Apelação Cível Nº 5000051-37.2022.4.02.5116/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta em face da sentença (), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Macaé/RJ, nos autos do mandado de segurança impetrado por S. D. S. N. contra ato do GERENTE APS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS – MACAÉ, que concedeu a segurança e deferiu a liminar para que a autoridade coatora analise o requerimento do impetrante, no prazo de 30 dias úteis.
Em suas razões recursais (), o impetrante relatou que, em 24/09/2021, requereu a concessão de aposentadoria especial por tempo de contribuição, cujo pedido não teria sido analisado pelo INSS no prazo legal para conclusão do processo administrativo. Aduziu que, inobstante o reconhecimento da ilegalidade perpetrada, o juízo singular denegou a segurança, sob fundamento de que "a demora na análise configuraria 'problema sistêmico do INSS', e afirmando que a concessão da segurança feriria o princípio da isonomia, eis que seria criada uma 'fila paralela' para análise do benefício".
Acrescentou que, não obstante a Autarquia Previdenciária tenha concluído, posteriormente, seu pedido administrativo, não houve análise do mérito, sob a justificativa de que sua solicitação não preenchia os requisitos legais, não sendo reconhecido o tempo de contribuição especial. Argumentou, contudo, que exerceu atividades com alto grau de periculosidade, razão pela qual entende que houve equívodo do INSS, na medida em que foram cumpridos os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição especial, porquanto teria somado o tempo de 25 anos, 11 meses e 8 dias. Sustentou que houve violação de seu direito líquido e certo à análise de mérito de seu requerimento, de modo a configurar a existência de interesse de agir. Por fim, alegou que o processo encontra-se em condições de imediato julgamento, tendo em vista a desnecessidade da produção de quaisquer provas para o deslinde da controvérsia, a ensejar a aplicação da “teoria da causa madura”.
Sem contrarrazões pelo INSS, apesar de regularmente intimado para tanto.
O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido de inexistir interesse público a justificar sua intervenção no processo ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 12/8/2022, às 9:17:59