Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003568-21.2020.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação interpostos pela CEF e por C. S. E. S. contra a sentença (ev. 41, integrada pelo ev. 53) proferida pelo MM Juízo da 1ª Vara Federal de Macaé/RJ que julgou procedentes os pedidos para, “a) confirmar a tutela deferida para determinar a suspensão do contrato de arrendamento e, consequentemente, dos pagamentos das taxas mensais de arrendamento e de condomínio; e para determinar que a CEF/FAR pague à parte autora mensalmente R$ 522,50 (quinhentos e vinte e dois reais e cinquenta centavos), ciente a beneficiária de que o montante há de ser direcionado ao custeio de sua moradia durante o tempo em que estiver impossibilitada de retornar à unidade habitacional arrendada.; b) condenar a CEF/FAR a indenizar a parte autora pelos danos materiais referentes: aos valores de aluguel que comprovadamente tenham sido pagos até a concessão do aluguel social; e pelos danos físicos ao interior da unidade residencial da parte autora e, eventualmente, aos equipamentos, mobília e eletrodomésticos do imóvel (valores a serem apurados em liquidação). Os juros moratórios serão calculados com base no índice oficial de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09; a correção monetária,  calculada com base no IPCA, desde as datas dos eventos danosos. c) condenar a CEF/FAR a pagar à parte autora a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de compensação por danos morais. Os juros moratórios, calculados com base no índice oficial de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09 e a correção monetária calculada com base no IPCA, devem fluir desde a data da sentença”.

 

Em suas razões recursais (ev. 50), a CEF sustentou, em síntese, que:

(i) “A CEF, como instituição financeira, é mera representante doFAR nos termos do artigo 4.º,VI daLei 10188/2001”, sendo, portanto, parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda.

(ii) “O teor da inicial remete, unicamente a controvérsias quanto a construção do empreendimento. E estes questionamentos são responsabilidade da construtora..”;

(iii) “É a Construtora que tem a responsabilidade pelo implemento da obra,bem como pelo atendimento dos requisitos técnicos à sua efetivação, certo é que esta deve integrar a lide,para responder por estes danos. Com efeito, o escopo primordial da denunciação pretendida é permitir ao denunciante obter o ressarcimento pelo denunciado de eventuais prejuízos que porventura venha a sofrer em razão do processo.”;

(iv) “Portanto, certo é que deve ser reconhecido o litisconsórcio passivo necessário da Construtora e do respectivo responsável técnico, cognoscível de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. orna-se premente, pois, a integração destes à lide ab initio, nos moldes do que dispõe o art.114doCPC. Assim,postula-se pela citação da Construtora,para integrar a lide na condição de litisconsorte passivo necessário.”;

(v) “É assente na lei (artigo 265 do Código Civil) que a solidariedade resulta da lei ou da vontade das partes,não se presumindo. Neste sentido, a parte contrária não logrou em comprovar, expressamente, a regra legal aplicável, nem a cláusula contratual que estabeleceu a solidariedade da CEF, com os demais integrantes do polo passivo”;

(vi) “Quanto ao pagamento das taxas condominiais; o condomínio possui administração própria, através de síndico pessoa física eleito pelos moradores.Logo,este é o responsável por cobrança de taxa de condomínio,não havendo como a FAR/CEF atender essa parte da obrigação. Apesar de não possuir personalidade jurídica no plano do direito material, a legislação confere aos condomínios capacidade para ser parte e capacidade de estar em juízo passivamente”.

 

Por seu turno, em suas razões recursais, ev. 63, a parte Autora sustentou, em síntese, que:

(i) “Merece reforma o r. decisum, no que diz respeito a dois pontos: o primeiro, quanto à improcedência do pedido de RESTITUIÇÃO DA UNIDADE habitacional à Apelante, comprovadamente seguro para seu uso e gozo, sem ônus algum para Requerente” e

(ii) “Também em relação ao quantum arbitrado a título de danos morais, pois, salvo melhor Juízo, diferentemente do que entende o M.M., a importância arbitrada não cumpre o duplo papel pedagógico e punitivo característico da indenização extrapatrimonial, não satisfazendo assim, de forma suficiente os prejuízos gerados à Apelante, diante da gravidade dos inúmeros infortúnios que foram e ainda lhe são causados, considerando que os problemas no caso em tela, são contínuos. Requer a Apelante a tutela judicial para que sua unidade habitacional seja restituída em totais condições de moradia, uma vez que foi desalojada por vícios construtivos no empreendimento, mas também no interior do seu apartamento, cuja responsabilidade de construção e fiscalização da obra eram das Rés, logo, às Requeridas cabem a restituição do seu imóvel, com garantias que haja comprovada segurança para uso e gozo da Pleiteante, sem qualquer ônus e possibilitando sua moradia de forma tranquila. Observa-se que além dos problemas aparentes que a Apelante apontou no escopo da Exordial, referente a rachaduras, infiltrações que se mostravam no interior a unidade, como exemplifica a foto abaixo, ainda outras graves evidências foram apontadas pelo laudo do perito judicial que a Autora sequer poderia imaginar ou ter conhecimento técnico para ter ciência de sua gravidade”.

Foram oferecidas contrarrazões, pela parte Autora, no ev. 62 e, pela CEF, no ev. 69.

Encaminhados os autos a esta Corte, foram os mesmos remetidos ao Ministério Público Federal (ev. 5), que deixou de opinar por não ter vislumbrado, no caso concreto, qualquer interesse que justificasse sua intervenção no feito.

É o breve relatório. Peço dia para o julgamento. 

VOTO

Com o ajuizamento da presente ação, a parte Autora objetivou obter, em síntese, a condenação dos Réus (CEF e FAR) (i) ao pagamento de aluguel social e ao pagamento das taxas condominiais; (ii) a restituição da unidade habitacional em condições de habitabilidade; (iii) indenização por danos materiais decorrentes de valores suportados a título de locação residencial, ou das diferenças entre o que eventualmente receber a título de aluguel social e (iv) indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Para tanto, sustentou, em apertada síntese, que adquiriu unidade habitacional no Condomínio Parque dos Cavaleiros II, no bloco 19, em 2016, e que, “ao longo do tempo” percebeu que “sua unidade habitacional, assim como o condomínio como um todo, começava a apresentar problemas ignorados pela Administradora do condomínio escolhida por licitação pela Ré”, culminando com a expedição, pela Defesa Civil, de um Termo de Interdição apontando “colapso estrutural” do bloco 25, seguido da interdição de outros blocos, inclusive do bloco 19, onde residia a Autora.

Inicialmente, quanto à legitimidade da Caixa Econômica Federal, extrai-se do “Instrumento Particular de Contrato de venda e compra de imóvel residencial de propriedade do FAR – FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – com utilização de recursos da conta vinculada ao FGTS” anexado aos autos pelo FAR (ev. 10, anexo9, JFRJ) e do “Contrato por instrumento particular de compra e venda de imóvel e de produção de empreendimento habitacional, dentro do PAR – PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL” que a construção e aquisição do imóvel em questão ocorreram no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial – PAR, instituído pela Lei 10.188/2001, para atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda.

Embora o Programa Federal MINHA CASA MINHA VIDA se dirija primordialmente à promoção de moradia para famílias de baixa renda, também se insere no seu contexto uma política da União destinada a fomentar o mercado financeiro nos setores imobiliário e da construção civil. Tais políticas são regulamentadas pelos Ministérios da Fazenda e das Cidades, ficando a cargo da CEF a atividade de disponibilizar os recursos através da concessão de subvenções que, por sua vez, são oriundos da própria União e do FGTS. Para o cumprimento de tal atribuição, a CEF é devidamente remunerada (conforme inciso II do §1º do art. 6º-B e parágrafo único do art. 9º, todos da Lei nº 11.977/2009).

Para custear o Programa, os artigos 18 e 20 da Lei nº 11.977/2009 autorizaram a União Federal a transferir para o Fundo de Arrendamento Residencial-FAR até o limite de R$ 16.500.000.000,00 (dezesseis bilhões e quinhentos milhões de reais), para o Fundo de Desenvolvimento Social-FDS até o limite de R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões) e para o Fundo Garantidor da Habitação Popular-FGHab R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais).

Note-se que a referida legislação de regência não possui qualquer previsão acerca da responsabilidade da CEF além da de mero gestor operacional dos recursos destinados à concessão dos financiamentos aos mutuários ou às construtoras/incorporadoras.

Todavia, a jurisprudência evoluiu no sentido de atribuir à CEF responsabilidade de assumir empreendimentos inacabados e de suportar os prejuízos decorrentes de falhas de construção nos casos de imóveis financiados no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida destinados à baixa e baixíssima renda.

Com efeito, segundo essa vertente de entendimento, a CEF nem sempre atuaria apenas como agente financeiro, assumindo em determinados contratos a condição de verdadeiro agente executor de políticas públicas, o que atrairia a responsabilidade por efetivar o Programa, comprometendo-se a entregar ao mutuário o imóvel destinado à sua moradia em perfeitas condições de habitabilidade. Conferiu-se à expressão "gestor operacional dos recursos", mencionada pela legislação, interpretação ampla, transmutando a atuação da CEF de mero agente financeiro para verdadeiro "gestor operacional do Programa Minha Casa, Minha Vida".

Não se desconhece que o cenário econômico do momento é propício para o desenvolvimento de entendimentos como o acima mencionado. A crise no setor da construção civil foi terreno fértil para o alargamento da responsabilidade da CEF. Impossibilitados de acionar diretamente os responsáveis pela obra, geralmente falidos, os mutuários se valem da proximidade da CEF nas relações envolvendo o Programa Minha Casa, Minha Vida para imputar-lhe os riscos do negócio, transformando-a em "seguradora" das verdadeiras inadimplentes, que são as Construtoras.

O resultado disso não favorece o pretendido implemento da política habitacional. Se a CEF é obrigada a suportar tais prejuízos parece óbvio que a referida Empresa Pública exigirá um incremento na sua remuneração ou, eventualmente, buscará se ressarcir de tais gastos junto à União Federal, instituidora do Programa, gerando um impacto financeiro no orçamento do Minha Casa, Minha Vida. A higidez do Programa depende da preservação da posição contratual de cada um dos envolvidos: a da CEF de agente financeiro e a da Construtora/Seguradora de responsáveis pela entrega do imóvel e por eventuais vícios de construção.

Conforme já dito, a Política Habitacional do Minha Casa, Minha Vida é totalmente regulamentada pelos Ministérios da Cidade e da Fazenda, não havendo espaço para eventual responsabilização da CEF por culpa in eligendo.

Embora em algumas contratações, relativas aos mutuários de baixa e de baixíssima renda, como no caso dos autos, realmente não haja liberdade do mutuário na escolha da construtora e do terreno, a eleição da Construtora não é feita totalmente ao arbítrio da CEF. Na verdade, há subordinação do agente financeiro às diretrizes, aos requisitos e às especificações fixadas pelo Ministério das Cidades para a escolha da Construtora.

Não só isso. Somente podem participar do Programa Minha Casa Minha Vida Construtoras que possuem certificação PBQP-h (Programa Brasileiro da Qualidade e Produtividade do Habitat) criado em 1990 pelo Governo Federal com base nas normas da ISO 9000 e também regulado pelo Ministério das Cidades.

Isso se dá porque nestas faixas o Programa Minha Casa, Minha Vida tem contornos de assistencialismo. Nelas há um incremento da política pública habitacional em relação a outras faixas e uma consequente redução da importância do agente financeiro. A CEF em tais faixas não examina dados cadastrais e nem faz análise da capacidade de pagamento do mutuário, já que, por ser essa a população com maior deficiência habitacional, um exame muito criterioso impediria o sucesso do Programa.

Confirma essas considerações o fato de tais empreendimentos serem de propriedade exclusiva do FAR e integrarem o seu patrimônio até o momento da alienação (http://www.caixa.gov.br/poderpublico/programas-uniao/habitacao/minha-casa-minha-vida/Paginas/default.aspx).

Não obstante as considerações supra, a verdade é que a legitimidade da CEF para figurar no pólo passivo em demandas versando sobre o PMCMV já foi consagrada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, forte no entendimento de que, em se tratando de empreendimentos destinados à baixa e baixíssima renda, a CEF assumiria nos contratos firmados a condição de verdadeiro agente executor de políticas públicas federais.

Vejam-se, neste sentido:

“RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PEDIDO DE COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. AGENTE FINANCEIRO. ILEGITIMIDADE. 1. Ação em que se postula complementação de cobertura securitária, em decorrência danos físicos ao imóvel (vício de construção), ajuizada contra a seguradora e a instituição financeira estipulante do seguro. Comunhão de interesses entre a instituição financeira estipulante (titular da garantia hipotecária) e o mutuário (segurado), no contrato de seguro, em face da seguradora, esta a devedora da cobertura securitária. Ilegitimidade passiva da instituição financeira estipulante para responder pela pretendida complementação de cobertura securitária. 2. A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. 3. Nas hipóteses em que atua na condição de agente financeiro em sentido estrito, não ostenta a CEF legitimidade para responder por pedido decorrente de vícios de construção na obra financiada. Sua responsabilidade contratual diz respeito apenas ao cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, à liberação do empréstimo, nas épocas acordadas, e à cobrança dos encargos estipulados no contrato. A previsão contratual e regulamentar da fiscalização da obra pelo agente financeiro justifica-se em função de seu interesse em que o empréstimo seja utilizado para os fins descritos no contrato de mútuo, sendo de se ressaltar que o imóvel lhe é dado em garantia hipotecária. 4. Hipótese em que não se afirma, na inicial, que a CEF tenha assumido qualquer outra obrigação contratual, exceto a liberação de recursos para a construção. Não integra a causa de pedir a alegação de que a CEF tenha atuado como agente promotor da obra, escolhido a construtora ou tido qualquer responsabilidade relativa à elaboração ao projeto. 5. Recurso especial provido para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam do agente financeiro recorrente. (REsp 1102539/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 06/02/2012).

 

“APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA.

(...)

2. De acordo com a jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “o exame da legitimidade passiva da CEF está relacionado com o tipo de atuação da empresa pública no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional, ora como agente meramente financeiro, em que não responde por pedidos decorrentes de danos na obra financiada, ora como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, em que responde por mencionados danos"; dessa forma, a CEF, no âmbito do PMCMV, pode atuar tanto como agente meramente financeiro, quanto agente executor de políticas públicas. Em algumas operações no âmbito do PMCMV, a CEF é a responsável pela seleção e contratação da empresa construtora, pela concepção e execução a obra, pela entrega dos imóveis concluídos e legalizados, além de liberar os recursos conforme o cronograma da obra, atuando verdadeiramente como um executor de políticas públicas. Em outras, a instituição financeira tão somente faz o repasse de recursos, seja para o adquirente do imóvel, seja para a construtora/incorporadora, exercendo estritamente a função de agente financeiro (STJ, 3ª Turma, REsp 1.534.952, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 14.2.2017).

É bom que se diga que, no caso dos autos, a legitimidade da CEF também decorre do fato de que, ao contrário do que ocorre nos contratos firmados entre a CEF e mutuários selecionados por faixas mais altas de renda, a CEF atua nos contratos direcionados à baixa e baixíssima renda como verdadeira incorporadora, inclusive promovendo eventos para a comercialização das unidades habitacionais, a exemplo do evento conhecido por “Feirão da Caixa”, que se realiza anualmente nas principais cidades brasileiras, voltado exclusivamente para a população de mais baixa renda. A consulta ao endereço eletrônico http://www.caixa.gov.br/voce/habitacao/minha-casa-minha-vida/Paginas/default.aspx permite constatar que, atualmente, para se enquadrar no programa do MCMV oferecido no Feirão, a renda mensal da família do interessado não pode ultrapassar R$1.800,00 (hum mil e oitocentos reais), conforme anúncio ali publicado com o seguinte teor:

“Vai ter imóvel do programa Minha Casa, Minha Vida à venda no Feirão?

Sim. Lembre-se que para se enquadrar no programa, a renda mensal da sua família deve ser menor que R$ 1.800,00. É preciso se inscrever na prefeitura da sua cidade ou numa entidade organizadora para iniciar o processo de seleção. Confira todas as informações sobre o programa aqui.”

E isso se justifica porque a CEF tem interesse direto na comercialização dos imóveis, haja vista a remuneração que recebe do governo federal para atuar na gestão dos empreendimentos voltados para a moradia popular, sem mencionar os recursos do FGTS e do SBPE que financiam o mercado imobiliário e são amplamente utilizados pela CEF em suas linhas de crédito imobiliário. A teoria da aparência, portanto, também cabe ser invocada para defender a responsabilidade da CEF por eventual insucesso do empreendimento por ela patrocinado, na medida em que o seu nome e prestígio emprestariam um selo de respeitabilidade ao negócio oferecido à população, garantindo-lhe a nota de credibilidade da qual não desfrutaria por si só a empresa privada idealizadora do empreendimento e responsável pela edificação dos referidos imóveis.

Superada, assim, a questão da legitimidade da CEF para figurar no pólo passivo da presente demanda, cabe analisar a questão atinente à responsabilidade no que tange aos supostos danos suportados pela parte autora da presente demanda, conforme narrados na inicial.

Nesse ponto, quanto aos prejuízos que a parte autora alega haver suportado, porém, entende este Relator que a CEF, embora legítima para figurar no pólo passivo da demanda, não possui responsabilidade pelas falhas de construção alegadas na inicial e que deram ensejo à interdição do condomínio pela Defesa Civil.

Portanto, não há qualquer dúvida de que somente a Construtora Edifica Empreendimentos Arquitetura LTDA (ev. 10, anexo 3 – JFRJ) foi a responsável pelos erros técnicos de execução da obra cometidos que culminaram com os danos ao imóvel.

E nem se diga que o acompanhamento da execução das obras, a cargo da Engenharia da CEF, unicamente para fins de liberação de parcelas das verbas sob sua gestão, significaria ter sido para ela transferida a responsabilidade técnica pela edificação, pois as previsões contratuais que condicionam o desembolso financeiro à prévia fiscalização da CEF não significam que a referida Empresa Pública tenha assumido a tarefa de zelar pelo regular andamento das obras em benefício dos mutuários.

Do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação da CEF para julgar improcedentes os pedidos e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte Autora. Invertidos os ônus da sucumbência, observada a condição suspensiva prevista no art. 98, §3º do CPC/2015.

 



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001080278v6 e do código CRC 5730bd0c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO PEREIRA DA SILVA
Data e Hora: 19/5/2023, às 16:46:47

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 06:18:24.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001480423
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003568-21.2020.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

VOTO-VISTA

 Cuida-se de apelações cíveis interpostas por C. S. E. S. e pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de sentença (evento 41, SENT1, complementada evento 53, SENT1 - 1ª instância)  proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Macaé - Seção Judiciária do Rio de Janeiro - que, nos autos da ação ajuizda pelo procedimento comum nº 5003568-21.2020.4.02.5116/RJ,  julgou procedentes o pedido autoral para:

a) confirmar a tutela deferida para determinar a suspensão do contrato de arrendamento e, consequentemente, dos pagamentos das taxas mensais de arrendamento e de condomínio; e para determinar que a CEF/FAR pague à parte autora mensalmente R$ 522,50 (quinhentos e vinte e dois reais e cinquenta centavos), ciente a beneficiária de que o montante há de ser direcionado ao custeio de sua moradia durante o tempo em que estiver impossibilitada de retornar à unidade habitacional arrendada.

b) condenar a CEF/FAR a indenizar a parte autora pelos danos materiais referentes: aos valores de aluguel que comprovadamente tenham sido pagos até a concessão do aluguel social; e pelos danos físicos ao interior da unidade residencial da parte autora e, eventualmente, aos equipamentos, mobília e eletrodomésticos do imóvel (valores a serem apurados em liquidação). Os juros moratórios serão calculados com base no índice oficial de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09; a correção monetária,  calculada com base no IPCA, desde as datas dos eventos danosos.

c) condenar a CEF/FAR a pagar à parte autora a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de compensação por danos morais. Os juros moratórios, calculados com base no índice oficial de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09 e a correção monetária calculada com base no IPCA, devem fluir desde a data da sentença.

Quanto ao pedido de restituição do imóvel em condições de segurança, foi extinto, sem análise do mérito, por ausência de interesse processual (art. 485, VI do CPC)

Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Na sessão ordinária do dia 10/5/2023, o eminente Relator, Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, proferiu voto (evento 26, RELVOTO1 - 2ª instância), no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação da CEF para julgar improcedentes os pedidos e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte Autora. Invertidos os ônus da sucumbência, observada a condição suspensiva prevista no art. 98, §3º do CPC/2015.

Da motivação do voto do ilustrado Relator destaco os seguintes excertos, verbis:

 

Nesse ponto, quanto aos prejuízos que a parte autora alega haver suportado, porém, entende este Relator que a CEF, embora legítima para figurar no polo passivo da demanda, não possui responsabilidade pelas falhas de construção alegadas na inicial e que deram ensejo à interdição do condomínio pela Defesa Civil.

Portanto, não há qualquer dúvida de que somente a Construtora Edifica Empreendimentos Arquitetura LTDA (ev. 10, anexo 3 – JFRJ) foi a responsável pelos erros técnicos de execução da obra cometidos que culminaram com os danos ao imóvel.

E nem se diga que o acompanhamento da execução das obras, a cargo da Engenharia da CEF, unicamente para fins de liberação de parcelas das verbas sob sua gestão, significaria ter sido para ela transferida a responsabilidade técnica pela edificação, pois as previsões contratuais que condicionam o desembolso financeiro à prévia fiscalização da CEF não significam que a referida Empresa Pública tenha assumido a tarefa de zelar pelo regular andamento das obras em benefício dos mutuários.

 

No presente caso, a parte autora firmou CONTRATO POR INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DIRETA DE IMÓVEL RESIDENCIAL COM PARCELAMENTO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA com o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), criado e administrado pela Caixa Econômica Federal, para compra do imóvel sito à rua Manoel Francisco Nunes, nº 1.250, Bloco 19, apartamento 503, Residencial Parque Cavaleiros II, Macaé/RJ (evento 10, ANEXO9 , pág. 3/7 - 1ª instância)

Extrai-se do evento 1, OUT9 - 1ª instância, que a DEFESA CIVIL MUNICIPAL emitiu Termo de Interdição nº 1098 de 22/10/2020, que interdita imediatamente os blocos BL19, BL20 e BL26, a área de uso comum, a portaria (guarita) e o estacionamento e parte do trecho da Rua Manoel Francisco Nunes, tendo em vista a possibilidade de colapso do castelo d'agua. Verifica-se que no Bloco 19 encontra-se o imóvel da parte autora.

Do julgamento "extra petita"

Inicialmente, não pode o órgão jurisdicional ampliar a demanda.  De efeito, a autora não formulou pedido de indenização pelos danos físicos no interior do imóvel e eventualmente aos equipamentos, mobílias e eletrodomésticos.

Ora, conforme cediço, extra petita é uma expressão do latim que significa "fora do pedido", sendo aplicada no direito para salientar que a condenação judicial entregou direito que não foi pedido por nenhuma das partes litigantes.

Na linha de cediço entendimento doutrinário (e jurisprudencial) a Eg. Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, em 12/11/2014, a Reclamação nº 12.062-GO, manifestou-se sobre o citado tema,  conforme, aliás, infere-se do seguinte trecho do voto proferido pelo eminente Ministro Raul Araújo, Relator, in verbis:

 

Os professores Fredie Didier Jr, Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira assim lecionam acerca dos referidos temas:

"Toda atividade cognitiva do juiz tem por escopo acumular fundamento suficiente para que ele possa resolver uma demanda que lhe foi dirigida, seja ela uma demanda principal (como a que está numa petição inicial), incidental (como a da reconvenção ou da denunciação da lide) ou recursal (como a que ocorre com a apelação). Daí se vê que a decisão guarda intrínseca relação com a demanda que lhe deu causa. Há entre elas um nexo de referibilidade e seus elementos. É por isso que já se disse que a petição inicial é um projeto da sentença que se pretende obter.

Justamente por existir esta referibilidade, o legislador, nos arts. 128 e 460 do CPC, determina que a sentença deve conter a análise e a decisão de todos os pedidos deduzidos no processo e somente eles, não podendo ir além nem fora do que foi pleiteado. A noção vale para todo tipo de pronunciamento decisório. Eis a redação dos referidos dispositivos legais:

Art. 128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.

Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

Esses dois artigos dão substância à regra da congruência da decisão judicial.

(...)

A regra da congruência é, também, uma consequência da garantia do contraditório: a parte tem o direito de manifestar-se sobre tudo o que possa interferir o conteúdo da decisão; assim, o magistrado deve ater-se ao que foi demandado exatamente porque, em relação a isso, as partes puderam manifestar-se.

A despeito de haver nos arts. 128 e 460 do CPC uma referência direta apenas aos elementos objetivos da demanda (causa de pedir e pedido), é intuitivo que a decisão deve guardar congruência também em relação aos sujeitos envolvidos no processo (elemento subjetivo da demanda) e com os fundamentos de defesa suscitados pelo demandado. Pode-se dizer, pois, que esses dispositivos legais estabelecem verdadeira limitação do exercício da jurisdição, na medida em que impõem à decisão do magistrado limites subjetivos e objetivos, abrangendo estes últimos os fundamentos de fato da demanda e da defesa o(s) pedido(s) formulado(s).

Segundo lição de CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, "decidir nos limites da demanda proposta (art. 128) significa não ir além ou fora deles, nem ficar aquém". Se o magistrado vai além desses limites, a sua decisão é ultra petita; se fica fora deles, é extra petita; se fica aquém, é citra petita.

(...)

Diz-se extra petita a decisão que (i) tem natureza diversa ou concede ao demandante coisa distinta da que foi pedida, (ii) leva em consideração fundamento de fato não suscitado por qualquer das partes, em lugar daqueles que foram efetivamente suscitados, ou (iii) atinge sujeito que não faz parte da relação jurídica processual. Sobre a decisão extra petita que se caracteriza por extrapolar os limites subjetivos do processo (sujeitos), falaremos no próximo item. Como já se viu no item precedente, a decisão extra petita difere da ultra petita porque nesta o magistrado analisa o pedido ou o fundamento de fato invocado pela parte, mas vai além dele, enquanto que naquela (extra petita) sequer se analisa o pedido ou o fundamento invocado pela parte: analisa-se outro pedido ou outro fundamento, ambos não invocados

Pode-se afirmar, portanto, que aqui o magistrado inventa, dispondo sobre (i) uma espécie de provimento ou uma solução não pretendidos pelo demandante, (ii) um fato não alegado nos autos ou (iii) um sujeito que não participa do processo.

(...)

Há, também nesses casos, error in procedendo. Se isso acontece, impõe-se a invalidação de toda a decisão, tendo em vista que, em regra, não há o que possa ser aproveitado. Naturalmente, se a decisão contém vários capítulos e apenas quanto a um deles se mostra extra petita, bastará que se anule o capítulo viciado, preservando-se os demais." (DIDIER JR, Fredie, BRAGA, Paula Sarno, DE OLIVEIRA, Rafael Alexandre. Curso de Direito Processual Civil, Vol. 2. Editora JusPODIVM, 2013, p. 341 a 346) (destaques no original)

 

À luz do que se acaba de expor, é certo que o magistrado deve decidir no estrito limite do pedido  - consoante, aliás,  disposto nos artigos 141 e 492 do CPC . In casu,  no entanto, verifica-se que o douto Magistrado de primeiro grau proferiu sentença extra petita, tendo-se em vista que condenou a Caixa Econômica Federal a indenizar os danos ocorridos, eventualmente, nos equipamentos, mobílias e eletrodomésticos do imóvel (contido na alínea 'b' do dispositivo da sentença), ou seja, condenou a CEF em danos materiais não reclamados pela parte autora. Tal irregularidade, entretanto, não inquina de nulidade toda a sentença, uma vez que pode e deve ser suprimida da sentença, mesmo de ofício, a parte que extrapolou o pedido formulado na exordial.

Nesse sentido:

(...)

7. Não se verifica a apontada afronta aos arts. 505, 512 e 515, caput, do CPC pelo fato da parte recorrida não ter requerido, nas razões de apelação, a nulidade da sentença. Isso porque o julgamento extra petita insere-se no conceito de matéria de ordem pública passível de conhecimento de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição. Precedentes.

(...)

(STJ, AgRg no REsp 1533758/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, Je 10/2/2016)

CIVIL E PROCESSO CIVIL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO DE JUROS. JULGAMENTO EXTRA PETITA (ALTERAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL NÃO POSTULADA NA INICIAL). NULIDADE PARCIAL.

I - Limitando-se o pedido veiculado na peça vestibular à substituição do método de amortização dos juros previsto no contrato de mútuo (Sistema de Amortização Constante - SAC) pelo método de Gauss, - pleito esse rejeitado e não impugnado pelo autor suplicante - a determinação constante da sentença monocrática, no sentido de se ordenar a alteração de cláusula contratual, alusiva à redução da taxa de juros pactuada, como no caso, caracteriza julgamento extra petita, do que resulta a nulidade do julgado, quanto a esse ponto.

II - Provimento da apelação interposta pela Caixa Econômica Federal. Sentença anulada, em parte, para decotar do julgado a determinação de alteração de cláusula contratual, não postulada na inicial.

(...)

(TRF – 1ª R., AC 0001283-28.2017.4.01.3806, Rel Des. Fed. Souza Prudente, Quinta Turma, PJe 18/2/2022)

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO EXTRA PETITA. NULIDADE PARCIAL.

1. Considera-se extra petita a decisão interlocutória proferida pela juíza de 1ª instância, por ter analisado e apreciado pedidos diversos da petição inicial, com a sua consequente nulidade.

2.Nos termos do art. 492, caput, do CPC/15, "é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado".

3. Com efeito, impõe-se a decretação de nulidade parcial da decisão recorrida, no ponto em que determinou a retificação da CDA, mantendo-se o decisum no ponto em que não acolheu a exceção de pré-executividade, tendo em vista a ausência de comprovação do enquadramento na isenção prevista no art. 6º, XII, da Lei nº 7.713/88.

4. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.

(TRF 2ª R., AI 0001979-43.2016.4.02.0000, Rel. Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira, Terceira Turma Especializada, Publicação: 06/02/2020)

 ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. CONSELHO PROFISSIONAL. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO DE APELAÇÃO. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. EXTRA PETITA. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS PELO JUÍZO A QUO. APELO DESPROVIDO.

Como a matéria impugnada no recurso de apelação diz respeito à condenação do Conselho na restituição do indébito, tal tópico é que delimita o efeito devolutivo em profundidade (efeito translativo) e permite seja analisada de ofício a existência de julgamento extra petita envolvendo referido capítulo da sentença. Não tendo sido formulado pedido na exordial voltado à restituição do indébito, é de rigor seja declarada, de ofício, a nulidade da sentença neste ponto, sob pena de julgamento extra petita (art.141 e 492 do CPC\15). Reconhecida de ofício a nulidade parcial da sentença recorrida com a extirpação da condenação do Conselho na restituição do indébito, a apelação do Conselho resta parcialmente conhecida e nessa parte improvida, mantendo-se os honorários fixados na sentença com base no artigo 85, §8º do CPC.

(TRF 4ª R., AC 5004020-42.2020.4.04.7002, Rel. Des. Fed. Marcos Roberto Araújo dos Santos, Décima Segunda Turma, publicação: 01/12/2022)

Da legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal.

Adicionalmente, vale informar que o imóvel foi adquirido pela "Faixa 1" do Programa Minha Casa, Minha Vida, conforme consta na contestação da Caixa Econômica Federal (evento 21, CONT2 - 1ª instância), ou seja, imóvel com destinação a público de baixa ou baixíssima renda (Faixa 1).

No que tange  a“ Faixa 1” do PMCMV não ocorre comercialização do imóvel, mas, sim, o cadastro no programa dos interessados em obter financiamento perante a instituição financeira, que agirá como gestor de todas as etapas da produção do empreendimento, na qual, até 90% (noventa por cento) da construção do imóvel é custeada pelo governo.

No presente caso, sendo a obra realizada com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, na chamada “Faixa 1” do PMCMV, a Caixa Econômica Federal atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda - Programa Minha Casa Minha Vida.

Nesse sentido, aliás, pacificou-se o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, nas ações referentes ao SFH, a CEF responde por eventuais vícios de construção quando realiza atividade distinta de agente financeiro, que se verifica no presente caso, eis que também atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda. É o que se depreende dos acórdãos adiante transcritos, dentre outros:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ATUAÇÃO COMO AGENTE FINANCEIRO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a Caixa Econômica Federal "somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro (...)" (AgInt no REsp 1.646.130/PE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/8/2018, DJe de 4/9/2018).

2. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1791276/PE; Processo 2020/0305205-6; Rel. Min. Raul Araújo; Quarta Turma; DJe 30/6/2021) (destaquei)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. INCLUSÃO DO AGENTE FINANCEIRO NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. TRIBUNAL FEDERAL QUE CONCLUIU QUE A CEF NÃO FOI MERO AGENTE FINANCEIRO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E DO CONTRATO. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. (...)

2. A jurisprudência desta eg. Corte Superior já proclamou que a CEF é parte legítima para responder pelo atraso na entrega de imóvel financiado com recursos destinados ao Programa Minha Casa, Minha Vida, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, entretanto, não poderá ser responsabilizada se sua participação for exclusivamente na qualidade de agente financiador do empreendimento. Precedentes.

3. No caso, o TRF da 2ª Região concluiu, à luz das provas e das cláusulas contratuais, que tocou à CEF a gestão operacional e também financeira dos recursos destinados ao empreendimento, respondendo ela inclusive pelo acompanhamento da construção. A alteração dessa conclusão esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7 desta Corte. Precedentes.

4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1703480/ES; Processo 2017/0260502-4; Rel. Min. Moura Ribeiro; Terceira Turma; DJe 26/8/2020)

 

Dos vícios construtivos no interior do imóvel da parte autora.

O magistrado de primeiro grau condenou a CEF a indenizar a parte autora pelos danos físicos ao interior da unidade residencial da parte autora.

Acerca da questão, extrai-se da inicial tão-somente a seguinte alegação, verbis:

No caso em tela, o imóvel do Autor, apresentou trincas nas paredes, rachaduras, agora a Autora sofre com a falta de água em plena pandemia, não possui renda suficiente para sair do imóvel e arcar com a taxa condominial e um aluguel.

In casu, verifica-se que, em relação aos vícios construtivos no interior do imóvel, a parte autora apresentou uma inicial em que os fatos são tratados genericamente, onde apenas se comenta que o imóvel do Autor apresenta trincas nas paredes e  rachadura, e nada mais.

Ou seja, na hipótese sob exame, a parte autora aventou genericamente a existência de vícios construtivos no interior de seu imóvel, sem apresentar qualquer comprovação.

É certo que a prescindibilidade da produção da prova para efeito de julgamento antecipado da lide, outra, totalmente diversa, é a sua prescindibilidade quanto à comprovação do fato alegado na inicial.

Ficou demonstrado, aqui, que a prova pericial, nos casos como o dos autos, apesar de imprescindível à comprovação do fato constitutivo do direito, revela-se prescindível ao julgamento do mérito, que, invariavelmente será julgado contrariamente à pretensão autoral, por força do art. 355, I, do CPC (regra de distribuição do ônus probatório).

Teve a parte autora oportunidade, durante o processo, de implementar a produção da imperiosa prova pericial e não o fez, devendo, dessa forma, arcar com ônus de sua omissão. A falta de diligência, pela parte, para a efetivação da prova que requereu deve ser entendida como espécie de inexistência de pedido de produção de provas, já que, no campo do direito disponível, não cabe ao Poder Judiciário suplementar a falta de providência processual.

Da restituição do imóvel em condições de segurança, aluguel, danos morais e a suspensão do arrendamento social.

No que diz respeito ao à restituição do imóvel em condições de segurança, danos materiais (exceto os danos físicos ao interior da unidade residencial da parte autora aos equipamentos, mobília e eletrodomésticos do imóvel), danos morais, aluguel social e a suspensão do arrendamento social, valho-me das doutas ponderações deduzidas na r. sentença, as quais adoto como razões de decidir e incorporo, inteiramente, a este voto, in verbis:

 I.2 - Do mérito

Inicialmente, cabe ressaltar que o contexto da demanda é de conhecimento do juízo, visto o ajuizamento dos processos de nº 50002416820204025116 e 50013242220204025116.

O primeiro consiste em ação civil pública em que o MPF requer a condenação da CEF/FAR e da construtora em proceder a reformas que garantam as condições de habitação segura tendo em vista os danos físicos nos blocos do empreendimento Cavaleiros II.

O segundo consiste em ação ajuizada pelo condomínio requerendo a substituição do castelo d´água que se encontrava em condições precariíssimas, sendo iminente seu colapso.

Como se vê, a situação é, portanto, complexa, generalizada e notória.

Acerca da condição dos prédios, a autora aduz que em 2015, a Defesa Civil já apresentava parecer técnico no qual informava: “foi constatado em todos os blocos trincas e rachaduras nas escadas externas e paredes internas, escadas internas apresentam desníveis e deslocamentos com a alvenaria, solo bastante úmido e corrimão da área externa danificado”.

As alegações autorais são corroboradas pelo acervo documental, vide:

1- Notificação do CBMERJ ao condomínio.

2- Fotografias juntadas a este processo em que se verificam rachaduras na área externa do prédio e na área interna de determinadas unidades residenciais.

3- Termo de interdição expedido pela Defesa Civil de Macaé.

4- Laudo de vistoria/Relatório de Diagnóstico emitido pela própria CEF em que consta no campo "danos físicos relatados/constatados": trincas na caixa de escada dos blocos de apartamento do condomínio, com maior gravidade no bloco 25, interditado pela Defesa Civil do município de Macaé-RJ.

O Laudo de vistoria/Relatório de Diagnóstico emitido pela própria CEF afirma no campo "classificação dos danos" que estes constituem "vício construtivo" e "ausência de manutenção ou procedimento inadequado atribuídos à Administradora/Arrendatários".

A documentação aponta que os danos foram ocasionados por vícios de construção agravados pela falta de manutenção. Saliente-se que em ambos os casos, a responsabilidade é da CEF.

No caso de se tratar de vício de construção, responde a CEF, como arrendadora (proprietária) dos imóveis, pela sua qualidade deve responder.

No caso de se tratar de falta de manutenção, responde a CEF, tendo em vista que a administração do condomínio foi feita por empresas contratadas pela CEF até 2018, quando, atendendo a pleito dos moradores, houve eleição para síndico, diante da insatisfação crescente dos moradores para com a gestão do "síndico-administradora" contratado pela CEF. Do lado do Condomínio, existe ainda a empresa Haifa Solutions Ltda, escolhida ainda na vigência da sindicância anterior, para atuar na administração do condomínio. Do lado da CEF/FAR, existe uma administradora (Pontual) contratada para atendimento dos síndicos dos empreendimentos do PAR. 

O mal funcionamento dessa engenharia é evidenciado pelo fato de que sequer se conseguem efetivar os pagamentos das cotas condominiais dos imóveis de propriedade da CEF/FAR, por aparentes desencontros e falhas de comunicação entre os quatro atores envolvidos: síndico eleito, administradora Haifa, administradora Pontual e CEF/FAR.

Considerando que a CEF atua na qualidade de gestora de política pública de habitação popular para população de baixa renda (art. 1º, §1º, Lei n. 10.188/01), concluo que as aparentes falhas de governança, ainda que multifatoriais, não podem deixar de ter a responsabilidade imputada à empresa pública, o que reforça sua responsabilidade pelos reparos necessários à preservação do empreendimento e de sua finalidade social. Reparo que, no caso em análise, a CEF não atua como particular, mas, sim, como preposta do Poder Público, a quem incumbe a execução de políticas públicas visando à concretização do direito social à moradia (art. 6º, CRFB).

Do pedido de restituição do imóvel em condições de segurança

A situação referente às condições de habitação segura dos imóveis do empreendimento Parque Cavaleiros II é notória e ensejou o ajuizamento da ação civil pública nº 50002416820204025116 pelo Ministério Público Federal.

Na referida ação, o parquet objetiva "a condenação das rés a promoverem a execução das obras de engenharia necessárias à restauração dos vícios construtivos em todos os blocos do empreendimento denominado Residencial Parque dos Cavaleiros II;". Discute-se, portanto, a responsabilização da CEF/FAR e da construtora quanto a estes problemas.

A situação é generalizada, como a própria parte autora reconhece em sua petição inicial. Entendo que é indissociável a resolução da questão referente à segurança do imóvel do autor e da segurança de todo o empreendimento.

Portanto, considerando-se a conotação explicitamente coletiva, bem como o contexto estrutural dos defeitos dos prédios (os defeitos estão na área comum/estrutura e não nas unidades individualmente), tenho que a ação individual não comporta adequadamente a discussão, visto que, em tese, não será com reparos na unidade individual, mas no bloco, que se resolverá a insegurança habitacional.

Assim, concluo pela falta de interesse processual, tendo em vista o exposto, bem como pela falta de praticidade em promover eventual cumprimento de sentença em uma ação coletiva e em dezenas (quase uma centena) de ações individuais que fixam obrigações que, na verdade, são uma só.

Dos danos materiais

Deve a parte ré indenizar a parte autora pelos danos materiais referentes: aos valores de aluguel que comprovadamente tenham sido pagos até a concessão do aluguel social; e pelos danos físicos ao interior da unidade residencial da parte autora e, eventualmente, aos equipamentos, mobília e eletrodomésticos do imóvel.

A apuração do valor se dará nos termos do art. 491 do CPC, que assim prescreve:

 

Art. 491. Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando:

I - não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido;

II - a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença.

§ 1º Nos casos previstos neste artigo, seguir-se-á a apuração do valor devido por liquidação.

§ 2º O disposto no caput também se aplica quando o acórdão alterar a sentença.

Os juros moratórios serão calculados com base no índice oficial de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09; a correção monetária,  calculada com base no IPCA, desde as datas dos eventos danosos.

Dos danos morais

Em relação ao dano moral, faz-se mister trazer à baila as lições de MARIA CELINA BODIN DE MORAES:

[...] o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum; provado que a vítima teve o seu nome aviltado, ou a sua imagem vilipendiada, nada mais ser-lhe-á exigido provar, por isso que o dano moral está in re ipsa; decorre inexoravelmente da gravidade do próprio fato ofensivo, de sorte que, provado o fato, provado está o dano moral. 

E a sua reparação, de acordo com a moderna concepção adotada pela doutrina e pela jurisprudência pátrias, se reveste de natureza eminentemente compensatória, em decorrência da impossibilidade de reparação literal dos valores tutelados; mas também assume cunho pedagógico, para que, através da aplicação da punição, o agente seja desestimulado a repetir no futuro a conduta reprovável. Para caracterização da responsabilidade objetiva da CEF, é necessária a comprovação de seus elementos caracterizadores, quais sejam: conduta ilícita, comissiva ou omissiva, dano, nexo causal entre ambos, excluída a necessidade de demonstração de culpa.

Na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico da parte autora, e, ainda, ao porte do ofensor, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo a que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro lado, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentos por quem foi lesado.

Observando-se o conjunto probatório, sem maiores delongas, tem-se que o autor foi desalojado de sua residência, unidade situada num dos blocos do Parque Cavaleiros II que tem sua estrutura comprometida, tendo sido obrigado a, em razão do desamparo da CEF em relação aos arrendatários, se mudar. Inicialmente, saliente-se, teve que arcar com as custas de tal mudança, visto que apenas com a judicialização da demanda e com determinação judicial passou a CEF a fazer o pagamento de aluguel social.

Não é preciso muito esforço lógico para se deduzir que do medo de que seu teto desabe (com risco à própria vida e de sua família) e da sensação de impotência de ser obrigado a desocupar imóvel pelo qual vem pagando em arrendamento residencial resultem ofensas a direitos da personalidade.

Assim, entendo que a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) se revela razoável para compensar os danos sofridos pela parte autora. Os juros moratórios, calculados com base no índice oficial de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09 e a correção monetária calculada com base no IPCA, devem fluir desde a data da sentença.

Do aluguel social e da suspensão do arrendamento residencial

O Programa de Arrendamento Residencial – PAR foi criado pela Lei n. 10.188/01 para atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra. A gestão do Programa cabe ao Ministério das Cidades e sua operacionalização à Caixa Econômica Federal – CEF (art. 1º, §1º, Lei n. 10.188/01).

Trata-se de política pública voltada para a garantia do direito social à moradia por parte da população de baixa renda. O direito à moradia é reconhecido constitucionalmente (art. 6º, CRFB), além de ser tratado como direito humano. Vide artigo XXV da Declaração Universal dos Direitos Humanos:

1. Todo ser humano tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar-lhe, e a sua família, saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle. (sem destaque no original)

Considerando que a parte autora foi desalojada de sua moradia por vícios estruturais em dezembro de 2019; que, por ser beneficiária do PAR, é presumidamente pessoa de baixa renda e que, por isso, segundo regras de experiência, não dispõe de recursos extras aptos a custear outro imóvel sem prejuízo de sua subsistência; que, no contexto da pandemia causada pelo novo vírus corona, é agravado o perigo da demora, uma vez que a aglomeração de pessoas em residências pequenas potencializa o contágio, entendo que deve ser conformada a tutela provisória para suspender o contrato de arrendamento – e, consequentemente, os pagamentos das taxas mensais de arrendamento e de condomínio – e para determinar que a CEF pague mensalmente valor a ser direcionado ao custeio da moradia da parte autora durante o tempo em que estiver impossibilitada de retornar à unidade habitacional arrendada.

A quantificação desse valor deve levar em conta que se trata de moradia voltada para pessoas de baixa renda. Ademais, é sabido que o custeio da moradia costuma parcela significativa dos rendimentos das famílias, especialmente das de baixa renda. Diante desses elementos, arbitro o valor a ser pago mensalmente pela CEF em metade do salário-mínimo, isto é, R$ 522,50 (quinhentos e vinte e dois reais e cinquenta centavos).

A operacionalização desse pagamento deverá ser feito mediante depósito/transferência mensal na conta de titularidade da parte autora, informada na inicial. Essa medida é exequível, considerando que a CEF é instituição bancária. Por outro lado, a movimentação pela parte autora é garantida por intermédio de caixas eletrônicos/autoatendimento.

Fica ciente a parte autora de que o valor mensal em questão é vinculado ao custeio de moradia e que essa finalidade deverá ser oportunamente comprovada, mediante apresentação de recibo, de comprovante de transferência bancária ou de outro meio de prova. 

 Os danos morais devem ser quantificados de acordo com o critério da razoabilidade a ser utilizado pelo Magistrado, em cada caso, observando-se o nível sócio econômico das partes e as circunstâncias peculiares de cada evento, evitando-se o enriquecimento sem causa do autor.

Desse modo, entendo como justa a indenização no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixada pelo douto Magistrado de primeiro grau, quantia voltada para reparar o dano imaterial provocado e desestimular o comportamento censurável e que não configura reparação desproporcional.-

Diante do exposto, com renovada vênia do eminente Relator,  voto no sentido de: 1) anular parcialmente a r. sentença, ex officio, para afastar da alínea "b" do dispositivo da sentença a condenação da CEF a indenizar  a parte autora pelos danos aos equipamentos, mobília e eletrodomésticos do imóvel;  2)   DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da Caixa Econômica Federal a fim de, reformar sentença apenas para julgar improcedente o pedido de dano material em face dos vícios construtivos no interior no imóvel da parte autora; e 3)  NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, com as explicitações acima. É como voto.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001480423v19 e do código CRC 5edcf751.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERREIRA NEVES
Data e Hora: 23/7/2023, às 15:32:49

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 06:18:24.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001080279
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003568-21.2020.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. par – programa de arrendamento residencial. lei 10.188/2001. recursos do far.  vícios de construção e manutenção que culminaram com a interdição de blocos inteiros do condomínio parque dos cavaleiros II pela defesa civil. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA QUE NÃO CABE SER ATRIBUÍDA À CEF..

I. Trata-se de recursos de apelação da CEF e da Autora contra a sentença que condenou a CEF a pagar mensalmente aluguel social à Autora no valor de R$ 522,50, condenou a CEF ao pagamento de danos materiais pelos prejuízos constatados no interior da unidade da Autora e ao pagamento de danos morais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

II. Com o ajuizamento da presente ação, a parte Autora objetivou obter, em síntese, a condenação dos Réus (CEF e FAR) (i) ao pagamento de aluguel social e ao pagamento das taxas condominiais; (ii) a restituição da unidade habitacional em condições de habitabilidade; (iii) indenização por danos materiais decorrentes de valores suportados a título de locação residencial, ou das diferenças entre o que eventualmente receber a título de aluguel social e (iv) indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Para tanto, sustentou, em apertada síntese, que adquiriu unidade habitacional no Condomínio Parque dos Cavaleiros II, no bloco 19, em 2016, e que, “ao longo do tempo” percebeu que “sua unidade habitacional, assim como o condomínio como um todo, começava a apresentar problemas ignorados pela Administradora do condomínio escolhida por licitação pela Ré”, culminando com a expedição, pela Defesa Civil, de um Termo de Interdição apontando “colapso estrutural” do bloco 25, seguido da interdição de outros blocos, inclusive do bloco 19, onde residia a Autora.

III. A jurisprudência dos Tribunais evoluiu no sentido de atribuir à CEF responsabilidade de assumir empreendimentos inacabados e de suportar os prejuízos decorrentes de falhas de construção nos casos de imóveis financiados no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida destinados à baixa e baixíssima renda, posto que a CEF nem sempre atuaria apenas como agente financeiro, assumindo em determinados contratos a condição de verdadeiro agente executor de políticas públicas, o que atrairia a responsabilidade por efetivar o Programa, comprometendo-se a entregar ao mutuário o imóvel destinado à sua moradia em perfeitas condições de habitabilidade..

IV. No caso dos autos, a legitimidade da CEF também decorre do fato de que, ao contrário do que ocorre nos contratos firmados entre a CEF e mutuários selecionados por faixas mais altas de renda, a CEF atua nos contratos direcionados à baixa e baixíssima renda como verdadeira incorporadora, inclusive promovendo eventos para a comercialização das unidades habitacionais, a exemplo do evento conhecido por “Feirão da Caixa”, que se realiza anualmente nas principais cidades brasileiras, voltado exclusivamente para a população de mais baixa renda. .

V. Quanto aos prejuízos que a parte autora alega haver suportado, verifica-se que a CEF, embora legítima para figurar no pólo passivo da demanda, não possui responsabilidade pelas falhas de construção apontadas na inicial. Portanto, não há qualquer dúvida de que somente a Construtora foi a responsável pelos erros técnicos de execução da obra cometidos que culminaram com os danos ao imóvel. E nem se diga que o acompanhamento da execução das obras, a cargo da Engenharia da CEF, unicamente para fins de liberação de parcelas das verbas sob sua gestão, significaria ter sido para ela transferida a responsabilidade técnica pela edificação, pois as previsões contratuais que condicionam o desembolso financeiro à prévia fiscalização da CEF não significam que a referida Empresa Pública tenha assumido a tarefa de zelar pelo regular andamento das obras em benefício dos mutuários..

VI. Recurso de apelação da Autora desprovido. Recurso de apelação da CEF parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o Desembargador Federal FERREIRA NEVES e o Juiz Federal VIGDOR TEITEL, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação da CEF para julgar improcedentes os pedidos e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte Autora. Invertidos os ônus da sucumbência, observada a condição suspensiva prevista no art. 98, §3º do CPC/2015, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de julho de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001080279v7 e do código CRC 6af8e5a5.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO PEREIRA DA SILVA
Data e Hora: 20/7/2023, às 13:37:10

 


 



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/09/2022

Apelação Cível Nº 5003568-21.2020.4.02.5116/RJ

: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 13/09/2022, na sequência 90, disponibilizada no DE de 19/08/2022.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA, EM FACE DA OPOSIÇÃO MANIFESTADA PELA PARTE À FORMA DE JULGAMENTO VIRTUAL, CONFORME PREVISTO NO ART. 3º, PARÁGRAFO 2º DA RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2020/00002.

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 10/05/2023

Apelação Cível Nº 5003568-21.2020.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: MARIA DE FATIMA SILVA FACCHINETTI por C. S. E. S.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 10/05/2023, na sequência 29, disponibilizada no DE de 25/04/2023.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA CEF PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. INVERTIDOS OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, OBSERVADA A CONDIÇÃO SUSPENSIVA PREVISTA NO ART. 98, §3º DO CPC/2015, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ FEDERAL MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, TOMOU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES.

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Pedido Vista: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/07/2023

Apelação Cível Nº 5003568-21.2020.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 04/07/2023, na sequência 32, disponibilizada no DE de 14/06/2023.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES NO SENTIDO DE 1) ANULAR PARCIALMENTE A R. SENTENÇA, EX OFFICIO, PARA AFASTAR DA ALÍNEA "B" DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA A CONDENAÇÃO DA CEF A INDENIZAR A PARTE AUTORA PELOS DANOS AOS EQUIPAMENTOS, MOBÍLIA E ELETRODOMÉSTICOS DO IMÓVEL; 2) DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL A FIM DE, REFORMAR SENTENÇA APENAS PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANO MATERIAL EM FACE DOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS NO INTERIOR NO IMÓVEL DA PARTE AUTORA; E 3) NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, COM AS EXPLICITAÇÕES ACIMA, PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, NOS TERMOS DO §1º DO ART. 942 DO CPC, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER ACOMPANHANDO O RELATOR E O VOTO DO JUIZ FEDERAL CONVOCADO VIGDOR TEITEL ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 8A. TURMA ESPECIALIZADA, EM SUA COMPOSIÇÃO AMPLIADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES E O JUIZ FEDERAL VIGDOR TEITEL, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA CEF PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. INVERTIDOS OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, OBSERVADA A CONDIÇÃO SUSPENSIVA PREVISTA NO ART. 98, §3º DO CPC/2015, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

VOTANTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

JOSE MARCELO SAMPAIO VAZ DE MELLO

Secretário



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