Apelação Cível Nº 0231330-66.2017.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 1ª REGIÃO - CRECI-RJ (), em face da sentença que extinguiu a presente Execução Fiscal (), nos termos dos artigos 803, I, 783, 924, III, e 925 CPC, por ausência de requisito essencial de validade da CDA.
Consoante a sentença, "(...)Em se tratando de débitos tributários, a jurisprudência da 1ª Seção do C. STJ, ao julgar o REsp nº 879.844/MG, de relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, DJe 25/11/2009, mediante o procedimento previsto no art. 543-C do CPC/1973 (recursos repetitivos), concluiu pela legalidade da utilização da Taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora, na atualização desses valores pagos em atraso.(...) A aplicação de indexadores discrepantes não apenas macula o título, eis que apresenta valores irreais, como também dissociados da CDA, da petição inicial e da legislação pertinente que indica valores irreais, mas também inadequados à norma legal, isso porque, no entendimento do Eg. TRF da 2ª Região, “na aplicação do art. 8º, da Lei nº 12.514/2011, deve-se considerar o anuênio acrescido de juros, correção monetária e multas, no momento do ajuizamento” (TRF da 2ª Região, Apelação 0029116-63.2016.4.02.5120, Relatora Desembargadora Federal NIZETE LOBATO CARMO, 6ª Turma Especializada, DJ 11/1/2017)."
Alega o apelante, em síntese, que “por força do artigo 2º, §8º, da LEF, deveria ter sido dado oportunidade ao exequente para emendar ou substituir a CDA, motivo pelo qual a decisão recorrida deve ser reformanda, abrindo-se o respectivo prazo ao exequente".
Sustenta, ainda, que a Súmula 392 do Supremo Tribunal Federal faculta à Fazenda Pública emendar ou substituir a CDA quando se tratar de correção de erro material ou formal, de modo que é possível, em observância ao princípio da economia processual, a concessão de prazo para que a Fazenda Pública adeque a forma de correção monetária aplicada em sua CDA.
Sem contrarrazões.
Manifestação do Ministério Público Federal (), pela desnecessidade de intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
Cuida-se de cobrança de anuidades relativas aos exercícios de 2012 a 2016 e multa eleitoral/2012 (CDAs 2013/049888 e 2017/005940), com base legal nos artigos 11 e 16, inciso VII, e §§ 1º e 2º, ambos da Lei nº 6.530/78, com as alterações promovidas pela Lei nº 10.795/2003 ().
Sem embargo, embora tenha sido observado o princípio da legalidade, uma vez que consta na CDA a menção aos arts. 11 e 16, inciso VII, e §§ 1º e 2º da Lei nº 6.530/78, com as alterações da Lei nº 10.795/2003, não há no título a previsão da Taxa SELIC para a correção do crédito, que, como se sabe, é o índice oficial de correção monetária e juros aplicados a todos os créditos públicos federais, nos termos dos artigos 30 e 37-A da lei nº 10.522/02.
A tal respeito, cumpre assinalar que a eg. Primeira Seção do STJ, ao apreciar o Resp.1.073.846/SP, Min. Luiz Fux, DJe de 18.12.2009, aplicando a sistemática dos recursos repetitivos, pacificou orientação no sentido de que "a Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto no artigo 13, da Lei 9.065/95".
Do mesmo modo, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 582.461/SP, com repercussão geral reconhecida, julgado sob relatoria do Ministro Gilmar Mendes, consignou que a Taxa Selic se trata de índice oficial, motivo pelo qual sua aplicação não contraria qualquer preceito constitucional (RE 582.461, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/05/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-158 DIVULG 17-08- 2011 PUBLIC 18-08-2011 EMENT VOL-02568-02 PP-00177).
Segundo se infere da CDA, foram aplicados índices diversos da Taxa SELIC, além de não constar indicação do fundamento legal da atualização monetária da dívida, ou seja, em desacordo com o disposto no art. 202 do Código Tributário Nacional (CTN) e no art.2º, §5º, inciso IV, da Lei 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), o que caracteriza vício insanável.
Em casos assim, revela-se inviável a emenda ou a substituição da CDA, tendo-se em vista que o vício refere-se ao próprio lançamento do crédito. É de aplicar-se, na espécie, a orientação firmada pelo eg. Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1045472/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009).
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação.
Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001081022v5 e do código CRC f57ff2bd.
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Data e Hora: 29/9/2022, às 22:1:20