Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0003720-16.2019.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por R. A. D. contra decisão (evento 214, OUT. 9, f. 193, evento 215, OUT. 10, fs. 1/2 e evento 210 do processo nº 0000384-70.2009.4.02.5103) que, em sede de cumprimento de sentença, acolheu parcialmente a impugnação oferecida pela CEF para fixar o quantum debeatur em R$ 38.406,90, atualizado até 08/2016, e condenar ambas as partes ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade da condenação em relação ao exequente.

Em suas razões (evento 1, OUT. 1), o recorrente sustenta a omissão da decisão agravada sobre a incidência dos juros da mora até o efetivo levantamento do valor, tendo em vista a informação da contadoria do juízo, nos cálculos acolhidos, de que os juros foram limitados até a data do depósito; que a agravada não realizou o depósito corretamente para fins de garantia do juízo; que o depósito da quantia executada foi realizado em conta de FGTS em nome do agravante (f. 310 – f. 233 do processo físico) e não em conta judicial; que a remuneração dos valores das contas de FGTS é de 3% ao ano, ao passo que os valores depositados judicialmente têm sua remuneração prevista na Lei nº 9.703/98, o que supera em muito o percentual de 3% ao ano, ficando evidente seu prejuízo caso mantida a limitação da incidência dos juros até a data do depósito realizado pela CEF; que, além da atualização monetária, devem incidir juros da mora, na forma prevista pela Lei nº 9.703/98, até o efetivo levantamento.

Aduz, ainda, que omissa a decisão agravada no tocante aos honorários fixados, com base no artigo 475-J do CPC/1973, na decisão de f. 10 (fs. 213 do processo físico), pois, no cálculo acolhido, constava apenas a multa de 10% fixada anteriormente, mas não os honorários de 10%; que não houve qualquer insurgência pela parte executada contra a fixação de honorários de 10% no início da execução; que a base de cálculo dos honorários deve ser o valor impugnado pelo executado e não o valor da causa, pois o objeto da impugnação ao cumprimento de sentença foi o suposto excesso, e não mais o pedido objeto da petição inicial; que equivocada a fixação da citação, em 08/2009, como o termo inicial dos juros da mora, pois o processo não versou sobre correção de valores depositados em conta vinculada de FGTS, mas sobre reparação de dano material por responsabilidade extracontratual, pelo que aplicável o entendimento definido na Súmula nº 54 do STJ, devendo haver incidência dos juros da mora desde o evento danoso, em 10/1991.  

Em contrarrazões (evento 10), a agravada alega que julgado procedente o pedido para a correção monetária de conta vinculada ao FGTS; que, restando omisso o título quanto ao termo inicial dos juros da mora, deve prevalecer a orientação predominante no sentido da incidência dos juros a partir da citação, como feito no cálculo acolhido pelo juízo; que os cálculos do agravante não foram inteiramente acolhidos, tendo sido apontado o excesso de execução, de modo que há sucumbência recíproca, não havendo falar em condenação da CEF em honorários; que a pretensão do agravante viola a coisa julgada.

É o relatório.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0003720-16.2019.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1.    O recurso deve ser parcialmente provido.

2.   Da análise do processo originário, verifica-se que o autor/agravante teve reconhecido o direito à recomposição de sua conta vinculada ao FGTS na ação nº 2002.51.03001051-8, pelos percentuais de 42,72% (Plano Verão) e 44,80% (Plano olor I), conforme evento 213, OUT. 8, fs. 13/24.

Após o reconhecimento de tais índices e cumprimento do julgado pela CEF, propôs a reclamação trabalhista nº 00550-2004.281.01.00-6, objetivando o recebimento da diferença da multa rescisória paga, quando de sua demissão, em 30/09/1991, decorrente da recomposição da conta pelos expurgos reconhecidos na Justiça Federal, tendo sido afastada a pretensão do autor/reclamante, sob o fundamento de que o reconhecimento posterior de diferenças de correção não pode atingir o pagamento efetivado corretamente pelo empregador (evento 213, OUT. 8, fs. 25/50).

Com o trânsito do acórdão proferido na Justiça Trabalhista, foi ajuizada a ação em que proferida a decisão agravada (nº 0000384-70.2009.4.02.5103), sendo alegada, como causa de pedir, a responsabilidade da CEF, na forma do artigo 186 do Código Civil.  

Em primeiro grau, foi julgado procedente o pedido de condenação da “Ré a reparar ao Autor o dano material experimentado, expressado na diferença entre o valor recebido a título de multa rescisória e o valor que seria devido, caso a Ré tivesse, à época, corretamente efetuado a correção monetária da conta vinculada de FGTS do Autor, acrescido de juros e correção monetária” (grifos no original), conforme evento 213, OUT. 8, f. 07 e fs. 105/109.

Interposta apelação pela CEF (evento 213, OUT. 8, fs. 111/123), o recurso foi parcialmente provido para afastar a condenação ao pagamento de honorários, pela aplicação do artigo 29-C da Lei nº 8.036/90 (evento 213, OUT. 8, fs. 137/139).

Da movimentação transcrita, é possível concluir que a ação originária, de fato, não tinha por fim a mera recomposição de conta vinculada ao FGTS, o que já havia sido reconhecido no processo nº 2002.51.03001051-8, mas sim, o pagamento de dano material, consubstanciado na diferença da multa rescisória de 40% em função da ausência de incidência dos expurgos inflacionários à época própria, ao argumento da responsabilidade extracontratual da CEF.

O fato de a quantificação do dano material depender da recomposição da conta vinculada pelos expurgos inflacionários à época da demissão do autor não altera a natureza da discussão, razão pela qual, consoante entendimento pacificado na Súmula nº 54 do STJ, os juros da mora incidem desde o evento danoso.

Sobre o tema, cabe transcrever os seguintes arestos, proferidos também em sede de cumprimento de sentença:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 100 DA CF. JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. EVENTO DANOSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento visando à reforma da decisão que indeferiu o pedido de expedição de precatório quanto ao valor que o Exequente, ora Agravante, considera ser incontroverso, bem como determinou que os juros moratórios deveriam incidir a partir da citação no processo principal. 2. [...]. 4. No que diz respeito ao termo inicial dos juros moratórios, convém esclarecer que não pairam dúvidas sobre o fato de a responsabilidade civil atribuída à executada possuir natureza extracontratual, configurada pela prática de ato ilícito. Incide, portanto, o disposto no art. 398 do CC/02, o qual estabelece que, nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou. 5. “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.” (Súmula n.º 54 do STJ). 6. Equivocou-se a decisão ora vergastada ao estabelecer que os juros moratórios deveriam incidir a partir da citação inicial do processo, pelo fato de a obrigação ainda não ter sido liquidada. A uma, porque na responsabilidade civil por ato ilícito o art. 398 do CC/02 não faz qualquer diferenciação quanto à liquidez da obrigação para incidência dos juros moratórios. A distinção entre obrigação líquida e ilíquida para tal desiderato somente ganha importância quando se tratar de responsabilidade civil contratual, o que não é o caso dos autos. A duas, porque o precedente invocado pelo juízo de origem para fundamentar tal conclusão versa sobre hipótese totalmente diferente daquela discutida na presente demanda. Isto porque, ao julgar AgInt no AREsp 1515825/AL, o STJ estava a decidir sobre o termo a quo de incidência dos juros moratórios/correção monetária sobre as obrigações ilíquidas (adicional de insalubridade) devidas pela Administração ao servidor público, ocasião em que entendeu ser aplicável as regras constantes dos arts. 219 do CPC e 405 do Código Civil, os quais estabelecem a citação como o marco inicial da referida verba. 7. A decisão recorrida merece reforma, em parte, para estabelecer que os juros moratórios incidam desde o evento danoso (artigo 398 do CC/02 c/c Súmula n.º 54 do STJ). 8. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.   (TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006786-45.2021.4.02.0000, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/02/2022).

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PERDA DO CARGO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA EM RELAÇÃO À MULTA. TERMO A QUO. DATA DO EVENTO DANOSO. RECURSO DESPROVIDO.   1) [...].   2) Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença promovido pelo Ministério Público Federal em face de MARCUS PAULO VELOZO, de título judicial constituído nos próprios autos, pleiteando o pagamento do valor total de R$ 73.632,34 (setenta e três mil, seiscentos e trinta e dois reais e trinta e quatro centavos), atualizado até 05/2020, referentes às seguintes condenações: ressarcimento ao erário, no valor de R$ 53.610,68 (cinquenta e três mil, seiscentos e dez reais e sessenta e oito centavos); multa civil, no valor de R$ 16.515,36 (dezesseis mil, quinhentos e quinze reais e trinta e seis centavos); e honorários, no valor de R$ 3.506,30 (três mil, quinhentos e seis reais e trinta centavos).   3) [...]. 5) Os juros de mora e a correção monetária são acessórios da condenação e, por tal motivo, ainda que silente a sentença proferida na fase de conhecimento, impõe-se o suprimento da omissão, não cabendo falar em preclusão ou violação à coisa julgada.   6) Sobre o termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios da multa civil imposta em sede de ação de improbidade administrativa, a jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que é a data do evento danoso, ou seja, a data da prática do ato ímprobo, uma vez que a referida sanção insere-se no contexto de responsabilidade civil extracontratual por ato ilícito, aplicando-se, assim, as súmulas 43 e 54 da Corte.   7) Recurso desprovido. (TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000429-37.2021.4.02.0000, 6a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/07/2021).

 

Fixado o termo inicial dos juros da mora, cabe esclarecer os índices aplicáveis.

De acordo com os artigos 1.062 do CC/1916 e 406 do CC/2002 c/c artigo 5º, § 3º, da Lei nº 9.430/96, uma vez que não fixado o índice no título, os juros devem incidir no percentual de 0,5%, de 10/1991 até a entrada em vigor do CC/2002, a partir de quando deve incidir a Taxa Selic, sem cumulação com correção monetária desde então, conforme entendimento de que a Taxa Selic já engloba juros e correção monetária (Tema 1.191 do STF e Tema 75 do STJ).

Sobre o tema, ainda:

ADMINISTRATIVO E CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA – ACIDENTE DE TRABALHO – PENSÃO POR MORTE – RESSARCIMENTO AO ERÁRIO – RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL – JUROS DE MORA – TAXA SELIC – ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 – LEI N° 9.430/1996 – MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL – TERMO INICIAL – EVENTO DANOSO – SÚMULA 54 DO STJ. - Em se tratando de ação regressiva proposta pelo INSS visando ao ressarcimento dos cofres públicos do dispêndio com pagamento de benefícios previdenciários, cuja origem seja de acidente de trabalho causado por negligência do empregador no que tange à observância das normas de segurança e higiene do trabalho, está-se diante de responsabilidade extracontratual por ato ilícito ou aquiliana. - Nos termos do art. 406 do CC/2002, “quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.”. Aplicando-se ao caso em comento a parte final do supracitado artigo, chega-se à Lei n° 9.430/1996, que dispõe, dentre outros assuntos, sobre a legislação tributária federal. - O Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, por sua vez, traz, dentre outras disposições, a aplicação da taxa SELIC para os casos de devedores não enquadrados como Fazenda Pública, sendo cabível a incidência da aludida taxa para atualização do crédito devido à Autarquia, a qual contempla a fluência simultânea de juros moratórios, a partir do evento danoso, nos termos do insculpido no verbete 54 do STJ, e de correção monetária. - Apelação provida. (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000371-43.2010.4.02.5101, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/07/2022).

 

3.   Em relação ao termo final dos juros da mora, consoante jurisprudência, os juros da mora para o executado incidem até o depósito do valor exequendo. Veja-se:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO SENTENÇA. EXCESSO EXECUÇÃO. REVISÃO CÁLCULOS. OFÍCIO. 1. Agravo de instrumento contra decisão que reconheceu os erros da perícia e determinou          a correção dos cálculos, autorizando a CEF a levantar em seu favor o valor depositado de R$28.508,79. 2. [...]. 6. No julgamento do REsp n. 1.348.640/RS, o STJ firmou o entendimento de que, "na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada", bem como que a responsabilidade pela correção monetária e pelos juros de mora, após feito o depósito judicial, é da instituição financeira onde o numerário foi depositado, mas tal fato não exime o devedor da responsabilidade pelo pagamento de eventual diferença dos encargos calculados de acordo com o título, que incidem até o efetivo pagamento". Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp n. 348.446/SP, Rela. Mina. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 3.9.2019. 7. Agravo de instrumento não provido.    (TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002160-46.2022.4.02.0000, 5a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/05/2022).

 

Na hipótese vertente, a CEF, devidamente intimada a pagar a dívida, na forma do artigo 475-J do CPC/73, deixou transcorrer o prazo (evento 214, OUT. 9, fs. 91/92, do processo originário), sendo determinada a expedição de mandado de penhora (mesmo evento, f. 99), tendo sido efetivada a penhora do valor de R$ 177.905,24, atualizado até 30/08/2013, com o depósito do valor penhorado na conta vinculada ao FGTS do autor/exequente, em janeiro/2014 (mesmo evento, fs. 111/112).

Apenas em fevereiro/2021, após provocação feita pelo autor, foi determinada a intimação da “CEF para disponibilizar o valor creditado na conta vinculada ao FGTS à disposição deste juízo por meio de depósito judicial, com as correções pertinentes” (evento 242 do processo originário), o que foi efetivado em junho/2021 (evento 257, PET 1, do processo originário).

Assim, de fato, a data da penhora, em janeiro/2014, não pode ser considerada o termo final dos juros da mora, porque, no caso, o cumprimento da obrigação discutida nos autos – dano material – demanda a efetivação de depósito judicial.

Sobre os cálculos elaborados nos autos, verifica-se que o autor, em seus cálculos (evento 214, OUT. 9, f. 98), utilizou os percentuais de 0,5% de juros ao mês, de outubro/1991 até 01/2003, e, a partir de então, 1% ao mês, com atualização dos cálculos até agosto/2013.

Já o contador do juízo, aplicou a taxa Selic da citação (08/2009) até a data do depósito (01/2014), e, a partir de então, apenas atualizou a dívida de acordo com a correção das contas vinculadas, uma vez que o depósito ocorreu na conta vinculado do exequente (evento 214, OUT. 9, fs. 170/175, do processo originário), nos seguintes moldes:

A decisão agravada acolheu os cálculos elaborados pelo contador do juízo, atualizados até agosto/2016, fixando o quantum debeatur em R$ 38.406,90.

Considerando que os juros da mora incidem desde o evento danoso (10/1991), e que o termo final deve ser a data do depósito judicial do valor devido, em junho/2021, deve ser reformada a decisão agravada, para que sejam refeitos os cálculos pela contadoria do juízo.

 4.   Em relação à alegada omissão quanto aos honorários fixados no início da execução (evento 214, OUT. 9, f. 91, do processo originário), cabe esclarecer que “é cediço nesta Corte que "os honorários advocatícios fixados inicialmente na execução são provisórios, somente se tornando definitivos com o julgamento dos embargos do devedor, pois, neste momento, o julgador, aferindo a sucumbência final, pode promover as adequações necessárias das verbas honorárias autônomas da execução e dos embargos, observando o limite percentual máximo estabelecido em lei" (REsp 1.613.672/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 23/02/2017). Nesse sentido: REsp 862.502/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 10/10/2006, DJ de 26/10/2006; AgRg no REsp 1.265.456/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 12/4/2012, DJe de 19/4/2012; AgRg no REsp 1.221.047/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 20/10/2016, DJe de 11/11/2016; REsp 1.120.753/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 28/4/2015, DJe de 7/5/2015” (STJ – 2ª T., AgInt no REsp nº 1.648.831, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 21/11/2017, DJe de 27/11/2017).     

Desse modo, não há falar em omissão, pois, após o refazimento dos cálculos e acolhimento ou não da impugnação oferecida pela CEF, com nova fixação do quantum debeatur, será possível a verificação e ajuste do ônus da sucumbência.

Aplica-se ao caso, mutatis mutandis, o seguinte aresto:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTIPULADOS INICIALMENTE. ACOLHIDA  POSTERIOR IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS PELA PARTE EXEQUENTE.  1. Sustenta a agravante que o fato de "ter sido vencida na impugnação, não altera a fixação dos honorários sucumbenciais arbitrados na fase de execução. 2. Os honorários advocatícios fixados inicialmente encontram-se em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV"  (STJ, AgInt no REsp 1503410/SC, DJe 27/06/2019). 3. Referidos honorários são provisórios, tornando-se definitivos após o julgamento da impugnação, se houver, momento em que se poderá aferir a sucumbência final. Nesse sentido, mutatis mutandis: STJ, REsp 1769110, DJE de 05/11/2018. 4. Na hipótese em que a impugnação é apresentada e acolhida, deixam de existir os honorários fixados no início do cumprimento de sentença, em favor da parte exequente, momento em que serão arbitrados honorários únicos em benefício do executado (Informativo 0480 do STJ: Corte Especial, REsp 1134186/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos,  DJe 21/10/2011). 5.  A impugnação do INSS foi acolhida, acarretando a sucumbência da ora agravante, e não o contrário, inexistindo, portanto, a alegada infringência ao art. 85, § 3º, do CPC e ao entendimento consagrado na Súmula 345 do STJ. 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010291-15.2019.4.02.0000, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/04/2020).

 

5.    Em relação à base de cálculos dos honorários, de acordo com o artigo 85, § 2º, do CPC, os honorários sucumbenciais podem ser fixados sobre o valor da causa quando não houver condenação e for possível estimar o proveito econômico, hipótese distinta da presente.

Esta E. 7ª Turma Especializada já se manifestou no sentido de que “oferecida impugnação e reconhecido o excesso de execução, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015, os honorários sucumbenciais devem ter como base de cálculo o proveito econômico obtido, que consiste, para o executado, no valor do excesso apurado (diferença entre o valor executado e o valor fixado pela sentença), e para o exequente, no valor homologado a seu favor, numa interpretação sistemática dos arts. 85, § 1º, e 827 do CPC/2015” (TRF2 - 7ª T., AG 00016854920204020000, Rel. Juíza Fed. Conv. Marcella Araújo da Nova Brandão, j. em 27/01/2021).

Desse modo, a decisão agravada deve ser reformada também no tocante à base de cálculo dos honorários sucumbenciais a serem fixados após o refazimento dos cálculos e apuração sobre o acolhimento ou não da impugnação oferecida pela CEF.

5.  Diante do exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso, na forma da fundamentação.



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Agravo de Instrumento Nº 0003720-16.2019.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DA MORA. TERMOS INICIAL E FINAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO.

1.      A ação originária não tinha por fim a mera recomposição de conta vinculada ao FGTS, o que já havia sido reconhecido no processo nº 2002.51.03001051-8, mas sim, o pagamento de dano material, consubstanciado na diferença da multa rescisória de 40% em função da ausência de incidência dos expurgos inflacionários à época própria, ao argumento da responsabilidade extracontratual da CEF.

2.   O fato de a quantificação do dano material depender da recomposição da conta vinculada pelos expurgos inflacionários à época da demissão do autor não altera a natureza da discussão, razão pela qual, consoante entendimento pacificado na Súmula nº 54 do STJ, os juros da mora incidem desde o evento danoso (10/1991).

3.      Pela aplicação dos artigos 1.062 do CC/1916 e 406 do CC/2002 c/c artigo 5º, § 3º, da Lei nº 9.430/96, uma vez que não fixado qualquer percentual no título executivo, os juros devem incidir no percentual de 0,5%, de 10/1991 até a entrada em vigor do CC/2002, a partir de quando deve incidir a Taxa Selic, sem cumulação com correção monetária desde então, conforme entendimento de que a Taxa Selic já engloba juros e correção monetária (Tema 1.191 do STF e Tema 75 do STJ).

4.      Consoante jurisprudência, os juros da mora para o executado incidem até o depósito do valor exequendo. Precedente desta Corte (AG 5002160-46.2022.4.02.0000). Assim, a data da penhora realizada em janeiro/2014, com o depósito do valor penhorado na conta vinculada ao FGTS do autor, não pode ser considerada o termo final dos juros da mora, porque, no caso, o cumprimento da obrigação discutida nos autos – dano material – demanda a efetivação de depósito judicial.

5.    Também de acordo com a jurisprudência, “os honorários advocatícios fixados inicialmente na execução são provisórios, somente se tornando definitivos com o julgamento dos embargos do devedor, pois, neste momento, o julgador, aferindo a sucumbência final, pode promover as adequações necessárias das verbas honorárias autônomas da execução e dos embargos, observando o limite percentual máximo estabelecido em lei" (REsp 1.613.672/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 23/02/2017). Nesse sentido: REsp 862.502/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 10/10/2006, DJ de 26/10/2006; AgRg no REsp 1.265.456/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 12/4/2012, DJe de 19/4/2012; AgRg no REsp 1.221.047/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 20/10/2016, DJe de 11/11/2016; REsp 1.120.753/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 28/4/2015, DJe de 7/5/2015” (STJ – AgInt no REsp nº 1.648.831).

6.      Conforme o artigo 85, § 2º, do CPC, os honorários sucumbenciais podem ser fixados sobre o valor da causa quando não houver condenação e não for possível estimar o proveito econômico, hipótese distinta da presente.

7.         Esta E. 7ª Turma Especializada já se manifestou no sentido de que “oferecida impugnação e reconhecido o excesso de execução, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015, os honorários sucumbenciais devem ter como base de cálculo o proveito econômico obtido, que consiste, para o executado, no valor do excesso apurado (diferença entre o valor executado e o valor fixado pela sentença), e para o exequente, no valor homologado a seu favor, numa interpretação sistemática dos arts. 85, § 1º, e 827 do CPC/2015” (TRF2 - 7ª T., AG 00016854920204020000, Rel. Juíza Fed. Conv. Marcella Araújo da Nova Brandão, j. em 27/01/2021).

8.      Agravo de instrumento parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, na forma da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001080999v6 e do código CRC c645fca6.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA
Data e Hora: 12/8/2022, às 16:22:16

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 10/08/2022

Agravo de Instrumento Nº 0003720-16.2019.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 10/08/2022, na sequência 172, disponibilizada no DE de 25/07/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Juíza Federal JANE REIS GONÇALVES PEREIRA

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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