Apelação Cível Nº 0008792-81.1994.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008792-81.1994.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Exequente, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra sentença de eventos 373 e 405 – JFRJ, proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Marcelo da Fonseca Guerreiro que, nos autos da presente ação de cumprimento de sentença, determinou a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual.
Em suas razões recursais (evento 419 - JFRJ), o Apelante sustentou que “a sentença recorrida determinou a baixa e o arquivamento do feito, sem, entretanto, se manifestar sobre a ausência de pagamento de N. D. J. C., falecida e representada pelo inventariante do seu espólio JORGE LUIZ DE ALBUQUERQUE CARNEIRO, conforme petição de ev 356. Não houve pagamento de honorários por parte dessa devedora, motivo pela qual a sentença se revela omissa, na medida em que o processo deveria prosseguir com a cobrança em relação ao espólio de tal devedora”.
Sem contrarrazões (decurso de prazo evento 442 – JFRJ).
O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 5, deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser caso de interesse público que justifique sua atuação.
É o Relatório. Peço dia para julgamento.
/nze
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)
Conheço da apelação interposta, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade.
O inconformismo merece prosperar em parte.
In casu, o Juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse processual, tendo em vista que, “em não se verificando (...) a existência de resultado proveitoso ao credor, carece de ação o exequente (...)”.
Verifico que, conforme consta no evento 297 – fl. 83 - JFRJ, a execução foi extinta em relação aos autores Luiz Garcia de Menezes, Ney Barbosa Sineiro, D. N. D. F., F. J. D. A. S. e Carlos Ferrini Damico.
No entanto, constato que a decisão deixou de se manifestar em relação à autora N. D. J. C., que se encontra representada nos autos pelo inventariante Jorge Luiz de Albuquerque Carneiro (evento 356 – JFRJ).
Destarte, a sentença de extinção do feito deve ser anulada e determinado o prosseguimento do feito, visto que não efetuado o pagamento dos honorários a que foi condenada a parte autora/embargada Espólio de N. D. J. C..
Com relação aos devedores N. C. S. e N. P. D. C., o Il. Magistrado de origem bem reconheceu na sentença, cujo trecho transcrevo:
“Nota-se pela tabela fipe e pelo Renajud que são veículos já depreciados, com mais de 20 anos de fabricação, sendo um de 2000 e outro de 1995. Por tais fatos, já se mostra difícil a alienação de tais bens, vez que bem depreciados (evento 362).
Outrossim, a presente execução não se mostra útil para o INSS.
Há que se determinar a extinção do processo, em razão da falta de perspectiva de sucesso na execução, pois não há bens aptos a garantir o débito. Ademais, há que se apontar que o prosseguimento do feito trará ao INSS maiores prejuízos”.
Pelo exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação. Anulo a sentença e determino o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento do feito em face do espólio de N. D. J. C..
Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001080456v3 e do código CRC deda874c.
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Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 16/09/2022, às 16:29:39