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Agravo de Instrumento Nº 5016759-24.2021.4.02.0000/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5051740-73.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em face do acórdão proferido por esta Eg. 7ª Turma Especializada, que, por unanimidade, deu provimento ao recurso, cuja ementa foi redigida nos seguintes termos:
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CABIMENTO.
- Trata-se de execução individual de título coletivo em que se têm duas verbas honorárias distintas. Uma atinente ao processo coletivo de conhecimento e outra fixada no bojo da referida execução individual.
- Com efeito, os honorários sucumbenciais fixados na ação coletiva foram estabelecidos em percentual incidente sobre os créditos dos filiados da entidade sindical, a serem oportunamente executados. Assim sendo, tendo em vista que os créditos dos filiados necessitam de apuração individualizada, os honorários de sucumbência fixados no título coletivo seguem a mesma regra, pois incidentes sobre cada um dos créditos apurados.
- Recurso provido.”
Em suas razões recursais, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF alega (evento 26), em síntese:
- Que a decisão embargada é omissa no que tange à determinação de suspensão dos processos que tratam da matéria objeto do presente recurso (“Definir se é cabível a fixação de honorários advocatícios nas ações objetivando o cumprimento de decisão condenatória proferida em ação coletiva, quando a parte executada não é a Fazenda Pública ou a ela não se equipara, independentemente de ter sido ou não apresentada impugnação).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001080820v2 e do código CRC 45d5e49d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 15/8/2022, às 1:10:45