Agravo de Instrumento Nº 5005394-36.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, figurando como embargados ROSE MARY JAGER e POSTO DE GASOLINA GUADALAJARA LTDA, em face de acórdão (evento 29) que negou provimento ao agravo de instrumento do embargante contra a decisão a qual determinou o desbloqueio integral dos valores penhorados eletronicamente, via SISBAJUD, nos termos do art. 833, X, do CPC/2015, eis que incidiu sobre valores que, ainda que somados, encontram-se em montante inferior a 40 salários mínimos, consoante ementa abaixo:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE. CONTA CORRENTE, CADERNETA DE POUPANÇA E FUNDOS DE INVESTIMENTO. LIMITE DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. ART. 833, X, DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA.
1. Agravo de instrumento contra decisão que, em sede de execução fiscal de dívida ativa não tributária, determinou o desbloqueio integral dos valores penhorados eletronicamente, via SISBAJUD, nos termos do art. 833, X, do CPC/2015, eis que incidiu sobre valores que, ainda que somados, encontram-se em montante inferior a 40 salários mínimos.
2. Determina o art. 833, X, do CPC, serem impenhoráveis “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. Regra prorrogável para conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda. Assim, considera-se penhorável apenas o montante que exceder o valor de 40 salários mínimos em vigência na data em que ordenada a constrição. No caso dos autos, houve a constrição, em conta bancária de titularidade do agravado, de R$ 760,12, portanto inferior a 40 salários mínimos Precedentes: STJ, 2ª Seção, EREsp 1330567, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 19.12.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5001636-49.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, julgado em 18.5.2022; TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 5004116-97.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 9.5.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5004116-97.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 18.5.2022.
3. Agravo de instrumento não provido.
Em suas razões recursais, alega a embargante, em síntese, que a decisão não se pronunciou quanto ao fato de que o ônus da prova da impenhorabilidade da quantia bloqueada é do executado, nos termos do art. 373, II e art. 854, § 3º, I, ambos do CPC/2015.
Sem contrarrazões.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001088834v2 e do código CRC b47e9d9b.
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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO
Data e Hora: 10/8/2022, às 14:34:48