Apelação Cível Nº 0229260-76.2017.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por prevenção, interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 1ª REGIÃO - CRECI-RJ, em face da sentença que, nos autos da execução fiscal ajuizada contra A. D. S., extinguiu o processo, com fulcro nos artigos 485, X, 783 e 803, I, todos do CPC/2015, sob o entendimento de que a exequente promoveu irregularmente a atualização do débito constante na CDA por indexador distinto da SELIC.
A referida prevenção é decorrente da correlação entre o presente recurso e a apelação nº 0229260-76.2017.4.02.5101, interposta na demanda supracitada originária e julgado pela 5ª Turma Especializada em 24.3.2021, nos termos da seguinte ementa:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. CONSELHOS PROFISSIONAIS. CRECI – 1ª REGIÃO. VALIDADE DA CDA. FIXAÇÃO DO VALOR DA ANUIDADE COM BASE EM LEI. §§1º E 2º DO ARTIGO 16 DA LEI 6.530/1978, INCLUÍDOS PELA LEI 10.795/2003. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. COBRANÇA QUE POSSUI AMPARO LEGAL VÁLIDO.
1. Apelação interposta em face de sentença que, em sede de execução de contribuições de interesse de categoria profissional referentes aos anos de 2011 a 2016, instituídas com fundamento no art. 16, VII, §1º e 2º c/c art. 20, X da Lei 6.530/78, com as alterações promovidas pela Lei 10.795/2003, julgou extinta a presente execução, sem resolução do mérito, em virtude de nulidade da CDA e ante a falta de interesse processual, nos termos do art. 8º, caput, da Lei nº 12.514/2011.
2. O STF assentou a impossibilidade de instituição ou majoração da contribuição de interesse de categoria profissional ou econômica mediante resolução dos conselhos profissionais. Tratando-se de uma espécie de tributo, a cobrança deve respeitar o princípio da legalidade tributária estrita, inserto no art. 150, I, da CF/88 (ARE 640937 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 05.09.2011).
3. A Lei 6.994/1982 - regra geral que fixava o valor das anuidades devidas aos conselhos profissionais e os parâmetros para a sua cobrança com base no Maior Valor de Referência (MVR) - foi revogada expressamente pelo art. 87 da Lei nº 8.906/94. E, como cediço, é vedada a cobrança de tributo com base em lei revogada (STJ, 1ª Turma, REsp 1.032.814, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 6.11.2009; STJ, 2ª Turma, REsp 1.120.193, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.2.2010).
4. As Leis nº 9.649/1998 (caput e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58) e nº 11.000/2004 (caput e§1º do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos Profissionais a competência para a instituição da contribuição em exame, tiveram os dispositivos que tratavam da matéria declarados inconstitucionais, respectivamente pelo Eg. STF e por esta Eg. Corte Regional, não servindo de amparo à cobrança de anuidades instituídas por resolução (STF, Plenário, ADIN nº 1.717, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.3.2003; TRF2, Plenário, APELREEX 2008.51.01.000963-0, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 9.6.2011). Incidência da Súmula nº 57 do TRF2: "são inconstitucionais a expressão “fixar”, constante do caput, e a integralidade do §1º do art. 2º da Lei nº 11.000/2004”.
5. Com o advento da Lei nº 10.795/2003, que inseriu os §§ 1º e 2º ao art. 16 da Lei nº 6.530/1978, e fixou os limites máximos das anuidades, bem como parâmetros de atualização monetária, restou atendido o princípio da legalidade tributária estrita para a cobrança das anuidades devidas ao CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 1ª REGIÃO (CRECI-RJ). Entretanto, em razão da irretroatividade e da anterioridade tributárias (art. 150, III, "a", "b" e "c", da CF/88) é inviável a exigência de créditos oriundos de fatos geradores ocorridos até o ano de 2004. Nesse sentido: TRF2, AC 0228881-90.2017.4.02.5116, Rel. Des Fed. MARCELO PEREIRA, E-DJF2R 14.6.2019. Precedente: TRF2, AC 0201843-51.2017.4.02.5101, Rel. Des Fed. MARCELO PEREIRA, E-DJF2R 22.5.2018.
6. No caso dos autos, considerando que os créditos constantes da CDA são relativos a anuidades referente aos anos de 2011 a 2016, há que se reconhecer a legalidade da cobrança e a higidez do título executivo. Precedentes: TRF2, AC 0227708-61.2017.4.02.5106, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, julgado em 25.9.2019; TRF2, AC 2010.51.01.521208-0, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 10.1.2014.
7. Art. 8º da Lei 12.514/2011. Pressuposto processual de admissibilidade preenchido. Para as execuções de contribuição de categoria profissional devidas por pessoa física inscrita no do Conselho Federal de Corretores de Imóveis, ajuizadas no ano de 2017, conforme dispõe o art. 8º da Lei 12.514/2011 c/c art. 1º, I, da Resolução nº 1.386/2016 do respectivo conselho profissional, tem-se que o valor mínimo executável é inferior ao valor da presente execução fiscal.
8. Apelação provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de dar o regular prosseguimento à execução.
Eis a sentença recorrida:
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 1ª REGIÃO - CRECI-RJ em face de A. D. S., consubstanciada na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa acostada(s) à petição inicial.
É o relatório. Decido.
Preliminarmente, cumpre esclarecer que as razões da presente sentença são diversas da outrora proferida por este juízo e posteriormente anulada pelo E. TRF - 2ª Região.
Não se tratando, portanto, de descumprimento de determinação do r. órgão ad quem, passo à análise dos fundamentos do decisum.
Da Nulidade da CDA – Ausência de Aplicação da Taxa SELIC
Não obstante os atos processuais realizados nestes autos, verifico que a presunção relativa de certeza e liquidez da(s) CDA(s), prevista no art. 204 do CTN c/c art. 3º da Lei nº 6.830/80, encontra-se prejudicada. Isto porque tal presunção somente prevalece quando o Termo de Inscrição da Dívida Ativa contém todos os elementos discriminados no art. 2º, § 5º da Lei nº 6.830/80, o qual transcrevo a seguir: [...]
Da Substituição da CDA
Constatada a mácula ao(s) título(s) executivo(s) anexado(s) à petição inicial, convém esclarecer, por oportuno, que segundo a orientação firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, a substituição da certidão nula até a decisão de primeira instância, prevista no mencionado dispositivo legal, só será admitida quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada, entre outras, a alteração do sujeito passivo da execução (Enunciado 392 da Súmula Jurisprudencial da Corte Superior) ou da norma legal que serviu de fundamento ao lançamento tributário (REsp 1115501/SP, data de julgamento: 10/11/2010, DJe de 30/11/2010, Relator: Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC).
No caso em tela, a mencionada inconsistência da fundamentação legal observada no título executivo, bem como a incorreção dos acréscimos legais aplicados induzem a deficiência do título executivo, tendo em vista que tal vício atinge o próprio lançamento tributário, não se tratando de mero erro formal ou material.
Considerando-se, ainda, que o Princípio da Imutabilidade do Lançamento Tributário, estampado no art. 145 do CTN, prevê que o poder-dever de autotutela da Administração Pública somente pode ser exercido nas hipóteses elencadas no art. 149 do citado ordenamento jurídico, não sendo estas a circunstância dos autos, entendo que a presente execução não merece prosseguir. Neste sentido: [...]
Diante de todo o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, em virtude da nulidade da(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa que a respalda(m), nos termos do art. 485, X c/c art. 783 c/c 803, inciso I, todos do CPC.
Em suas razões de recurso, a apelante sustenta, em síntese, que: i) a respeito dos critérios de juros e correção monetária, a LEF, em seu artigo 2º, §8º, faculta ao exequente a possibilidade de substituição da CDA até a decisão de primeira instância; ii) por força do artigo 2º, §8º, da LEF, deveria ter sido dada oportunidade ao exequente para emendar ou substituir a CDA, motivo pelo qual a decisão recorrida deve ser reformada, abrindo-se o respectivo prazo ao exequente.
Não foram ofertadas contrarrazões.
Manifestação do MPF pela sua não intervenção no feito (evento 32).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001088800v2 e do código CRC a03a0067.
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Data e Hora: 10/8/2022, às 14:34:46