Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível (TRU) Nº 5045085-85.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN
RELATÓRIO
1. Trata-se de pedido de uniformização regional de jurisprudência apresentado pelo autor S. G. C., nos autos do processo n. 5045085-85.2019.4.02.5101/RJ (Evento 61, IncUniJur1), em que litiga com a União Federal, sob a alegação de divergência entre decisões proferidas pelas 7ª e 8ª Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro quanto à definição da base de cálculo do auxílio-invalidez devido aos militares do antigo Distrito Federal, se o soldo ou a remuneração, de modo a se abranger, ou não, a Vantagem Pecuniária Especial (VPE), instituída pela Lei 11.134/2005 e percebida pelo autor por força de decisão judicial transitada em julgado.
2. A 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, conforme a decisão do Evento 42, RELVOTO1 e ACOR2, reformou a sentença proferida para julgar improcedente o pedido autoral, na linha do entendimento de que a Vantagem Pecuniária Especial (VPE), instituída pela Lei 11.134/2005 e percebida pelo autor por força de decisão judicial transitada em julgado, não integra a base de cálculo do auxílio-invalidez.
3. A União Federal apresentou contrarrazões ao pedido de uniformização regional de jurisprudência (Evento 66, CONTRAZ1).
4. O Juiz Gestor das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro admitiu o pedido de uniformização regional de jurisprudência (Evento 68, DESPADEC1).
5. É o breve relatório.
VOTO
1. Segundo o disposto no art. 14, caput, da Lei 10.259/2001, “Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei”.
2. Está configurada a divergência entre as 7ª e 8ª Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro quanto à definição da base de cálculo do auxílio-invalidez devido aos militares do antigo Distrito Federal, se o soldo ou a remuneração percebida, de modo a se abranger, ou não, a Vantagem Pecuniária Especial, instituída pela Lei 11.134/2005 e percebida pelo autor por força de decisão judicial transitada em julgado (Evento 42, RELVOTO1 e ACOR2, e Evento 61, OUT2).
3. Então, a controvérsia jurídica, no caso concreto, diz respeito à definição da base de cálculo do auxílio-invalidez devido aos militares do antigo Distrito Federal, se o soldo ou a remuneração percebida, de modo a se abranger, ou não, a Vantagem Pecuniária Especial (VPE), instituída pela Lei 11.134/2005.
4. Dispõem o art. 2º, I, h, e o art. 3º, XVI, da Lei 10.486/2002 (“Dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal e dá outras providências.”):
Art. 2º. Além da remuneração estabelecida no art. 1º desta Lei, os militares do Distrito Federal têm os seguintes direitos pecuniários:
I - observadas as definições do art. 3º desta Lei:
(...)
h) auxílio-invalidez;
(...)
Art. 3º. Para os efeitos desta Lei, entende-se como:
(...)
XVI - auxílio-invalidez - direito pecuniário devido ao militar na inatividade, reformado como inválido, por incapacidade para o serviço ativo, conforme Tabela V do Anexo IV;
(...)
5. Então, não há controvérsia sobre a base de cálculo do auxílio-invalidez (“remuneração”), ante o disposto na Tabela V do Anexo IV a que se refere o art. 3º, XVI, da Lei 10.486/2002 (“10% DA PRÓPRIA REMUNERAÇÃO”).
6. Impõe-se, então, verificar-se se a Vantagem Pecuniária Especial, instituída pela Lei 11.134/2005, integra a “remuneração” do militar do Distrito Federal (extensível ao militar do antigo Distrito Federal, por força do art. 65, caput, da Lei 10.486/2002).
7. O art. 1º da Lei 10.486/2002 dispõe:
Art. 1º. A remuneração dos militares do Distrito Federal - Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, compõe-se de:
I - soldo;
II - adicionais:
a) de Posto ou Graduação;
b) de Certificação Profissional;
c) de Operações Militares;
d) de Tempo de Serviço, observado o art. 62 desta Lei;
III - gratificações:
a) de Representação;
b) de função de Natureza Especial;
c) de Serviço Voluntário.
Parágrafo único. As tabelas de soldo, adicionais e gratificações são as constantes dos Anexos I, II e III desta Lei.
8. Então, pelo disposto no art. 1º da Lei 10.486/2002, verifica-se que a Vantagem Pecuniária Especial (VPE) não compõe a remuneração dos militares do Distrito Federal, até porque tal vantagem foi instituída pela Lei 11.134/2005, cujo art. 1º dispõe:
Art. 1º. Fica instituída a Vantagem Pecuniária Especial - VPE, devida mensal e regularmente, privativamente, aos militares do Distrito Federal - Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, ativos e inativos e aos seus pensionistas, nos valores integrais estabelecidos na forma do Anexo I desta Lei.
9. Por se tratar de vantagem “especial”, instituída pela Lei 11.134/2005 (Vantagem Pecuniária Especial) após a entrada em vigor da Lei 10.486/2002, não se pode inferir que, por sua natureza “remuneratória”, tal “vantagem” viesse a compor, automaticamente, a “remuneração” dos militares do Distrito Federal, sem expressa previsão legal. Em outras palavras, se fosse a vontade do legislador, ao instituir a Vantagem Pecuniária Especial, deveria ter constado, expressamente, da referida Lei 11.134/2005 que tal vantagem comporia a remuneração dos militares do Distrito Federal, ou deveria ter sido alterado o art. 1º da referida Lei 10.486/2002 para se incluir nele tal Vantagem Pecuniária Especial.
10. Como exemplo da vontade expressa do legislador, a mesma Lei 11.134/2005, que instituiu a Vantagem Pecuniária Especial, também estendeu aos militares do Distrito Federal a Gratificação de Condição Especial de Função Militar (GCEF) e estabeleceu, expressamente, que tal gratificação integraria “os proventos na inatividade remunerada dos militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal”:
Art. 1º-A. A Gratificação de Condição Especial de Função Militar - GCEF, instituída pelo art. 2º da Lei nº 10.874, de 1º de junho de 2004, é devida mensal e regularmente aos militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, nos valores estabelecidos no Anexo I-A desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.804, de 2013)
Parágrafo único. A GCEF integra os proventos na inatividade remunerada dos militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal. (Incluído pela Lei nº 11.663, de 2008)
11. Por fim, a se considerar, sem expressa determinação legal, que a Vantagem Pecuniária Especial deve compor a remuneração dos militares do Distrito Federal, tão somente em razão da natureza remuneratória de tal vantagem, haveria violação ao disposto no art. 37, XIV, da Constituição Federal (aplicável aos militares do Distrito Federal por força dos artigos 42, § 1º, e 142, § 3º, VIII, da Constituição Federal, com as alterações decorrentes das Emendas Constitucionais 18/1998, 20/1998 e 77/2014):
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
(...)
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
(...)
12. Conclui-se, assim, que a Vantagem Pecuniária Especial (VPE), instituída pelo art. 1º da Lei 11.134/2005, não deve compor a remuneração do militar do antigo Distrito Federal (artigos 1º e 65, caput, da Lei 10.486/2002) para cálculo do auxílio-invalidez (art. 3º, XVI, da Lei 10.486/2002).
13. Ante o exposto, voto por conhecer do pedido de uniformização regional de jurisprudência interposto pelo autor S. G. C. e negar-lhe provimento para manter o acórdão proferido pela 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, embora com base em outros fundamentos jurídicos, na linha de que a Vantagem Pecuniária Especial (VPE), instituída pelo art. 1º da Lei 11.134/2005, não deve compor a remuneração do autor (artigos 1º e 65, caput, da Lei 10.486/2002) para cálculo do auxílio-invalidez (art. 3º, XVI, da Lei 10.486/2002). É como voto.
Documento eletrônico assinado por CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001075035v2 e do código CRC b6035234.
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