Apelação Cível Nº 5002054-97.2019.4.02.5106/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por R. M. G. contra a sentença , proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Petrópolis, da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que, nos autos da Ação Ordinária nº 5002054-97.2019.4.02.5106/RJ, ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, julgou improcedente o pedido, no qual o Autor/Apelante requer “o direito à conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio, adquiridos nos termos da Lei nº 8.112, de 1990, não usufruídos, nem computados para fins de aposentadoria, convertendo-o em pecúnia e consequentemente pagando, acrescido dos juros e correção monetária, desconsiderando-se como marco para a aquisição de direito o evento do óbito, quando o direito surgiria e seria imediatamente transmitido aos herdeiros".
Como causa de pedir, alega que é servidor público federal aposentado em abril de 2019, regido pela Lei 8.112/90; que adquiriu o direito a uso e gozo de licença prêmio em observância aos preceitos do menciona diploma legal e dentro dos parâmetros exigidos pela Lei n.º 9.527/97; que possui o direito adquirido ao uso e gozo das licenças prêmio; que não gozou, nem utilizou para efeitos de contagem em dobro para a aposentadoria; que o réu emitiu certidão dos meses não usufruídos nem utilizados para contagem, o que totalizou 05 meses a serem convertidos em pecúnia, bem como certidão da última remuneração quando em atividade, para cálculo do benefício e da conversão em pecúnia.
Em síntese estreita, argumenta o Apelante : que faz jus à conversão em pecúnia das licenças prêmio não gozadas não contadas em dobro, quando da aposentadoria, sob pena de locupletamento ilícito da Administração e ofensa ao art. 37, §6º da Constituição da República; que o óbito do servidor aposentado não é o marco gerador do direito à conversão em pecúnia dos meses não gozados ou não utilizados para a contagem de tempo de serviço; que como já assentado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgado submetido à sistemática do art. 543-C do CPC (RESP: 1489904/Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN), as diferenças devidas deverão ser calculadas, com base na remuneração do cargo efetivo, com acréscimo do abono de permanência, porque a natureza remuneratória desta última verba já foi reconhecida como parte integrante da remuneração.
Em contrarrazões , o INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO pugnou pela rejeição do recurso.
O douto Ministério Público Federal, no parecer constante do , opinou pelo desprovimento do recurso.
Tendo em vista que a questão principal a ser apreciada no presente recurso refere-se à possibilidade de conversão em pecúnia de licença prêmio não gozada por servidor público federal e que tal matéria encontrava-se sub judice perante o STJ (Recurso Especial Repetitivo - Afetação - REsp 1.854.662, REsp 1.881.290, REsp 1.881.283 e REsp 1.881.324 - Tema 1086), com determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional, foi determinado o sobrestamento deste feito até o julgamento da questão, com a manutenção dos autos em Secretaria
É o relatório.
VOTO
Cuida-se de contra a sentença que julgou improcedente o pedido, no qual o Autor/Apelante requer “o direito à conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio, adquiridos nos termos da Lei nº 8.112, de 1990, não usufruídos, nem computados para fins de aposentadoria, convertendo-o em pecúnia e consequentemente pagando, acrescido dos juros e correção monetária, desconsiderando-se como marco para a aquisição de direito o evento do óbito, quando o direito surgiria e seria imediatamente transmitido aos herdeiros"
Malgrado os judiciosos fundamentos declinados pelo Juízo a quo, estou em que a r. sentença merece ser reformada.
Preliminarmente, acerca da prescrição, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp n.º 1.254.456-PE, na seara de recurso repetitivo representativo de controvérsia (artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973 – art. 1.031 da novel Lei de Ritos), pacificou o entendimento de que “a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público”.
A propósito, confira-se a ementa do julgado acima referido, in verbis:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB A ÉGIDE DA CLT. CONTAGEM PARA TODOS OS EFEITOS. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA APOSENTADORIA. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC
1. A discussão dos autos visa definir o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenização referente a licença-prêmio não gozada por servidor público federal, ex-celetista, alçado à condição de estatutário por força da implantação do Regime Jurídico Único.
2. Inicialmente, registro que a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o tempo de serviço público federal prestado sob o pálio do extinto regime celetista deve ser computado para todos os efeitos, inclusive para anuênios e licença-prêmio por assiduidade, nos termos dos arts. 67 e 100, da Lei n. 8.112/90. Precedentes: AgRg no Ag 1.276.352/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 18/10/10; AgRg no REsp 916.888/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), DJe de 3/8/09; REsp 939.474/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 2/2/09; AgRg no REsp 957.097/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 29/9/08.
3. Quanto ao termo inicial, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. Precedentes: RMS 32.102/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/9/10; AgRg no Ag 1.253.294/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 4/6/10; AgRg no REsp 810.617/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 1/3/10; MS 12.291/DF, Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Terceira Seção, DJe 13/11/09; AgRg no RMS 27.796/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 2/3/09; AgRg no Ag 734.153/PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima,Quinta Turma, DJ 15/5/06.
4. Considerando que somente com a aposentadoria do servidor tem inicio o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada, não há que falar em ocorrência da prescrição quinquenal no caso em análise, uma vez que entre a aposentadoria, ocorrida em 6/11/02, e a propositura da presente ação em 29/6/07, não houve o decurso do lapso de cinco anos.
5. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 6. Recurso especial não provido.” (STJ, REsp nº 1.254.456-PE, Primeira Seção, DJe de 02-05-2012, Rel. Min. Benedito Gonçalves)
Portanto, o marco inicial para a contagem de prescrição do direito à conversão em pecúnia, decorrente do período de licença-prêmio não usufruído pelo servidor, é a aposentadoria.
No caso em tela, tendo sido concedida a aposentadoria ao Autor em 11/3/2019 e proposta a presente ação em 16/9/2019 , não há que se falar na consumação do prazo prescricional quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/32.
Quanto ao mérito, o cerne da controvérsia gira em torno da discussão acerca da possibilidade de a demandante obter o reconhecimento do direito à conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio, adquiridos e não gozados, tampouco computados em dobro para a obtenção de aposentadoria, acrescidos de juros de mora.
Sobre a matéria, vale ressaltar, inicialmente, que a licença prêmio foi prevista como licença especial, com base no artigo 116 do antigo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União – Lei nº 1.711/52, que estabelecia uma bonificação por assiduidade ao servidor de 6 (seis) meses a cada 10 (dez) anos de serviço, nos seguintes termos: “Após cada decênio de efetivo exercício, ao funcionário que a requerer, conceder-se-á licença especial de seis meses com todos os direitos e vantagens do seu cargo efetivo."
Quando da edição da Lei nº 8.112/1991, a licença-prêmio por assiduidade passou a ser devida ao servidor após cada quinquênio ininterrupto, com bonificação de 3 (três) meses de afastamento da atividade, a teor do estatuído no artigo 87, caput, do referido diploma legal, com o seguinte teor: “Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo”. Vale destacar que a referida Lei previa, em sua redação original, a possibilidade de conversão em pecúnia das licenças-prêmios não gozadas em vida pelo servidor. (artigo 87, § 2.º). O direito de aproveitar a licença-prêmio não gozada foi, entretanto, estendido ao servidor que passava à inatividade com contagem em dobro do período não fruído, nos termos do artigo 5º da Lei nº 8.162/1991.
Finalmente, a Lei nº 9.527/1997 modificou os artigos artigos 87 a 89 do Estatuto dos Servidores Civis, convertendo a licença-prêmio para capacitação, prevendo a concessão de 3 (três) meses a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício para capacitação, extinguindo a possibilidade de contagem em dobro para fins de aposentadoria e de cumulação de cada período adquirido, resguardando, contudo, o direito adquirido dos servidores que até 15.10.1996, já haviam integralizado as condições de fruição do benefício de na forma então vigente.
Vê-se, portanto, que a intenção do legislador foi de resguardar o direito do servidor público que não usufruiu dos períodos de licença-prêmio quando em atividade, podendo, então, contar tais períodos em dobro, para fins de aposentadoria. Ou ainda, no caso de falecimento do servidor, cujos períodos não foram usufruídos para contagem em dobro, converter em pecúnia.
A improcedência do pedido acarretaria violação ao princípio universal de repúdio ao enriquecimento sem causa idônea, adotado como princípio geral no ordenamento jurídico pátrio, além da necessidade de observar outros princípios correlatos, como o da moralidade dos atos administrativos e o da razoabilidade. Tendo a demandante efetivamente trabalhado durante determinado período, a Administração não pode ficar isenta de efetuar o respectivo pagamento prêmio ao servidor.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de ser devida a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada, conforme se vê das ementas dos seguintes dos seguintes julgados:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM ARESP. SERVIDOR PÚBLICO. LICEÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. ART. 7º DA LEI 9.527/1997. VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF. INOVAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE.
1. O servidor aposentado tem direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública.
2. Não é possível em agravo regimental inovar a lide, invocando questão até então não suscitada.
3. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no AREsp n.º 270.708/RN - Segunda Turma - Rel. Min. ELIANA CALMON - DJe 16-09-2013)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. EXPRESSA. PERÍODO NÃO GOZADO EM FACE DA NECESSIDADE DE SERVIÇO. PREVISÃO LEGAL. REQUERIMENTO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Este Superior Tribunal, em diversos julgados, consolidou a orientação de que é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio e/ou férias não gozadas, em razão do serviço público, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração.
2. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no REsp n.º 1.360.642/RS - Segunda Turma - Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES - DJe 22-05-2013)
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR APOSENTADO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. CPC, ART. 459, PARÁGRAFO ÚNICO. NULIDADE REQUERIDA PELO RÉU. PRESCRIÇÃO QUE NÃO SE OPEROU. PREQUESTIONAMENTO. EXAME DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL.
1. É devido o pagamento das férias convertidas em pecúnia em virtude da aposentadoria do servidor, face à natureza indenizatória de tais verbas. Enriquecimento ilícito da Administração que não se admite. Precedentes.
2. Somente com a efetiva aposentadoria surgiu, para o autor, o direito de reivindicar a conversão das férias não gozadas em pecúnia. Prescrição que não se operou, por ajuizada a ação ainda no mesmo ano em que aposentado o servidor.
[...]
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. “
(STJ, 5.ª Turma, REsp 273.799/SC, Rel. Min. Edson Vidigal, unânime, DJ 04.12.2000.)
Ademais, como bem destacado pelo ilustre Ministro Ministro Edson Vidigal, ao proferir o voto condutor do acórdão no Recurso Especial nº 252618/DF, o pagamento de férias e licença-prêmio não gozadas por submissão ao interesse público reclama claramente indenização a ser paga ao servidor a fim de compensá-lo por ter trabalhado em benefício do Estado e deixado de usufruir dos dias de descanso a que fazia jus.
Não é diverso o entendimento manifestado por esta Egrégia Oitava Turma Especializada:
ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO PARA FINS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ.
-Conforme exposto, “Trata-se de Apelação interposta pela UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - UFF em face de sentença que se encontra às fls. 81/86, acrescentada pela sentença em sede de Embargos de Declaração às fls. 97/98, proferida pelo Juízo da 4a Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou procedente o pedido, condenando a Apelante converter em pecúnia o período de 9 meses de licença prêmio não gozados e não contados em dobro para a aposentadoria” (fl. 159).
-Na forma do entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito do eg. Superior Tribunal de Justiça, afigura-se devida a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada, tampouco utilizada para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. Nesse sentido: REsp 1588856/PB, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 27/05/2016.
- Consoante o entendimento jurisprudencial firmado, em sede de Recurso Repetitivo (Art. 543-C do CPC/73), no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: "... o tempo de serviço público federal prestado sob o pálio do extinto regime celetista deve ser computado para todos os efeitos, inclusive para anuênios e licença-prêmio por assiduidade, nos termos dos arts. 67 e 100, da Lei n. 8.112/90" (REsp 1254456/PE, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2012, DJe 02/05/2012).
-Destarte, verifica-se que é possível a conversão, em pecúnia, da licença-prêmio não gozada e não contada, em dobro, para aposentadoria, mesmo que relativa a períodos aquisitivos anteriores à Lei 8.112/1990.
-Remessa necessária, tida como consignada, e recurso de apelação da UFF desprovidos, majorando a verba honorária em 1% (um por cento), na forma do disposto no art. 85, §11, do CPC/2015.
(Remessa Necessária nº 0113816-29.2016.4.02.5101 (TRF2 2016.51.01.113816-0) – Relatora: Des. Federal Vera Lúcia Lima – Data de disponibilização: 23/12/2020)
Em recente decisão, proferida em 08/06/2022, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), fixou, sob o rito dos recursos repetitivos, a tese de que o servidor federal inativo, independentemente de prévio requerimento administrativo, tem direito à conversão em dinheiro da licença-prêmio não usufruída durante a atividade funcional nem contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público.
O Ministro Sérgio Kukina, Relator dos Recursos Especiais afetados no TEMA 1.086, explicou que a tese reproduz o atual entendimento do STJ – alinhado à orientação do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 635 da repercussão geral, segundo a qual é assegurada ao servidor inativo a conversão de direitos remuneratórios em indenização pecuniária, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da administração pública. Em seu voto, o magistrado afirmou que a Lei 9.527/1997, apesar de ter extinguido a licença-prêmio, estabeleceu, no artigo 7º, que os períodos adquiridos até 1996 poderão ser contados em dobro para efeito de aposentadoria ou convertidos em dinheiro no caso de morte do servidor.
Confira-se a ementa do v. acórdão, verbis:
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1086. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL INATIVO. DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM CONTADA EM DOBRO PARA APOSENTADORIA. EXEGESE DO ART. 87, § 2º, DA LEI N. 8.112/1990 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. COMPROVAÇÃO DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À NÃO FRUIÇÃO DA LICENÇA-PRÊMIO PELO SERVIDOR. DESNECESSIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Esta Primeira Seção afetou ao rito dos repetitivos a seguinte discussão: "definir se o servidor público federal possui, ou não, o direito de obter a conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não gozada e nem contada em dobro para fins de aposentadoria; b) em caso afirmativo, definir se a referida conversão em pecúnia estará condicionada, ou não, à comprovação, pelo servidor, de que a não fruição ou contagem da licença-prêmio decorreu do interesse da Administração Pública".
2. A pacífica jurisprudência do STJ, formada desde a época em que a competência para o exame da matéria pertencia à Terceira Seção, firmou-se no sentido de que, embora a legislação faça referência à possibilidade de conversão em pecúnia apenas no caso de falecimento do servidor, possível se revela que o próprio servidor inativo postule em juízo indenização pecuniária concernente a períodos adquiridos de licença-prêmio, que não tenham sido por ele fruídos nem contados em dobro para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
3. "Foge à razoabilidade jurídica que o servidor seja tolhido de receber a compensação pelo não-exercício de um direito que incorporara ao seu patrimônio funcional e, de outra parte, permitir que tal retribuição seja paga aos herdeiros, no caso de morte do funcionário" (AgRg no Ag 735.966/TO, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ de 28/8/2006, p. 305).
4. Tal compreensão, na verdade, mostra-se alinhada à orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do ARE 721.001/RJ (Tema 635), segundo a qual "é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração".
5. Entende-se, outrossim, despicienda a comprovação de que a licença-prêmio não tenha sido gozada por interesse do serviço, pois o não afastamento do servidor, abrindo mão daquele direito pessoal, gera presunção quanto à necessidade da atividade laboral. Nesse sentido: REsp 478.230/PB, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 21/5/2007, p. 554.
6. Conforme assentado em precedentes desta Corte, a inexistência de prévio requerimento administrativo do servidor não reúne aptidão, só por si, de elidir o enriquecimento sem causa do ente público, sendo certo que, na espécie examinada, o direito à indenização decorre da circunstância de o servidor ter permanecido em atividade durante o período em que a lei expressamente lhe possibilitava o afastamento remunerado ou, alternativamente, a contagem dobrada do tempo da licença.
7. Diante desse contexto, entende-se pela desnecessidade de se perquirir acerca do motivo que levou o servidor a não usufruir do benefício do afastamento remunerado, tampouco sobre as razões pelas quais a Administração deixou de promover a respectiva contagem especial para fins de inatividade, máxime porque, numa ou noutra situação, não se discute ter havido a prestação laboral ensejadora do recebimento da aludida vantagem.
8. Ademais, caberia à Administração, na condição de detentora dos mecanismos de controle que lhe são próprios, providenciar o acompanhamento dos registros funcionais e a prévia notificação do servidor acerca da necessidade de fruição da licença-prêmio antes de sua passagem para a inatividade.
9. TESE REPETITIVA: "Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço".
10. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: Recurso especial do aposentado conhecido e provido.
(STJ - Recurso Especial Nº 1.854.662 - CE (2019/0381719-7) – Relator: Ministro Sérgio Kukina – Dje 29/06/2022)
Portanto, de acordo com a jurisprudência pacífica sobre o tema, o Autor faz jus à conversão em pecúnia de 5 (cinco) meses de licença-prêmio não utilizados para fins de aposentadoria, conforme reconhecido pelo próprio INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL – INMETRO
Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação do Autor para reformar a sentença e JULGAR PROCEDENTE o pedido autoral, condenando o INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO a pagar o valor referente à conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída pelo Autor nem computada para fins de aposentadoria, referente a 5 (cinco) meses. O valor devido deverá ser monetariamente corrigidos pelo IPCA-E desde o mês de competência e acrescidos de juros moratórios na taxa prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, desde a data da citação. Honorários advocatícios devidos pela parte ré, ora apelada, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a fim de bem cumprir o disposto nos §§ 2º, 3º e 8º, do art. 85 do CPC/15.-
Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001081685v8 e do código CRC a37a4f96.
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