Apelação Cível Nº 0226986-42.2017.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS 1ª REGIÃO – CRECI/RJ (evento 34), contra a sentença (evento 31), proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 803, I, 783, 924, III, e 925, todos do CPC/15, em razão da ausência de amparo válido da CDA.
O apelante alega que “ainda que o Juízo a quo possa ter identificado, ao menos em tese, erros formais contidos na CDA a respeito dos critérios de juros e correção monetária, a LEF, em seu artigo 2º, §8º, faculta ao exequente a possibilidade de substituição da CDA até a decisão de primeira instância” (evento 34).
Ressalta que a “não é cabível a fixação apriorística de índice de atualização de monetária para o caso dos créditos tributários em atraso de titularidade do CRECI, ou seja, não é cabível a eleição de índice sem levar em consideração a atualidade da realidade econômica” (evento 34).
Sem contrarrazões.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001079085v4 e do código CRC 172df774.
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Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 3/10/2022, às 18:9:23