Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007297-77.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal contra decisão interlocutória que, em ação de execução de título extrajudicial, indeferiu requerimento de penhora online nas contas dos devedores por meio do sistema BACENJUD/SISBAJUD (Evento 154 do processo nº 0027992-39.2015.4.02.5101/SJRJ), em face da possibilidade de o Juízo responder por crime de abuso de autoridade, previsto na Lei nº 13.869/2019.

Entendeu o juízo a quo que “não é possível acolher o pedido de penhora de bens via “sistema Jud”, por que não há como garantir, através do mecanismo disposto a este Juízo, que irá ser penhorado somente o valor da dívida cobrada”, o que poderia ensejar o crime de abuso de autoridade previsto na Lei nº 13.869/2019.

Em suas razões (Evento 1), a agravante alega que, inexiste dos autos qualquer excessividade e/ou irregularidade da execução proposta; para que seja imputada a prática do crime de abuso de autoridade, obrigatoriamente, deverá ser demonstrada pelo devedor a existência de dolo do magistrado, não sendo tipificada a conduta de apenas realizar penhora no sistema BACENJUD; que por meio do próprio sistema BACENJUD o magistrado tem a possibilidade e facilidade de desbloqueio de valores que excedam o que é executado, sendo essa uma medida para afastar o abuso previsto na lei; que o próprio magistrado a quo, com a sua base empírica, não identificou a existência de excesso, tampouco exacerbado, razão pela qual inexiste dos autos determinação de correção na forma do art. 321 do CPC; que a indisponibilidade de ativos financeiros sempre esteve inclusive em harmonia com o entendimento do Eg. Superior Tribunal de Justiça. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo, para determinar o prosseguimento da execução com a realização de penhora via sistema BACENJUD.

Despacho (evento 4/TRF2) para os agravados apresentarem respostas nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.

Sem Contrarrazões.

É o relatório.

jzp



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007297-77.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1. O recurso merece ser provido.

Da análise do processo originário, verifica-se que a agravante ajuizou ação de execução extrajudicial, em decorrência do inadimplemento de contrato de crédito bancário (evento 1- out2 e out3/SJRJ). No caso, foi formulado pedido de penhora online de ativos financeiros dos Executados, nos termos constantes no artigo 854 do Código de Processo Civil, utilizando-se o sistema BACENJUD/SISBAJUD, o que foi indeferido pelo juízo a quo, sendo esta a decisão agravada (Evento 154 do processo nº 0027992-39.2015.4.02.5101/SJRJ).

Com efeito, o CNJ recomenda a todos os magistrados que utilizem exclusivamente os sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD para transmissão de ordens judiciais (Recomendação CNJ nº 51, de 23/03/2015).

Na forma do art. 797 do CPC, a execução se faz no interesse do credor, não devendo a justiça negar-lhe o acesso aos sistemas eletrônicos capazes de recuperar os créditos cobrados judicialmente.

O STJ, aliás, já se manifestou no sentido de que a utilização dos sistemas informatizados para constrição de bens suficientes à garantia da dívida é medida que promove a razoável duração do processo, e observa o princípio da cooperação processual. Leia-se:

“(...) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que incumbe ao Poder Judiciário promover a razoável duração do processo em consonância com o princípio da cooperação processual, além de impor medidas necessárias para a solução satisfativa do feito (arts. 4º, 6º e 139, IV, todos do CPC/2015), mediante a utilização de sistemas informatizados (sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud, Serasajud etc.) ou a expedição de ofício para as consultas e constrições necessárias e suficientes. (...) (STJ, RESP 1820838, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julg. 10/09/2019)

Nessa perspectiva, quanto à possibilidade de o bloqueio de valores implicar crime de abuso de autoridade, o fato é que este crime se consuma quando, demonstrada a excessividade da medida, a autoridade deixar de corrigi-la, exigindo, para tanto, dolo específico, na forma dos §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei nº 13.869/2019.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.  CONSULTAS AO SISTEMA SISBAJUD E RENAJUD. ABUSO DE AUTORIDADE NÃO CONFIGURADO. - Não há o convencimento de que o simples deferimento do bloqueio requerido, via SISBAJUD (antigo BACENJUD) e RENAJUD, em uma ação judicial, em fase de execução de sentença, possa fazer com que o magistrado responda por crime de responsabilidade, principalmente quando não houver qualquer demonstração de que o julgador agiu com o dolo específico de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal. - O art. 36 da Lei de Abuso de Autoridade faz expressa menção de que cabe à parte prejudicada demonstrar o excesso da medida judicial dolosa. – (...) A consulta ao sistema RENAJUD também vem sendo admitida pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça independentemente do esgotamento das vias extrajudiciais na busca de bens em nome do executado. - Justifica-se a pesquisa pelo sistema RENAJUD para a localização de veículo automotor em nome do executado vez que tal consulta ainda não foi realizada. - Agravo de Instrumento provido. (TRF2, AG 5002628-44.2021.4.02.0000, 7ª T. Esp., Rel. Des. Fed. Sergio Schwaitzer, por unanimidade, juntado aos autos em 20/04/2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RENAJUD E INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS. DESNECESSIDADE. LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE. DECISÃO REFORMADA. Hipótese na qual a decisão agravada indeferiu requerimentos de utilização dos sistemas RENAJUD e INFOJUD. O Superior Tribunal de Justiça adota para os sistemas INFOJUD e RENAJUD o entendimento adotado para o SISBAJUD, segundo o qual é desnecessário o esgotamento de diligências para a localização de bens do devedor. A decisão agravada destoa do entendimento consolidado pelo STJ. É equivocado o fundamento de que deferir o requerimento de consulta ao RENAJUD gera possibilidade de cometimento de crime de abuso de autoridade (Lei n.º 13.869/2019). A Lei n.º 13.869/2019 dispõe que o crime de abuso de autoridade somente se consuma quando, demonstrado o excesso da medida, a autoridade deixar de corrigi-la, em modalidade que exige dolo específico. Agravo de instrumento provido. (TRF2, AG 5015047-33.2020.4.02.0000, 6ª T. Esp., Rel. Des. Fed. Guilherme Couto de Castro, por unanimidade, juntado aos autos em 23/03/2021)

Assim, a negativa de acesso aos sistemas eletrônicos para constrição de bens sob o fundamento de eventual cometimento de abuso de autoridade vai de encontro aos princípios de celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional.

5. Diante do exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento a fim de que o Juízo a quo proceda à utilização do Sistema BACENJUD/SISBAJUD, consoante requerimento da ora agravante.



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Agravo de Instrumento Nº 5007297-77.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. SISBAJUD. ABUSO DE AUTORIDADE.

1.   A decisão agravada indeferiu o requerimento de penhora online em nome dos agravados, por meio do sistema SISBAJUD sob o fundamento de que eventual bloqueio excessivo ensejaria crime de abuso de autoridade previsto na Lei nº 13.869/2019.

2.   O crime de abuso de autoridade, previsto no art. 36 da Lei nº 13.869/2019 se consuma quando, demonstrada a excessividade da medida, a autoridade deixar de corrigi-la, exigindo, para tanto, dolo específico, nos termos dos §§ 1º e 2º do seu art. 1º.

4.    A negativa de acesso aos sistemas eletrônicos de constrição de bens sob o fundamento de eventual possibilidade de cometimento do crime de abuso de autoridade vai de encontro aos princípios da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional.

5.     Agravo de instrumento provido.

(jzp)

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento a fim de que o Juízo a quo proceda à utilização do Sistema BACENJUD/SISBAJUD, consoante requerimento da ora agravante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de agosto de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 10/08/2022

Agravo de Instrumento Nº 5007297-77.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 10/08/2022, na sequência 181, disponibilizada no DE de 25/07/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO A FIM DE QUE O JUÍZO A QUO PROCEDA À UTILIZAÇÃO DO SISTEMA BACENJUD/SISBAJUD, CONSOANTE REQUERIMENTO DA ORA AGRAVANTE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Juíza Federal JANE REIS GONÇALVES PEREIRA

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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