Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0126404-68.2016.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0126404-68.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela Autora, J. S. R. (evento 37), em face do acórdão proferido no evento 30 que, por maioria, deu provimento à remessa necessária e às apelações, julgou improcedente o pedido inicial e revogou a liminar deferida.

A Embargante sustentou erro material no julgado, pois a perícia particular foi apresentada e exibida nos autos, no entanto, não foi apreciada na ocasião do julgamento. Afirmou que a Ré não motivou a desclassificação da candidata por omissão de documentação, mas sim, deixa expresso que o motivo foi exclusivamente por causa da não configuração da deficiência auditiva. Aduziu que o o fundamento utilizado no acórdão é inovador e, não encontra nenhuma referência ou alusão nas manifestações das partes. Alegou contradição no acórdão, uma vez que fundamentou o descabimento do Judiciário interferir na Administração Pública e, ao mesmo tempo, inovou em argumentos não debatidos ou suscitados pelas partes. Sustentou a violação ao artigo 10 do Código de Processo Civil.

Contrarrazões da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP no evento 44.

Contrarrazões da Fundação Cesgranrio no evento 48.

É o Relatório. Peço dia para julgamento.

                                                                                                                       \szp

VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)

Ao proferir o Acórdão, o Tribunal cumpre o seu ofício jurisdicional, só podendo alterá-lo nos casos elencados no art. 494 do Código de Processo Civil, vale dizer, nas hipóteses de embargos de declaração ou de correção de erros materiais.

Examinada a petição dos embargos de declaração, constata-se que nela não se contempla nenhuma das hipóteses de seu cabimento, insertas nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Desse modo, não assiste razão à Embargante, pois seu recurso visa, tão somente, impugnar o conteúdo da decisão.

Com efeito, as questões ali suscitadas revelam que o Embargante busca apenas rediscutir a decisão desta Egrégia Turma, expediente para o qual não se prestam os aclaratórios.

Ademais, destaco que na decisão recorrida há menção aos preceitos constitucionais e legais necessários para resolução da presente lide, sendo que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para o proferir a decisão; (...) sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida” (STJ, Primeira Seção, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI, DJe 15/06/16, unânime).

Outrossim, “mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material), o que não é ocaso. Esse recurso não é meio hábil ao exame da causa” (STJ, EEARES nº 202.452/SP, DJ12/09/00).

Friso que, por se tratar de embargos de declaração opostos para rediscutir tese já afastada, e inexistindo vício a ser sanado, impõe-se a advertência de que a oposição de novos embargos de declaração de cunho protelatório ensejará a aplicação de multa prevista no § 3º do art. 1.026, do CPC.

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001074392v15 e do código CRC c243dea5.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 16/09/2022, às 16:24:28

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 02:13:10.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001074399
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0126404-68.2016.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0126404-68.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. Examinada a petição dos embargos de declaração, nela não se contempla nenhuma das hipóteses de seu cabimento, insertas nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Desse modo, não assiste razão ao Embargante, pois seu recurso visa, tão somente, impugnar o conteúdo da decisão e o posicionamento adotado.
2. Os embargos de declaração não são a via hábil para a discussão do mérito da matéria impugnada.

3. Recurso desprovido.                                                                                                                                                                                                          

                                                                                                                      \szp 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001074399v6 e do código CRC f7909e97.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 16/09/2022, às 16:24:32

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 02:13:10.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO JULGAMENTO AMPLIADO - 942 DE 25/08/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 0126404-68.2016.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Julgamento Ampliado - 942 do dia 25/08/2022, na sequência 18, disponibilizada no DE de 02/08/2022.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Juíza Federal JANE REIS GONÇALVES PEREIRA

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 02:13:10.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas