c/c art. 15, §1º da Lei n.º 5.991/1973, cujo débito encontra-se consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa constante nos autos.
3. A Lei n.º 6.830/1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, prevê, em seu art. 40 e parágrafos, a suspensão da execução por 1 (um) ano na hipótese de não serem encontrados bens penhoráveis do devedor. Passado esse período, o processo é arquivado e a Fazenda tem mais 5 (cinco) anos para localizar bens passiveis de constrição, visando garantir a execução. Ao final desse prazo, inexistente qualquer causa interruptiva ou suspensiva, o processo é extinto pela prescrição.
4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial representativo da controvérsia nº 1340553, em regime de recurso repetitivo, pacificou o entendimento de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80, tem início, automaticamente, na data que a Fazenda Pública tem ciência de que o devedor não foi localizado ou da inexistência de bens penhoráveis (STJ, 1ª Seção, REsp 1.340.553, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 16.10.2018). O respectivo precedente é observância obrigatória, consoante arts. 927, III, e 1.039, ambos do CPC/2015.
5. No caso, entre a data em que o Conselho exequente tomou ciência da não localização do devedor no ano de 2007 e a extinção do feito em 2020, sem que fossem encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, decorreu o prazo de prescrição previsto na Lei n.º 6.830/1980. Logo, na esteira do entendimento do E. STJ, proferido no bojo do Resp n.º 1.340.553, não prospera a irresignação do apelante.
6. O caso dos autos não comporta a fixação de honorários recursais.
7. Apelação não provida.
Em suas razões recursais, alega a embargante, em síntese, que: i) conforme consta nos autos (evento 97 – OUT3/OUT4 - fls. 32/40), o exequente, mesmo após ter apresentado pedido de prosseguimento do feito em face do sócio administrador, não teve o seu pedido apreciado e sequer foi intimado pessoalmente a respeito da decisão; ii) não consta a comprovação de nenhuma remessa eletrônica dos autos a esta autarquia, não consta a intimação pessoal realizada de modo eletrônico, por confirmação; iii) o que há nos autos no evento 97 – out3/4 – fls. 32/40 é apenas a comprovação da publicação do ato no diário oficial, sem qualquer remessa eletrônica a esta autarquia.
Sem contrarrazões.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001088845v2 e do código CRC b702b7ab.
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