Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5006468-85.2021.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006468-85.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação (evento 26, APELAÇÃO1) interposta por A. S. B. em ataque à Sentença (evento 21, SENT1) proferida pelo MM Juízo da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro que julgou improcedentes estes Embargos à Execução opostos à Execução de Título Executivo Extrajudicial autos do Processo nº 5062676-60.2019.4.02.5101 por meio da qual a UNIÃO persegue a satisfação de crédito por ela titulado consubstanciado em Acórdão proferido pelo Tribunal de Contas da União nº 5815/2017-2C, proferido nos autos do processo nº TC-CBEX 033.209/2017-0 (TC ORIGINAL 020.496/2013-3), que condenou o ora Apelante ao pagamento do valor correspondente à restituição de prejuízos ao erário advindos de recebimento de benefícios e auxílios concedidos em função de inclusão e exclusão indevidas de dependentes em processos de pagamento, nos valores de R$ 52.067,30 e R$ 84.698,12, respectivamente.

Nestes Embargos à Execução, o ora Apelante alegou que (a) não foi notificado no processo administrativo que tramitou no Tribunal de Contas de que se originou o título executivo e (b) sustenta que sua única renda seria proveniente dos proventos recebidos, do que decorreria a impenhorabilidade.

Na Sentença apelada, o MM Juízo positivou que o Apelante assinara o aviso de recebimento, portanto, fora regularmente notificado no processo administrativo para apresentar defesa perante o TCU e do Acórdão. Positiva, bem assim, que não houve determinação de penhora de verbas salariais, inexistindo controvérsia a ser dirimida.

Irresignado, A. S. B. alega neste recurso as mesmas razões deduzidas na inicial dos Embargos à Execução e pede a reforma da Sentença.

Contrarrazões no evento 31, CONTRAZ1.



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Apelação Cível Nº 5006468-85.2021.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006468-85.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Trata-se de Apelação interposta por A. S. B. de Sentença proferida pelo MM Juízo da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos à Execução de Título Executivo Extrajudicial por meio da qual a UNIÃO persegue a satisfação de crédito por ela titulado consubstanciado em Acórdão proferido pelo Tribunal de Contas da União.

A Sentença não deve ser retocada.

Inicialmente, não conheço do pedido por meio do qual o Apelante pugna para que a constrição não recaia sobre seu soldo porque, compulsando os autos, não se verifica determinação de indisponibilidade de verba de natureza alimentar.

Falta, assim, interesse jurídico para manifestação acerca do aludido pedido.

O recurso não merece ser provido no que se alega que “não foi devidamente notificado no processo administrativo junto ao Tribunal de Contas”.

Como se lê dos autos da Execução de Título Executivo Extrajudicial autos do Processo nº 5062676-60.2019.4.02.5101, o Apelante foi notificado a apresentar defesa perante o TCU, como demonstra o evento 1, ANEXO2, fl. 274, assinado o recebimento. Nestes Embargos à Execução, a UNIÃO juntara cópia da defesa administrativa no evento 11, OUT3, o que evidencia a regular citação do Apelante.

Por conseguinte, não há o vício indicado.

Fixo honorários advocatícios recursais em 1% sobre o valor atualizado da causa, na forma do §11 do art. 85 do CPC, cuja execução fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida na Sentença.

Face ao exposto, voto no sentido de negar provimento à Apelação.



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Apelação Cível Nº 5006468-85.2021.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006468-85.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. TOMADA DE CONTAS DO TCU. CITAÇÃO.

- Inexistente medida de constrição de bens ou de verba alimentar, falta interesse da parte no que pede o afastamento de penhora sobre seu soldo.

- Como se lê dos autos da Execução de Título Executivo Extrajudicial autos do Processo nº 5062676-60.2019.4.02.5101, o Apelante foi notificado a apresentar defesa perante o TCU, assinado o recebimento. Nestes Embargos à Execução, a UNIÃO juntara cópia da defesa administrativa, o que evidencia a regular citação do Apelante.

- Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001080775v4 e do código CRC 0e358574.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/08/2022

Apelação Cível Nº 5006468-85.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 17/08/2022, na sequência 24, disponibilizada no DE de 01/08/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Juíza Federal JANE REIS GONÇALVES PEREIRA

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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