Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0103177-92.2015.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

RELATÓRIO

SANTA RITA GESTÃO LTDA (nova razão social de VIAÇÃO PRAIANA LTDA) e M. D. L. N. P. L. interpõem apelação em face da sentença do evento 22, que julgou improcedente o pedido formulado nos embargos à execução fiscal, no qual alegavam ilegitimidade passiva ad causam de MARIA DE LOURDES NUNES, bem como que fosse afastada a presunção de certeza e liquidez da dívida ora cobrada.

Em suas razões de apelação (evento 27), as apelantes afirmam que “a tese central em discussão pauta-se na inexistência de dissolução irregular da empresa executada, bem como na inexistência de responsabilidade pessoal da sócia Apelante, Maria de Lourdes, ante a ausência dos requisitos no artigo 135, CTN”.

Aduzem que “os títulos executivos não preenchem os requisitos do art. 204 do CTN e do art. 3° da lei nº 6.830/80”.

Sustentam que para que MARIA DE LOURDES NUNES possa ser responsabilizada seria necessário que exercesse poderes de gerência tanto na época do fato gerador como na dissolução irregular. Contudo, alegam que somente possuía poderes de gerência na época da dissolução irregular.

Asseveram que (i) para a caracterização da dissolução irregular, necessária a demonstração da não localização da empresa no endereço constante dos seus cadastros; (ii) na certidão lavrada pelo Oficial de Justiça extrai-se declaração fornecida pela zeladora, terceira alheia à relação processual, completamente leiga acerca de termos jurídicos, a qual se limitou a informar que nunca ouviu falar da executada e (iii) a dissolução irregular é marcada pela inoperância da pessoa jurídica, o que não ocorre no caso, pois se encontra ativa. Assim, entende que não houve o principal requisito para a caracterização da dissolução irregular, nos termos do art. 135, III do CTN.

Por fim, aduzem que nos processos administrativos que culminaram com a lavratura das CDA’s não existem provas de que a sócia Apelante agiu com excesso de poderes ou violação de lei ou estatuto social, tampouco indícios de que atuou com dolo ou má-fé nos atos de gestão da empresa. Desta forma, narra que a presunção relativa de certeza das CDA’s encontra-se eivada de vício.

Contrarrazões (evento 35).

Em decisão de 28/06/2018 (evento 45), foi determinada a suspensão do feito até o julgamento Tema 981 pelo STJ.

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0103177-92.2015.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A sentença de improcedência dos embargos foi proferida nos seguintes termos:

“[...]

DA LEGITIMIDADE PASSIVA DE MARIA DE LOURDES PIRES LAGE E DA REGULARIDADE DA CDA.

É cediço que a dissolução das sociedades empresariais acarreta consequências jurídicas para todos os entes que com elas se relacionavam, sendo que o Legislador fez por bem em adotar dispositivos normativos que regulasse esta situação social.

Ora, a regularidade da dissolução da pessoa jurídica é determinada pela forma com que ela é feita. Se solvente, pela liquidação regular de seu patrimônio, mediante realização do ativo, liquidação do passivo e rateio do remanescente entre os sócios ou acionistas (art. 1.103 do Código Civil). Se insolvente, com o socorro dos remédios jurídicos postos a sua disposição pela Lei nº 11.101/2005. Não tendo sido realizadas nenhuma dessas condutas, a dissolução da pessoa jurídica foi irregular, sendo o gestor parte legítima para responder pessoalmente pelos débitos deixados.

Ou seja, fora deste escopo, o encerramento da empresa se caracteriza como ato ilegal e de fraude à parte credora, possibilitando aplicação do art.135, inciso III do CTN c/c a súmula 435 do STJ, que dispõe: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".

Isso em nada se relaciona ao inadimplemento tributário, mas sim à dissolução de uma empresa com infração à lei. Ora, em situações de insolvência, a empresa deveria promover o encerramento nos termos da Lei nº 11.101/2005. Mas, ao fechar as portas sem nenhuma satisfação aos órgãos legais, os administradores à época da dissolução incorrem em ato ilegal. Desse modo, a resposta jurídica a esta situação é o redirecionamento do feito contra o sócio-gerente ou o administrador contemporâneo à ocorrência da dissolução.

Nesse sentido, a Jurisprudência Pátria:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO-GERENTE OU ADMINISTRADOR AO TEMPO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. 1. Em caso de dissolução irregular da sociedade, o redirecionamento será feito contra o sócio-gerente ou o administrador contemporâneo à ocorrência da dissolução. 2. Orientação adotada pela Seção de Direito Público do STJ, no julgamento dos EAg 1.105.993/RJ. 3. Recurso Especial não provido.(STJ - REsp: 1363809 RS 2012/0199041-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/02/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2013) TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DO REDIRECIONAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA FISCAL APÓS A RETIRADA DO SÓCIO-GERENTE DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA POR SUPOSTA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que o redirecionamento da execução fiscal para o sócio gerente com fundamento na dissolução irregular da sociedade pressupõe a permanência deste na administração da empresa ao tempo dessa irregularidade. Precedentes: AgRg no REsp. 1.378.970/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 30.08.2013, EAg 1.105.993/RJ, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 01.02.2011, AgRg no Ag 1.371.311/MS, Rel. Min.TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 28/05/2012, AgRg no REsp. 1.441.047/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 30/09/2014. 2. Agravo Regimental da Fazenda Nacional desprovido. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INDÍCIO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO-GERENTE OU ADMINISTRADOR AO TEMPO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. 1- A teor do entendimento firmado no verbete da Súmula 435 do STJ, a não localização da empresa em seu domicílio fiscal autoriza o redirecionamento da execução ao sócio-gerente, por presunção de dissolução irregular da sociedade executada[...] 4- Em caso de dissolução irregular da sociedade, o redirecionamento será feito contra o sócio-gerente ou o administrador contemporâneo à ocorrência da dissolução. 5- Agravo de instrumento provido. Agravo interno não conhecido.(TRF-2 - AG: 201302010094560 , Relator: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, Data de Julgamento: 18/02/2014, QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 27/02/2014)

Ora, como a dissolução irregular da empresa é um ato, por si só, ilegal, o fato da participação dos gestores à época dos fatos geradores é irrelevante. Isso porque o administrador da empresa promoveu o encerramento clandestino sabendo das dívidas tributárias, independente se ele contribuiu ou não para seu surgimento.

Assim, o gestor que cometeu o ato ilegal é quem responde pelos tributos devidos: nos casos de sonegação, aqueles que participaram do fato gerador; nos casos de dissolução irregular, aqueles não promoveram a liquidação social nos termos da lei.

Pois bem. Compulsando os autos, verifico que a medida de redirecionamento foi feita de maneira correta, não merecendo sua reforma. À fl.28 do processo principal, consta informação de Oficial de Justiça atestando que a empresa não se encontrava funcionado no endereço de cadastro no Fisco e na Junta Comercial. Por conseguinte, o documento de fl.75 indica que a embargante MARIA DE LOURDES PIRES LAGE, desde 31.05.2014 até a presente data, é a administradora da empresa. Portanto, sua gestão foi contemporânea ao encerramento irregular da empresa, o que denota a aplicação da Súmula 435 do STJ.

Ademais, a alegação de que não era a administradora de fato da empresa, apesar disso não estar demonstrado nos autos, só corrobora com entendimento aqui exposto, uma vez que a executada confessou que participou de uma simulação societária, pois apesar de se apresentar aos credores como administradora da empresa, eram outros que exerciam a sua gestão, sendo que esses se blindaram da responsabilidade de seus atos. Tal fato, por si só, levaria aplicação do art.135 do CTN.

Por fim, a inclusão da embargante no feito executivo se deu por decisão judicial, pois verificada no curso do processo fiscal, o que, nos termos da jurisprudência, não exige prévia averiguação administrativa: “[...] Ainda que não conste o nome do sócio na CDA, a dissolução irregular da empresa caracteriza infração à lei a autorizar o redirecionamento da execução, independentemente de contraditório prévio no processo administrativo fiscal.[...]”. (TRF-1 - AGA: 709277420104010000 BA 0070927-74.2010.4.01.0000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, Data de Julgamento: 28/03/2014, OITAVA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.1058 de 25/04/2014).

Portanto, inexiste irregularidade nos títulos executivos ora cobrados, mormente quando parte autora não conseguiu desconstituir seus atributos de certeza, liquidez e exigibilidade.

III. DISPOSTIVO

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nestes embargos à execução, na forma da fundamentação. Extingo o presente feito na forma do art. 269, I do CPC.

Sem custas na forma da lei.

Deixo de arbitrar honorários advocatícios, tendo em vista o parágrafo único do art. 21 do CPC e o fato de que o encargo previsto no Decreto-Lei n. 1.025/1969, com suas modificações posteriores (Decretos-Leis ns. 1.569/1977 e 1.465/1978 e Leis ns. 7.799/1989 e 8.383/1991), já inclui a verba honorária devida pelo executado, inclusive em sede de embargos (Súmula 168/TFR e STJ, REsp. 979.540, REsp. 940.469 e REsp. 942.292).

[...]”

 

Conforme relatado, SANTA RITA GESTÃO LTDA (nova razão social de VIAÇÃO PRAIANA LTDA) e M. D. L. N. P. L. interpõem apelação em face da sentença do evento 22, que julgou improcedente o pedido formulado nos embargos à execução fiscal, no qual alegavam ilegitimidade passiva ad causam de MARIA DE LOURDES NUNES, bem como que fosse afastada a presunção de certeza e liquidez da dívida ora cobrada.

A execução originária (nº 0005262-48.2012.4.02.5001), ajuizada pela UNIÃO – FAZENDA NACIONAL em face de VIAÇÃO PRAIANA LTDA, em 2012, objetiva a cobrança referentes ao IRPJ e PIS dos períodos de março/1993 e março a outubro/1996, respectivamente, no valor histórico de R$ 251.085,79.

Em decisão de 12/03/2013 (evento 12 da execução fiscal), o Juízo de origem deferiu o pedido de redirecionamento da execução em face dos sócios-gerentes da sociedade M. D. L. N. P. L., DILSON LAGE DE SÁ, NORALDINO VAZ DOS SANTOS, O. P. L., e JOSE GERALDO CHEIM fundado na dissolução irregular da sociedade executada, uma vez que não foi encontrada pelo Oficial de Justiça em seu endereço junto ao cadastro da Administração Federal (evento 7 da execução fiscal).

No que se refere ao redirecionamento da execução, em nosso ordenamento, vigora como regra o princípio da autonomia jurídica da sociedade em relação aos seus sócios.  Assim, a pessoa jurídica possui personalidade e patrimônio autônomos, que não se confundem com a personalidade e patrimônio de seus sócios.

A autonomia patrimonial, no entanto, pode ser afastada em algumas hipóteses legais. Sobre a temática, o art. 135, III, do CTN, dispõe:

Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

(...)

III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

Nesse sentido, a dissolução irregular da sociedade é fato que evidencia infração à lei, já que viola o regramento da extinção de sociedade empresária. É o que a Súmula 435 do STJ dispõe: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".

Vale ressaltar que "[o] inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente", nos termos da Súmula 430 do STJ.

No que tange à legitimidade do redirecionamento execução fiscal, o STJ julgou o Tema nº 962 dos recursos repetitivos, firmando a seguinte tese:

“O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN.”

Desta forma, reafirmou o entendimento de que a presunção ou efetiva ocorrência da dissolução irregular é infração suficiente para justificar a imputação da responsabilidade pessoal do administrador, consoante o art. 135, III, do CTN, sendo irrelevante o exercício da administração/gerência no momento do fato gerador.

Neste sentido, a ementa de um dos acórdãos paradigmas:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, NA HIPÓTESE DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE DE SER CONSIDERADO COMO RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO O SÓCIO OU O TERCEIRO NÃO SÓCIO QUE, APESAR DE EXERCER A GERÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA, À ÉPOCA DO FATO GERADOR, DELA REGULARMENTE SE AFASTOU, SEM DAR CAUSA À SUA POSTERIOR DISSOLUÇÃO IRREGULAR. TEMA 962/STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73, aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 2/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça"). Com o advento do CPC/2015, o rito de processo e julgamento dos recursos especiais repetitivos passou a ser estabelecido nos arts. 1.036 a 1.041 do referido diploma normativo, aplicáveis ao caso. Em consonância com o disposto no art. 1.036, § 5º, do CPC/2015 e no art. 256, caput, do RISTJ, previu-se a necessidade de afetação de dois ou mais recursos representativos da controvérsia, exigência cumprida, no caso, em razão de também terem sido afetados os Recursos Especiais 1.787.156/RS e 1.776.138/RJ, que cuidam do mesmo tema 962/STJ.
II. No acórdão recorrido, ao manter a decisão monocrática do Relator, em 2º Grau, que, com fundamento no art. 557, caput, do CPC/73, negara seguimento ao Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Nacional, o Tribunal de origem confirmou o decisum que, nos autos da Execução Fiscal, havia indeferido o requerimento de inclusão, no polo passivo do feito executivo, de sócio que, embora tivesse poder de gerência da pessoa jurídica executada, à época do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se afastara, sem dar causa, portanto, à sua posterior dissolução irregular. O acórdão recorrido não registra e a recorrente não alega a prática de qualquer ato ilícito, pelo ex-sócio, quando da ocorrência do fato gerador. No Recurso Especial a Fazenda Nacional sustenta a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal, na hipótese de dissolução irregular da pessoa jurídica executada, contra o sócio que exercia a sua gerência ao tempo do fato gerador e dela regularmente se retirara, antes da sua dissolução irregular, não lhe dando causa.
III. A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015, restou assim delimitada: "Possibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra o sócio que, apesar de exercer a gerência da empresa devedora à época do fato tributário, dela regularmente se afastou, sem dar causa, portanto, à posterior dissolução irregular da sociedade empresária" (Tema 962/STJ).
IV. A Primeira Seção do STJ, ao julgar, sob o rito dos recursos repetitivos, o Recurso Especial 1.101.728/SP (Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe de 23/03/2009), fixou a tese de que "a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN. É indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa" (Tema 97 do STJ). No mesmo sentido dispõe a Súmula 430/STJ ("O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente").
V. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, à luz do art. 135, III, do CTN, não se admite o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada, contra o sócio e o terceiro não sócio que, embora exercessem poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem a prática de ato com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retiraram e não deram causa à sua posterior dissolução irregular. Precedentes do STJ: EREsp 100.739/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJU de 28/02/2000; EAg 1.105.993/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/02/2011; AgRg no Ag 1.346.462/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/05/2011; REsp 1.463.751/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2014; AgRg no AREsp 554.798/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/09/2014; AgRg no REsp 1.441.047/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/09/2014.
VI. A própria Fazenda Nacional, embora, a princípio, defendesse a responsabilização do sócio-gerente à época do fato gerador, curvou-se à tese prevalecente no Superior Tribunal de Justiça, como se depreende da alteração da Portaria PGFN 180/2010, promovida pela Portaria PGFN 713/2011.
VII. Tese jurídica firmada: "O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN."
VIII. Caso concreto: Recurso Especial improvido. IX. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).

(STJ, REsp 1377019/SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, Primeira Seção, DJe 29/11/2021) (grifos nossos)

 

No presente caso, a dissolução irregular da sociedade foi constatada em 29/06/2012, conforme certidão do Oficial de Justiça (evento 7 da execução fiscal), nos termos da transcrição abaixo:

“Certifico e dou fé que em cumprimento ao r. mandado retro, dirigi-me ao endereço indicado e ali chegando fui informada pela zeladora do Ed. Parati, Sra. Janete L. dos Santos que nas salas 103 a 105 funcionava a AG Administradora, porém eles mudaram dali há cerca de dois meses para o Bairro República, não sabendo precisar o endereço e sequer o telefone e que nunca ouviu falar da executada. Desta forma, devolvo o presente mandado para os seus devidos fins. Vitória, 29 de junho de 2012”.

 

A apelante afirma, em suas razões de apelação, que ingressou na sociedade em 27/05/1997 (evento 01, fl. 40 dos embargos). Além disso, na certidão da JUCEES anexada pela União (evento 37 da execução fiscal), de 11/07/2013, há informação de que a executada ingressou na empresa em 31/05/2004 como sócia administradora e não há qualquer menção à data de saída.

Com efeito, deve ser reconhecida a legitimidade de MARIA DE LOURDES NUNES PIRES para efeito de redirecionamento da execução fiscal, visto que exercia a gerência da pessoa jurídica executada, no momento em que constatada a dissolução irregular da sociedade (2012), mesmo sem o exercer à época do fato gerador (1993 e 1996).

Nesse sentido, ainda, assim entendeu  recentemente o STJ, através de tese firmada no Tema 981, in verbis:

"O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN." (grifo nosso)

 

Outrossim, as apelantes, alheias ao comando previsto no art. 373, I, do CPC, não se desincumbiram de afastar a presunção de certeza e liquidez das CDA's executadas. No ponto, friso que compete ao embargante apresentar elementos de prova aptos a afastarem a idoneidade do título executivo. Nesse sentido, entende este Tribunal:

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO QUE NÃO PREENCHE REQUISITOS DE REGULARIDADE FORMAL. NÃO CONHECIMENTO. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA. NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA PARA AFASTAR A VERACIDADE DO DOCUMENTO. NÃO A PRESENTADA. 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) e pela BHERING PRODUTOS ALIMENTÍCIOS S.A. contra sentença de parcial procedência, integrada por embargos de declaração, prolatada pelo Juízo da 11ª Vara Federal de E xecução Fiscal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. 2. A hipótese trata de embargos à execução fiscal interpostos para combater duas CDAs, cujos créditos tributários foram, em sua maioria, declarados prescritos pelo juízo a quo a pós minuciosa análise (fls. 366/374 e 422/424). 3. O recurso de apelação da União cingiu-se a oferecer alegações genéricas, sem atacar os fundamentos da sentença de primeiro grau de modo claro e objetivo, por vezes sequer apontando as folhas dos autos que fundamentariam suas alegações, o que, à toda evidência, não preenche os requisitos necessários à sua admissibilidade e conhecimento. 4. Não conheço do recurso do Contribuinte quanto à Certidão de Dívida Ativa nº 70608001010-91, por ausência de interesse recursal. No ponto, a sentença vergastada desconstituiu o título executivo fazendário em sua integralidade, inexistindo prejuízo a ser suportado pela apelante a ser combatido por meio desta via. 5. No que toca à CDA nº 70211013412-62, a apelante afirma que o título não obedece ao que dispõe o art. 202, II e III, §5º, do CTN, restando inespecificadas a origem e a natureza d o crédito, bem como a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos. 6. As certidões juntadas à execução originária contêm os requisitos legais, porquanto discrimina a fundamentação legal do débito executado, além dos demais requisitos exigidos: o nome do devedor, o valor originário, a natureza, número do processo administrativo, data de vencimento, encargos incidentes, o termo inicial e as respectivas legislações que os legitimam, o fundamento da dívida e o número da inscrição (fls. 24/53). 7. Os embargos à execução possuem natureza jurídica de ação autônoma de conhecimento, cujo objetivo é questionar a higidez do título executivo ou apurar eventuais excessos da execução. Sendo assim, cabe ao Embargante o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 333, inciso I, do CPC/1973, reproduzido pelo artigo 373, inciso I, do CPC/2015. No caso dos autos, a embargante se limita a fazer alegações genéricas quanto a existência de nulidade das certidões de dívida ativa que lastreiam o feito executivo, sem apontar elementos mínimos que possam fundamentar a sua pretensão, as quais não são suficientes para infirmar a presunção de certeza e liquidez do título executivo ( art. 3º da Lei nº 6.830/80). 8. Recurso fazendário não conhecido. Recurso do contribuinte conhecido parcialmente e, 1 n o ponto, não provido. (AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0140723-75.2015.4.02.5101, MARCUS ABRAHAM, TRF2 - VICE-PRESIDÊNCIA..ORGAO_JULGADOR:.)

 

Por essas razões, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0103177-92.2015.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

EMENTA

APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. ADMINISTRADORA AO TEMPO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. POSSIBILIDADE. TEMA 981 DO STJ. NULIDADE DE CDA. AUSÊNCIA.

1. SANTA RITA GESTÃO LTDA (nova razão social de VIAÇÃO PRAIANA LTDA) e MARIA DE LOURDES NUNES interpõem apelação em face da sentença do evento 22, que julgou improcedente o pedido formulado nos embargos à execução fiscal, no qual alegavam ilegitimidade passiva ad causam de MARIA DE LOURDES NUNES, bem como que fosse afastada a presunção de certeza e liquidez da dívida ora cobrada.

2. O STJ julgou o Tema nº 962 dos recursos repetitivos, firmando a seguinte tese, no que tange à legitimidade do redirecionamento execução fiscal: “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN.”

3. O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN. Tema 981 STJ.

4. No caso, deve ser reconhecida a legitimidade de MARIA DE LOURDES NUNES PIRES para efeito de redirecionamento da execução fiscal, visto que exercia a gerência da pessoa jurídica executada, no momento em que constatada a dissolução irregular da sociedade (2012), mesmo sem o exercer à época do fato gerador (1993 e 1996).

5.  Outrossim, as apelantes, alheias ao comando previsto no art. 373, I, do CPC1, não se desincumbiram de afastar a presunção de certeza e liquidez das CDA's executadas. No ponto, friso que compete ao embargante apresentar elementos de prova aptos a afastarem a idoneidade do título executivo.

6.  Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001080434v3 e do código CRC dfa33799.

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Signatário (a): WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS
Data e Hora: 5/9/2022, às 19:35:29

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/08/2022

Apelação Cível Nº 0103177-92.2015.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PROCURADOR(A): TOMAZ HENRIQUE LEONARDOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 23/08/2022, na sequência 130, disponibilizada no DE de 04/08/2022.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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