Apelação Cível Nº 5003568-21.2020.4.02.5116/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação interpostos pela CEF e por C. S. E. S. contra a sentença (ev. 41, integrada pelo ev. 53) proferida pelo MM Juízo da 1ª Vara Federal de Macaé/RJ que julgou procedentes os pedidos para, “a) confirmar a tutela deferida para determinar a suspensão do contrato de arrendamento e, consequentemente, dos pagamentos das taxas mensais de arrendamento e de condomínio; e para determinar que a CEF/FAR pague à parte autora mensalmente R$ 522,50 (quinhentos e vinte e dois reais e cinquenta centavos), ciente a beneficiária de que o montante há de ser direcionado ao custeio de sua moradia durante o tempo em que estiver impossibilitada de retornar à unidade habitacional arrendada.; b) condenar a CEF/FAR a indenizar a parte autora pelos danos materiais referentes: aos valores de aluguel que comprovadamente tenham sido pagos até a concessão do aluguel social; e pelos danos físicos ao interior da unidade residencial da parte autora e, eventualmente, aos equipamentos, mobília e eletrodomésticos do imóvel (valores a serem apurados em liquidação). Os juros moratórios serão calculados com base no índice oficial de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09; a correção monetária, calculada com base no IPCA, desde as datas dos eventos danosos. c) condenar a CEF/FAR a pagar à parte autora a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de compensação por danos morais. Os juros moratórios, calculados com base no índice oficial de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09 e a correção monetária calculada com base no IPCA, devem fluir desde a data da sentença”.
Em suas razões recursais (ev. 50), a CEF sustentou, em síntese, que:
(i) “A CEF, como instituição financeira, é mera representante doFAR nos termos do artigo 4.º,VI daLei 10188/2001”, sendo, portanto, parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda.
(ii) “O teor da inicial remete, unicamente a controvérsias quanto a construção do empreendimento. E estes questionamentos são responsabilidade da construtora..”;
(iii) “É a Construtora que tem a responsabilidade pelo implemento da obra,bem como pelo atendimento dos requisitos técnicos à sua efetivação, certo é que esta deve integrar a lide,para responder por estes danos. Com efeito, o escopo primordial da denunciação pretendida é permitir ao denunciante obter o ressarcimento pelo denunciado de eventuais prejuízos que porventura venha a sofrer em razão do processo.”;
(iv) “Portanto, certo é que deve ser reconhecido o litisconsórcio passivo necessário da Construtora e do respectivo responsável técnico, cognoscível de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. orna-se premente, pois, a integração destes à lide ab initio, nos moldes do que dispõe o art.114doCPC. Assim,postula-se pela citação da Construtora,para integrar a lide na condição de litisconsorte passivo necessário.”;
(v) “É assente na lei (artigo 265 do Código Civil) que a solidariedade resulta da lei ou da vontade das partes,não se presumindo. Neste sentido, a parte contrária não logrou em comprovar, expressamente, a regra legal aplicável, nem a cláusula contratual que estabeleceu a solidariedade da CEF, com os demais integrantes do polo passivo”;
(vi) “Quanto ao pagamento das taxas condominiais; o condomínio possui administração própria, através de síndico pessoa física eleito pelos moradores.Logo,este é o responsável por cobrança de taxa de condomínio,não havendo como a FAR/CEF atender essa parte da obrigação. Apesar de não possuir personalidade jurídica no plano do direito material, a legislação confere aos condomínios capacidade para ser parte e capacidade de estar em juízo passivamente”.
Por seu turno, em suas razões recursais, ev. 63, a parte Autora sustentou, em síntese, que:
(i) “Merece reforma o r. decisum, no que diz respeito a dois pontos: o primeiro, quanto à improcedência do pedido de RESTITUIÇÃO DA UNIDADE habitacional à Apelante, comprovadamente seguro para seu uso e gozo, sem ônus algum para Requerente” e
(ii) “Também em relação ao quantum arbitrado a título de danos morais, pois, salvo melhor Juízo, diferentemente do que entende o M.M., a importância arbitrada não cumpre o duplo papel pedagógico e punitivo característico da indenização extrapatrimonial, não satisfazendo assim, de forma suficiente os prejuízos gerados à Apelante, diante da gravidade dos inúmeros infortúnios que foram e ainda lhe são causados, considerando que os problemas no caso em tela, são contínuos. Requer a Apelante a tutela judicial para que sua unidade habitacional seja restituída em totais condições de moradia, uma vez que foi desalojada por vícios construtivos no empreendimento, mas também no interior do seu apartamento, cuja responsabilidade de construção e fiscalização da obra eram das Rés, logo, às Requeridas cabem a restituição do seu imóvel, com garantias que haja comprovada segurança para uso e gozo da Pleiteante, sem qualquer ônus e possibilitando sua moradia de forma tranquila. Observa-se que além dos problemas aparentes que a Apelante apontou no escopo da Exordial, referente a rachaduras, infiltrações que se mostravam no interior a unidade, como exemplifica a foto abaixo, ainda outras graves evidências foram apontadas pelo laudo do perito judicial que a Autora sequer poderia imaginar ou ter conhecimento técnico para ter ciência de sua gravidade”.
Foram oferecidas contrarrazões, pela parte Autora, no ev. 62 e, pela CEF, no ev. 69.
Encaminhados os autos a esta Corte, foram os mesmos remetidos ao Ministério Público Federal (ev. 5), que deixou de opinar por não ter vislumbrado, no caso concreto, qualquer interesse que justificasse sua intervenção no feito.
É o breve relatório. Peço dia para o julgamento.
VOTO
Com o ajuizamento da presente ação, a parte Autora objetivou obter, em síntese, a condenação dos Réus (CEF e FAR) (i) ao pagamento de aluguel social e ao pagamento das taxas condominiais; (ii) a restituição da unidade habitacional em condições de habitabilidade; (iii) indenização por danos materiais decorrentes de valores suportados a título de locação residencial, ou das diferenças entre o que eventualmente receber a título de aluguel social e (iv) indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Para tanto, sustentou, em apertada síntese, que adquiriu unidade habitacional no Condomínio Parque dos Cavaleiros II, no bloco 19, em 2016, e que, “ao longo do tempo” percebeu que “sua unidade habitacional, assim como o condomínio como um todo, começava a apresentar problemas ignorados pela Administradora do condomínio escolhida por licitação pela Ré”, culminando com a expedição, pela Defesa Civil, de um Termo de Interdição apontando “colapso estrutural” do bloco 25, seguido da interdição de outros blocos, inclusive do bloco 19, onde residia a Autora.
Inicialmente, quanto à legitimidade da Caixa Econômica Federal, extrai-se do “Instrumento Particular de Contrato de venda e compra de imóvel residencial de propriedade do FAR – FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – com utilização de recursos da conta vinculada ao FGTS” anexado aos autos pelo FAR (ev. 10, anexo9, JFRJ) e do “Contrato por instrumento particular de compra e venda de imóvel e de produção de empreendimento habitacional, dentro do PAR – PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL” que a construção e aquisição do imóvel em questão ocorreram no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial – PAR, instituído pela Lei 10.188/2001, para atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda.
Embora o Programa Federal MINHA CASA MINHA VIDA se dirija primordialmente à promoção de moradia para famílias de baixa renda, também se insere no seu contexto uma política da União destinada a fomentar o mercado financeiro nos setores imobiliário e da construção civil. Tais políticas são regulamentadas pelos Ministérios da Fazenda e das Cidades, ficando a cargo da CEF a atividade de disponibilizar os recursos através da concessão de subvenções que, por sua vez, são oriundos da própria União e do FGTS. Para o cumprimento de tal atribuição, a CEF é devidamente remunerada (conforme inciso II do §1º do art. 6º-B e parágrafo único do art. 9º, todos da Lei nº 11.977/2009).
Para custear o Programa, os artigos 18 e 20 da Lei nº 11.977/2009 autorizaram a União Federal a transferir para o Fundo de Arrendamento Residencial-FAR até o limite de R$ 16.500.000.000,00 (dezesseis bilhões e quinhentos milhões de reais), para o Fundo de Desenvolvimento Social-FDS até o limite de R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões) e para o Fundo Garantidor da Habitação Popular-FGHab R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais).
Note-se que a referida legislação de regência não possui qualquer previsão acerca da responsabilidade da CEF além da de mero gestor operacional dos recursos destinados à concessão dos financiamentos aos mutuários ou às construtoras/incorporadoras.
Todavia, a jurisprudência evoluiu no sentido de atribuir à CEF responsabilidade de assumir empreendimentos inacabados e de suportar os prejuízos decorrentes de falhas de construção nos casos de imóveis financiados no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida destinados à baixa e baixíssima renda.
Com efeito, segundo essa vertente de entendimento, a CEF nem sempre atuaria apenas como agente financeiro, assumindo em determinados contratos a condição de verdadeiro agente executor de políticas públicas, o que atrairia a responsabilidade por efetivar o Programa, comprometendo-se a entregar ao mutuário o imóvel destinado à sua moradia em perfeitas condições de habitabilidade. Conferiu-se à expressão "gestor operacional dos recursos", mencionada pela legislação, interpretação ampla, transmutando a atuação da CEF de mero agente financeiro para verdadeiro "gestor operacional do Programa Minha Casa, Minha Vida".
Não se desconhece que o cenário econômico do momento é propício para o desenvolvimento de entendimentos como o acima mencionado. A crise no setor da construção civil foi terreno fértil para o alargamento da responsabilidade da CEF. Impossibilitados de acionar diretamente os responsáveis pela obra, geralmente falidos, os mutuários se valem da proximidade da CEF nas relações envolvendo o Programa Minha Casa, Minha Vida para imputar-lhe os riscos do negócio, transformando-a em "seguradora" das verdadeiras inadimplentes, que são as Construtoras.
O resultado disso não favorece o pretendido implemento da política habitacional. Se a CEF é obrigada a suportar tais prejuízos parece óbvio que a referida Empresa Pública exigirá um incremento na sua remuneração ou, eventualmente, buscará se ressarcir de tais gastos junto à União Federal, instituidora do Programa, gerando um impacto financeiro no orçamento do Minha Casa, Minha Vida. A higidez do Programa depende da preservação da posição contratual de cada um dos envolvidos: a da CEF de agente financeiro e a da Construtora/Seguradora de responsáveis pela entrega do imóvel e por eventuais vícios de construção.
Conforme já dito, a Política Habitacional do Minha Casa, Minha Vida é totalmente regulamentada pelos Ministérios da Cidade e da Fazenda, não havendo espaço para eventual responsabilização da CEF por culpa in eligendo.
Embora em algumas contratações, relativas aos mutuários de baixa e de baixíssima renda, como no caso dos autos, realmente não haja liberdade do mutuário na escolha da construtora e do terreno, a eleição da Construtora não é feita totalmente ao arbítrio da CEF. Na verdade, há subordinação do agente financeiro às diretrizes, aos requisitos e às especificações fixadas pelo Ministério das Cidades para a escolha da Construtora.
Não só isso. Somente podem participar do Programa Minha Casa Minha Vida Construtoras que possuem certificação PBQP-h (Programa Brasileiro da Qualidade e Produtividade do Habitat) criado em 1990 pelo Governo Federal com base nas normas da ISO 9000 e também regulado pelo Ministério das Cidades.
Isso se dá porque nestas faixas o Programa Minha Casa, Minha Vida tem contornos de assistencialismo. Nelas há um incremento da política pública habitacional em relação a outras faixas e uma consequente redução da importância do agente financeiro. A CEF em tais faixas não examina dados cadastrais e nem faz análise da capacidade de pagamento do mutuário, já que, por ser essa a população com maior deficiência habitacional, um exame muito criterioso impediria o sucesso do Programa.
Confirma essas considerações o fato de tais empreendimentos serem de propriedade exclusiva do FAR e integrarem o seu patrimônio até o momento da alienação (http://www.caixa.gov.br/poderpublico/programas-uniao/habitacao/minha-casa-minha-vida/Paginas/default.aspx).
Não obstante as considerações supra, a verdade é que a legitimidade da CEF para figurar no pólo passivo em demandas versando sobre o PMCMV já foi consagrada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, forte no entendimento de que, em se tratando de empreendimentos destinados à baixa e baixíssima renda, a CEF assumiria nos contratos firmados a condição de verdadeiro agente executor de políticas públicas federais.
Vejam-se, neste sentido:
“RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PEDIDO DE COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. AGENTE FINANCEIRO. ILEGITIMIDADE. 1. Ação em que se postula complementação de cobertura securitária, em decorrência danos físicos ao imóvel (vício de construção), ajuizada contra a seguradora e a instituição financeira estipulante do seguro. Comunhão de interesses entre a instituição financeira estipulante (titular da garantia hipotecária) e o mutuário (segurado), no contrato de seguro, em face da seguradora, esta a devedora da cobertura securitária. Ilegitimidade passiva da instituição financeira estipulante para responder pela pretendida complementação de cobertura securitária. 2. A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. 3. Nas hipóteses em que atua na condição de agente financeiro em sentido estrito, não ostenta a CEF legitimidade para responder por pedido decorrente de vícios de construção na obra financiada. Sua responsabilidade contratual diz respeito apenas ao cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, à liberação do empréstimo, nas épocas acordadas, e à cobrança dos encargos estipulados no contrato. A previsão contratual e regulamentar da fiscalização da obra pelo agente financeiro justifica-se em função de seu interesse em que o empréstimo seja utilizado para os fins descritos no contrato de mútuo, sendo de se ressaltar que o imóvel lhe é dado em garantia hipotecária. 4. Hipótese em que não se afirma, na inicial, que a CEF tenha assumido qualquer outra obrigação contratual, exceto a liberação de recursos para a construção. Não integra a causa de pedir a alegação de que a CEF tenha atuado como agente promotor da obra, escolhido a construtora ou tido qualquer responsabilidade relativa à elaboração ao projeto. 5. Recurso especial provido para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam do agente financeiro recorrente. (REsp 1102539/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 06/02/2012).
“APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA.
(...)
2. De acordo com a jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “o exame da legitimidade passiva da CEF está relacionado com o tipo de atuação da empresa pública no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional, ora como agente meramente financeiro, em que não responde por pedidos decorrentes de danos na obra financiada, ora como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, em que responde por mencionados danos"; dessa forma, a CEF, no âmbito do PMCMV, pode atuar tanto como agente meramente financeiro, quanto agente executor de políticas públicas. Em algumas operações no âmbito do PMCMV, a CEF é a responsável pela seleção e contratação da empresa construtora, pela concepção e execução a obra, pela entrega dos imóveis concluídos e legalizados, além de liberar os recursos conforme o cronograma da obra, atuando verdadeiramente como um executor de políticas públicas. Em outras, a instituição financeira tão somente faz o repasse de recursos, seja para o adquirente do imóvel, seja para a construtora/incorporadora, exercendo estritamente a função de agente financeiro (STJ, 3ª Turma, REsp 1.534.952, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 14.2.2017).
É bom que se diga que, no caso dos autos, a legitimidade da CEF também decorre do fato de que, ao contrário do que ocorre nos contratos firmados entre a CEF e mutuários selecionados por faixas mais altas de renda, a CEF atua nos contratos direcionados à baixa e baixíssima renda como verdadeira incorporadora, inclusive promovendo eventos para a comercialização das unidades habitacionais, a exemplo do evento conhecido por “Feirão da Caixa”, que se realiza anualmente nas principais cidades brasileiras, voltado exclusivamente para a população de mais baixa renda. A consulta ao endereço eletrônico http://www.caixa.gov.br/voce/habitacao/minha-casa-minha-vida/Paginas/default.aspx permite constatar que, atualmente, para se enquadrar no programa do MCMV oferecido no Feirão, a renda mensal da família do interessado não pode ultrapassar R$1.800,00 (hum mil e oitocentos reais), conforme anúncio ali publicado com o seguinte teor:
“Vai ter imóvel do programa Minha Casa, Minha Vida à venda no Feirão?
Sim. Lembre-se que para se enquadrar no programa, a renda mensal da sua família deve ser menor que R$ 1.800,00. É preciso se inscrever na prefeitura da sua cidade ou numa entidade organizadora para iniciar o processo de seleção. Confira todas as informações sobre o programa aqui.”
E isso se justifica porque a CEF tem interesse direto na comercialização dos imóveis, haja vista a remuneração que recebe do governo federal para atuar na gestão dos empreendimentos voltados para a moradia popular, sem mencionar os recursos do FGTS e do SBPE que financiam o mercado imobiliário e são amplamente utilizados pela CEF em suas linhas de crédito imobiliário. A teoria da aparência, portanto, também cabe ser invocada para defender a responsabilidade da CEF por eventual insucesso do empreendimento por ela patrocinado, na medida em que o seu nome e prestígio emprestariam um selo de respeitabilidade ao negócio oferecido à população, garantindo-lhe a nota de credibilidade da qual não desfrutaria por si só a empresa privada idealizadora do empreendimento e responsável pela edificação dos referidos imóveis.
Superada, assim, a questão da legitimidade da CEF para figurar no pólo passivo da presente demanda, cabe analisar a questão atinente à responsabilidade no que tange aos supostos danos suportados pela parte autora da presente demanda, conforme narrados na inicial.
Nesse ponto, quanto aos prejuízos que a parte autora alega haver suportado, porém, entende este Relator que a CEF, embora legítima para figurar no pólo passivo da demanda, não possui responsabilidade pelas falhas de construção alegadas na inicial e que deram ensejo à interdição do condomínio pela Defesa Civil.
Portanto, não há qualquer dúvida de que somente a Construtora Edifica Empreendimentos Arquitetura LTDA (ev. 10, anexo 3 – JFRJ) foi a responsável pelos erros técnicos de execução da obra cometidos que culminaram com os danos ao imóvel.
E nem se diga que o acompanhamento da execução das obras, a cargo da Engenharia da CEF, unicamente para fins de liberação de parcelas das verbas sob sua gestão, significaria ter sido para ela transferida a responsabilidade técnica pela edificação, pois as previsões contratuais que condicionam o desembolso financeiro à prévia fiscalização da CEF não significam que a referida Empresa Pública tenha assumido a tarefa de zelar pelo regular andamento das obras em benefício dos mutuários.
Do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação da CEF para julgar improcedentes os pedidos e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte Autora. Invertidos os ônus da sucumbência, observada a condição suspensiva prevista no art. 98, §3º do CPC/2015.
Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001080278v6 e do código CRC 5730bd0c.
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Data e Hora: 19/5/2023, às 16:46:47