Remessa Necessária Cível Nº 5001703-83.2022.4.02.5118/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Trata-se de remessa necessária de sentença que concedeu a ordem para determinar ao INSS que analise e decida o requerimento administrativo, protocolo nº 1998740489, relativo a pedido de concessão de benefício assistencial do impetrante, devendo oferecer resposta no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da intimação desta sentença (JFRJ, Evento 19, SENT 1).
Pedido de desistência do writ pelo impetrante, tendo em vista a conclusão do processo administrativo pelo INSS (TRF, Evento 3, PET 1).
Parecer do Ministério Público Federal pela manutenção da sentença (TRF, Evento 5, PROMOÇÃO 1).
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Conforme relatado, a hipótese é de remessa necessária de sentença que concedeu a ordem para determinar ao INSS que analise e decida o requerimento administrativo, protocolo nº 1998740489, relativo a pedido de concessão de benefício assistencial do impetrante, devendo oferecer resposta no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da intimação da sentença (JFRJ, Evento 19, SENT 1).
Pedido de desistência do writ pelo impetrante, sob a alegação de que houve a conclusão do processo administrativo pelo INSS (TRF, Evento 3, PET 1).
Consoante a orientação dos tribunais superiores, a desistência do mandado de segurança pode ser requerida a qualquer tempo, mesmo após a prolação da sentença, sem anuência da parte contrária.
Nesse sentido, à guisa de exemplo, destacam-se os seguintes julgados (negritos nossos), in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. REGULARIDADE. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Foram observadas as formalidades legais, inclusive a outorga de poderes específicos ao Advogado subscritor da petição de desistência, conforme instrumento de mandato de fls. 21/21.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento de Recurso Extraordinário, cuja repercussão geral da matéria foi reconhecida (RE 669.367/RJ), sedimentou o entendimento sobre a possibilidade de haver desistência da ação de mandado de segurança, ainda que tenha sido proferida decisão de mérito e independentemente da aquiescência da parte contrária.
(...)
5. Agravo Interno do particular a que se nega provimento. (negrito nosso)
(STJ-AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.221.628/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE DESISTÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA FORMULADA APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE. TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 669.367/RJ, REL. MIN. LUIZ FUX, REL. PARA ACÓRDÃO MIN. ROSA WEBER, DJE 30.10.2014. POSSIBILIDADE DE A PARTE IMPETRANTE DESISTIR DE SUA IMPETRAÇÃO A QUALQUER TEMPO, ATÉ O TÉRMINO DO JULGADO. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA HOMOLOGOU A DESISTÊNCIA APENAS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVIDÊNCIA QUE IMPEDE A FUTURA ANÁLISE DO PEDIDO EM RELAÇÃO À PRÓPRIA IMPETRAÇÃO, POIS GERA O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO LOCAL. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA IMPETRANTE A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA HOMOLOGAR A DESISTÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO.
1. O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A decisão ora agravada homologou a desistência apenas do agravo em recurso especial da parte agravante, providência que impede a análise da desistência quanto à impetração por gerar o trânsito em julgado do acórdão local.
3. Esta Corte Superior de Justiça tem adotado o entendimento firmado pelo STF, no julgamento do RE 669.367/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX, Rel. p/ Acórdão Min. ROSA WEBER, DJe 30.10.2014, de que pode ser homologada a desistência da ação de mandado de segurança a qualquer tempo, mesmo após a prolação de sentença, independentemente de anuência da parte contrária.
4. Friso ainda que este STJ, em inúmeras oportunidades anteriores, já procedeu à homologação da própria impetração, ainda que estivesse nesta instância em sede recursal. Precedentes: DESIS no REsp 1.967.167/RS, Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 01/02/2022; DESIS no AREsp 1.821.339/RS, Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 14/12/2021; AREsp 1.771.655/RS, Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 14/12/2021;DESIS no AREsp 1.830.734/SC, Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe 10/12/2021.
5. A homologação da desistência apenas em relação ao agravo em recurso especial manteria hígido o acórdão local, que transitaria em julgado, impedindo a homologação da desistência do próprio mandado de segurança impetrado.
6. Eventual ocorrência de novo mandamus impetrado visando discutir os mesmos fatos, supostamente imbuído de má-fé da parte agravante, como alegado pela parte agravada, deve ser analisada pelo juízo onde for impetrado, à vista dos elementos fáticos, caso realmente se configure, descabendo a esta Corte uma penalização antecipada da parte.
7. Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno da empresa impetrante, para homologar o pedido de desistência da própria Ação Mandamental, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC/2015, sem honorários por se tratar de mandado de segurança (art. 25 da Lei 12.016/2009).
(STJ-AgInt nos EDcl na DESIS no AREsp n. 1.853.850/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022)
Outrossim, verifica-se procuração nos autos outorgando poderes específicos ao patrono da parte impetrante para fins de viabilizar o pedido de desistência do presente mandamus (JFRJ, Evento 1 PROC 4).
Posto isso, inexistindo qualquer óbice de natureza processual, voto no sentido de HOMOLOGAR o pedido de desistência e, em consequência, JULGAR EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do disposto no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001088615v16 e do código CRC 30d4546b.
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Signatário (a): VERA LUCIA LIMA DA SILVA
Data e Hora: 31/8/2022, às 14:33:31