Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0013521-52.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta pela ECT-EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS contra a sentença proferida no evento 70, pelo Juízo da 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que extinguiu esta ação monitória, em fase de cumprimento de sentença, em razão do abandono da causa, na forma do art. 485, III, do CPC, tendo em vista a inércia da Exequente em dar prosseguimento ao feito. Não houve condenação ao pagamento de honorários.

Em suas razões recursais (evento 73), a Apelante afirma, preliminarmente, que, nos termos do art. 12 do Decreto-Lei nº 509/69, goza dos mesmos privilégios da Fazendo Pública, devendo ser confirmada a sua isenção ao recolhimento de custas judiciais e demais prerrogativas. Afirma, por outro lado, que a sentença merece reforma, pois a extinção do processo, sem resolução do mérito, ocorreu de forma prematura. Nesse sentido, sustenta (i) que em nenhum momento se manteve inerte, tendo, inclusive, enviado “expediente administrativo para a Administração Central em Brasília” para obter informações acerca do cumprimento do acordo, de modo que estava aguardando tais informações para se manifestar nos autos; (ii) bem como não foi realizada a sua intimação pessoal antes da extinção do processo e não houve requerimento do réu para extinguir o feito por abandono.

Em contrarrazões (evento 10), o Apelado requer a (i) manutenção integral da sentença, tendo em vista a inércia da Apelante, e (ii) a majoração da condenação em honorários advocatícios.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por JANE REIS GONÇALVES PEREIRA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001080367v3 e do código CRC de9b61e6.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANE REIS GONÇALVES PEREIRA
Data e Hora: 12/8/2022, às 19:33:55

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2026 17:01:04.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001080368
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0013521-52.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

VOTO

Das prerrogativas da ECT

O art. 496 do CPC/15 prevê que estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição obrigatório apenas as sentenças proferidas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Não sujeita, portanto, à remessa necessária as sentenças proferidas contra empresas públicas ou sociedades de economia mista.

Com efeito, ao estender à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT prerrogativas conferidas à Fazenda Pública, o art. 12 do Decreto-lei nº 509/69 tampouco faz referência à reexame necessário:

“Art. 12 - A ECT gozará de isenção de direitos de importação de materiais e equipamentos destinados aos seus serviços, dos privilégios concedidos à Fazenda Pública, quer em relação a imunidade tributária, direta ou indireta, impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, quer no concernente a foro, prazos e custas processuais”.

 

Tendo em vista que privilégios processuais devem ser interpretados restritivamente, conclui-se que a remessa necessária em favor da ECT não deve ser conhecida, como já decidiu esta 7ª Turma Especializada:

“PROCESSUAL CIVIL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E T ELÉGRAFOS. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO.

1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 220.906/DF (Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 14.11.2002), consagrou entendimento no sentido de que a Constituição Federal de 1988 recepcionou o art. 12 do Decreto-Lei nº 509/1969 que confere a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos prerrogativas processuais relativas ao f oro, prazo e às custas, não contemplando a remessa necessária.

2. Tendo em vista que privilégios especiais devem ser interpretados restritivamente, incabível o reexame necessário de sentença que condenou a ECT a proporcionar ao autor o tratamento domiciliar (home care) adequado ao seu caso clínico, pelo tempo que se fizer necessário, fornecendo os medicamentos, insumos, material hospitalar, profissionais de saúde e o que mais for preciso para o tratamento médico, consoante orientações médicas atualizadas no momento da prestação do serviço.

3 . Remessa necessária não conhecida.

(TRF-2 - REOAC: 01129927520134025101 RJ 0112992-75.2013.4.02.5101, Relator: Flavio Oliveira Lucas, Data de Julgamento: 03/09/2018, 7ª Turma Especializada)

 

Por outro lado, ainda que o art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96 não mencione as empresas públicas como isentas de pagamento de custas, o art. 12 do Decreto-Lei nº 509/69 deve prevalecer, em razão do princípio da especialidade. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. CUSTAS. ISENÇÃO. ART. 12 DO DECRETO-LEI 509/69. REVOGAÇÃO PELA LEI 9.289/96. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A jurisprudência firmada no âmbito da Primeira Seção está em que Lei 9.289/96, lei geral, não revogou o art. 12 do Decreto-Lei 509/69, por ser esta lei especial, que conferiu à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT as mesmas prerrogativas processuais da Fazenda Pública, inclusive a isenção de custas processuais.

2. Agravo Regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 70.634/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 6/12/2011, DJe de 2/2/2012.) – Sem grifos no original.

 

Do mérito

Passando ao exame da apelação, observo que o presente recurso versa sobre a possibilidade de extinção da ação em fase de cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, por abandono da Exequente.

A extinção do processo por abandono é possível sempre que, após a inércia da exequente em promover os atos ou diligências que lhe competirem por mais de 30 (trinta) dias, o juiz a tenha intimado pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias (art. 485, III, §1º, do CPC/15).

Nas hipóteses em que tenha havido citação, a extinção depende de requerimento do réu, pois este poderá ter interesse na solução de mérito da causa (Enunciado nº 240 da Súmula de Jurisprudência do STJ). No entanto, tratando-se de execução não embargada, a extinção pode ser decretada de ofício (REsp 1120097/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 13/10/2010, DJe 26/10/2010). O mesmo raciocínio se aplica à fase de cumprimento de sentença, que é espécie do gênero execução.

Por outro lado, o argumento de que o prazo assinalado não teria sido suficiente para cumprir a providência indicada pelo juízo ou de que se estava aguardando o recebimento de informações, não justifica a reforma da sentença que extingue a ação na forma do art. 485, III, do CPC/15. Cabe ao autor se manifestar na origem, antes da extinção, ainda que para requerer a prorrogação do prazo, e não permanecer silente, em postura caracterizadora do abandono do feito.

Registra-se, ainda, que, tratando-se de processo eletrônico, as intimações feitas através dos sistemas dos tribunais nos quais os advogados tenham se cadastrado para serem comunicados dos atos processuais equiparam-se a intimações pessoais (art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/06), ao contrário do que ocorre com as simples publicações em Diário da Justiça Eletrônico (STJ, EAREsp n. 1.663.952/RJ, Relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 9/6/2021).

No caso, após a sentença homologatória de acordo, proferida em 13/03/2015 (evento 25), o feito permaneceu suspenso durante o prazo acordado pelas partes para cumprimento voluntário do título executivo judicial.

Reativado o processo, já em fase de execução, o Juízo de origem proferiu decisão determinando que (i) a Exequente se manifestasse acerca da satisfação da dívida exequenda, no prazo de 30 (trinta) dias, e (ii) caso permanecesse inerte, fosse pessoalmente intimada, na forma do art. 485, §1º, do CPC, sob pena de extinção (evento 59).

No entanto, embora confirmada a intimação eletrônica em 03/08/2020, a Exequente permaneceu inerte (eventos 61 e 62), inclusive, após nova intimação para dar andamento ao feito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção (eventos 65 e 68).

Portanto, correta a sentença, proferida em 12/11/2020, na qual o Juízo de origem extinguiu o feito sem resolução do mérito por abandono da causa (evento 70).

Por fim, como o CPC/15 dispõe que o tribunal “majorará” os honorários, os honorários recursais somente incidirão sobre o valor que tenha sido fixado na instância anterior. Assim, não há nada que esta Turma deva considerar em relação ao pedido de majoração dos honorários, requerido pelo Apelado, pois, no caso, não houve condenação a título de honorários na sentença.  

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JANE REIS GONÇALVES PEREIRA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001080368v2 e do código CRC 83715372.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANE REIS GONÇALVES PEREIRA
Data e Hora: 12/8/2022, às 19:33:55

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2026 17:01:04.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001080369
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0013521-52.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ABANDONO. APLICAÇÃO DO ART. 485, III, §1º, DO CPC. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO.

1. Não cabe remessa necessária em favor da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, tendo em vista a ausência de previsão no art. 496 do CPC/15 e no art. 12 do Decreto-lei nº 509/69, que, por prever privilégios processuais, deve ser interpretado restritivamente. A propósito, o seguinte julgado desta 7ª Turma Especializada: REOAC nº 0112992-75.2013.4.02.5101, Relator Juiz Federal Convocado Flavio Oliveira Lucas, j. 03/09/2018.

2. Por outro lado, ainda que o art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96 não mencione a ECT como isenta de pagamento de custas, deve prevalecer, quanto ao ponto, a equiparação à Fazenda Pública prevista no art. 12 do Decreto-Lei nº 509/69, em razão do princípio da especialidade (STJ, AgRg no AREsp n. 70.634/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 06/12/2011, DJe de 2/2/2012).

3. A extinção do processo por abandono é possível sempre que, após a inércia da exequente em promover os atos ou diligências que lhe competirem por mais de 30 (trinta) dias, o juiz a tenha intimado pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias (art. 485, III, §1º, do CPC/15).

4. Nas hipóteses em que tenha havido citação, a extinção depende de requerimento do réu, pois este poderá ter interesse na solução de mérito da causa (Enunciado nº 240 da Súmula de Jurisprudência do STJ). No entanto, tratando-se de execução não embargada, a extinção pode ser decretada de ofício (REsp 1120097/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 13/10/2010, DJe 26/10/2010). O mesmo raciocínio se aplica à fase de cumprimento de sentença, que é espécie do gênero execução.

5. O argumento de que o prazo assinalado não teria sido suficiente para cumprir a providência indicada pelo juízo ou de que se estava aguardando o recebimento de informações, não justifica a reforma da sentença que extingue a ação na forma do art. 485, III, do CPC/15. Cabe ao autor se manifestar na origem, antes da extinção, ainda que para requerer a prorrogação do prazo, e não permanecer silente, em postura caracterizadora do abandono do feito.

6. Tratando-se de processo eletrônico, as intimações feitas através dos sistemas dos tribunais nos quais os advogados tenham se cadastrado para serem comunicados dos atos processuais equiparam-se a intimações pessoais (art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/06), ao contrário do que ocorre com as simples publicações em Diário da Justiça Eletrônico (STJ, EAREsp n. 1.663.952/RJ, Relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 9/6/2021).

7. No caso, correta a sentença, proferida em 12/11/2020, na qual o Juízo de origem extinguiu o feito sem resolução do mérito por abandono da causa, uma vez que, após abandonar a causa por período superior a 30 (trinta) dias, a Exequente foi pessoalmente intimada para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, e permaneceu inerte.

8. Apelação a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 03 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por JANE REIS GONÇALVES PEREIRA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001080369v3 e do código CRC 6a6b17f6.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANE REIS GONÇALVES PEREIRA
Data e Hora: 12/8/2022, às 19:33:55

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2026 17:01:04.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/08/2022

Apelação Cível Nº 0013521-52.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal JANE REIS GONÇALVES PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 03/08/2022, na sequência 44, disponibilizada no DE de 18/07/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal JANE REIS GONÇALVES PEREIRA

Votante: Juíza Federal JANE REIS GONÇALVES PEREIRA

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2026 17:01:04.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas