Agravo de Instrumento Nº 5002226-26.2022.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIAO FEDERAL contra decisão proferida, nos autos da ação ordinária nº 5002097-53.2022.4.02.5001, pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível de Vitoria - SJES, que (i) deferiu o pedido de tutela de urgência para ordenar que a UNIÃO forneça o medicamento Dinutuximab Beta (Qarziba), na quantidade e na periodicidade descrita nos receituários médicos da inicial, “desde que que a doença permaneça estável após o transplante de medula óssea, sem sinais de progressão detectada pelos métodos convencionais de tomografia, biópsia de medula óssea e PET”; (ii) fixou o prazo de 20 (vinte) dias corridos para o cumprimento da medida, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com base no art. 536, §1º, do CPC; e (iii) determinou, como alternativa, a realização do depósito judicial no valor integral de R$ 1.828.214,00 - um milhão, oitocentos e vinte e oito mil duzentos e quatorze reais - conforme o orçamento do anexo 07 de Evento 01 e os custos de importação, para aquisição do medicamento pela via particular.
Na decisão agravada, o Juízo de origem consignou que estão presentes os requisitos fixados pelo STJ no REsp nº 1.657.156 para o deferimento da medida pleiteada, pois (i) o medicamento possui registro na ANVISA; (ii) a incapacidade financeira da Autora está comprovada pelos documentos anexos à petição inicial; (iii) o parecer NATJUS esclarece que não há alternativa terapêutica disponível no SUS e que o tratamento pleiteado é o mais adequado ao caso da Autora, diagnosticada com neoplasia maligna de glândula suprarrenal, com transplante de medula óssea iniciado em 15/01/2002.
Na hipótese de a União optar pela via de depósito judicial, o Juízo de origem determinou que a Autora deve cumprir as seguintes obrigações: (i) demonstrar que o valor transferido foi unicamente usado para aquisição do fármaco concedido, prestando contas, através da juntada aos autos da nota fiscal de aquisição; (ii) apresentar laudo ou relatório médico que indique o efetivo uso do medicamento; (iii) sendo o caso, devolver os valores não usados para a aquisição do medicamento objeto (principalmente, havendo desconto da empresa ou variação cambial negativa). Por fim, tendo em vista a hipossuficiência da Autora, dispensou qualquer tipo de caução.
Em suas razões recursais, a União alega, em resumo, que (i) é imprescindível a produção de prova técnica pericial, pois os eventuais pareceres técnicos elaborados com base nas prescrições do médico assistente padecem de parcialidade; (ii) a Agravada ainda não realizou o transplante de medula óssea, procedimento sem o qual não se pode fazer uso do medicamento pleiteado; (iii) o acesso gratuito aos medicamentos oncológicos não ocorre por via dos meios usuais de dispensação de medicamentos existentes no âmbito do SUS, dado que a obtenção dessa categoria específica de fármacos ocorre no curso do tratamento realizado pelos Centros de Alta Complexidade em Oncologia – CACON e Unidades de Alta Complexidade em Oncologia – UNACON; (iv) o medicamento pleiteado possui alto custo; (v) não há comprovação de que a Autora necessite imediatamente do medicamento ao ponto de não ser possível aguardar o trânsito em julgado da decisão final a ser proferida nos autos; (vi) o prazo fixado para cumprimento a ordem de fornecimento do medicamento é exíguo; (vii) o valor da multa é exorbitante; e (viii) o cumprimento da ordem judicial deve ser direcionado ao Estado ou Município.
Em 04/03/2022, o Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, ao fundamento de que a medida teve seus efeitos indevidamente condicionados a fato futuro e incerto, a saber “a existência de circunstâncias favoráveis ao uso do medicamento pleiteado após a realização do transplante de células tronco” (evento 4).
Em 03/04/2022, a Agravada apresentou contrarrazões, nas quais, a par de reproduzir os argumentos deduzidos na inicial, alegou que o transplante já havia sido iniciado no dia 15/01/2022, defendeu a presença das condições para o fornecimento da medicação e pediu a reconsideração da decisão que deferiu o efeito suspensivo ao agravo, juntando, para tanto, relatório da médica que a acompanha, datado de 30/03/2022 (Evento 12, anexo 2).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo de instrumento da União (evento 16).
Em seguida, reconsiderei a decisão do Desembargador Federal Luiz Paulo constante no evento 4, a fim de restabelecer os efeitos da decisão agravada, tendo em vista, especialmente, que a condição apontada pelo NATJUS e pelo próprio Juízo de origem para o fornecimento do medicamento - qual seja, a realização, com sucesso, do transplante – se perfectibilizou (evento 21).
A União Federal apresentou embargos de declaração contra essa decisão. Neles, requer, preliminarmente, a intimação da Autora, a fim de informar se é vinculada a algum plano de saúde, diante dos exames realizados em laboratórios privados juntados aos autos. Alega, ainda, a ocorrência de cerceamento de defesa e violação ao contraditório, reiterando argumentos anteriores a respeito da ausência de prova pericial que demonstre a imprescindibilidade do medicamento e a inexistência de alternativa terapêutica no âmbito do SUS, e sustentando que não teve oportunidade de se manifestar previamente a respeito do laudo médico juntado somente na fase recursal, em que é comunicado que a Autora realizou o transplante de medula óssea, sem sinais de progressão da doença (evento 28).
Por fim, a União reitera que os medicamentos para tratamento oncológico são fornecidos pelos hospitais credenciado pelo SUS e habilitados em oncologia (CACON/UNACON), através do sistema de Assistência Oncológica e do subsistema APAC-SIA/SUS, motivo pelo qual requer que sejam respeitadas as regras da Lei 8.080/90 sobre o correto fornecimento do medicamento.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por LETICIA DE SANTIS MELLO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001075056v2 e do código CRC b195be9e.
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Signatário (a): LETICIA DE SANTIS MELLO
Data e Hora: 29/7/2022, às 2:57:59