Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5001329-73.2022.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de remessa oficial em face da sentença (evento 17), proferida em 01/06/2022, pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Macaé/RJ, que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que analise o requerimento administrativo da parte impetrante, referente à concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, no prazo fixado no acordo firmado no âmbito do RE nº 1.171.152/SC, conforme a natureza do requerimento.

O INSS não foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 512/STF e 105/STJ.

Custas pela lei.

É o relatório. Peço dia.

VOTO

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Conheço da remessa oficial porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, conforme inteligência do § 1º do art. 14 da Lei nº 12.016/2009.

Conforme relatado, trata-se de remessa oficial em face da sentença proferida nos autos do mandado de segurança, pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Macaé/RJ, que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que analise o requerimento administrativo da parte impetrante, referente à concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, no prazo fixado no acordo firmado no âmbito do RE nº 1.171.152/SC, conforme a natureza do requerimento.

Quanto ao mérito, forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não se constitui em ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o Relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação “per relationem”, desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso, adoto os fundamentos postos na sentença (evento 17).

Nesse passo, transcrevo trechos da sentença, verbis:

“(...)

Preliminarmente, cumpre esclarecer que demandas como esta, com a mesma causa de pedir, têm sido apreciadas com frequência por este juízo, assim como não é desconhecido que o problema aqui enfrentado percebe-se como estrutural no âmbito da autarquia previdenciária. Desse modo, mister seja tomada decisão que melhor atenda ao exercício do direito líquido e certo constitucionalmente invocado, qual seja a duração razoável do processo (art 5º, LXXVII da CRFB/88) sem, contudo, descurar-se das dificuldades enfrentadas pela administração previdenciária na consecução das suas atividades inerentes à realização dos preceitos constitucionais e infraconstitucionais, quais sejam a concessão ou não de benefícios e serviços de natureza previdenciária e assistencial.

Noutra ordem de ideias, a duração razoável do processo, determinação trazida pelo constituinte reformador, incorporada ao direito pátrio como cláusula fora de qualquer disputa, notadamente, ainda, porque signatário do Pacto de São José da Costa Rica de 1969 - Convenção Americana de Direitos Humanos - requer envidados pelos agentes a que se destina os melhores e maiores esforços à sua materialização no mundo da vida.

Fixadas as premissas, este juízo tem adotado o prazo do art. 49 da Lei 9.784/1999 como ponto de partida à aferição de medida reguladora para fixar o prazo que se entende razoável ao curso processual, verbis:

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

Em todo caso, não se pode ignorar o acordo firmado no âmbito do Recurso Extraordinário nº 1.171.152/SC, em que a União, o Ministério Público Federal, o Ministério da Cidadania, a Defensoria Pública da União e o INSS dispuseram sobre prazos para decidir os requerimentos administrativos previdenciários.

Conforme informa o MPF, o acordo foi homologado no dia 09/12/2020 pelo ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), sendo que a homologação deverá ser referendada pelo Plenário da Suprema Corte, sem prejuízo da eficácia imediata em todo o país.

Nos termos da cláusula primeira do mencionado ajuste, o INSS deve concluir o processo administrativo previdenciário nos prazos a seguir, contados do encerramento da instrução, nos termos do item 2.2 de sua cláusula segunda:

Este juízo, ante às informações prestadas pela autoridade coatora, que deixaram clara a não ocorrência de apreciação do requerimento administrativo da impetrante, entende por conceder a segurança.

Ainda, ante à comprovada mora administrativa e tendo em vista o caráter fundamental dos direitos previdenciários, defiro a liminar pleiteada para que a autoridade impetrada analise o requerimento do impetrante no prazo fixado no acordo firmado no âmbito do Recurso Extraordinário nº 1.171.152/SC, conforme a espécie do requerimento (vide tabela acima).

(...)”.

Despiciendas maiores considerações, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.

Considerando que, no caso, o requerimento de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição foi protocolado em 24/09/2021 e o presente writ foi impetrado em 03/05/2022, logo ultrapassado o prazo considerado razoável para a apreciação do pedido administrativo da parte impetrante.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001082236v4 e do código CRC f155558f.

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Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 06/09/2022, às 09:01:22

 


 



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Documento:20001082237
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5001329-73.2022.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA CUMPRIMENTO PELA AUTORIDADE COATORA. PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.

I- Trata-se de remessa oficial em face da sentença proferida nos autos do mandado de segurança, pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Macaé/RJ, que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que analise o requerimento administrativo da parte impetrante, referente à concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, no prazo fixado no acordo firmado no âmbito do RE nº 1.171.152/SC, conforme a natureza do requerimento.

II- O requerimento administrativo junto ao INSS tramitou por aproximadamente 8 meses, até que fosse impetrado o presente writ, sem qualquer análise prévia do requerimento, o que fere o princípio da razoabilidade, previsto na Carta Magna.

III- Remessa oficial conhecida e desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001082237v4 e do código CRC a17dc3fa.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5001329-73.2022.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): MARCIA MORGADO MIRANDA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 12/09/2022, na sequência 1136, disponibilizada no DE de 29/08/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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