Remessa Necessária Cível Nº 0095299-92.2015.4.02.5106/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Remessa Necessária para reexame r. sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal que decretou, de ofício, a prescrição intercorrente, e julgou extinta a execução fiscal, nos termos do artigo 924, inciso V, do CPC/2015.
2. A r. sentença reconheceu ter decorrido prazo superior a 5 (cinco) anos desde a suspensão do feito em 17/04/2016, (Evento 12), período no qual o processo permaneceu paralisado por culpa exclusiva da parte exequente, quedando-se inerte e não se manifestando durante todo o período (Evento 32).
3. A União, devidamente intimada da sentença, manifestou-se, informando que deixa de recorrer nos termos do art. 4º ou 4º -A da PORTARIA PGFN nº 502, de 12 de maio de 2016. (Evento 35).
4. Dispensada a intervenção do Ministério Público Federal, nos termos da Súmula nº 189 do E.STJ.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Conforme relatado, a União se manifestou que deixa de recorrer por se tratar de matéria que dispensa a apresentação de contestação e recurso, nos termos do art. 4º ou 4º -A da PORTARIA PGFN nº 502, de 12 de maio de 2016.
2. Dispensa do duplo grau obrigatório - Tema 566
De igual forma não merece ser conhecida a Remessa Necessária.
A matéria dos autos foi submetida a julgamento pelo rito dos recursos repetitivos no REsp. nº 1.340.553/RS (Tema 5661), que cuidou da prescrição intercorrente no âmbito das execuções fiscais, e da aplicação do artigo 40 e parágrafos da Lei nº 6.830/1980, considerando início automático do prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, da ciência da Fazenda Pública quanto à não localização do devedor ou inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido.
3. No caso, a União Federal tomou ciência da diligência citatória negativa em 17/04/2016, conforme evento 12. CERT.17, porém não se manifestou, sendo suspensa a Execução, na forma do artigo 40 e parágrafos da LEF. Intimada a União manifestou-se, em 07/06/2022, no sentido de não terem sido identificadas causas suspensivas/interruptivas da prescrição. (Evento 30).
Assim, por se enquadrar em hipótese de recurso repetitivo, (Tema 566), a sentença não se subordina ao duplo grau obrigatório, na forma art. 19, §2º, da Lei nº 10.522/02.
Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER da Remessa Necessária.
Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001088609v5 e do código CRC 5e3c2d1d.
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Signatário (a): CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Data e Hora: 11/8/2022, às 17:27:56