Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 0095299-92.2015.4.02.5106/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

RELATÓRIO

1. Trata-se de Remessa Necessária para reexame r. sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal que decretou, de ofício, a prescrição intercorrente, e julgou extinta a execução fiscal, nos termos do artigo 924, inciso V, do CPC/2015.

2. A r. sentença reconheceu ter decorrido prazo superior a 5 (cinco) anos desde a suspensão do feito em 17/04/2016, (Evento 12), período no qual o   processo permaneceu paralisado por culpa exclusiva da parte exequente, quedando-se inerte e não se manifestando durante todo o período (Evento 32). 

3. A União, devidamente intimada da sentença, manifestou-se, informando que deixa de recorrer nos termos do art. 4º ou 4º -A da PORTARIA PGFN nº 502, de 12 de maio de 2016. (Evento 35).

4. Dispensada a intervenção do Ministério Público Federal, nos termos da Súmula nº 189 do E.STJ.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Conforme relatado, a União se manifestou que deixa de recorrer  por se tratar de matéria que dispensa a apresentação de contestação e recurso, nos termos do art. 4º ou 4º -A da PORTARIA PGFN nº 502, de 12 de maio de 2016.

2. Dispensa do duplo grau obrigatório - Tema 566

De igual forma não merece ser conhecida a Remessa Necessária. 

A matéria dos autos foi submetida a julgamento pelo rito dos recursos repetitivos no REsp. nº 1.340.553/RS (Tema 5661), que cuidou da prescrição intercorrente no âmbito das execuções fiscais, e da aplicação do artigo 40 e parágrafos da Lei nº 6.830/1980, considerando início automático do prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, da ciência da Fazenda Pública quanto à não localização do devedor ou inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido.

3. No caso, a União Federal tomou ciência da diligência citatória negativa em 17/04/2016, conforme  evento 12. CERT.17, porém não se manifestou, sendo suspensa a Execução, na forma do artigo 40 e parágrafos da LEF.  Intimada a União manifestou-se, em 07/06/2022,  no sentido de não terem sido identificadas causas suspensivas/interruptivas da prescrição. (Evento 30).

Assim, por se enquadrar em hipótese de recurso repetitivo, (Tema 566), a sentença  não se subordina ao duplo grau obrigatório, na forma art. 19, §2º, da Lei nº 10.522/02. 

Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER da Remessa Necessária.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001088609v5 e do código CRC 5e3c2d1d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Data e Hora: 11/8/2022, às 17:27:56

 


1. O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.Disponível em <https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=566&cod_tema_final=566> ↩ ↩ ↩

 



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Documento:20001088792
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 0095299-92.2015.4.02.5106/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REMESSA NECESSÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MATÉRIA SUBMETIDA A JULGAMENTO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 566. NÃO SUBORDINADA AO DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. ART. 19, §2º, da Lei nº 10.522/02.    REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.

1. Sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que decretou, de ofício, a prescrição intercorrente, e julgou extinta a Execução Fiscal, com fundamento no art.. 924, inciso V, do CPC/2015. 

2. A União manifestou expressamente não haver causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, bem como que deixa de recorrer  por se tratar de matéria que dispensa a apresentação de contestação e recurso, nos termos do art. 4º ou 4º -A da PORTARIA PGFN nº 502, de 12 de maio de 2016.

3. No caso, a União Federal tomou ciência da diligência citatória negativa em 17/04/2016, conforme  evento 12. CERT.17, porém não se manifestou, sendo suspensa a Execução, na forma do artigo 40 e parágrafos da LEF, permanecendo o feito paralisado, sem manifestação, até 07/06/2022.

4.A matéria foi submetida a julgamento pelo rito dos recursos repetitivos no REsp. nº 1.340.553/RS, referente à aplicação do artigo 40 e parágrafos da Lei nº 6.830/1980 e à sistemática para a contagem da prescrição intercorrente. 

5. Enquadrando-se em hipótese de repercussão geral ou recurso repetitivo a sentença não se subordina ao duplo grau obrigatório, na forma art. 19, §2º, da Lei nº 10.522/02.  

6. Remessa Necessária que não se conhece.​

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER da Remessa Necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001088792v7 e do código CRC 53c3f7d4.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/08/2022

Remessa Necessária Cível Nº 0095299-92.2015.4.02.5106/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 23/08/2022, na sequência 120, disponibilizada no DE de 10/08/2022.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA

ELIANE LIMA CAVALCANTI

Secretária



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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas