Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5011698-54.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por E. Z. A. e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face do acórdão (Evento 12 – ACOR1) que, não conhecendo da remessa necessária e dando provimento à apelação do autor, reformou a sentença para determinar o reconhecimento da especialidade do período de 01/01/1985 a 10/03/1993, e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com pagamento das parcelas retroativas, respeitada a prescrição quinquenal.

Em suas razões (Evento 16 – EMBDECL1), o autor sustenta que houve omissão quanto ao fato de os honorários advocatícios terem sido fixados em percentual sobre o valor da causa e não sobre o valor da condenação, sendo que existem parcelas a serem pagas decorrentes da condenação na concessão do benefício.

Contrarrazões do INSS no Evento 19 – CONTRAZ1.

Por sua vez, em suas razões de embargos (Evento 22 – EMBDECL1), o INSS sustenta que o acórdão atacado incorreu em omissão em relação à ausência de fixação da data de início do benefício e do tempo contributivo total apurado. Aduz ainda que não há evidência de que o autor tenha trabalhado com habitualidade e permanência, no ramo da construção civil no período de 01/01/1985 a 10/03/1993. Por fim, alega que no caso de fixação dos efeitos financeiros pecuniários na DER, o processo deve ser suspenso em razão do Tema 1124 do STJ, que versa sobre concessão ou revisão de benefício previdenciário no âmbito judicial, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS.

Contrarrazões do autor no Evento 23 – CONTRAZ1.

É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5011698-54.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

VOTO

Conheço dos recursos porque presentes seus pressupostos.

Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, no julgamento impugnado, obscuridade, contradição, quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou quando houver erro material, nos estritos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não sendo meio hábil ao reexame da causa.

Quanto aos embargos do INSS, de fato houve omissão em relação ao Tema 1124 do STJ.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sessão de 21/09/2021, finalizada em 17/12/2021, decidiu afetar os Recursos Especiais 1.905.830/SP, 1.913.152/SP e 1.912.784/SP ao rito dos recursos repetitivos (arts. 987 e 1.037 do CPC c/c art. 256-E, II, do RISTJ) para submeter a julgamento a seguinte questão (Tema 1124): “Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária”, tendo, na ocasião, sido determinada a suspensão de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada (art. 1.037, II, do CPC).

No voto que compõe o julgado, foi acolhido documento novo para a análise da comprovação do direito do autor e determinada a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, o que insere o caso na discussão do Tema 1124 do STJ.

Omissão suprida para determinar a suspensão do presente processo até o julgamento final do referido tema pelo Superior Tribunal de Justiça.

Decorrido o prazo recursal, aguarde-se o julgamento final do Tema 1124 do STJ na Subsecretaria da 1ª Turma Especializada, que deverá efetuar o lançamento da respectiva fase processual no sistema informatizado.

Após o julgamento do referido tema, será retomado o julgamento dos embargos de declaração do INSS e serão julgados os embargos de declaração do autor.

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento aos embargos de declaração do INSS.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 5011698-54.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. TEMA 124 DO STJ. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. SUSPENSÃO DO FEITO.

I – A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar os Recursos Especiais 1.905.830/SP, 1.913.152/SP e 1.912.784/SP ao rito dos recursos repetitivos (arts. 987 e 1.037 do CPC c/c art. 256-E, II, do RISTJ) para submeter a julgamento a seguinte questão (Tema 1124): “Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária”, tendo, na ocasião, sido determinada a suspensão de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada (art. 1.037, II, do CPC).

II – No voto que compõe o julgado, foi acolhido documento novo para a análise da comprovação do direito do autor e determinada a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, o que insere o caso na discussão do Tema 1124 do STJ.

III - Embargos de declaração do INSS parcialmente providos. Determinada a suspensão do feito. Após o julgamento do referido tema, será retomado o julgamento dos embargos de declaração do INSS e serão julgados os embargos de declaração do autor.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/09/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5011698-54.2020.4.02.5001/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): JOSÉ AUGUSTO SIMÕES VAGOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 09/09/2022, na sequência 813, disponibilizada no DE de 23/08/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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