Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5004469-31.2020.4.02.5102/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004469-31.2020.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de apelações em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para “condenar CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A ao pagamento de indenização a título de danos materiais no valor de R$ 29.743,10 (vinte e nove mil, setecentos e quarenta e três reais e dez centavos)”, em sede de ação indenizatória, em razão de falhas na prestação de serviço que geraram prejuízos à demandante, dentre os quais, a perda de oportunidade de investimento financeiro e o efetivo valor de rendimentos obtido.

Na sentença recorrida (evento 89), asseverou o Juízo que restou evidenciado o nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço e o dano, consubstanciado na demora do gerente em fazer a transferência dos fundos como solicitado pela cliente, gerando prejuízos, com perdas de numerário. Quanto ao dano moral, restou consignado que a situação tratada nos autos configura mero contratempo e dissabor experimentado, insuficiente para a condenação em danos morais.

Inconformadas, ambas as rés recorreram.

A Caixa Econômica Federal aduz, em suas razões (evento 97), que a sentença merece total reforma, de modo a julgar improcedente a pretensão autoral, pois a demandante não logrou comprovar a existência de qualquer falha na prestação de serviço por parte da requerida, motivo pelo qual inexiste o dever de indenizar. Enfatiza que “houve uma sucessão de mal entendidos e confusões criadas principalmente pela Sra. Priscila, filha da Sra. Fátima (apelada), visto que todas as solicitações foram atendidas, todos os procedimentos amplamente explicados e as propostas enviadas normalmente à autora”.

Por sua vez, a ré Caixa Vida e Previdência S/A, no evento 109, sustenta que a contratação foi efetivada pela autora espontaneamente, sendo certo que os planos de previdência objetos da lide tiveram resultado total positivo, se analisados em conjunto, como de fato deve ser analisada toda e qualquer carteira de investimentos, os quais, notadamente os com maior possibilidade de lucro, possuem risco, ainda que baixo, não havendo, portanto, garantia de rentabilidade.

Aduz que “os áudios juntados aos autos das conversas com o gerente veiculam apenas uma conversa em tom amistoso na qual o gerente da CEF tenta tranquilizar a Apelada diante de sua apreensão com a terrível crise econômica causada pela então recente pandemia coronavírus (que paralisou a economia mundial e derreteu as bolsas de valores!), através de uma mera orientação para que não mexesse em seus investimentos naquele dia específico, no qual a bolsa de valores estava recuperando as perdas do dia anterior”.

Contrarrazões da autora (evento 121) pugnando pelo não provimento dos recursos.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001084763v3 e do código CRC 6ae875c3.

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Documento:20001084764
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5004469-31.2020.4.02.5102/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004469-31.2020.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

No exercício do juízo de admissibilidade, conheço das apelações, eis que presentes os requisitos e pressupostos recursais.

Como precedentemente relatado, trata-se de apelações interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para “para condenar CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A ao pagamento de indenização a título de danos materiais no valor de R$ 29.743,10 (vinte e nove mil, setecentos e quarenta e três reais e dez centavos)”, em sede de ação indenizatória, em razão de falhas na prestação de serviço que geraram prejuízos à demandante, dentre os quais, a perda de oportunidade de investimento financeiro e o efetivo valor de rendimentos obtido.

Ambas as rés recorreram e pretendem, em apertada síntese, que o pedido de condenação a título de danos materiais seja julgado improcedente.

Pois bem. De início, convém ressaltar que o presente caso se amolda à relação de consumo, de acordo com o art. 3º da L. 8078/90. Ainda, o CDC, no § 2° de seu art. 3° inclui no rol dos fornecedores as instituições bancárias. Ademais, a aplicação do CDC às instituições financeiras possui jurisprudência reconhecida pelos Tribunais Superiores, estampada na Súmula 297/STJ, in verbis:

“Súmula 297 do STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.”

Em sequência, assinala-se que o Código de Defesa do Consumidor adotou, em seu art. 14, o caráter objetivo da responsabilidade do fornecedor, ou seja, é dispensável a demonstração do elemento subjetivo culpa para que haja reparação dos danos causados pelos defeitos relativos à prestação do serviço, desde que o autor logre comprovar o nexo de causalidade entre a conduta antijurídica do fornecedor e o dano por esta originado.

Por esta razão, seja no campo do dano material, seja no campo do dano moral, somente há que ser perquirida a ocorrência dos seguintes elementos: conduta (positiva ou negativa) lesiva, prejuízo efetivo e nexo de causalidade entre ambos.

Salienta-se, por oportuno, que o fornecedor não será responsabilizado caso demonstre que, tendo prestado o serviço, inexista o defeito, ou, ainda, comprovada a existência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, nos termos do parágrafo § 3º do art. 14 do CDC, além das hipóteses de caso fortuito ou força maior, também consideradas como causas excludentes de responsabilidade.

Diante de tal conceito, o serviço prestado deve ser considerado defeituoso. Vejamos.

Alega a autora que recebeu a quantia de R$1.020.000,00, decorrente de venda de imóvel do qual era herdeira, que foi creditada na sua conta corrente junto à Caixa Econômica Federal em agosto de 2019.

Após a transferência do valor para a conta da autora, ocorreu o primeiro contato através de uma ligação feita por um gerente da Caixa Econômica Federal, o qual não era o gerente habitual da conta corrente da autora, Paulo Bicudo, mas sim um gerente de investimentos da CEF, que apresentou diversos tipos de investimentos à demandante para que, caso se interessasse, investisse seu capital.

Pontua a autora que obteve informações de iniciativa do gerente em questão, tomando conhecimento acerca das possibilidades de investimentos em renda fixa, renda variável e dos chamados “Multimercados”.

Diante desse cenário, a demandante alega que esclareceu ao gerente que os investimentos não poderiam ser aplicados por longos períodos de indisponibilidade ou possuir taxas e tributações elevadas logo nos primeiros meses de investimento e que deveriam estar disponíveis a qualquer tempo para retirada, saques ou transferências desde o início do contrato, tendo em vista os possíveis imprevistos no decorrer do contrato em razão do quadro de saúde e idade da autora.

Em 27/08/2019, a parte autora celebrou os seguintes contratos de “PREV INVESTIDOR CAIXA VGBL”: “CAIXA FIC PREV 70 RF”, cujo aporte inicial foi de R$ 600.000,00, Modelo Tributário Regressivo, proposta nº 8124717000383-4 (evento 69, contestação 7); “CAIXA FIC PREV 150 MULTI RV 49”, cujo aporte inicial foi de R$ 100.000,00, Modelo Tributário Regressivo, proposta nº 8124717000384-2 (evento 69, contestação 8); “CAIXA FIC PREV 150 MULTI RV 30”, cujo aporte inicial foi de R$ 150.000,00, Modelo Tributário Regressivo, proposta nº 8124717000385-1 (evento 69, contestação 9).

Sustenta a apelada que ficou surpresa ao perceber que o regime tributário contido nos contratos de investimento constava como regressivo, sendo, ainda, imposta uma cobrança desconhecida de taxa de carregamento, a qual incidiria tanto sobre o resgate quanto sobre a transferência externa (portabilidade) até o 36º mês do início da vigência do plano.

Conforme narrado na exordial, em janeiro de 2020, a demandante procurou a instituição financeira para informações sobre a unificação dos fundos CAIXA FIC PREV 150 MULTI RV 49 e CAIXA FIC PREV 150 MULTI RV 30 para o fundo de renda fixa CAIXA FIC PREV 70 RF, em razão da grande desvalorização que os ativos dos multimercados sofriam já por conta da iniciada queda de ativos em virtude da COVID19.

Merece destaque o diálogo entre a filha da autora, Priscilla Benicio, e o gerente de investimentos da CEF, Luís Castro, em que direciona o atendimento para o gerente da conta corrente da autora, Paulo Bicudo.

"[28/01/2020 09:18:43] Priscilla Benicio: Bom dia Luís! Queria opinião de vcs sobre o atual cenário, estamos com medo desse vírus na China, Meu irmão está pensando em transferir os multimercados previdenciários para renda fixa até o mercado ficar mais estável. Queria sua opinião e se isso pode ser feito sem cobranças de taxa, já que transferências dentro da caixa não tem carregamento. Enfim, estamos com receios e queria sua opinião!

[28/01/2020 12:01:29] Luís Castro Caixa Investimento: Bom dia, Sra Priscilla. Informo que a Sra Fátima, atualmente, não faz parte da nossa carteira Private. Com isso, o gerente responsável passou a ser o Paulo Bicudo, na Ag São Francisco. Quanto aos fundos previdenciários, se estiverem livres de carência, será possível a transferência sem carregamento.

[28/01/2020 12:20:43] Priscilla Benicio: O q seria a carteira Private?

[28/01/2020 12:20:58] Priscilla Benicio: Não entendi

[28/01/2020 12:22:26] Luís Castro Caixa Investimento: São os clientes com volume de investimentos acima de 1 milhão. Expliquei isso à senhora quando enviou os recursos para a XP.

[28/01/2020 12:25:47] Priscilla Benicio: Entendi, então acho q o mais vantajoso seria levar tudo! Tenho um atendimento vip lá com um valor bem menos expressivo do q ainda restou na caixa, mas de qualquer forma obrigada, vamos estudar o que fazer!

[28/01/2020 12:31:14] Luís Castro Caixa Investimento: Disponha. Pedirei para o Paulo entrar em contato e esclarecer todas as dúvidas."

Já na conversa entre o gerente Paulo Bicudo e a filha da autora, o funcionário da instituição financeira orientou a mesma a aguardar mais e não mudar para a renda fixa. Por oportuno, merece transcrição o aludido áudio, cujo link foi retirado da petição inicial, fls. 17 (https://drive.google.com/file/d/1GSQcLf5cJZcwQoKlr0F21aA_V5Plm2KH/view?usp=sharin g):

“Paulo: Oi querida. Tudo bem? 

O Luís me mandou uma mensagem aqui dizendo que você estava um pouco apreensiva com relação a essa crise que o mundo está vivendo por conta desse vírus novo. A previdência tem em torno de 30% em renda variável. 

O que eu recomendaria nesse momento: vamos esperar mais um pouquinho para a gente não tomar nenhuma decisão precipitada em mudar de renda variável para renda fixa, porque se fizéssemos isso agora, a gente vai pegar essa queda de ontem. Eu particularmente acho que isso deve se assentar por esses dias, tá? Vamos esperar mais um pouquinho para a gente ver se vale a pena mexer.

Hoje a bolsa já está subindo bastante e deve estar recuperando as perdas de ontem. Então nesse momento, eu recomendaria a gente esperar mais um pouquinho até pelo menos o final dessa semana e, se for o caso, na semana seguinte, a gente muda o percentual para renda fixa. Tá bom? Se você quiser conversar qualquer coisa me liga”.

A filha da autora respondeu o áudio do gerente com as seguintes falas (https://drive.google.com/file/d/15QnClg4bEblnmXg8AgfoICVD5EN6jfat/view?usp=sharing):

“Priscila: Sim, Paulo, respondeu a minha dúvida. Era essa dúvida que a gente estava aqui, se a gente tirava tudo dos multimercados e colocava no da renda fixa até o mercado acalmar e ver o que vai acontecer com isso, ou se a gente esperava, mas se você está achando melhor esperar, vou seguir a sua orientação. Qualquer coisa me avisa ta? Porque aí a gente transfere. A dúvida era só essa mesmo. Eu perguntei para o Luís e ele disse que só você poderia me responder, não entendi muito bem, mas sem problema, “ok”. Você me orientando está ótimo. Obrigada, tá?.”

Ocorre que, em 13/03/2020, a autora insistiu para que o gerente realizasse o procedimento de transferência para renda fixa, porém, este não atendeu às solicitações feitas, informando que entraria em contato com a autora por telefone. Disse que não sabia se ficaria na agência até o horário solicitado, mas "deixaria anotado para fazer a migração pela agência mesmo" (https://drive.google.com/file/d/1si9mxJS70o8TSTGwQIS3-u-CUgqZnXNi/view?usp=sharing).

A demandante, então, diante da queda constate dos fundos, se dirigiu à agência, ocasião em que o referido gerente procedeu ao atendimento. 

Com efeito, o gerente transferiu os fundos CAIXA FIC PREV 150 MULTI RV 49, cujo nº de certificado era 15683499, e CAIXA FIC PREV 150 MULTI RV 30, cujo nº de certificado era 15683500, para um novo fundo de renda fixa denominado CAIXA FIC PREV 150 RF, cuja Taxa de Administração era de 1,5% (a.a.), diferentemente da CAIXA FIC PREV 70, renda fixa que a autora já possuía, cuja taxa de administração é de 0,70% (a.a.).

Observe-se que a transferência do modo como requerido somente ocorreu cerca de dois meses depois, após a insistência da demandante e de sua filha.

Entretanto, a autora não estava conseguindo visualizar os fundos de investimento e, ao entrar em contato com o gerente Paulo, o mesmo informou em outro áudio que os três certificados estavam na renda fixa e que haveria inconsistência no sistema, motivo pelo qual a autora não estava conseguindo ter acesso aos fundos, fato que perdurou durante dias (https://drive.google.com/file/d/1UrIiSbos_cGyFOkZilUhgitYRi8ZeBio/view?usp=sharing).

Em outro áudio enviado pela filha da autora, verifica-se que, mesmo após a informação da instituição financeira de que tinha sido realizada a transferência dos fundos de multimercado para os de renda fixa, conforme solicitado pela demandante, os valores continuavam em queda, levando a crer que, de fato, houve demora pelo gerente na realização da mudança dos fundos. Por oportuno, transcreve-se o aludido áudio, ipsis litteris (https://drive.google.com/file/d/1AuDOD6RR70s0oHV9YyrqoQBYnkEIfbFl/view?usp=sharin g):

“Priscila: Bom dia, Paulo. Agora fiquei preocupada de verdade, porque os valores estão abaixo dos que você já tinha me informado. Os valores são exatamente os que estão aparecendo para mim hoje. Eles continuam caindo. Está R$ 1.011,00 (mil reais e onze) a menos do que você tinha me informado há três dias atrás. E tenho que estar tendo a valorização da renda fixa e não do multimercado. A gente deu baixa para isso. Você falou que era o dia que eu estava dando baixa e o dia seguinte e não muda. Estou preocupada de verdade. Dá uma olhadinha para mim? Até porque você já tinha me infirmado o valor que tinha sido transferido e o que você informou agora dá menos R$ 1.011,00 (mil reais e onze).”

Já em outro diálogo entre o gerente Paulo e Priscila, foi esclarecido por ele que os fundos não foram unificados e que a demanda estava muito alta em razão da pandemia do coronavírus (https://drive.google.com/file/d/1zelclNv8j2y-LXeGC0DGma7lQSkejSVE/view?usp=sharing).

Em resposta a esse áudio, a filha da autora, nitidamente indignada em razão da conduta do gerente, esclarece que não tinha sido esse o combinado, mas sim de unificação dos três fundos, com possibilidade de saques, afirmado, por mais de uma vez, que o funcionário da instituição financeira sabia que o realizado não foi o pactuado entre eles (https://drive.google.com/file/d/13yzO-DZf3O8JoJlQbv9j6m9iPRaaqlqy/view?usp=sharing).

Diante desse contexto, não há como acolher a tese das rés de que houve uma sucessão de equívocos, mas sim verdadeira falha de prestação de serviços por parte das mesmas, especialmente porque a autora é pessoa idosa e sem experiência no mercado financeiro.

Não se desconhece os riscos inerentes à aplicação em mercado financeiro, entretanto, não é esse o cerne da controvérsia, mas sim a conduta do gerente da CEF em postergar a modificação requerida, fazendo com que a demandante perdesse numerário, quando já havia optado por investir em outro tipo de fundo.

No mais, a questão fática foi bem resolvida na sentença, cujo fundamento adoto como razões de decidir:

“Os extratos juntados no Evento 1-ANEXO23, fl. 4 e fl. 9 mostram que em 27/08/2019 houve investimento inicial no FUNDO CAIXA FIC PREV 150 MULTI RV 49 de R$ 100.000,00 e, no FUNDO CAIXA FIC PREV 150 MULTI RV 30, o aporte inicial foi de R$ 150.000,00.

Após alguns meses, em 27/01/2020, o FUNDO CAIXA FIC PREV 150 MULTI RV 49 e o FUNDO CAIXA FIC PREV 150 MULTI RV 30 tinham, respectivamente, o saldo de R$ 110.733,27 (Evento 1 – ANEXO23, fl. 2) e saldo de R$ 160.248,11 (Evento 1 – ANEXO23, fl.7), refletindo a valorização do capital investido. Contudo em 13/03/2020,  quando se deu a efetiva transferência dos fundos (Evento 1-ANEXO23), o montante do FUNDO CAIXA FIC PREV 150 MULTI RV 49 já havia sofrido redução de R$ 16.331,07, passando a ter saldo de R$ 94.402,20 ao passo que o FUNDO CAIXA FIC PREV 150 MULTI RV 30 foi reduzido a R$ 146.836,08, havendo perda de R$ 13.412,03,  totalizando o dano material em R$ 29.743,10 (vinte e nove mil, setecentos e quarenta e três reais e dez centavos).

O nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço e o dano é evidenciado pelo contexto fático, que indica a estreita relação entre um e outro, na medida em que a demora do gerente em fazer a transferência dos fundos como solicitado pela cliente, gerou prejuízos, com perdas de numerário.

Por sua vez, as Rés não juntaram provas que justificassem a demora, tampouco que demonstrassem que, no caso se os fundos de investimento tivessem sido transferidos quando do pedido da Autora, também resultariam nas mesmas perdas em razão da instabilidade da economia mundial provocada pela Covid19.”

Desta forma, competia às rés afastar a sua responsabilidade, demonstrando a culpa exclusiva da autora ou de terceiros, nos termos do art. 14, parágrafo 3º, II do CDC. Todavia, não se desincumbiram de tal ônus, motivo pelo qual devem reparar o dano material causado ao consumidor, diante da responsabilidade objetiva face ao serviço defeituoso.

Não se deve perder de vista que o consumidor é a parte vulnerável da relação jurídica, na forma do art. 4º, I, do CDC, notadamente em se tratando de correntista frente à instituição bancária. Ainda, o fornecedor deve assegurar a prestação eficiente e segura do serviço, com espeque no art. 4º, V, do CDC, o que não ocorreu no caso em análise. 

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento às apelações.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001084764v7 e do código CRC 7b105127.

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Apelação Cível Nº 5004469-31.2020.4.02.5102/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004469-31.2020.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. FUNDO DE INVESTIMENTO. MERCADO FINANCEIRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL. CABIMENTO.

- O conceito de serviço previsto no art. 3º, parágrafo 2º, do CDC alcança os serviços bancários oferecidos pela instituição financeira, no que toca aos seus usuários. O Código de Defesa do Consumidor adotou, em seu art. 14, o caráter objetivo e solidário da responsabilidade dos fornecedores, ou seja, é dispensável a demonstração do elemento subjetivo culpa para que haja reparação dos danos causados pelos defeitos relativos à prestação do serviço, desde que o autor logre comprovar o nexo de causalidade entre a conduta antijurídica do fornecedor e o dano por esta originado.

- Seja no campo do dano material, seja no campo do dano moral, somente há que ser perquirida a ocorrência dos seguintes elementos: conduta (positiva ou negativa) lesiva, prejuízo efetivo e nexo de causalidade entre ambos.

- Competia às rés afastar a sua responsabilidade, demonstrando a culpa exclusiva da autora ou de terceiros, nos termos do art. 14, parágrafo 3º, II do CDC. Todavia, não se desincumbiram de tal ônus, motivo pelo qual devem reparar o dano material causado ao consumidor, diante da responsabilidade objetiva face ao serviço defeituoso.  

- Em sendo comprovada a conduta do gerente da instituição financeira em não modificar a modalidade dos fundos de investimentos, conforme solicitado por diversas vezes, gerando a perda de numerário, deve a demandante ser indenizada, a título de dano material.

- Apelações desprovidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001084765v5 e do código CRC 5b792eea.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/08/2022

Apelação Cível Nº 5004469-31.2020.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 24/08/2022, na sequência 5, disponibilizada no DE de 08/08/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Juíza Federal JANE REIS GONÇALVES PEREIRA

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

DENISE GARCIA NEGREIROS

Secretária



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