Agravo de Instrumento Nº 0003720-16.2019.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por R. A. D. contra decisão (evento 214, OUT. 9, f. 193, evento 215, OUT. 10, fs. 1/2 e evento 210 do processo nº 0000384-70.2009.4.02.5103) que, em sede de cumprimento de sentença, acolheu parcialmente a impugnação oferecida pela CEF para fixar o quantum debeatur em R$ 38.406,90, atualizado até 08/2016, e condenar ambas as partes ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade da condenação em relação ao exequente.
Em suas razões (evento 1, OUT. 1), o recorrente sustenta a omissão da decisão agravada sobre a incidência dos juros da mora até o efetivo levantamento do valor, tendo em vista a informação da contadoria do juízo, nos cálculos acolhidos, de que os juros foram limitados até a data do depósito; que a agravada não realizou o depósito corretamente para fins de garantia do juízo; que o depósito da quantia executada foi realizado em conta de FGTS em nome do agravante (f. 310 – f. 233 do processo físico) e não em conta judicial; que a remuneração dos valores das contas de FGTS é de 3% ao ano, ao passo que os valores depositados judicialmente têm sua remuneração prevista na Lei nº 9.703/98, o que supera em muito o percentual de 3% ao ano, ficando evidente seu prejuízo caso mantida a limitação da incidência dos juros até a data do depósito realizado pela CEF; que, além da atualização monetária, devem incidir juros da mora, na forma prevista pela Lei nº 9.703/98, até o efetivo levantamento.
Aduz, ainda, que omissa a decisão agravada no tocante aos honorários fixados, com base no artigo 475-J do CPC/1973, na decisão de f. 10 (fs. 213 do processo físico), pois, no cálculo acolhido, constava apenas a multa de 10% fixada anteriormente, mas não os honorários de 10%; que não houve qualquer insurgência pela parte executada contra a fixação de honorários de 10% no início da execução; que a base de cálculo dos honorários deve ser o valor impugnado pelo executado e não o valor da causa, pois o objeto da impugnação ao cumprimento de sentença foi o suposto excesso, e não mais o pedido objeto da petição inicial; que equivocada a fixação da citação, em 08/2009, como o termo inicial dos juros da mora, pois o processo não versou sobre correção de valores depositados em conta vinculada de FGTS, mas sobre reparação de dano material por responsabilidade extracontratual, pelo que aplicável o entendimento definido na Súmula nº 54 do STJ, devendo haver incidência dos juros da mora desde o evento danoso, em 10/1991.
Em contrarrazões (evento 10), a agravada alega que julgado procedente o pedido para a correção monetária de conta vinculada ao FGTS; que, restando omisso o título quanto ao termo inicial dos juros da mora, deve prevalecer a orientação predominante no sentido da incidência dos juros a partir da citação, como feito no cálculo acolhido pelo juízo; que os cálculos do agravante não foram inteiramente acolhidos, tendo sido apontado o excesso de execução, de modo que há sucumbência recíproca, não havendo falar em condenação da CEF em honorários; que a pretensão do agravante viola a coisa julgada.
É o relatório.
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