Apelação Cível Nº 0103177-92.2015.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
RELATÓRIO
SANTA RITA GESTÃO LTDA (nova razão social de VIAÇÃO PRAIANA LTDA) e M. D. L. N. P. L. interpõem apelação em face da sentença do evento 22, que julgou improcedente o pedido formulado nos embargos à execução fiscal, no qual alegavam ilegitimidade passiva ad causam de MARIA DE LOURDES NUNES, bem como que fosse afastada a presunção de certeza e liquidez da dívida ora cobrada.
Em suas razões de apelação (evento 27), as apelantes afirmam que “a tese central em discussão pauta-se na inexistência de dissolução irregular da empresa executada, bem como na inexistência de responsabilidade pessoal da sócia Apelante, Maria de Lourdes, ante a ausência dos requisitos no artigo 135, CTN”.
Aduzem que “os títulos executivos não preenchem os requisitos do art. 204 do CTN e do art. 3° da lei nº 6.830/80”.
Sustentam que para que MARIA DE LOURDES NUNES possa ser responsabilizada seria necessário que exercesse poderes de gerência tanto na época do fato gerador como na dissolução irregular. Contudo, alegam que somente possuía poderes de gerência na época da dissolução irregular.
Asseveram que (i) para a caracterização da dissolução irregular, necessária a demonstração da não localização da empresa no endereço constante dos seus cadastros; (ii) na certidão lavrada pelo Oficial de Justiça extrai-se declaração fornecida pela zeladora, terceira alheia à relação processual, completamente leiga acerca de termos jurídicos, a qual se limitou a informar que nunca ouviu falar da executada e (iii) a dissolução irregular é marcada pela inoperância da pessoa jurídica, o que não ocorre no caso, pois se encontra ativa. Assim, entende que não houve o principal requisito para a caracterização da dissolução irregular, nos termos do art. 135, III do CTN.
Por fim, aduzem que nos processos administrativos que culminaram com a lavratura das CDA’s não existem provas de que a sócia Apelante agiu com excesso de poderes ou violação de lei ou estatuto social, tampouco indícios de que atuou com dolo ou má-fé nos atos de gestão da empresa. Desta forma, narra que a presunção relativa de certeza das CDA’s encontra-se eivada de vício.
Contrarrazões (evento 35).
Em decisão de 28/06/2018 (evento 45), foi determinada a suspensão do feito até o julgamento Tema 981 pelo STJ.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001080413v2 e do código CRC 5f609a96.
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Signatário (a): WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS
Data e Hora: 5/8/2022, às 12:4:55