Apelação Cível Nº 0047154-83.2016.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelações cíveis interpostas pela FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS – FINEP e por CONTENTO CONSTRUÇÕES E PROJETOS LTDA - ME, postulando a reforma da sentença constante do evento SJRJ 141, integrada pelo evento SJRJ 151, que julgou procedente, em parte, o pedido, para condenar a FINEP a pagar à autora o valor de R$ 165.447,90 (atualizado até 27/10/2014), referente à 4ª medição do serviço de adequação das instalações do 17º andar do imóvel objeto desta lide (Contrato nº 2014.0081.00), e o valor de R$ 282.785,86 (atualizado até 27/10/2014), referente à execução parcial de reforma e serviços de engenharia em 05 andares do Condomínio Ventura Corporate Towers (Contrato nº 2014.0120.00); e julgou improcedente o pedido reconvencional da FINEP.
Em seu apelo (evento SJRJ 156), a parte autora sustenta que ajuizou ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, objetivando a condenação da FINEP ao pagamento das quantias de R$ 712.250,00 e R$ 568.009,79, referentes à contratação no ano de 2014, para execução dos objetos licitados e descritos nos contratos nº 2014.0081.00 e 2014.0120.00, respectivamente; que, desde o início de sua contratação, "percorreu verdadeira via crucis com a Ré", ante diversas arbitrariedades na condução do empreendimento, além da ocorrência de divergências graves e relevantes entre o que fora contratado e o projeto executivo, com impacto direto no término da obra; que, em 18/09/2014, em plena execução do contrato, venceu outra licitação realizada pela ré/apelada, vindo a assinar um novo contrato, firmado sob o nº 20154.0120.00, para a execução da reforma e serviços de engenharia de outros 05 (cinco) andares da ré/apelada, no mesmo condomínio; que, nesta oportunidade, foi coagida pela apelada a assinar um aditivo contratual com o estabelecimento de obrigações novas e diversas daquelas que constavam do edital e que foram licitadas; que, após tal aditivo, a apelada, "em uma profusão sem fim de ilegalidades, mesmo diante do substancial investimento realizado pela Apelante para este novo projeto e apesar de entregue completamente o objeto do primeiro contrato e regularmente cumpridas as obrigações relacionadas ao segundo contrato, a Ré/Apelada, deu ambos os contratos por rescindidos em 27/10/14, sem conferir à contratada qualquer prazo para defesa ou justificativa, aplicando-lhe ainda uma multa contratual de 10% do valor do contrato e a suspensão temporária de participação em licitação e contratação"; que, antes da rescisão, nunca fora advertida, somente recebendo uma notificação, ainda assim em razão de pequenas e lacônicas irregularidades referenciadas na notificação como sendo relacionadas à segurança do trabalho; que, assim, considerando que já havia encerrado a obra do 1º contrato, aguardando apenas a realização da medição, para recebimento do preço avençado, bem como já havia iniciado a obra do 2º contrato, pugnou em sua inicial pelo (i) reconhecimento da responsabilidade exclusiva da ré/apelada pela rescisão do contrato e a (ii) condenação da apelada ao pagamento dos valores constantes do seu rol de pedidos; e que foi realizada prova pericial, que concluiu que a autora cumprira integralmente o primeiro contrato com a entrega da obra, e que, quanto ao segundo contrato, não era possível identificar qual etapa teria sido concluída pela autora ou pela empresa que a substituiu (Adequatto).
Afirma, também, a autora/apelante que não houve qualquer motivação justificável, de fato ou contratual, que desse ensejo à rescisão do primeiro contrato, totalmente concluído pela apelante; que também não houve motivação para a rescisão do segundo contrato, em pleno vigor e no qual a apelante se encontrava plenamente em dia com seu cronograma, tratando-se de rescisão por culpa da administração; que a rescisão foi levada a termo sem que tenha sido assegurada à apelante o devido processo legal, mediante o exercício do contraditório e ampla defesa, em violação direta e literal ao que prevê o inciso IV do art. 5º da CF; que não houve qualquer interesse público e muito menos qualquer descumprimento de prazo imputável à apelante, que desse ensejo à rescisão motivada; que houve uma "rescisão infundada, fortuita e desprovida de qualquer impessoalidade e imparcialidade, lastreada exclusivamente no forte desejo do administrador em contratar a empresa que veio a substituir a Apelante, de nome Adequatto"; que a sentença não consegue em nenhum momento apontar objetivamente qualquer ato culposo da apelante/contratada; que a sentença também não tece qualquer comentário quanto à constatação da perícia no sentido de que a obra sofreu substancial atraso decorrente exclusivamente das mudanças unilaterais levadas a termo pela administração no projeto executivo; que não se pode afirmar que as alterações no projeto executivo e que levaram ao atraso sejam imputáveis a apelante; que o laudo pericial é prova cabal das discrepâncias e omissões entre o projeto contratado (de responsabilidade exclusiva da apelada) e o projeto executivo, impactando diretamente o cronograma e a execução da obra; que a apelada foi morosa em promover as adequações; que a responsabilidade pela rescisão somente poderia ser imputada à FINEP e nunca à apelante; que a rescisão dos contratos administrativos em tela foi claramente ilegal, pois violou o inciso IV do art. 5º da CF, uma vez que não foi conferida à contratada qualquer mínima possibilidade de defesa; que o Administrador, na notificação encaminhada, sequer conseguiu dar um enquadramento legal à rescisão, promovendo-a com fulcro no genérico inciso I do artigo 79 da Lei 8.666/93, que não se encaixa na situação em tela.
Salienta a autora, ainda, que, em relação ao primeiro contrato (nº 2014.0081.00), as provas dos autos são absolutamente irrefutáveis no sentido de que a obra fora completamente concluída quando da rescisão unilateral pela apelada, restando apenas e tão somente alguns ajustes e a medição final; que a prova pericial também não deixou dúvidas, asseverando a completa entrega da obra; que, portanto, deve receber o valor relativo ao saldo remanescente do primeiro contrato (metade do valor devido), conforme pedido da inicial, já que o primeiro contrato foi encerrado sem quitação, afigurando-se em verdadeiro enriquecimento sem causa da apelada, ante a medição unilateralmente realizada; que houve grave injustiça do julgador a quo, ao punir a apelante com o recebimento de um valor inferior àquele que lhe é efetivamente devido por força do contrato, por não ter participado da medição final com a apelada por não ter sido notificada por esta; que a medição foi feita pela apelada à revelia da apelante, sem qualquer convocação e muito menos oportunidade para impugnação; que a medição jamais poderia ser realizada unilateralmente; que, assim, ante a conclusão do primeiro contrato, deve ser fixado como valor devido o saldo remanescente do contrato no valor de R$ 712.250,00; que, alternativamente, roga para que seja revisto o valor fixado, com vistas à manutenção do equilíbrio contratual e evitando-se o enriquecimento sem causa da apelada; que, se não for fixado o valor total, "requer seja fixado o valor consentâneo com o montante executado do primeiro contrato, deferindo-se a Apelante o valor referente a sua medição, no valor de R$ 523.930,60"; que também não houve motivação para a rescisão do segundo contrato e muito menos qualquer prejuízo à contratante, já que cumpriu todas as obrigações que lhe cabia até o momento da rescisão, em ambos os contratos; que as medições realizadas e acatadas pela apelada, como aquelas realizadas pela empresa que sucedeu a apelante, foram objeto de duras críticas do laudo pericial; que, apesar de a sentença afirmar que há um e-mail nos autos do mandado de segurança nº 0165510-08.2014.4.02.5101, datado de 29/10/2014, no qual a FINEP informa o seguinte: “Quanto a medição, informo que poderá ser realizada amanhã em horário previamente agendado”, tal agendamento nunca se concretizou, já que sequer era atendida e muito menos podia entrar no local após a rescisão dos contratos; que, assim sendo, deve ser reconhecida como válida a medição realizada pela apelante; que a contratação com a empresa Adequatto demonstra que o processo de rescisão dos contratos administrativos foi arbitrário, ilegal e despido de impessoalidade e respeito ao contraditório e ampla defesa; que deve ser reconhecida a nulidade da contratação da empresa Adequatto; que, mesmo sendo acolhida em parte a pretensão autoral, foi indevidamente condenada ao pagamento da verba sucumbencial; que o artigo 86 do CPC é expresso ao fixar a divisão proporcional das verbas sucumbenciais; e que não houve proporcionalidade na sentença apelada, uma vez que somente a parte autora foi condenada ao pagamento de honorários, sem condenação da parte ré, apesar de esta ter restado sucumbente em parte relevante do pedido.
Nas razões de sua apelação (evento SJRJ 175), a ré FINEP assinala que, diante da decisão de mudar sua sede no Rio de Janeiro, precisou contratar prestação de serviços de reforma nos andares do Ed. Ventura Corporate Towers e, para isso, como empresa pública federal, em respeito à exigência de licitação constante do art. 37, inciso XXI da Constituição da República, optou pela modalidade de pregão eletrônico; que o Edital de Pregão Eletrônico nº 22/2014 atribuiu um prazo total de 45 (quarenta e cinco) dias para a execução do serviço, sendo que os últimos 15 (quinze) dias deveriam ser dedicados à montagem de mobiliário; que a “Cláusula Quinta: Extrapolação de Prazos e Serviços em Desacordo com as Especificações” do Contrato nº 20.14.0081.00, firmado em 05/08/2014, estabeleceu, em seu item 5.1.1, que os eventuais atrasos inequivocamente comprovados como sendo de exclusiva responsabilidade da apelada seriam tratados de acordo com o disposto na Cláusula Sétima: Penalidades, que previa a possibilidade de aplicação de multa, impedimento de contratar com a Finep por cinco anos e rescisão contratual; que, em 08/08/2014, deu-se início à sessão do Pregão Eletrônico nº 34/2014, destinado a selecionar empresa para execução de reforma e serviços de engenharia em cinco outros andares do Ed. Ventura Corporate Towers, cujo resultado, em 29/08/2014, mais uma vez, foi favorável à apelada, sendo firmado o Contrato nº 20.14.0120.00 em 03/10/2014; que a “Cláusula Quinta: Extrapolação de Prazos e Serviços em Desacordo com as Especificações” deste segundo contrato também previu que a extrapolação dos prazos previstos no Termo de Referência ensejaria as penalidades da Cláusula Sétima: Penalidades, entre as quais estão multa, impedimento de contratar com a Finep por cinco anos e rescisão; que, em relação ao segundo contrato, foi estabelecido o prazo impreterível de 90 (noventa) dias, sendo os quinze dias finais destinados à montagem de mobiliário; que ambas as reformas foram criteriosamente acompanhadas por uma equipe contratada exclusivamente para isso, pertencente à Planad Consultoria, cujo engenheiro, Luiz Mario Bellizzi Filho (CREA-RJ 1981113924), apresentava relatórios e medições regulares, e por um arquiteto contratado pela Finep, Marcos Vieira Lima Teixeira (CAU A68871-1); que, diante do recorrente descumprimento de prazos para entrega dos serviços contratados, o que gerou atrasos no cronograma de mudança de sede da apelante e consequente prejuízo por arcar com os custos de duas sedes, e, após duas comunicações acerca do fato à apelada, a Finep decidiu exercer seu direito de rescindir unilateralmente o contrato, nos termos do art. 79, inciso I, c/c art. 78, inciso II, da Lei nº 8.666/93 e Cláusula Sétima, itens 7.1.2, alínea “a”, 7.1.3 e 7.1.4, de ambos os Contratos; e que, em seguida, usou da faculdade conferida pelo art. 24, inciso XI, da Lei nº 8.666/93 para contratar empresa (a segunda colocada), dispensada a licitação, respeitando a ordem de classificação, para realização do término da obra, em virtude da rescisão contratual.
Prossegue a apelante FINEP, assinalando que, em sua contestação, reconheceu ter retido R$ 520.989,10, devidos à apelada pela execução de parte da obra, como compensação pelo valor devido por esta à apelante a título de multa contratual, no montante de R$ 879.349,52; que, embora o Juízo a quo tenha acolhido todos os seus argumentos, afastou a possibilidade de compensação calcado no art. 80, inciso IV, da Lei nº 8.666/93, eis que se olvidou de analisar a aplicação do art. 87, inciso II c/c § 1º, da mesma lei; que, admitida a multa pela inexecução parcial com base no art. 87, inciso II, da Lei nº 8.666/93, aplicada pela Finep, impõe-se autorizar a compensação, prevista pelo § 1º do mesmo artigo; que a multa aplicada é tanto legal, conforme art. 87, inciso II, da Lei nº 8.666/93, quanto legítima, como reconhecido na sentença, uma vez que foi facultada pela apelante à apelada a oportunidade de realizar a 4ª medição e que esta se manteve inerte, optando por ajuizar Mandado de Segurança; que atuou em estrita consonância com a legislação atinente à Administração Pública; e que, uma vez reconhecida a legalidade da cobrança de multa contratual da apelada, e admitida a compensação entre as dívidas, deverá a autora ser condenada ao pagamento de honorários de sucumbência, por ser a parte vencida.
Contrarrazões da FINEP e da autora nos eventos SJRJ 177 e 183.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001089566v2 e do código CRC 5347d464.
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Data e Hora: 26/9/2022, às 20:36:35