Apelação/Remessa Necessária Nº 5076765-20.2021.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ (), que, nos autos do mandado de segurança impetrado por E. B. L. contra ato do GERENTE EXECUTIVO NORTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, julgou extinto o processo com julgamento do mérito e concedeu, em parte, a segurança, para determinar ao impetrado que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, dê regular andamento ao procedimento administrativo da parte impetrante visando à concessão do benefício assistencial ao idoso, protocolado sob o nº 1890057916.
Sentença sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
Nas razões da apelação (), o INSS aduziu : (i) a inobservância da ocorrência de fato superveniente (artigos 493 e 933 do CPC), qual seja, o acordo homologado pelo STF no RE nº 1171152, que previu moratória de 06 meses a contar da homologação; (ii) a impossibilidade de fixação de prazo para avaliação de requerimento pela autarquia por ausência de fundamentação legal; (iii) a ofensa aos princípios da separação dos poderes, da reserva do possível, da isonomia e da impessoalidade; (iv) a inaplicabilidade dos art. 41-A, §5º da Lei 8.213/91 e art. 49 da Lei 9.784; (v) a ausência de inércia da administração.
Subsidiariamente, o apelante requereu, ainda, a aplicação do parâmetro temporal adotado pelo STF no recurso extraordinário n. 631.240/MG. Por fim, em caso de manutenção da sentença, pugnou pela manifestação expressa em relação às teses desenvolvidas, para fins de prequestionamento.
O INSS informou que foi proferida a decisão no processo administrativo do requerente, com deferimento do benefício pretendido ()
Contrarrazões do apelado em que defendeu a manutenção da sentença objurgada ().
O MPF entendeu pela sua não intervenção ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 4/9/2022, às 18:27:21