Agravo de Instrumento Nº 0002135-89.2020.4.02.0000/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por V. D. P. S. requerendo:
“Pelo exposto e provas dos autos, requer o recebimento e regular processamento do presente Agravo de Instrumento para, cumpridas as formalidades legais, seja provido, reformando-se o r. despacho, para determinar ao juízo de piso que, atento à cota da Contadoria (que atua nestes autos como perito do juízo), de fls. 1550/index 1718 dos Embargos à Execução: i) Determine a remessa dos autos ao Contador para que proceda ao cálculo do quantum debeatur, direito líquido, certo e transitado em julgado, devido ao litisconsorte V. D. P. S., realizando-se dois cálculos considerando as duas datas constantes dos autos: a anterior a 09/71 e a posterior a 09/71 (conforme fls. 1550/index 1718 dos Embargos à Execução), atualizados. Ou, alternativamente: ii) Seja determinado que a Agravada/Executada, CEF, conforme disposição legal, e possuidora da integralidade dos documentos, traga aos autos o cálculo do quantum debeatur direito líquido e certo, devido ao litisconsorte V. D. P. S., atualizado”.
Contrarrazões da CEF pelo desprovimento.
Promoção ministerial.
É o relatório.
VOTO
Na decisão agravada, destacou o juízo a quo que:
“O v. acórdão prolatado nos embargos à execução nº 00153823020014025101, determinou o seguimento do cumprimento do julgado de acordo com os cálculos da contadoria judicial, juntados à fl.1.642. Com o retorno dos autos dos embargos à execução da Instância Superior, a parte autora alega que dos cálculos acolhidos no julgado, não consta o exequente V. D. P. S., já que a contadoria deixou de realizar seus cálculos por ausência de elementos. Da mesma forma, se insurge contra o valor da sucumbência executada pela CEF, nos embargos à execução. De fato, dos cálculos realizados pela contadoria judicial e acolhidos pelo julgado proferido nos embargos à execução não consta o valor devido ao exequente V. D. P. S.. No entanto, diante do trânsito em julgado do v. acórdão proferido nos autos dos embargos à execução nº 00153823020014025101, no qual V. D. P. S. figura no polo passivo, o que busca o citado exequente é rediscutir o que já foi decidido nos embargos à execução, não devendo prosperar o pedido”.
O recurso não merece acolhida.
A uma, porque, em contrarrazões, bem acentuou a CEF, com o que concordamos:
“Trata-se de cumprimento de sentença em ação pelo procedimento comum ajuizada em face da CAIXA, objetivando a correção dos depósitos efetuados nas contas vinculadas do FGTS, com a aplicação da progressão da capitalização de juros, bem como o reembolso das custas e honorários de sucumbência. Com o retorno dos autos da Instância Superior, a parte autora deu início ao cumprimento do julgado, nos termos do art. 652 do CPC/73, vigente à época. Assim, penhorado o valor executado, a CAIXA interpôs embargos à execução, ao final acolhidos pelo E. TRF da 2ª Região, que determinou o seguimento do cumprimento do julgado de acordo com os cálculos do contador judicial, à fl.1.642. Transitada em julgado a decisão, alegou a parte autora que o cálculo homologado não incluiu a parcela devida ao autor VICENTE DE PAULA, tendo requerido, então o pagamento do valor devido ao referido autor. O juízo recorrido, acertadamente, indeferiu o pleito, haja vista a preclusão da decisão que ficou o quantum debeatur, decisão esta que não deve ser reformada, eis que o citado exequente busca na verdade rediscutir o que já foi decidido nos embargos à execução, A execução foi conduzida nos estritos termos da decisão transitada em julgado, tendo a CAIXA efetuado o cumprimento da obrigação que lhe fora imposta, bem como o depósito do valor da condenação”.
A duas, porque há que se observar a coisa julgada formada entorno da sentença dos embargos à execução, a qual fixou o valor a ser devido a cada litisconsorte. A parte deveria ter, na época, se insurgido, com recurso contra a sentença, apontando valores a executar para o autor V. D. P. S.. Nas razões recursais, a parte agravante destacou que: “A sentença que transitou em julgado nos autos dos Embargos à Execução se destina aos demais litisconsortes (Almir Pinho, Maria de Lourdes, Jorge Silveira, Ednaldo da Silva e Marcos dos Santos), que tiveram seus créditos liquidados, vide cálculo apresentado pela Contadoria Judicial (fls. 1551, index 1719 nos Embargos à Execução)”. Bom apontar que: “A autoridade da coisa julgada material impede que a matéria já decidida venha a ser novamente analisada, tendo em vista a imutabilidade e indiscutibilidade da questão solucionada” (STJ, REsp 96.357/SP, Rel. Min. Salvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, jul. 25.06.1998, DJ 14.09.1998, p. 62).
A três, porque o art. 509, parágrafo 4º do CPC reza que: “§ 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou”.
A quatro, porque há que se observar, in casu, o instituto da preclusão. “A preclusão é instituto que decorre da lei e existe para manutenção da segurança jurídica” (STJ, REsp 770.849/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, jul. 22.03.2011, DJe 31.03.2011).
A cinco, porque reza o art. 505 do CPC: “Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I – se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II – nos demais casos prescritos em lei”. Assim: “O art. 471 do CPC enuncia o princípio de que a sentença definitiva não pode ser modificada. É princípio que tem pertinência com a coisa julgada, ou, mais precisamente, com os efeitos que lhe são inerentes e que se prolongam no futuro” (STF, RE 79.027/SP, voto do Rel. Min. Antônio Neder, 1ª Turma, jul. 29.04.81; RTJ 99/679)”.
A seis, porque, segundo entendimento desta Egrégia Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento (AG 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto, E-DJF2R 14/02/2011; AG 2010.02.01.007779-1, Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antonio Lisboa Neiva, E-DJF2R 01/02/2011), o que não ocorre no caso.
Voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001074635v4 e do código CRC d984d2fb.
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