Apelação Criminal Nº 0806909-75.2008.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Adoto o relatório do Juiz Federal Convocado VLAMIR COSTA MAGALHÃES (evento 48).
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO Desembargador Federal Relator
(Juiz Federal Convocado VLAMIR COSTA MAGALHÃES, em substituição ao Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) Trata-se de apelações criminais interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, S. M. T., J. S. S. e A. C. C. em face da sentença de 17/11/206, proferida pelo Juiz Federal Vitor Barbosa Valpuesta, da 3ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (fls. 1188/1209), integrada pela negativa dos embargos de declaração (fls. 1236/1237), que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para absolver a ré FLÁVIA REPSOLD CAMPOS e condenar os réus ora apelantes da prática do crime previsto no art. 334, § 1º, “c” do CP (com redação anterior à trazida pela alteração da Lei n. 13.008/14), cada um deles à pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa no valor unitário mínimo legal, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
Segundo a denúncia, em 07 de maio de 2007, A. C. C. e FLÁVIA REPSOLD CAMPOS foram surpreendidos por fiscais da Receita Federal quando mantinham em funcionamento, em imóvel situado à Rua Siqueira Campos, 143, pavilhão 1, lojas 99/102, Copacabana, Rio de Janeiro/RJ, 69 (sessenta e nove) máquinas eletrônicas programáveis - MEP's, equipadas com componentes eletrônicos provenientes de Taiwan, mantendo em depósito e utilizando, em proveito próprio e alheio, no exercício de atividade comercial, mercadorias de procedência estrangeira desacompanhadas de documentação legal.
Narra ainda a inicial acusatória que J. S. S. e S. M. T. concorreram com os fatos narrados tendo em vista que eram sócios da sociedade empresária R-13 DIVERSÕES ELETRÔNICAS LTDA-ME, a qual teria alugado as referidas máquinas para os demais denunciados, viabilizando a ilícita exploração comercial daqueles equipamentos.
A denúncia foi recebida em 16/05/2014 (fls. 283/284).
Em razões de apelação (fls. 1241/1249), o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL alega, em síntese, a majoração das penas aplicadas aos acusados em razão da conduta social e culpabilidade (todos os réus condenados), além das consequências gravosas de suas condutas (JORGE e SIMONE).
Respostas recursais de A. C. C. (fls. 1254/1261), J. S. S. (fls. 1269/1275) e S. M. T. (fls. 1290/1292) no sentido do improvimento do recurso ministerial.
Em razões de apelação (fls. 1286/1287), a ré S. M. T. aduz, em síntese, que sempre exerceu suas atividades dentro dos parâmetros da legalidade, destacando que as peças que importava eram comercializadas de acordo com viabilização técnica estabelecida pelo Banco Central do Brasil. Acrescenta ser pessoa idônea, sem antecedentes criminais e de conduta ilibada, não tendo nada que a desabone. Requer, ao final, sua absolvição.
Resposta recursal do MPF no sentido do improvimento do recurso de SIMONE (fls. 1298/1303).
Em razões de apelação (fls. 1321/1328), J. S. S. alega, em síntese, prescrição retroativa pela pena aplicada, nulidade do processo pelo não oferecimento da suspensão condicional do processo, não comprovação da materialidade delitiva e, subsidiariamente, a fixação da pena no mínimo legal.
Nas razões recursais (fls. 1330/1385), o réu A. C. C. alega, em síntese, inépcia da inicial em razão da ausência de descrição individualizada de sua conduta e também pela não indicação do núcleo do tipo previsto no art. 334, do CP que está sendo acusado, ausência de justa causa devido à não constituição do crédito tributário, não comprovação de que os equipamentos que compõem as máquinas sejam de origem estrangeira, prescrição retroativa, atipicidade da conduta, não ser o dono do estabelecimento, tampouco ser o administrador de fato, erro de proibição e ausência de dolo; subsidiariamente, sustenta participação de menor importância e diminuição da pena aplicada.
Resposta recursal aos recursos de A. C. C. e J. S. S. no sentido do improvimento dos recursos (fls. 1388/1400).
O Ministério Público Federal emitiu parecer no sentido do provimento do recurso da acusação e desprovimento dos recursos dos réus (fls. 1403/1409).
É o relatório.
À revisão.
Rio de Janeiro, 11 de abril de 2019.
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