Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0008792-81.1994.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008792-81.1994.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pelo Exequente, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra sentença de eventos 373 e 405 – JFRJ, proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Marcelo da Fonseca Guerreiro que, nos autos da presente ação de cumprimento de sentença, determinou a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual.

Em suas razões recursais (evento 419 - JFRJ), o Apelante sustentou que “a sentença recorrida determinou a baixa e o arquivamento do feito, sem, entretanto, se manifestar sobre a ausência de pagamento de N. D. J. C., falecida e representada pelo inventariante do seu espólio JORGE LUIZ DE ALBUQUERQUE CARNEIRO, conforme petição de ev 356. Não houve pagamento de honorários por parte dessa devedora, motivo pela qual a sentença se revela omissa, na medida em que o processo deveria prosseguir com a cobrança em relação ao espólio de tal devedora”.

Sem contrarrazões (decurso de prazo evento 442 – JFRJ).

O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 5, deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser caso de interesse público que justifique sua atuação.

É o Relatório. Peço dia para julgamento.

                                                                                                           /nze

VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)

Conheço da apelação interposta, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade.

O inconformismo merece prosperar em parte.

In casu, o Juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse processual, tendo em vista que, “em não se verificando (...) a existência de resultado proveitoso ao credor, carece de ação o exequente (...)”.

Verifico que, conforme consta no evento 297 – fl. 83 - JFRJ, a execução foi extinta em relação aos autores Luiz Garcia de Menezes, Ney Barbosa Sineiro, D. N. D. F., F. J. D. A. S. e Carlos Ferrini Damico.

No entanto, constato que a decisão deixou de se manifestar em relação à autora N. D. J. C., que se encontra representada nos autos pelo inventariante Jorge Luiz de Albuquerque Carneiro (evento 356 – JFRJ).

Destarte, a sentença de extinção do feito deve ser anulada e determinado o prosseguimento do feito, visto que não efetuado o pagamento dos honorários a que foi condenada a parte autora/embargada Espólio de N. D. J. C..

Com relação aos devedores N. C. S. e N. P. D. C., o Il. Magistrado de origem bem reconheceu na sentença, cujo trecho transcrevo:

“Nota-se pela tabela fipe e pelo Renajud que são veículos já depreciados, com mais de 20 anos de fabricação, sendo um de 2000 e outro de 1995. Por tais fatos, já se mostra difícil a alienação de tais bens, vez que bem depreciados (evento 362).

Outrossim, a presente execução não se mostra útil para o INSS. 

Há que se determinar a extinção do processo, em razão da falta de perspectiva de sucesso na execução, pois não há bens aptos a garantir o débito. Ademais, há que se apontar que o prosseguimento do feito trará ao INSS maiores prejuízos”.

Pelo exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação. Anulo a sentença e determino o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento do feito em face do espólio de N. D. J. C..



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001080456v3 e do código CRC deda874c.

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Documento:20001080457
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0008792-81.1994.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008792-81.1994.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. EXTINÇÃO DO FEITO.   AUSÊNCIA DE PAGAMENTO POR UMA DAS PARTES. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Exequente contra sentença que, nos autos da presente ação de cumprimento de sentença, determinou a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual.

2. A sentença de extinção deixou de se manifestar em relação a uma das partes (autora/embargada), visto que não efetuado o pagamento dos honorários a que esta foi condenada.

3. Apelação parcialmente provida.

                                                                                                          /nze

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação. Anulo a sentença e determino o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento do feito em face do espólio de N. D. J. C., nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001080457v4 e do código CRC b3f760f6.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/08/2022

Apelação Cível Nº 0008792-81.1994.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 30/08/2022, na sequência 73, disponibilizada no DE de 05/08/2022.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO. ANULO A SENTENÇA E DETERMINO O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM FACE DO ESPÓLIO DE N. D. J. C..

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

IMPEDIDO: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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