Agravo de Instrumento Nº 5006100-19.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do Processo n.º 0000657-79.2014.4.02.5101/RJ, que determinou o imediato desbloqueio dos valores constritos pelo sistema SISBAJUD (Evento 172 – processo originário).
Sustenta que "uma quantia É LOCALIZADA EM UMA CONTA EM NOME DA AGRAVADA, PODENDO CLARAMENTE SATISFAZER PARTE DE SUA DÍVIDA E SIMPLESMENTE É DESBLOQUEADA, SOB O ARGUMENTO DE QUE TERIA RECAÍDO SOB VERBA IMPENHORÁVEL, SEM NEM AO MENOS A CONTA SER POUPANÇA, O QUE FAZ PERDER QUALQUER PROTEÇÃO. TAL DECISÃO FERE DE MORTE O DIREITO DA CREDORA E NÃO MERECE PROSPERAR!!!! (...) Após a citação, editalícia, O AGRAVADO QUEDOU-SE INERTE, tendo a execução prosseguido normalmente, estando o título executivo devidamente comprovado, foi determinado o bloqueio via Bacenjud, de forma legal, seguindo todo o trâmite da execução. Na ocasião do referido bloqueio, a Agravada comparece aos autos, apenas para impedir que a Caixa se aproprie de algo lhe pertence, ignorando por completo a dívida assumida e inadimplida. Em nenhum momento, oferece qualquer bem para penhora. O art. 805 do CPC, em seu parágrafo único, prevê que “Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados”. O réu ora Agravado, em nenhum momento apresentou outros bens passíveis de penhora a fim de substituir os valores já bloqueados" (Evento 1).
Decisão no Evento 4 deferindo "o pedido de antecipação de tutela recursal, para afastar a ordem judicial de desbloqueio de valores até 40 (quarenta) salários mínimos, devendo, caso já tenha ocorrido o desbloqueio, que seja realizada nova retenção pelo sistema SISBAJUD, para fins de penhora do valor executado nos autos de origem".
Contrarrazões de E. B. F. no Evento 14.
Parecer do MPF no sentido da ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito (Evento 17).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001075100v4 e do código CRC 0c6eca50.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 29/8/2022, às 20:3:55