Apelação Cível Nº 5019039-88.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL em face de r. sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos da Ação de Procedimento Comum, julgou procedente o pedido formulado na inicial ao determinar a reinclusão da parte autora no SIMPLES NACIONAL, com efeitos retroativos a partir de 10/09/2012, bem como a regularização do CNPJ da empresa. (Evento 20 dos autos principais)
2. Em suas razões recursais, a apelante alega que o indeferimento do parcelamento deu-se em função da autora não ter transmitido as informações no prazo estabelecido na legislação. Afirma que não é possível reconhecer qualquer ilegalidade no indeferimento do parcelamento, uma vez que não foram cumpridos os requisitos legais. (Evento 25 dos autos principais)
Sustenta que "para que uma pessoa jurídica possa desfrutar dos benefícios do pagamento simplificado do SIMPLES NACIONAL é necessário que ela mantenha-se adimplente com o Fisco. No período em questão, ela não atendeu aos requisitos legalmente estabelecidos, e o procedimento fiscal adotado atendeu as normas de regência no tocante aos prazos e à notificação da autora."
Pontua que não há requisitos legais para a tutela de urgência ser concedida com o fim de suspender o ato de exclusão da autora do Simples Nacional, bem como para alterar a situação fiscal no seu cadastro de contribuintes.
3. Em suas contrarrazões, a apelada afirma, preliminarmente, que o recurso não deve ser conhecido, pois houve ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. No mérito, em que pese ter formalizado intempestivamente o pedido de parcelamento manual, os pagamentos efetuados correspondem exatamente aos valores inadimplidos, restando demonstrada a boa-fé do contribuinte. (Evento 31 dos autos principais)
4. Os autos foram redistribuídos a esta Relatora por remanejamento de acervo. (Evento 3).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1.Presentes os seus pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação, que não merece ser provida.
2.Conforme relatado, cuida-se de Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos da Ação de Procedimento Comum, julgou procedente o pedido formulado na inicial ao determinar a reinclusão da parte autora no SIMPLES NACIONAL, com efeitos retroativos a partir de 10/09/2012, bem como a regularização do CNPJ da empresa.
3. Exclusão do SIMPLES NACIONAL. Boa-fé do contribuinte
A autora, sociedade limitada que exerce atividade de contabilidade, foi notificada no dia 09/10/2012, acerca do Ato Declaratório Executivo DRF/RJO nº 756805, que a excluiu do SIMPLES NACIONAL em virtude de ter contra si as inscrições em dívida ativa nºs 70606002958-01 e 70206011972- 27, totalizando um valor de R$ 11.604,17 (onze mil, seiscentos e quatro reais e dezessete centavos). Tal exclusão ocorreu devido a perda do prazo legal para requerer o parcelamento de débitos exigíveis.
Segundo a parte autora, os débitos que ensejaram a sua exclusão do SIMPLES foram liquidados através de antecipações havidas no parcelamento de que trata a Lei nº 11.941/2009. Afirma que, por mero erro, quando da informação de quitação do débito perante a RFB, não teclou o OK na tela, o que resultou que foram desconsiderados os recolhimentos, persistindo o débito originário. (Evento 1, INIC1, fls. 3).
A União, por seu turno, argumenta que não foram prestadas as informações necessárias à consolidação do parcelamento, no prazo fixado pela autoridade tributária, o que acarretou a exclusão da parte autora do parcelamento da Lei nº 11.941/2009 e, por consequência, do regime simplificado de tributação denominado SIMPLES NACIONAL.
De fato, os pedidos de parcelamento formulados junto à PGFN foram rejeitados por falta de informações na consolidação, o que se deu por descuido do próprio contribuinte, o que, inclusive, ensejou a sua inaptidão no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ. Contudo, a toda evidência, não restou caracteriza a má-fé da autora, uma vez que, ao perceber o equívoco cometido, formulou pedido de consolidação manual.
Quando se trata de parcelamento tributário, há de se considerar a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade essencialmente se verificada a boa-fé do contribuinte e a ausência de prejuízo ao Fisco. Isso porque a finalidade do parcelamento fiscal é a busca da regularização dos créditos tributários, facilitando o adimplemento pelo contribuinte e, consequentemente, viabilizando para os cofres públicos a recuperação de créditos tributários de difícil ou incerto resgate.
A propósito, a Terceira Turma Especializada desse Tribunal tem o seguinte julgado sobre a matéria. in verbis:
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. SIMPLES NACIONAL. ANULATÓRIA DE ATO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. ARTIGO 17, V DA LC 123/06. DÉBITO INTEGRALMENTE ADIMPLIDO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO NO REGIME DO SIMPLES.
1. Trata-se de recurso apelação interposto por SUSHI SIMHÁ LANCHONETE E BAR LTDA., em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou improcedentes os pedidos Autorais, os quais objetivam a declaração de nulidade do ato administrativo que excluiu a contribuinte do Simples Nacional, bem como para que proceda a todos os lançamentos e recolhimentos desde a competência de janeiro de 2019.
2. É preciso ter em foco que as regras estabelecidas para a obtenção do benefício fiscal, apesar de, em princípio, serem insuscetíveis de controle pelo Poder Judiciário, quando ofendem os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, merecem ser adaptadas ao caso concreto, para, com espeque nas normas constitucionais processuais, dar adequada tutela ao direito em questão.
3. A sentença, seguindo a tese defensiva encampada pela União Federal/Fazenda Nacional, concluiu que a parte Autora realizou o pagamento de débito tributário após o prazo de 30 (trinta) dias autorizado pela lei. No caso, o débito de competência 11/2018 (certidão de dívida ativa nº 60-107300-2013, número de controle 2018/000000005483917), com vencimento em 20/12/2018, foi quitado no dia 21/01/2019, isto é, um mês após o prazo de vencimento.
4. Manter a exclusão da parte Autora por um débito que, ainda que a destempo, foi quitado com todos os encargos devidos, sem prejuízo real ao Fisco, mostra-se desproporcional, além de violar a própria lógica do Simples Nacional, que visa favorecer e auxiliar o pequeno empresário, viabilizando sua permanência no mercado econômico. Precedentes.
5. Apelação de SUSHI SIMHÁ LANCHONETE E BAR LTDA. provida para reformar a sentença, a fim de declarar a nulidade do ato administrativo que excluiu a Autora do Simples Nacional em decorrência do débito de competência 11/2018 (certidão de dívida ativa nº 60-107300-2013, número de controle 2018/000000005483917), permitindo-se, por conseguinte, que a Autora proceda aos lançamentos e recolhimentos desde a competência de janeiro de 2019, invertendo-se o ônus da sucumbência.
(TRF2, AC 5028289-19.2019.4.02.5101, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, DJ: 20/04/2021)
Nesse sentido, no REsp 1.143.216/RS, julgado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 401), o Egrégio Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que "A ratio essendi do parcelamento fiscal consiste em: (i) proporcionar aos contribuintes inadimplentes forma menos onerosa de quitação dos débitos tributários, para que passem a gozar de regularidade fiscal e dos benefícios daí advindos; e (ii) viabilizar ao Fisco a arrecadação de créditos tributários de difícil ou incerto resgate, mediante renúncia parcial ao total do débito e a fixação de prestações mensais contínuas."1
No caso dos autos, não me parece razoável impor à contribuinte tão pesado ônus, pois a exclusão da empresa do SIMPLES poderá resultar a impossibilidade da empresa honrar seus compromissos financeiros e trabalhistas, e a inaptidão de seu CNPJ põe em risco a própria existência da sociedade e a continuidade do desenvolvimento de suas atividades econômicas.
Além disso, a medida sancionatória aplicada não se revela vantajosa ao Fisco, eis que se torna mais difícil, ou até mesmo impossível em determinados casos, reaver seus créditos, inviabilizando a arrecadação tributária.
4. Conclui-se, portanto, que não merece acolhida o apelo da União, devendo ser mantida a r. sentença por seus próprios fundamentos.
5. Majoração dos honorários recursais
Nos termos da jurisprudência do E. STJ, para a majoração dos honorários, exige-se que o recurso tenha sido interposto em face de sentença publicada após a vigência do CPC/2015, que haja imposição de verba honorária pela instância ordinária, devendo-se, ainda, na aferição do montante a ser arbitrado, levar em consideração o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§2º a 10 do art. 85 do CPC/20152.
Nesse contexto, os honorários advocatícios anteriormente fixados em favor da parte autora, devem ser majorados em 1% (dez por cento) sobre o valor fixado na sentença, na forma do art. 85, §11, do CPC/15.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação da União Federal, majorando em 1% (um por cento) os honorários devidos à parte recorrida.
Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001075919v23 e do código CRC 111c88fe.
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Signatário (a): CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Data e Hora: 10/8/2022, às 23:0:55