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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 0000615-14.2016.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Especial interposto contra a Decisão proferia por esta Turma especializada, cujo teor transcrevo abaixo:

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE EM HONORARIOS ADVOCATICIOS. CAUSALIDADE. ERRO DE PREENCHIMENTO DA GPS. PEDIDO DE RETIFICAÇAO DA GPS ASSINADO POR PESSOA SEM PODERES DE REPRESENTAÇÃO DA EXECUTADA. NULIDADE. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 1 - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, além do princípio da sucumbência, os julgados devem observar o princípio da causalidade, para imputar a quem deu causa à demanda o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios. (REsp nº 1.111.002 - SP, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 1º.10.2009, acórdão submetido à sistemática do artigo 543-C, do CPC - Recursos Repetitivos). 2. A União somente reconheceu o equívoco na inscrição do débito em dívida ativa após a prolação da sentença, apresentando impugnação à exceção de pré-executividade, resistindo à pretensão da Executada. Portanto, deve ser condenada ao pagamento dos honorários. 3. As regras relativas a honorários previstas no NCPC – Lei nº 13.105/15 aplicam-se apenas às ações ajuizadas após a entrada em vigor desta lei, em 18.03.2016, pois a causalidade, balizadora da determinação de quem deve suportar os honorários e aferida na sentença, reporta-se ao próprio ajuizamento da ação, momento no qual as partes calculam os riscos da rejeição de sua pretensão. Forma-se então uma expectativa legítima sobre as regras do jogo vigentes e aplicáveis naquele primeiro momento do processo, que não podem ser alteradas sem comprometimento da confiança que dá dimensão à segurança jurídica. Jurisprudência da Turma. 4. Honorários em desfavor da União fixados em R$ 5.000 (cinco mil reais), com fundamento no art. 20, §§3º e 4º, do CPC/73. 5 - Apelação a que se dá parcial provimento.

Se insurge a apelante quanto a fixação dos honorários de sucumbência, então fixados.

O E. STJ determinou:

Diante do exposto, dou provimento ao Agravo Interno para, em juízo de retratação, dar integral provimento ao Recurso Especial, afastando a aplicação do art. 20, § 4º, do CPC/1973, e determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem, que deverá arbitrar honorários de sucumbência com base no art. 85 do CPC/2015.

É o Relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Determinou o E. STJ que este Tribunal arbitrasse o valor dos honorários de acordo com o art. 85 do CPC.

De fato, a sentença constante no EV. 13 foi proferida em 07 de abril de 2016, já na vigência do novo Código de Processo Civil.

O Voto constante no evento 19, proferido por essa Turma Especializada data de 31/10/2017, e considerou que deveria ser aplicado o CPC vigente à época da propositura da ação, ou seja o de 1973.

Entretanto, o entendimento mudou e há de se exercer o Juízo de Retratação para a aplicação do CPC/2015, considerando para a fixação dos honorários o código vigente na prolação da sentença.

Também, após o julgamento do Tema 1.076, a equidade foi afastada para os valores inestimáveis ou irrisórios.

O julgamento do Recurso Especial nº 1.906.618/SP - Tema 1.076 -, ao analisar a controvérsia relativa à definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, o STJ fixou as seguintes teses:

i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância de percentuais previstos nos parágrafos 2º e 3º do art. 85 do CPC, a depender da presença da Fazenda Pública na lide, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: a) da condenação; b) do proveito econômico obtido e c) do valor atualizado da causa.

ii) apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação:

a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório;

b) o valor da causa for muito baixo.

Pelo exposto, fixo os honorários a serem pagos pela União Federal, vencida em sua totalidade, nos percentuais mínimos fixados no § 3º, do art. 85, do CPC sobre o valor atribuído a causa.

Voto no sentido de dar parcial provimento ao Recurso de Apelação.



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Apelação Cível Nº 0000615-14.2016.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO – APELAÇÃO CIVIL – HONORÁRIOS DE SUCUMBENCIA – DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA – TESE 1.076.

1 - O Voto constante no evento 19, proferido por essa Turma Especializada data de 31/10/2017, e considerou que deveria ser aplicado o CPC vigente à época da propositura da ação, ou seja o de 1973.

2 - Entretanto o entendimento mudou e há de se exercer o Juízo de Retratação para a aplicação do CPC/2015, considerando para a fixação dos honorários o código vigente na prolação da sentença.

3 - O julgamento do Recurso Especial nº 1.906.618/SP - Tema 1.076 -, ao analisar a controvérsia relativa à definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, o STJ fixou a tese que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou proveito econômico da demanda forem elevados.

4 – Apelação parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao Recurso de Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de outubro de 2022.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 05/10/2022

Apelação Cível Nº 0000615-14.2016.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

PROCURADOR(A): GISELE ELIAS DE LIMA PORTO LEITE

PREFERÊNCIA: JULLIANA AMARAL DE AGUIAR por SEVERO, VAZ, FERREIRA DE MOURA E MEGOZZI SOCIEDADE DE ADVOGADOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 05/10/2022, na sequência 69, disponibilizada no DE de 26/09/2022.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

ELIANE LIMA CAVALCANTI

Secretária



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