Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000125-26.2021.4.02.9999/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e recurso adesivo do autor W. M. D. A., em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Iúna - ES (evento 1, SENT3), que julgou procedente o pedido de concessão do benefício da aposentadoria por invalidez, determinando que seu valor deverá ser apurado conforme legislação vigente, a contar da data da cessação do benefício (11/04/2018), com os consectários legais.

O juízo a quo dispensou, expressamente, na sentença, a remessa necessária.

Em suas razões recursais (evento 1, APELAÇÃO4), o INSS alegou que não há nos autos qualquer evidência de que o autor tenha exercido atividade na condição de segurado especial, razão pela qual requereu a reforma da sentença.

No seu recurso adesivo (evento 1, APELAÇÃO6), o autor insurgiu-se tão somente contra o critério o critério de correção monetária fixado na sentença, pleiteando a adoção do IPCA-E, conforme entendimento fixado pelo STF no Tema 810. Requereu, ao fim, que seu recurso seja recebido no efeito devolutivo, além de prequestionar a matéria deduzida.

Contrarrazões do autor e do INSS, aos evento 1, CONTRAZAP5 e evento 1, CONTRAZ7, respectivamente.

O Ministério Público Federal informou inexistir interesse público que justifique sua atuação no processo (evento 4, PARECER1).         

O autor/apelante requereu prioridade na tramitação do processo (evento 5, PET1 e evento 7, PET1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000125-26.2021.4.02.9999/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

VOTO

Inicialmente, conheço de ambos os recursos, porquanto presentes seus requisitos e pressupostos de admissibilidade.

Quanto ao pedido do autor para o recebimento de seu recurso no efeito devolutivo, pontua-se que não foram apresentadas razões para justificar o deferimento do requerido.

Em seu recurso, por sua vez, o INSS sustentou não haver provas de que o autor exercia atividade na condição de segurado especial, restando, pois, incontroversa sua incapacidade laborativa total e insuscetível de reabilitação.

Nos termos do art. 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91, o segurado especial tem direito ao benefício por incapacidade condicionado à comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, no caso dos autos, 12 meses.

Já a definição de segurado especial está prevista no art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 11.718/2008, sendo que a comprovação do exercício da atividade rural deve-se dar por meio dos documentos elencados no art. 106 da Lei nº 8.213/91, observado o disposto no art. 55, §3º, do mesmo diploma legal. 

Com o advento da Lei nº 13.846/2019, a dinâmica de comprovação da atividade rural sofreu modificações, as quais, no entanto, não são aplicáveis ao caso em exame, na medida em que diz respeito a fatos anteriores à mudança legislativa.

De todo modo, não se pode negar que muitos trabalhadores rurais e pescadores artesanais encontram dificuldades para comprovar o efetivo exercício de atividade rural, de sorte que a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que, para comprovação da atividade rurícola, exige-se início de prova material, contemporânea, ainda que descontínua, a qual pode ser ampliado, ainda, por prova testemunhal idônea.

Com efeito, não se reputa razoável a exigência de excessivo rigor na comprovação do tempo de labor rural, sob pena de impossibilitar o exercício de direito previsto constitucionalmente, qual seja, a proteção securitária do trabalhador rural.

Nesse sentido, confira-se:

PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL - SENTENÇA MANTIDA. I - No que se refere à qualidade de segurada, através da análise da documentação carreada aos autos pela autora, depreende-se que o início de prova material é apropriado para demonstrar o exercício de atividade rural nos termos exigidos pela legislação aplicável ao caso; II - Comprovada a incapacidade laborativa para as atividades habituais, faz jus a autora à concessão de auxílio-doença, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/1991; III - Remessa necessária e apelação desprovidas. Majoração dos honorários de sucumbência em 1% (um por cento) do valor dos honorários fixados na sentença, de acordo com o art. 85, § 11, do CPC de 2015. (TRF2, 0000716-15.2017.4.02.9999, 1ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator: ANTONIO IVAN ATHIÉ, data de disponibilização 15/08/2018)

No caso dos autos, verifica-se que o autor acostou os seguintes documentos: certidão do Cartório do 1º Ofício do RGI da Comarca de Ibitirama/ES referente à propriedade agrícola, Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR, emitido pelo INCRA, cópia da declaração do ITR, escritura pública de compra e venda de imóvel rural (evento 1, INIC1).

Ademais, o autor já constava em cadastro do INSS como segurado especial, como se vê dos documentos extraídos do Sistema Único de Benefícios DATAPREV (evento 1, CONT2 – fls. 14/16).

Não bastasse, o segurado esteve em gozo de auxílio-doença até 11/04/2018, tanto que, na inicial, pleiteou o restabelecimento do referido benefício, ademais que, no laudo pericial acostado pela própria Autarquia já constava a informação de que o autor trabalhava como lavrador (evento 1, CONT2 – fl. 17 e fls. 22/23).

Assim, não merece prosperar o recurso do INSS, diante do contexto fático probatório constante dos autos.

De outro giro, o autor interpôs recurso adesivo, pleiteando a utilização do IPCA-E como índice de correção monetária a ser aplicado ao caso vertente, consoante entendimento fixado no Tema 810 do STJ.

Em relação aos consectários legais, a sentença assim determinou (evento 1, SENT3):

“Condeno o réu a pagar cada parcela vencida, devidamente corrigida e acrescida dos juros de mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, observado os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1°-F, da Lei 9.494, de 1997, com a alteração dada pela Lei 11.960, de 2009.

Sobre os valores dos beneficios atrasados devem incidir juros moratórios desde a citação ou desde quando devidos, se posteriores à citação, além de correção monetária desde quando cada beneficio for devido, também utilizando-se a TR, ou seja, o disposto no Art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação determinada pela Lei 11.960/2009.

Constata-se o equívoco da sentença no tocante à aplicação da TR, que não se mostra cabível, na espécie, porém, também não seria o caso de adotar o IPCA-E como pretendido pelo autor.

Assim, cumpre fixar que os juros de mora são devidos no percentual de 1% ao mês, a partir da citação, e a correção monetária deve ser aplicada em conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla o entendimento do eg. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), tanto quanto do eg. Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), de modo que se observe a aplicação do INPC, para as dívidas de natureza previdenciária, a partir da vigência da Lei nº 11.430/2006 (que incluiu o artigo 41-A na Lei nº 8.213/91) até 09 de dezembro de 2021, data do início da vigência EC nº 113/2021, a partir de quando a apuração do débito deve-se dar pela taxa SELIC.

A propósito, registre-se que a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE), quando ficou determinada a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93, enquanto o INPC, previsto no artigo 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.

Ressalte-se que a questão relativa ao índice de correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal (STJ, AgInt. no AREsp. nº 937.652/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019).

Frise-se que, partir de 09 de dezembro de 2021, incidirá apenas a taxa SELIC, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e de juros de mora, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.

Improvido o recurso do INSS, majoro em 1% (um por cento) os honorários fixados na sentença a título de honorários recursais,  nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, em favor da parte  autora, devendo ser observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º. 

Por fim, com vistas a possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, conforme requerido em apelação.

Diante do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, bem como AO RECURSO ADESIVO do autor, porém RETIFICO DE OFÍCIO À SENTENÇA, em relação ao índice de juros e correção monetária, conforme fundamentação supra.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000125-26.2021.4.02.9999/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. incontroversa a incapacidade. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL suficientemente demonstrada. pretensão ao restabelecimento do benefício. critério de CORREÇÃO MONETÁRIA e juros. retificação de ofício.

1. A hipótese trata de apelação do INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por invalidez em favor do autor, em que o apelante alega não haver provas de que o autor exercia atividade na condição de segurado especial, restando incontroversa nos autos sua incapacidade laborativa total e insuscetível de reabilitação.

2. A definição de segurado especial está prevista no art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 11.718/2008, sendo que a comprovação do exercício da atividade rural deve-se dar por meio dos documentos elencados no art. 106 da Lei nº 8.213/91, observado o disposto no art. 55, §3º, do mesmo diploma legal. 

3. De todo modo, não se pode negar que muitos trabalhadores rurais e pescadores artesanais encontram dificuldades para comprovar o efetivo exercício de atividade rural, de sorte que a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que, para comprovação da atividade rurícola, exige-se início de prova material, contemporânea, ainda que descontínua, a qual pode ser ampliado, ainda, por prova testemunhal idônea.

4. No caso dos autos, o autor já constava em cadastro do INSS como segurado especial, como se vê dos documentos extraídos do Sistema Único de Benefícios DATAPREV. Ademais, esteve em gozo de auxílio-doença até 11/04/2018, tanto que, na inicial, pleiteou o restabelecimento do referido benefício, sendo que, no laudo pericial acostado pela própria Autarquia, já constava a informação de que o autor trabalhava como lavrador. 

5. Não merece prosperar o recurso adesivo do autor, pugnando pela reforma da sentença, a fim de que seja utilizado o IPCA-E como índice de correção monetária.

6. Refiticação da sentença quanto aos consectários legais, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal (STJ, AgInt. no AREsp. nº 937.652/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019).

7. Majorados em 1% (um por cento) os honorários fixados na sentença a título de honorários recursais,  nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, em favor da parte autora, devendo ser observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º. 

8. Apelação do INSS e Recurso Adesivo do autor desprovidos. Retificada, de ofício, a sentença, em relação aos juros e correção monetária.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, bem como AO RECURSO ADESIVO do autor, porém RETIFICO DE OFÍCIO À SENTENÇA, em relação ao índice de juros e correção monetária, conforme fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001074864v4 e do código CRC 7c74a1a0.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/09/2022

Apelação Cível Nº 5000125-26.2021.4.02.9999/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): JOSÉ AUGUSTO SIMÕES VAGOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 09/09/2022, na sequência 21, disponibilizada no DE de 23/08/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, BEM COMO AO RECURSO ADESIVO DO AUTOR, PORÉM RETIFICO DE OFÍCIO À SENTENÇA, EM RELAÇÃO AO ÍNDICE DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, CONFORME FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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