Agravo de Instrumento Nº 5007297-77.2020.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal contra decisão interlocutória que, em ação de execução de título extrajudicial, indeferiu requerimento de penhora online nas contas dos devedores por meio do sistema BACENJUD/SISBAJUD (Evento 154 do processo nº 0027992-39.2015.4.02.5101/SJRJ), em face da possibilidade de o Juízo responder por crime de abuso de autoridade, previsto na Lei nº 13.869/2019.
Entendeu o juízo a quo que “não é possível acolher o pedido de penhora de bens via “sistema Jud”, por que não há como garantir, através do mecanismo disposto a este Juízo, que irá ser penhorado somente o valor da dívida cobrada”, o que poderia ensejar o crime de abuso de autoridade previsto na Lei nº 13.869/2019.
Em suas razões (Evento 1), a agravante alega que, inexiste dos autos qualquer excessividade e/ou irregularidade da execução proposta; para que seja imputada a prática do crime de abuso de autoridade, obrigatoriamente, deverá ser demonstrada pelo devedor a existência de dolo do magistrado, não sendo tipificada a conduta de apenas realizar penhora no sistema BACENJUD; que por meio do próprio sistema BACENJUD o magistrado tem a possibilidade e facilidade de desbloqueio de valores que excedam o que é executado, sendo essa uma medida para afastar o abuso previsto na lei; que o próprio magistrado a quo, com a sua base empírica, não identificou a existência de excesso, tampouco exacerbado, razão pela qual inexiste dos autos determinação de correção na forma do art. 321 do CPC; que a indisponibilidade de ativos financeiros sempre esteve inclusive em harmonia com o entendimento do Eg. Superior Tribunal de Justiça. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo, para determinar o prosseguimento da execução com a realização de penhora via sistema BACENJUD.
Despacho (evento 4/TRF2) para os agravados apresentarem respostas nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Sem Contrarrazões.
É o relatório.
jzp
Documento eletrônico assinado por SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001084782v2 e do código CRC 601a611f.
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Signatário (a): SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA
Data e Hora: 4/8/2022, às 12:26:12