Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5031013-59.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação, interposta pelo CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO RIO DE JANEIRO – CAU/RJ, contra sentença (Evento 29), proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou extinta a execução fiscal, tendo em vista a ausência de amparo legal da CDA.

Em razões de apelo, o CAU/RJ sustenta que “a sentença apelada cria exigência legal não aplicável ao apelante, passando ao largo da norma específica a regular as atividades dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo, especialmente em relação aos valores cobrados a título de anuidade. Não bastasse isso, o artigo 42 da Lei 12.378/2010 possui a mesmíssima função do artigo 6º da Lei 12.514/2011, ao fixar o valor das anuidades, pelo que tanto a CDA quanto o Termo de Inscrição na Dívida Ativa não padecem de qualquer nulidade ao fazerem constas de forma expressa a referida norma. Dessa forma, é evidente o equívoco da sentença apelada, sendo que sua manutenção redundará em evidente violação à Lei Federal que regula de forma específica as atividades do apelante” (Evento 34).

Sem contrarrazões.

É o breve relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001080966v3 e do código CRC f0cd5ec8.

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Documento:20001080967
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5031013-59.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço da apelação, porque presentes os seus pressupostos legais de admissibilidade.

Trata-se de apelação, interposta pelo CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO RIO DE JANEIRO – CAU/RJ, contra sentença (Evento 29), proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou extinta a execução fiscal, tendo em vista a ausência de amparo legal da CDA.

A tese formulada pelo apelante tem fundamento na Lei nº 12.378/2010, que fixa os valores das anuidades a serem pagas aos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo.

Como é cediço, as anuidades cobradas por Conselho Profissional deverão ser fixadas e majoradas por lei, a teor do disposto no artigo 150, caput e inciso I, da Constituição Federal de 1988. A propósito:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO – ANUIDADE COBRADA POR CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL – CARÁTER TRIBUTÁRIO DESSA CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL (CF, ART. 149, “CAPUT”) – NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RESERVA DE LEI FORMAL (CF, ART. 150, I) – IMPOSSIBILIDADE DE CRIAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE REFERIDAS EXAÇÕES TRIBUTÁRIAS MEDIANTE SIMPLES RESOLUÇÃO – PRECEDENTES DO STF – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. ” (STF - RE 613799 AgR/DF, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 03-06- 2011).

Note-se, outrossim, que a validade da Certidão de Dívida Ativa decorre do preenchimento dos seus requisitos que evidenciam a liquidez e certeza do título executivo – a origem e a natureza da dívida, a forma de cálculo dos juros de mora e demais encargos.

Nos termos dos arts. 202, II e III, e 203 do Código Tributário Nacional, o título executivo deve trazer discriminada a origem e a natureza do crédito, mencionando o dispositivo da lei na qual esteja fundado, sob pena de nulidade.

Da instrução dos autos, verifica-se que o CAU-RJ ajuizou a presente execução fiscal objetivando a satisfação de crédito referente às anuidades de 2012 a 2019, sendo certo que a CDA (Evento 1 - CDA5) está fundamentada nos “artigos 34, I, 42, 43, 44 e 54, da Lei n.º 12.378/2010, artigos 4º, II, e 8º, caput, da Lei n.º 12.514/2011, artigo 10, VII e X, da Lei n.º 8.429/1992, assim como os artigos 8º, 9º, 10º, 11º , 12º, 13º e 14º da Resolução n.º 121 do CAU/BR ”.

Com a edição da Lei nº 12.378 de 31 de dezembro de 2010, o valor das anuidades, taxas e emolumentos devidos aos Conselhos Regionais de Arquitetura e Urbanismo foi devidamente regulamentado. Confira-se:

“EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ARQUITETURA E URBANISMO. COBRANÇA DE ANUIDADES FIXADAS COM BASE NA LEI N. 12.378/2010, MENCIONADA NA CDA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA ATENDIDO. APELAÇÃO PROVIDA.

Título exequendo que atende ao princípio tributário da legalidade estrita, embasado em lei suficiente a tanto. Equivocada a menção de obrigatoriedade de citação do artigo 6º da Lei 12.514/2011 a fundamentar a cobrança. Apelação provida."

(TRF-2ª Região, AC nº  5030401-24.2020.4.02.5101/RJ, Sexta Turma Especializada, Rel. Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO, Julgado em 21/02/2022).

In casu, verifica-se que a CDA fundamentou a cobrança corretamente, notadamente, pela especificação do artigo 42 da Lei nº 12.378/2010, que disciplina o valor das anuidades, e a indicação da Taxa SELIC como indexador incidente sobre o valor cobrado.

Nesse contexto, deve ser afastada a sentença que julgou extinta a execução fiscal para determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito.

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer da apelação e dar-lhe provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito.



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Apelação Cível Nº 5031013-59.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CAU/RJ. ANUIDADES DE 2012 A 2019. COBRANÇA RESPALDADA NA LEI Nº 12.378/2010. ENCARGOS LEGAIS. INDICAÇÃO DA TAXA SELIC. SENTENÇA ANULADA.

1. A sentença extinguiu a execução fiscal, tendo em vista a ausência de amparo legal válido da CDA.

2. O CAU-RJ ajuizou a presente execução fiscal objetivando a satisfação de crédito referente às anuidades de 2012 a 2019, sendo certo que a CDA, integrante da petição inicial, está fundamentada nos “artigos 34, I, 42, 43, 44 e 54, da Lei n.º 12.378/2010, artigos 4º, II, e 8º, caput, da Lei n.º 12.514/2011, artigo 10, VII e X, da Lei n.º 8.429/1992, assim como os artigos 8º, 9º, 10º, 11º , 12º, 13º e 14º da Resolução n.º 121 do CAU/BR ”.

3. Com a edição da Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010, o valor das anuidades, taxas e emolumentos devidos aos Conselhos Regionais de Arquitetura e Urbanismo foi devidamente regulamentado.

4. No caso em tela, verifica-se que a CDA fundamentou a cobrança corretamente, notadamente, pela especificação do artigo 42 da Lei nº 12.378/2010, que disciplina o valor das anuidades, e a indicação da Taxa SELIC como indexador incidente sobre o valor cobrado.

5. Nesse contexto, deve ser afastada a sentença que julgou extinta a execução fiscal para determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito.

6. Apelação conhecida e provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação e dar-lhe provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de setembro de 2022.



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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2022

Apelação Cível Nº 5031013-59.2020.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 21/09/2022, na sequência 305, disponibilizada no DE de 05/09/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DA APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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