Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0229260-76.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por prevenção, interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 1ª REGIÃO - CRECI-RJ, em face da sentença que, nos autos da execução fiscal ajuizada contra A. D. S., extinguiu o processo, com fulcro nos artigos 485, X, 783 e 803, I, todos do CPC/2015, sob o entendimento de que a exequente promoveu irregularmente a atualização do débito constante na CDA por indexador distinto da SELIC.

A referida prevenção é decorrente da correlação entre o presente recurso e a apelação nº 0229260-76.2017.4.02.5101, interposta na demanda supracitada originária e julgado pela 5ª Turma Especializada em 24.3.2021, nos termos da seguinte ementa:

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. CONSELHOS PROFISSIONAIS. CRECI – 1ª REGIÃO. VALIDADE DA CDA. FIXAÇÃO DO VALOR DA ANUIDADE COM BASE EM LEI. §§1º E 2º DO ARTIGO 16 DA LEI 6.530/1978, INCLUÍDOS PELA LEI 10.795/2003. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. COBRANÇA QUE POSSUI AMPARO LEGAL VÁLIDO.

1. Apelação interposta em face de sentença que, em sede de execução de contribuições de interesse de categoria profissional referentes aos anos de 2011 a 2016, instituídas com fundamento no art. 16, VII, §1º e 2º c/c art. 20, X da Lei 6.530/78, com as alterações promovidas pela Lei 10.795/2003, julgou extinta a presente execução, sem resolução do mérito, em virtude de nulidade da CDA e ante a falta de interesse processual, nos termos do art. 8º, caput, da Lei nº 12.514/2011.

2. O STF assentou a impossibilidade de instituição ou majoração da contribuição de interesse de categoria profissional ou econômica mediante resolução dos conselhos profissionais. Tratando-se de uma espécie de tributo, a cobrança deve respeitar o princípio da legalidade tributária estrita, inserto no art. 150, I, da CF/88 (ARE 640937 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 05.09.2011).

3. A Lei 6.994/1982 - regra geral que fixava o valor das anuidades devidas aos conselhos profissionais e os parâmetros para a sua cobrança com base no Maior Valor de Referência (MVR) - foi revogada expressamente pelo art. 87 da Lei nº 8.906/94. E, como cediço, é vedada a cobrança de tributo com base em lei revogada (STJ, 1ª Turma, REsp 1.032.814, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 6.11.2009; STJ, 2ª Turma, REsp 1.120.193, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.2.2010).

4. As Leis nº 9.649/1998 (caput e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58) e nº 11.000/2004 (caput e§1º do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos Profissionais a competência para a instituição da contribuição em exame, tiveram os dispositivos que tratavam da matéria declarados inconstitucionais, respectivamente pelo Eg. STF e por esta Eg. Corte Regional, não servindo de amparo à cobrança de anuidades instituídas por resolução (STF, Plenário, ADIN nº 1.717, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.3.2003; TRF2, Plenário, APELREEX 2008.51.01.000963-0, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 9.6.2011). Incidência da Súmula nº 57 do TRF2: "são inconstitucionais a expressão “fixar”, constante do caput, e a integralidade do §1º do art. 2º da Lei nº 11.000/2004”.

5. Com o advento da Lei nº 10.795/2003, que inseriu os §§ 1º e 2º ao art. 16 da Lei nº 6.530/1978, e fixou os limites máximos das anuidades, bem como parâmetros de atualização monetária, restou atendido o princípio da legalidade tributária estrita para a cobrança das anuidades devidas ao CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 1ª REGIÃO (CRECI-RJ). Entretanto, em razão da irretroatividade e da anterioridade tributárias (art. 150, III, "a", "b" e "c", da CF/88) é inviável a exigência de créditos oriundos de fatos geradores ocorridos até o ano de 2004. Nesse sentido: TRF2, AC 0228881-90.2017.4.02.5116, Rel. Des Fed. MARCELO PEREIRA, E-DJF2R 14.6.2019. Precedente: TRF2, AC 0201843-51.2017.4.02.5101, Rel. Des Fed. MARCELO PEREIRA, E-DJF2R 22.5.2018.

6. No caso dos autos, considerando que os créditos constantes da CDA são relativos a anuidades referente aos anos de 2011 a 2016, há que se reconhecer a legalidade da cobrança e a higidez do título executivo. Precedentes: TRF2, AC 0227708-61.2017.4.02.5106, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, julgado em 25.9.2019; TRF2, AC 2010.51.01.521208-0, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 10.1.2014.

7. Art. 8º da Lei 12.514/2011. Pressuposto processual de admissibilidade preenchido. Para as execuções de contribuição de categoria profissional devidas por pessoa física inscrita no do Conselho Federal de Corretores de Imóveis, ajuizadas no ano de 2017, conforme dispõe o art. 8º da Lei 12.514/2011 c/c art. 1º, I, da Resolução nº 1.386/2016 do respectivo conselho profissional, tem-se que o valor mínimo executável é inferior ao valor da presente execução fiscal.

8. Apelação provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de dar o regular prosseguimento à execução.

 

Eis a sentença recorrida:

Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 1ª REGIÃO - CRECI-RJ em face de A. D. S., consubstanciada na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa acostada(s) à petição inicial.

É o relatório. Decido.

Preliminarmente, cumpre esclarecer que as razões da presente sentença são diversas da outrora proferida por este juízo e posteriormente anulada pelo E. TRF - 2ª Região.

Não se tratando, portanto, de descumprimento de determinação do r. órgão ad quem, passo à análise dos fundamentos do decisum.

Da Nulidade da CDA – Ausência de Aplicação da Taxa SELIC

Não obstante os atos processuais realizados nestes autos, verifico que a presunção relativa de certeza e liquidez da(s) CDA(s), prevista no art. 204 do CTN c/c art. 3º da Lei nº 6.830/80, encontra-se prejudicada. Isto porque tal presunção somente prevalece quando o Termo de Inscrição da Dívida Ativa contém todos os elementos discriminados no art. 2º, § 5º da Lei nº 6.830/80, o qual transcrevo a seguir: [...]

Da Substituição da CDA

Constatada a mácula ao(s) título(s) executivo(s) anexado(s) à petição inicial, convém esclarecer, por oportuno, que segundo a orientação firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, a substituição da certidão nula até a decisão de primeira instância, prevista no mencionado dispositivo legal, só será admitida quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada, entre outras, a alteração do sujeito passivo da execução (Enunciado 392 da Súmula Jurisprudencial da Corte Superior) ou da norma legal que serviu de fundamento ao lançamento tributário (REsp 1115501/SP, data de julgamento: 10/11/2010, DJe de 30/11/2010, Relator: Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC).

No caso em tela, a mencionada inconsistência da fundamentação legal observada no título executivo, bem como a incorreção dos acréscimos legais aplicados induzem a deficiência do título executivo, tendo em vista que tal vício atinge o próprio lançamento tributário, não se tratando de mero erro formal ou material. 

Considerando-se, ainda, que o Princípio da Imutabilidade do Lançamento Tributário, estampado no art. 145 do CTN, prevê que o poder-dever de autotutela da Administração Pública somente pode ser exercido nas hipóteses elencadas no art. 149 do citado ordenamento jurídico, não sendo estas a circunstância dos autos, entendo que a presente execução não merece prosseguir. Neste sentido: [...]

Diante de todo o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, em virtude da nulidade da(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa que a respalda(m), nos termos do art. 485, X c/c art. 783 c/c 803, inciso I, todos do CPC.

 

Em suas razões de recurso, a apelante sustenta, em síntese, que: i) a respeito dos critérios de juros e correção monetária, a LEF, em seu artigo 2º, §8º, faculta ao exequente a possibilidade de substituição da CDA até a decisão de primeira instância; ii) por força do artigo 2º, §8º, da LEF, deveria ter sido dada oportunidade ao exequente para emendar ou substituir a CDA, motivo pelo qual a decisão recorrida deve ser reformada, abrindo-se o respectivo prazo ao exequente.

Não foram ofertadas contrarrazões.

Manifestação do MPF pela sua não intervenção no feito (evento 32).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001088800v2 e do código CRC a03a0067.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO
Data e Hora: 10/8/2022, às 14:34:46

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 16:46:41.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001088801
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0229260-76.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Como relatado, cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por prevenção, interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 1ª REGIÃO - CRECI-RJ, em face da sentença que, nos autos da execução fiscal ajuizada contra A. D. S., extinguiu o processo, com fulcro nos artigos 485, X, 783 e 803, I, todos do CPC/2015, sob o entendimento de que a exequente promoveu irregularmente a atualização do débito constante na CDA por indexador distinto da SELIC.

Na origem, trata-se de execução que tem por fim a cobrança de contribuição de interesse de categoria profissional ou econômica, prevista no art. 149 da CF, na quantia histórica de R$ 5.057,07 dos exercícios de 2011 a 2016 e multa eleitoral, instituídas com fundamento no art. 16, VII, § 1º e 2º, art. 20, X da Lei 6.530/78, com as alterações promovidas pela Lei 10.795/2003, art. 16, V, XI e XVI, art. 38, XI e Decreto 81.871/1978, que regulamenta a Lei 6.530/1978, conforme se extrai da Certidão de Dívida Ativa (CDA) que lastreia o feito (1º grau - evento 1 – CDA3).

De início, cumpre salientar que esta Turma Especializada firmou entendimento no sentido de que a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, conforme dispõe o artigo 3º, da Lei nº 6.830/80, e que, na forma do seu parágrafo único, apenas pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5022670-11.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 17.11.2020.

Ademais, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça os requisitos de validade da CDA constituem matéria de ordem pública que podem ser verificados a qualquer tempo, inclusive de ofício, pelas instâncias ordinárias. Dessa maneira, o órgão julgador pode aferir eventual nulidade do título executivo, inclusive no que diz respeito ao fundamento legal tanto do valor principal quanto dos juros e da correção monetária (artigo 2º, §5º, da LEF).

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NULIDADE. AFERIÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.

1. Embora a inscrição regular do débito em Dívida Ativa possua presunção de certeza e liquidez, o órgão julgador pode aferir, de ofício, eventual nulidade do título executivo, por ser matéria de ordem pública.

[...]

4. Agravo interno não provido.

(STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1691311, Rel. Min.  BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15.12.2020).

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS CONSTITUTIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO. CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE. AFERIÇÃO DA CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia.

2. Hipótese em que o Tribunal de origem, no julgamento dos segundos Embargos de Declaração, foi enfático no sentido de que "a cobrança das anuidades ocorre através de um título executivo, e a liquidez e certeza do título são condições do processo executório (nulla executio sine titulo). Assim, a cobrança não terá condições de prosseguir se existirem vícios objetivos no título atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade" (fl. 188, e-STJ).

3. O STJ tem jurisprudência firmada no sentido de "ser possível o conhecimento de ofício pelas instâncias ordinárias das questões referentes aos requisitos constitutivos do título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade), porquanto trata-se de matéria de ordem pública que não se submete aos efeitos da preclusão." (AgRg no REsp 1.350.305/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/2/2013, DJe 26/2/2013). [...]

5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ, 2ª Turma, REsp 1644180, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, julgado em 7.3.2017).

 

Com efeito, a partir do acréscimo dos §§ 1º e 2º ao artigo 16 da Lei 6.530/78, que regula o exercício da profissão de corretor de imóveis, através da edição da Lei 10.795/2003, fixando os valores máximos das anuidades, bem como parâmetros de atualização monetária, a cobrança judicial das anuidades pelos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis passou a ter amparo legal válido.

Confira-se a redação do dispositivo citado:

“Art 16. Compete ao Conselho Federal:

[...]

§ 1o Na fixação do valor das anuidades referidas no inciso VII deste artigo, serão observados os seguintes limites máximos:                          (Incluído pela Lei nº 10.795, de 5.12.2003)

I – pessoa física ou firma individual: R$ 285,00 (duzentos e oitenta e cinco reais); (Incluído pela Lei nº 10.795, de 5.12.2003)

II – pessoa jurídica, segundo o capital social:                             (Incluído pela Lei nº 10.795, de 5.12.2003)

a) até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais): R$ 570,00 (quinhentos e setenta reais); (Incluído pela Lei nº 10.795, de 5.12.2003)

b) de R$ 25.001,00 (vinte e cinco mil e um reais) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): R$ 712,50 (setecentos e doze reais e cinqüenta centavos); (Incluído pela Lei nº 10.795, de 5.12.2003)

c) de R$ 50.001,00 (cinqüenta mil e um reais) até R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais): R$ 855,00 (oitocentos e cinqüenta e cinco reais); (Incluído pela Lei nº 10.795, de 5.12.2003)

d) de R$ 75.001,00 (setenta e cinco mil e um reais) até R$ 100.000,00 (cem mil reais): R$ 997,50 (novecentos e noventa e sete reais e cinqüenta centavos); (Incluído pela Lei nº 10.795, de 5.12.2003)

e) acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais): R$ 1.140,00 (mil, cento e quarenta reais). (Incluído pela Lei nº 10.795, de 5.12.2003)

§ 2o Os valores correspondentes aos limites máximos estabelecidos no § 1o deste artigo serão corrigidos anualmente pelo índice oficial de preços ao consumidor. (Incluído pela Lei nº 10.795, de 5.12.2003)

 

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. CRECI. LEI Nº 10.795/2003. ANUIDADE. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. NORMA A SER OBSERVADA POR TODOS OS CONSELHOS PROFISSIONAIS. RECURSO PROVIDO.

1. AS ANUIDADES DOS CONSELHOS PROFISSIONAIS, À EXCEÇÃO DA OAB, SÃO ESPÉCIE DO GÊNERO CONTRIBUIÇÃO DE INTERESSE DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS OU ECONÔMICAS, CUJA NATUREZA JURÍDICA É TRIBUTÁRIA, SUJEITANDO-SE ÀS LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR, DENTRE ELAS, AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA, NOS TERMOS DO INCISO I DO ARTIGO 150 DA CRFB/1988, CONSOANTE ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. DA INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 149 E 150, I, DA CRFB/88, INFERE-SE QUE O ART. 2º DA LEI Nº 4.695/65, QUE PREVÊ A INSTITUIÇÃO DE ANUIDADES POR RESOLUÇÃO DE CONSELHO PROFISSIONAL, NÃO FOI RECEPCIONADO PELA NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL.

[...]

6. ESPECIFICAMENTE EM RELAÇÃO AO CRECI, A COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO DE INTERESSE DA CATEGORIA PROFISSIONAL PASSOU A SER DEVIDA A PARTIR DO ANO DE 2004, COM A EDIÇÃO DA LEI Nº 10.795/2003, DE 5/12/2003, QUE INSERIU OS §§1º E 2º AO ART. 16 DA LEI Nº 6.530/78, QUE REGULAMENTA A PROFISSÃO DE CORRETORES DE IMÓVEIS, FIXANDO LIMITES MÁXIMOS DAS ANUIDADES, BEM COMO O PARÂMETRO PARA A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A SER APLICADA, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA, SENDO POSSÍVEL A SUA COBRANÇA A PARTIR DO ANO DE 2004, NOS TERMOS DO ART. 150, III, "A", "B" E "C", DA CR/88.

[...]

9. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5090555-42.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, julg. 28.7.2021).

 

EXECUÇÃO FISCAL. CRECI. COBRANÇA DE ANUIDADES FUNDAMENTADA NA LEI N. 6.530/78, COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 10.795/2003. LEGALIDADE ATENDIDA.

Equivocada a sentença que extingue a execução, sob o suposto fundamento de inobservância da legalidade, quando a exigibilidade de título exequendo está adequadamente fundamentada na Lei 6.530/78, modificada pela lei 10.795/2003. Prosseguimento da execução. Apelação provida.

(TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5102957-58.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, julg. 28.6.2021).

 

No que concerne à atualização da dívida, o artigo 37-A, da Lei 10.522/2002, estabelece que os créditos, de qualquer natureza, das autarquias e fundações públicas federais, não pagos nos prazos previstos na legislação, “serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais.”

Dessa forma, o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal prevê o seguinte no item 2.6 de seu anexo, in verbis:

2.6 Contribuições devidas aos conselhos profissionais Inscrevem-se em dívida ativa débitos decorrentes de anuidades, bem como multas moratórias e punitivas aplicadas com base na legislação pertinente, cuja consulta pode ser feita no quadro próprio, encartado ou disponível no Portal da Justiça Federal. Para a atualização do débito constante da CDA, são utilizados critérios de correção monetária idênticos aos do Imposto de Renda, indicados no item 2.3.1.2.”

 

Da análise do item 2.3.1.2 supracitado, depreende-se que para fatos geradores a contar de abril de 1995 incidem sobre as dívidas fiscais da Fazenda Nacional correção monetária e juros de mora correspondentes à Taxa Selic até o mês anterior ao pagamento, e a 1%, no mês do pagamento, bem como multa de mora de 20% sobre o valor do débito atualizado monetariamente.

No mais, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento acerca da legitimidade da Taxa Selic como índice de correção monetária e de juros de mora para fins de atualização dos débitos tributários pagos em atraso, mediante o procedimento previsto no artigo 543-C do CPC/73 (recursos repetitivos), atual artigo 1.036 do CPC/2015.

Confira-se:

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. LEGALIDADE. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI ESTADUAL. ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. 2. A Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, diante da existência de Lei Estadual que determina a adoção dos mesmos critérios adotados na correção dos débitos fiscais federais. (Precedentes: AgRg no Ag 1103085/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 03/09/2009; REsp 803.059/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 24/06/2009; REsp 1098029/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 29/06/2009; AgRg no Ag 1107556/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 01/07/2009; AgRg no Ag 961.746/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2009, DJe 21/08/2009) 3. Raciocínio diverso importaria tratamento anti-isonômico, porquanto a Fazenda restaria obrigada a reembolsar os contribuintes por esta taxa SELIC, ao passo que, no desembolso, os cidadãos exonerar-se-iam desse critério, gerando desequilíbrio nas receitas fazendárias. 4. O Supremo Tribunal Federal, em 22.10.2009, reconheceu a repercussão geral do Recurso Extraordinário 582461, cujo thema iudicandum restou assim identificado: "ICMS. Inclusão do montante do imposto em sua própria base de cálculo. Princípio da vedação do bis in idem. / Taxa SELIC. Aplicação para fins tributários. Inconstitucionalidade. / Multa moratória estabelecida em 20% do valor do tributo. Natureza confiscatória." 5. Nada obstante, é certo que o reconhecimento da repercussão geral pelo STF, com fulcro no artigo 543-B, do CPC, não tem o condão, em regra, de sobrestar o julgamento dos recursos especiais pertinentes. 6. Com efeito, os artigos 543-A e 543-B, do CPC, asseguram o sobrestamento de eventual recurso extraordinário, interposto contra acórdão proferido pelo STJ ou por outros tribunais, que verse sobre a controvérsia de índole constitucional cuja repercussão geral tenha sido reconhecida pela Excelsa Corte (Precedentes do STJ: AgRg nos EREsp 863.702/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 13.05.2009, DJe 27.05.2009; AgRg no Ag 1.087.650/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18.08.2009, DJe 31.08.2009; AgRg no REsp 1.078.878/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 18.06.2009, DJe 06.08.2009; AgRg no REsp 1.084.194/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 05.02.2009, DJe 26.02.2009; EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 805.223/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 04.11.2008, DJe 24.11.2008; EDcl no AgRg no REsp 950.637/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 13.05.2008, DJe 21.05.2008; e AgRg nos EDcl no REsp 970.580/RN, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, julgado em 05.06.2008, DJe 29.09.2008). 7. Destarte, o sobrestamento do feito, ante o reconhecimento da repercussão geral do thema iudicandum, configura questão a ser apreciada tão somente no momento do exame de admissibilidade do apelo dirigido ao Pretório Excelso. 8. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.

9. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ, 1ª SEÇÃO, REsp 879.844, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 25.11.2009).

 

Em análise à CDA carreada aos autos, verifica-se que o Conselho Profissional embasou a execução indicando a cobrança dos consectários de mora calculados sobre o valor original do débito, fazendo incidir a atualização monetária mensal pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, acumulado a partir do mês que se caracterizou o atraso, e juros de 1% ao mês, calculados sobre o valor atualizado.

Entretanto, a despeito dos erros contidos na CDA, relativamente aos critérios de juros e correção monetária, seria possível a sua substituição até a decisão de primeira instância, de acordo com o artigo 2º, §8º, da Lei 6.830/80.

Nesse sentido, é o entendimento sumulado pelo STJ no enunciado nº 392, de que a Fazenda Pública pode emendar ou substituir a CDA quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO FUX. EXECUÇÃO FISCAL. VALIDADE DA CDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS ATESTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MODIFICAÇÃO DO JULGADO QUE REQUER O REEXAME DE PROVAS.  PARCELA INDEVIDA. MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. EXIGIBILIDADE PARCIAL DO VALOR INSCRITO NA DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO TÍTULO. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não houve violação do art. 1.022 do Código Fux, tendo em vista que o Tribunal de origem apreciou a lide de forma clara e adotou fundamentação suficiente para negar a pretensão da parte recorrente. Portanto, em não havendo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, rejeita-se a tese de violação do mencionado artigo. 2. É entendimento pacífico nesta egrégia Corte Superior de que o enfrentamento de questão relacionada à verificação do preenchimento dos requisitos legais da Certidão de Dívida Ativa-CDA implica, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência desta Corte entende pela possibilidade de alteração da CDA, desde que haja simples operação aritmética para expurgar a parcela indevida, como no presente caso, em que houve apenas a adequação no cálculo dos juros de mora (substituição para a Selic). 4. Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento. (STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1254709, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 31.8.2020, grifo nosso).

 

Nesse mesmo sentido, eis o entendimento desta E. 5ª Turma Especializada:

APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRMV-RJ. VALOR DAS ANUIDADES. CORREÇÃO MONETÁRIA. ARTIGO 37-A, DA LEI Nº 10.522/2002. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC.

1. A questão submetida a esta egrégia Corte Federal diz respeito à atualização monetária da dívida oriunda do inadimplemento das anuidades referentes aos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016, cobradas pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Rio de Janeiro – CRMV-RJ.

2. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de validade, certeza e liquidez, conforme preceitua o artigo 204 do Código Tributário Nacional, combinado com o artigo 3º da Lei 6.830/80, a ser ilidida por prova inequívoca a cargo do administrado.

3. O artigo 37-A, da Lei nº 10.522/2002, que dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais, estabelece que os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais.

4. Nesse sentido, o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal prevê que os fatos geradores a partir de abril de 1995, incidem sobre as dívidas fiscais da Fazenda Nacional correção monetária e juros de mora correspondentes à Taxa Selic até o mês anterior ao pagamento, e a 1%, no mês do pagamento, bem como multa de mora de 20% sobre o valor do débito atualizado monetariamente.

5. Da análise da Certidão de Dívida Ativa acostada aos autos, verifica-se que o Conselho Profissional embasou a execução indicando a cobrança dos consectários de mora calculados com base no índice de preços ao consumidor – INPC.

6. A despeito dos erros contidos na CDA, existe entendimento sumulado pelo STJ no sentido de que a Fazenda Pública pode emendar ou substituir a CDA quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392). Contudo, da análise dos autos, tem-se que, não foi oportunizada ao Conselho Profissional a possibilidade de retificação da CDA para que apresentasse novo título executivo com o valor do débito devidamente corrigido.

7. Apelação provida, para possibilitar a retificação da Certidão de Dívida Ativa, nos termos da Súmula 392 do STJ, a fim de que a parte interessada corrija a irregularidade apontada e dê prosseguimento à execução fiscal (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0035889-16.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julg. 14.9.2021, grifo nosso).

 

No caso, verifica-se que o Juízo a quo não oportunizou ao Conselho Profissional a possibilidade de retificação da CDA, para que apresentasse novo título executivo com o valor do débito devidamente corrigido, com os índices diversos de juros e correção monetária apresentados no documento considerado irregular.

Dessa forma, merece provimento a apelação para que seja anulada a sentença, a fim de que o apelante seja intimado para a retificação da CDA, para a correção da irregularidade apontada quanto aos índices de juros e correção monetária.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001088801v2 e do código CRC 0530652b.

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Documento:20001088802
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0229260-76.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. CONSELHOS PROFISSIONAIS. TRIBUTO SUJEITO AO LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ARTIGO 37-A, DA LEI Nº 10.522/2002. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. FUNDAMENTO LEGAL.

1. Apelação interposta em face da sentença extinguiu o processo, com fulcro nos artigos 485, X, 783 e 803, I, todos do CPC/2015, sob o entendimento de que a exequente promoveu irregularmente a atualização do débito constante na CDA por indexador distinto da SELIC.

2. Esta Turma Especializada firmou entendimento que a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, conforme dispõe o artigo 3º, da Lei nº 6.830/80, e que, na forma do seu parágrafo único, apenas pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5022670-11.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 17.11.2020.

3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça os requisitos de validade da CDA constituem matéria de ordem pública que podem ser verificados a qualquer tempo, inclusive de ofício, pelas instâncias ordinárias. Por conseguinte, o órgão julgador pode aferir eventual nulidade do título executivo, inclusive no que diz respeito ao fundamento legal tanto do valor principal quanto dos juros e da correção monetária (artigo 2º, §5º, da LEF). Precedente: STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1691311, Rel. Min.  BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15.12.2020; STJ, 2ª Turma, REsp 1644180, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, julgado em 7.3.2017.

4. Cobrança de anuidades dos exercícios de 2011 a 2016. A partir do acréscimo dos §§ 1º e 2º ao artigo 16 da Lei 6.530/1978, que regula o exercício da profissão de corretor de imóveis, através da edição da Lei 10.795/2003, fixando os valores máximos das anuidades, bem como parâmetros de atualização monetária, a cobrança judicial das anuidades pelos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis passou a ter amparo legal válido (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5090555-42.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, julg. 28.7.2021; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5102957-58.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, julg. 28.6.2021).

5. No que concerne à atualização da dívida, o artigo 37-A, da Lei 10.522/2002, estabelece que os créditos, de qualquer natureza, das autarquias e fundações públicas federais, não pagos nos prazos previstos na legislação, “serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais.”.

6. Da análise do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, depreende-se que para fatos geradores a contar de abril de 1995 incidem sobre as dívidas fiscais da Fazenda Nacional correção monetária e juros de mora correspondentes à Taxa Selic até o mês anterior ao pagamento, e a 1%, no mês do pagamento, bem como multa de mora de 20% sobre o valor do débito atualizado monetariamente.

7. Da análise da CDA carreada aos autos, verifica-se que o exequente embasou a execução indicando a cobrança dos consectários de mora calculados sobre o valor original do débito, fazendo incidir a atualização monetária mensal pela variação do IPCA, acumulado a partir do mês que se caracterizou o atraso, e juros de 1% ao mês, calculados sobre o valor atualizado.

8. Nos termos da Súmula nº 392 do STJ, a Fazenda Pública pode emendar ou substituir a CDA quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Desse modo, quanto aos critérios de atualização do débito, seria possível, a substituição da CDA até a decisão de primeira instância, de acordo com o artigo 2º, §8º, da Lei 6.830/80 (STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1079777/ES, Rel. Min.  NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJE 11.12.2020).

9. A sentença deve ser reformada para possibilitar a retificação da CDA, nos termos da Súmula 392 do STJ, a fim de que a exequente corrija a irregularidade relativa à atualização do débito e dê prosseguimento à execução fiscal (TRF2, AC 0035889-16.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julg. 14.9.2021).

10. Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001088802v3 e do código CRC c9054fbd.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/08/2022

Apelação Cível Nº 0229260-76.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 10/08/2022, na sequência 198, disponibilizada no DE de 01/08/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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