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Apelação Cível Nº 5004469-31.2020.4.02.5102/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004469-31.2020.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de apelações em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para “condenar CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A ao pagamento de indenização a título de danos materiais no valor de R$ 29.743,10 (vinte e nove mil, setecentos e quarenta e três reais e dez centavos)”, em sede de ação indenizatória, em razão de falhas na prestação de serviço que geraram prejuízos à demandante, dentre os quais, a perda de oportunidade de investimento financeiro e o efetivo valor de rendimentos obtido.
Na sentença recorrida (evento 89), asseverou o Juízo que restou evidenciado o nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço e o dano, consubstanciado na demora do gerente em fazer a transferência dos fundos como solicitado pela cliente, gerando prejuízos, com perdas de numerário. Quanto ao dano moral, restou consignado que a situação tratada nos autos configura mero contratempo e dissabor experimentado, insuficiente para a condenação em danos morais.
Inconformadas, ambas as rés recorreram.
A Caixa Econômica Federal aduz, em suas razões (evento 97), que a sentença merece total reforma, de modo a julgar improcedente a pretensão autoral, pois a demandante não logrou comprovar a existência de qualquer falha na prestação de serviço por parte da requerida, motivo pelo qual inexiste o dever de indenizar. Enfatiza que “houve uma sucessão de mal entendidos e confusões criadas principalmente pela Sra. Priscila, filha da Sra. Fátima (apelada), visto que todas as solicitações foram atendidas, todos os procedimentos amplamente explicados e as propostas enviadas normalmente à autora”.
Por sua vez, a ré Caixa Vida e Previdência S/A, no evento 109, sustenta que a contratação foi efetivada pela autora espontaneamente, sendo certo que os planos de previdência objetos da lide tiveram resultado total positivo, se analisados em conjunto, como de fato deve ser analisada toda e qualquer carteira de investimentos, os quais, notadamente os com maior possibilidade de lucro, possuem risco, ainda que baixo, não havendo, portanto, garantia de rentabilidade.
Aduz que “os áudios juntados aos autos das conversas com o gerente veiculam apenas uma conversa em tom amistoso na qual o gerente da CEF tenta tranquilizar a Apelada diante de sua apreensão com a terrível crise econômica causada pela então recente pandemia coronavírus (que paralisou a economia mundial e derreteu as bolsas de valores!), através de uma mera orientação para que não mexesse em seus investimentos naquele dia específico, no qual a bolsa de valores estava recuperando as perdas do dia anterior”.
Contrarrazões da autora (evento 121) pugnando pelo não provimento dos recursos.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001084763v3 e do código CRC 6ae875c3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 23/8/2022, às 1:22:33