Apelação Cível Nº 5041317-54.2019.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5041317-54.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL (SINPRO-DF) em face de sentença proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Mauro Souza Marques da Costa Braga, de eventos 29, 45 e 57 – JFRJ, que, em ação de cumprimento de sentença, movida contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com relação à exequente P. Z., por ausência de crédito em seu favor, e, quanto aos demais, declarou extinto o processo de execução, considerando manifestação da parte Exequente como aceitação de proposta de acordo.
Em suas razões recursais (evento 53 - JFRJ), a parte Recorrente narrou que ingressou com ação de cumprimento de sentença em face da CEF que, intimada, procedeu a recomposição das contas fundiárias, apresentando, contudo, proposta de acordo prejudicial aos autores, sendo a mesma expressamente recusada. Alegou que, apesar da recusa, a sentença recorrida homologou acordo que foi expressamente recusado. Afirmou que concordou "apenas e tão somente, com os valores apurados pela Caixa Econômica Federal, em razão da pequena diferença entre os cálculos dos Autores e da Ré, e com o cumprimento do julgado coletivo implementado com relação aos créditos dos Autores" e que "ao decretar a extinção do presente processo de execução, a r. sentença ora apelada, de forma absolutamente equivocada, data venia, “homologou” um acordo que foi EXPRESSAMENTE RECUSADO pelos Autores, ora Apelantes, além de estabelecer, em razão do inusitado “acordo” homologado, que cada parte respondesse por 50% das custas, além de fixar os honorários de sucumbência neste cumprimento de sentença em 5% (cinco por cento) da execução, ou seja, valor inferior ao mínimo legal de 10% (dez por cento), expressamente estabelecido pelo § 2º, do Artigo 85, do CPC". Asseverou que "a r. sentença apelada ignorou o PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE". Aduziu que "a Caixa Econômica Federal NÃO CUMPRIU ESPONTANEAMENTE A SENTENÇA COLETIVA [...] obrigando que os Apelantes distribuíssem este Cumprimento de Sentença, e outros tanto, em favor de todos os filiados do Sindicato-Apelantes". Pugnou pela condenação da Apelada nas custas judiciais, pois "deu causa ao ajuizamento do presente Cumprimento de Sentença, eis que não a cumpriu espontaneamente, atrelado ao fato de que DISCORDOU dos valores apresentados pelos Apelantes". Pontuou que "a própria sentença recorrida admite que a Caixa Econômica Federal é sucumbente no feito, tanto que a condenou em honorários advocatícios, o que caracteriza, sem sombra de dúvidas, a existência de vencedor e vencido na demanda, devendo o vencido arcar com as custas judiciais". Postulou a fixação de honorários advocatícios não inferiores ao mínimo legal.
Sem contrarrazões, conforme certidão de evento 76 - JFRJ.
O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 5, deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser caso de interesse público que justifique a sua atuação.
É o Relatório. Peço dia para julgamento.
/hao
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)
Conheço do presente recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
A sentença deve ser reformada.
O título coletivo que aparelha o presente feito foi formado no processo nº 0019387-71.1996.4.02.5101 (96.0019387-8), referente à ação coletiva movida pelo Sindicato dos Professores no Distrito Federal (SINPRO-DF) em face da Caixa Econômica Federal (CEF), julgado pela 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Do "acordo" homologado
Verifico que, no evento 20 - JFRJ, a CEF propôs solução conciliatória, depositando valores que entendeu devidos nas contas fundiárias. Na ocasião, expôs que "em relação ao pedido de honorários de execução, esta empresa pública os reputa indevidos, na medida em que não se registra qualquer oposição ao cumprimento da decisão transitada, que está sendo efetuado de forma espontânea, mediante mera solicitação dos autores, dentro do prazo fixado pelo juízo".
Os Exequentes manifestaram-se, no evento 25 - JFRJ, deixando de impugnar o valor depositado nas contas fundiárias, mas indicando que não houve o pagamento dos honorários fixados na ação coletiva e reclamando os valores de custas e honorários devidos pelo cumprimento da sentença. Ou seja, ainda que não haja oposição quanto à recomposição das contas fundiárias, há discordância quanto aos honorários e custas.
A sentença traz os seguintes comandos:
"2) Com relação aos demais exequentes, considerando que a manifestação da parte exequente no evento 25 equivale - em última análise - à aceitação da proposta apresentada pela CEF no evento 20, HOMOLOGO o acordo apresentado pela CEF, creditado no evento 18 – PET2 E 3, e DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com base nos artigos 924, inciso III e 925 c/c artigos 771, parágrafo único e 487, inciso III, “b”, todos do CPC/2015.
[...]
Na forma do 90, §2º, do CPC, condeno cada parte ao pagamento de 50% das despesas processuais e a CEF ao pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor homologado, sendo certo que, diante do teor da súmula 345 do STJ, não há que se falar em isenção de tal verba pelo cumprimento judicial do julgado.
Não tendo sido efetuado o depósito do percentual de 5% de honorários advocatícios definido no título executivo judicial, tampouco dos honorários ora fixados e do reembolso de metade das custas adiantadas, intime-se a CEF para que proceda ao seu pagamento, acrescido da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC."
Apesar de a sentença referir-se à homologação de acordo, fica patente que não foi o caso.
O teor da petição de evento 25 - JFRJ deixou clara a rejeição da Exequente ao acordo proposto.
Honorários
Registro que não se aplica a tese firmada pelo STJ no REsp nº 1648238/RS (Tema 973), bem como a Súmula 345 do STJ ao caso dos autos, porquanto a Executada não se enquadra no conceito de Fazenda Pública, sendo este o entendimento consolidado desta Oitava Turma Especializada, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. - Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de condenação da Caixa Econômica Federal (CEF), nos autos da execução individual de sentença coletiva, ao pagamento de honorários advocatícios e ao ressarcimento das custas adiantadas pela parte exequente. - A Caixa Econômica Federal (CEF), como Empresa Pública Federal, não se enquadra no conceito de Fazenda Pública, motivo pelo qual é inaplicável a Súmula 345 à presente hipótese.- O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, no cumprimento de sentença, apenas são devidos honorários nos casos em que o cumprimento da obrigação ocorre após o prazo previsto em lei para pagamento voluntário. É nesse sentido a tese vinculante firmada no REsp 1.134.186 (STJ, Corte Especial, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 21/10/2011) e na Súmula 517 do STJ: “são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada”. - O CPC/15 prevê em seu art. 523 o prazo de 15 dias para pagamento voluntário, sob pena de multa e de acréscimo de honorários advocatícios em mais 10% para os casos em que não ocorrer o pagamento no prazo do caput (§1º do art. 523). Sendo ato processual, o respectivo prazo, por decorrência lógica, terá a mesma natureza jurídica, o que faz incidir a norma do art. 219 do CPC/2015, que determina a contagem em dias úteis (STJ, 3ª Turma, REsp 1.708.348 / RJ, Rel. Min Marco Aurélio Bellizze, julgamento: 25/06/2019). - No caso dos autos, a CEF foi intimada para cumprimento voluntário do julgado em 09/09/2019, e em 16/09/2019 creditou os valores devidos nas contas vinculadas, conforme cálculo e extratos anexados, assim como procedeu ao pagamento dos honorários advocatícios fixados na ação coletiva. Portanto, ocorreu o cumprimento do julgado dentro do prazo de 15 dias, motivo pelo qual não são devidos honorários advocatícios. - Com base no art. 14, § 4º da Lei 9.289/96 e no princípio da causalidade, impõe-se a condenação da CEF ao ressarcimento das custas adiantadas pela parte exequente. Precedentes.- Recurso de apelação dos exequentes parcialmente provido para condenar a CEF ao ressarcimento das custas por eles adiantadas.” (Grifei).
(TRF – 2ª Região. Oitava Turma Especializada. AC 5059835-92.2019.4.02.5101. Rel. Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA. Julgado em 04/08/2020).
O art. 523, § 1º, do CPC prevê expressamente que o acréscimo de honorários somente é devido em caso de não pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, previsto no caput, na linha do entendimento sumulado pelo E. STJ (Súmula nº 517) de que "são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada".
In casu, no entanto, a Executada somente se manifestou apresentando a comprovação do pagamento em 27/09/2019, ou seja, após vencido o prazo legal (21/08/2019), atraindo a incidência da Súmula nº 517 do STJ, in verbis:
“Súmula 517 - São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada.”
Noutro giro, verifico, ainda, que a Executada não trouxe aos autos comprovação de que depositou os valores relativos aos honorários advocatícios fixados na sentença coletiva.
Assim, considerando que a CEF não cumpriu integralmente a obrigação no prazo para pagamento voluntário, devida é a condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Friso, que não é cabível sua redução pela metade, uma vez que não houve a satisfação integral da obrigação, no prazo assinado; tampouco é cabível a condenação da Exequente em honorários, face a mínima sucumbência (parágrafo único, do art. 86 do CPC).
Custas
Esta Colenda Oitava Turma Especializada possui precedentes no sentido de que, mesmo em caso de cumprimento da sentença no prazo, incumbe à parte Executada ressarcir ao Exequente o valor despendido a título de custas processuais. A propósito, confira-se:
“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. FGTS. CEF. PRETENSÃO NÃO RESISTIDA. CUMPRIMENTO COMPROVADO NO PRAZO ASSINALADO. SÚMULA 517 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA FASE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL NÃO DEVIDOS. REEMBOLSO DAS CUSTAS. CABIMENTO. 1. Apelação cível interposta contra a sentença que, entendendo não serem devidos os honorários advocatícios relativos à fase executiva, tampouco o reembolso de custas recolhidas, reputou satisfeita a obrigação e julgou extinta a execução, nos termos do art. 924, II, e art. 925, ambos do CPC. 2. Execução individual fundada em título formado em ação coletiva, autuada sob o n. 96.0019387-8 (0019387-71.1996.4.02.5101), ajuizada pelo Sindicato dos Professores no Distrito Federal (SINPRO-DF), que tramitou perante a 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em que restou condenada a CEF ao pagamento da correção das contas de FGTS dos substituídos do sindicato autor, aplicando os índices de correção monetária – expurgos inflacionários. (...). 6. O § 1º art. 523 do CPC em vigor prevê expressamente o acréscimo de honorários advocatícios em caso de não cumprimento do julgado no prazo conferido pelo caput do mesmo dispositivo. Na mesma linha, o entendimento adotado no Enunciado da Súmula nº 517 do STJ é no sentido de que "são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada". 7. Verifica-se que houve o cumprimento do julgado antes de escoado o prazo de 15 dias conferidos para tanto, não sendo, pois, devidos honorários advocatícios. Nesse sentido: TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 0003740-12.2016.4.02.0000, Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, EDTRF2R 11.6.2019; TRF2, 7ª Turma Especializada, AG 0013524-76.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, EDTRF2R 12.7.2018. 8. Embora tenha sido julgado extinto o processo, na forma do disposto no art. 924, II, do CPC, por satisfação da obrigação, tendo a ré cumprido o julgado no prazo assinalado para tanto, não havendo partes vencida e vencedora, é cabível a condenação da CEF ao reembolso das custas judiciais despendidas pelos demandantes, considerando que esta deu causa ao ajuizamento da execução individual, nos termos do § 4º do art. 14 da a Lei n. 9.289/1996, segundo o qual "as custas e contribuições serão reembolsadas a final pelo vencido, [...] ou suportadas por quem tiver dado causa ao procedimento judicial. 9. Apelação parcialmente provida” (Grifei)
(TRF – 2ª Região. Oitava Turma Especializada. AC 5049851-84.2019.4.02.5101. Rel. Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA. Julgado em 21/05/2020).
Com efeito, a obrigação de a Executada ressarcir as despesas adiantadas pelos Exequentes decorre de expressa disposição legal, consoante abaixo transcrito:
CPC/15:
“Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.”
Lei 9.289/96:
“Art. 14. O pagamento das custas e contribuições devidas nos feitos e nos recursos que se processam nos próprios autos efetua-se da forma seguinte:
(...)
§ 4° As custas e contribuições serão reembolsadas a final pelo vencido, ainda que seja uma das entidades referidas no inciso I do art. 4°, nos termos da decisão que o condenar, ou pelas partes, na proporção de seus quinhões, nos processos divisórios e demarcatórios, ou suportadas por quem tiver dado causa ao procedimento judicial.” (Grifei)
Assim, cabe a CEF ressarcir as custas adiantadas pelos Exequentes.
Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação. Reformo a sentença de eventos 29, 45 e 57 – JFRJ, para condenar a Executada em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor homologado e a restituir as custas adiantadas pelos Exequentes, em conformidade com o § 1º do art. 523, do CPC.
Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001080404v11 e do código CRC 6843ec5e.
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Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 19/09/2022, às 15:42:03