Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível (TRU) Nº 5045085-85.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

RELATÓRIO

1. Trata-se de pedido de uniformização regional de jurisprudência apresentado pelo autor S. G. C., nos autos do processo n. 5045085-85.2019.4.02.5101/RJ (Evento 61, IncUniJur1), em que litiga com a União Federal, sob a alegação de divergência entre decisões proferidas pelas 7ª e 8ª Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro quanto à definição da base de cálculo do auxílio-invalidez devido aos militares do antigo Distrito Federal, se o soldo ou a remuneração, de modo a se abranger, ou não, a Vantagem Pecuniária Especial (VPE), instituída pela Lei 11.134/2005 e percebida pelo autor por força de decisão judicial transitada em julgado.

2. A 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, conforme a decisão do Evento 42, RELVOTO1 e ACOR2, reformou a sentença proferida para julgar improcedente o pedido autoral, na linha do entendimento de que a Vantagem Pecuniária Especial (VPE), instituída pela Lei 11.134/2005 e percebida pelo autor por força de decisão judicial transitada em julgado, não integra a base de cálculo do auxílio-invalidez.

3. A União Federal apresentou contrarrazões ao pedido de uniformização regional de jurisprudência (Evento 66, CONTRAZ1).

4. O Juiz Gestor das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro admitiu o pedido de uniformização regional de jurisprudência (Evento 68, DESPADEC1).

5. É o breve relatório.

VOTO

1. Segundo o disposto no art. 14, caput, da Lei 10.259/2001, “Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei”.

2. Está configurada a divergência entre as 7ª e 8ª Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro quanto à definição da base de cálculo do auxílio-invalidez devido aos militares do antigo Distrito Federal, se o soldo ou a remuneração percebida, de modo a se abranger, ou não, a Vantagem Pecuniária Especial, instituída pela Lei 11.134/2005 e percebida pelo autor por força de decisão judicial transitada em julgado (Evento 42, RELVOTO1 e ACOR2, e Evento 61, OUT2).

3. Então, a controvérsia jurídica, no caso concreto, diz respeito à definição da base de cálculo do auxílio-invalidez devido aos militares do antigo Distrito Federal, se o soldo ou a remuneração percebida, de modo a se abranger, ou não, a Vantagem Pecuniária Especial (VPE), instituída pela Lei 11.134/2005.

4. Dispõem o art. 2º, I, h, e o art. 3º, XVI, da Lei 10.486/2002 (“Dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal e dá outras providências.”):

Art. 2º. Além da remuneração estabelecida no art. 1º desta Lei, os militares do Distrito Federal têm os seguintes direitos pecuniários:

I - observadas as definições do art. 3º desta Lei:

(...)

h) auxílio-invalidez;

(...)

 

Art. 3º. Para os efeitos desta Lei, entende-se como:

(...)

XVI - auxílio-invalidez - direito pecuniário devido ao militar na inatividade, reformado como inválido, por incapacidade para o serviço ativo, conforme Tabela V do Anexo IV;

(...)

5. Então, não há controvérsia sobre a base de cálculo do auxílio-invalidez (“remuneração”), ante o disposto na Tabela V do Anexo IV a que se refere o art. 3º, XVI, da Lei 10.486/2002 (“10% DA PRÓPRIA REMUNERAÇÃO”).

6. Impõe-se, então, verificar-se se a Vantagem Pecuniária Especial, instituída pela Lei 11.134/2005, integra a “remuneração” do militar do Distrito Federal (extensível ao militar do antigo Distrito Federal, por força do art. 65, caput, da Lei 10.486/2002).

7. O art. 1º da Lei 10.486/2002 dispõe:

Art. 1º. A remuneração dos militares do Distrito Federal - Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, compõe-se de:

I - soldo;

II - adicionais:

a) de Posto ou Graduação;

b) de Certificação Profissional;

c) de Operações Militares;

d) de Tempo de Serviço, observado o art. 62 desta Lei;

III - gratificações:

a) de Representação;

b) de função de Natureza Especial;

c) de Serviço Voluntário.

Parágrafo único. As tabelas de soldo, adicionais e gratificações são as constantes dos Anexos I, II e III desta Lei.

8. Então, pelo disposto no art. 1º da Lei 10.486/2002, verifica-se que a Vantagem Pecuniária Especial (VPE) não compõe a remuneração dos militares do Distrito Federal, até porque tal vantagem foi instituída pela Lei 11.134/2005, cujo art. 1º dispõe:

Art. 1º. Fica instituída a Vantagem Pecuniária Especial - VPE, devida mensal e regularmente, privativamente, aos militares do Distrito Federal - Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, ativos e inativos e aos seus pensionistas, nos valores integrais estabelecidos na forma do Anexo I desta Lei.

9. Por se tratar de vantagem “especial”, instituída pela Lei 11.134/2005 (Vantagem Pecuniária Especial) após a entrada em vigor da Lei 10.486/2002, não se pode inferir que, por sua natureza “remuneratória”, tal “vantagem” viesse a compor, automaticamente, a “remuneração” dos militares do Distrito Federal, sem expressa previsão legal. Em outras palavras, se fosse a vontade do legislador, ao instituir a Vantagem Pecuniária Especial, deveria ter constado, expressamente, da referida Lei 11.134/2005 que tal vantagem comporia a remuneração dos militares do Distrito Federal, ou deveria ter sido alterado o art. 1º da referida Lei 10.486/2002 para se incluir nele tal Vantagem Pecuniária Especial.

10. Como exemplo da vontade expressa do legislador, a mesma Lei 11.134/2005, que instituiu a Vantagem Pecuniária Especial, também estendeu aos militares do Distrito Federal a Gratificação de Condição Especial de Função Militar (GCEF) e estabeleceu, expressamente, que tal gratificação integraria “os proventos na inatividade remunerada dos militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal”:

Art. 1º-A. A Gratificação de Condição Especial de Função Militar - GCEF, instituída pelo art. 2º da Lei nº 10.874, de 1º de junho de 2004, é devida mensal e regularmente aos militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, nos valores estabelecidos no Anexo I-A desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.804, de 2013)

Parágrafo único. A GCEF integra os proventos na inatividade remunerada dos militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal. (Incluído pela Lei nº 11.663, de 2008)

11. Por fim, a se considerar, sem expressa determinação legal, que a Vantagem Pecuniária Especial deve compor a remuneração dos militares do Distrito Federal, tão somente em razão da natureza remuneratória de tal vantagem, haveria violação ao disposto no art. 37, XIV, da Constituição Federal (aplicável aos militares do Distrito Federal por força dos artigos 42, § 1º, e 142, § 3º, VIII, da Constituição Federal, com as alterações decorrentes das Emendas Constitucionais 18/1998, 20/1998 e 77/2014):

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

(...)

XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

(...)

12. Conclui-se, assim, que a Vantagem Pecuniária Especial (VPE), instituída pelo art. 1º da Lei 11.134/2005, não deve compor a remuneração do militar do antigo Distrito Federal (artigos 1º e 65, caput, da Lei 10.486/2002) para cálculo do auxílio-invalidez (art. 3º, XVI, da Lei 10.486/2002).

13. Ante o exposto, voto por conhecer do pedido de uniformização regional de jurisprudência interposto pelo autor S. G. C. e negar-lhe provimento para manter o acórdão proferido pela 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, embora com base em outros fundamentos jurídicos, na linha de que a Vantagem Pecuniária Especial (VPE), instituída pelo art. 1º da Lei 11.134/2005, não deve compor a remuneração do autor (artigos 1º e 65, caput, da Lei 10.486/2002) para cálculo do auxílio-invalidez (art. 3º, XVI, da Lei 10.486/2002). É como voto.



Documento eletrônico assinado por CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001075035v2 e do código CRC b6035234.

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Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível (TRU) Nº 5045085-85.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

EMENTA

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL DE JURISPRUDÊNCIA. CONTROVÉRSIA JURÍDICA SOBRE A DEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO AUXÍLIO-INVALIDEZ DEVIDO AOS MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL (ART. 65, CAPUT, DA LEI 10.486/2002), SE O SOLDO OU A REMUNERAÇÃO, DE MODO A SE ABRANGER, OU NÃO, A VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL (VPE), INSTITUÍDA PELA LEI 11.134/2005 E PERCEBIDA PELO AUTOR POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. SEGUNDO O DISPOSTO NO ART. 3º, XVI, DA LEI 10.486/2002, O AUXÍLIO-INVALIDEZ É CALCULADO COM BASE NA REMUNERAÇÃO DOS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL. A VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL (VPE), INSTITUÍDA PELA LEI 11.134/2005, NÃO COMPÕE A REMUNERAÇÃO DOS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL, CONFORME O DISPOSTO NO ART. 1º DA LEI 10.486/2002. NÃO HÁ DETERMINAÇÃO EXPRESSA, NA LEI 11.134/2005, DE QUE A VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL (VPE) COMPONHA A REMUNERAÇÃO DOS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (APLICÁVEL AOS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL POR FORÇA DOS ARTIGOS 42, § 1º, E 142, § 3º, VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM AS ALTERAÇÕES DECORRENTES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 18/1998, 20/1998 E 77/2014). A VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL (VPE), INSTITUÍDA PELO ART. 1º DA LEI 11.134/2005, NÃO DEVE COMPOR A REMUNERAÇÃO DO AUTOR (ARTIGOS 1º E 65, CAPUT, DA LEI 10.486/2002) PARA CÁLCULO DO AUXÍLIO-INVALIDEZ (ART. 3º, XVI, DA LEI 10.486/2002). PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL DE JURISPRUDÊNCIA INTERPOSTO PELO AUTOR S. G. C. CONHECIDO E NÃO PROVIDO PARA SE MANTER O ACÓRDÃO PROFERIDO PELA 7ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EMBORA COM BASE EM OUTROS FUNDAMENTOS JURÍDICOS, NA LINHA DE QUE A VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL NÃO DEVE COMPOR A REMUNERAÇÃO DO AUTOR PARA CÁLCULO DO AUXÍLIO-INVALIDEZ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL DE JURISPRUDÊNCIA E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001075036v4 e do código CRC 4cf399f2.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 22/08/2022

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível (TRU) Nº 5045085-85.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PREFERÊNCIA: RODRIGO MOURA DUARTE por UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 22/08/2022, na sequência 9, disponibilizada no DE de 01/08/2022.

Certifico que a Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL DE JURISPRUDÊNCIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

Votante: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

Votante: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

Votante: Juiz Federal BOAVENTURA JOAO ANDRADE

MARCIA CARVALHO RIBEIRO DE JESUS

Secretária



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