Apelação Cível Nº 5000125-26.2021.4.02.9999/ES
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e recurso adesivo do autor W. M. D. A., em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Iúna - ES (), que julgou procedente o pedido de concessão do benefício da aposentadoria por invalidez, determinando que seu valor deverá ser apurado conforme legislação vigente, a contar da data da cessação do benefício (11/04/2018), com os consectários legais.
O juízo a quo dispensou, expressamente, na sentença, a remessa necessária.
Em suas razões recursais (), o INSS alegou que não há nos autos qualquer evidência de que o autor tenha exercido atividade na condição de segurado especial, razão pela qual requereu a reforma da sentença.
No seu recurso adesivo (), o autor insurgiu-se tão somente contra o critério o critério de correção monetária fixado na sentença, pleiteando a adoção do IPCA-E, conforme entendimento fixado pelo STF no Tema 810. Requereu, ao fim, que seu recurso seja recebido no efeito devolutivo, além de prequestionar a matéria deduzida.
Contrarrazões do autor e do INSS, aos e , respectivamente.
O Ministério Público Federal informou inexistir interesse público que justifique sua atuação no processo ().
O autor/apelante requereu prioridade na tramitação do processo ( e ).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 7/9/2022, às 14:50:30