Agravo de Instrumento Nº 5018127-68.2021.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de tutela antecipada recursal, interposto pela UNIÃO, contra decisão que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0022201-36.2008.4.02.5101, homologou os cálculos da contadoria e rejeitou a impugnação, no que diz respeito à aplicação dos juros de mora, para a elaboração dos cálculos de liquidação.
Em suas razões (evento 1), a agravante sustenta, em apertada síntese, que “A Contadoria judicial, após a atualizar os valores dos cálculos (evento 113 – processo n. 218889420164025101), apurou os juros considerando uma taxa fixa, ao invés de calculá-los de forma decrescente após a citação, conforme apontado no Parecer Técnico da agravante (evento 241).”
Contrarrazões no evento 7.
Manifestação do Ministério Público Federal, evento 10, entendendo inexistir interesse público que justifique sua intervenção no presente feito.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
O ato recorrido se deu no seguinte sentido, evento 287/1°grau:
“A União impugna os cálculos refeitos pela contadoria do juízo (evento 278), sob os mesmos fundamentos expostos em sua manifestação de evento 266, no sentido de que os juros de mora foram apurados "considerando uma taxa fixa, ao invés de calculá-los de forma decrescente após a citação". Sustenta, ainda, que "os juros foram calculados à base de 0,5% em todo o período, quando o correto seria a aplicação da taxa de 0,5% ao mês" (evento 284).
Sobre a impugnação da União de evento 266, a contadoria do juízo já havia se manifestado no sentido de que "não procede o alegado pela parte ré, tendo em vista que o presente cálculo parte dos valores homologados na sentença dos embargos e mantém os mesmos critérios de correção monetária e de juros de mora daquela conta - vide título executivo judicial trasladado no evento 218 (evento 278).
Ainda sobre os juros de mora, a contadoria informa terem sido aplicados a "partir de cada parcela (grifo nosso), pela(s) taxa(s): 0,50% a.m., simples, de 12/2016 a 08/2021", ao contrário do alegado pela União.
Diante do exposto, homologo os cálculos da contadoria de evento 278, haja vista que é órgão capacitado e imparcial, equidistante dos interesses das partes, colhendo total confiança o seu trabalho.
Preclusa a presente decisão, requeira a parte exequente o que for de seu interesse para o prosseguimento da execução, no prazo de 5 (cinco) dias.
P.I”
Na situação analisada, insurge-se a agravante contra os cálculos elaborados pelo contador judicial, ao argumento de que os juros foram calculados à base de 0,5% em todo o período, quando o correto seria a aplicação da taxa de 0,5% ao mês, em observância à Lei n. 11.960/2009 c/c a Lei n. 12.703/2012.
Cabe destacar que o Juízo a quo determinou a elaboração dos cálculos em conformidade com o julgado exequendo, que condenou a União Federal a reintegrar o apelado ao Serviço Ativo da Marinha, desde novembro de 2008 e ao pagamento de eventuais diferenças entre o valor que perceberia se estivesse na ativa e o que recebeu durante o período da reforma, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Nos autos dos Embargos à Execução nº 0021888-94.2016.4.02.5101, em sede de recurso de apelação, a Quinta Turma Especializada, por unanimidade, negou provimento ao recurso interposta pela União, consignando que a conta homologada foi elaborada de acordo com o despacho que determinou a aplicação dos juros de mora na forma da sentença exequenda (evento 218, CERT37 e CERT38/1°grau).
Assim, considerando os valores homologados na sentença dos embargos, cuja decisão transitou em julgado, verifica-se que os cálculos da Contadoria foram elaborados aplicando-se a partir de 12/2008, independentemente da data da parcela, pela(s) taxa(s): 1,00% a.m., simples, de 01/2009 a 06/2009; 0,50% a.m., simples, de 07/2009 a 11/2016. Não restou comprovada qualquer incorreção na conta, em relação à data de incidência ou aos percentuais aplicados.
Ademais, em manifestação do evento 278-1º grau, a Contadoria esclarece que os cálculos foram elaborados de acordo com os valores homologados na sentença dos embargos e mantiveram os mesmos critérios de correção monetária e de juros de mora ali fixados.
Com efeito, como é cediço, é lícito ao magistrado socorrer-se do serviço de apoio da Contadoria Judicial para dirimir controvérsia acerca de eventuais erros nos cálculos exequendos, sendo a conta elaborada pelo contador do Juízo fruto da orientação oficial de procedimento para cálculos na Justiça Federal e, portanto, devem prevalecer quando houver divergência entre as partes.
Merece transcrição o seguinte julgado:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. FGTS. TAXA DE JUROS PROGRESSIVA. AUTORES QUE TIVERAM CREDITADOS EM SUAS CONTAS FUNDIÁRIAS A TAXA DE JUROS DE 6%. CÁLCULO ELABORADO POR CONTADOR JUDICIAL. AUSÊNCIA DE OBJETO A SER EXECUTADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA DA PARTE.
1. Sentença que julgou extinto o cumprimento do título executivo judicial, na forma do art. 794, I do CPC, quanto aos Alvarás de Levantamento já expedidos, e do art. 267, VI do CPC, quanto aos demais Autores.
2. A Contadoria do Juízo concluiu que os Autores originários sempre tiveram o credito, em suas contas fundiárias, da taxa progressiva de juros.
3. O Contador Judicial foi explícito ao apontar que os Autores, ora Apelantes, não possuíam valores a receber. Além disso, não há nos autos qualquer demonstrativo da incorreção dos valores encontrado pela Contadoria do Juízo.
4. Não há mais objeto a ser executado e que a efetivação da decisão judicial transitada em julgado esgotou-se com os alvarás de Levantamento já expedidos.
5. Inexiste qualquer vício na conta do Juízo, o cálculo apresentado pela
Contadoria Judicial dá correta aplicação ao título executivo judicial, porquanto elaborado por órgão técnico e imparcial, distante dos interesses veiculados no processo.
6. Havendo controvérsia entre os valores apresentados pelas partes, deve o magistrado valer-se das informações e cálculos elaborados pela Contadoria Oficial, por tratar-se de órgão auxiliar do Juízo, bem como por ser dotado de imparcialidade e de fé pública.
7. Para condenação em litigância de má-fé, necessário aferir se houve intenção ou qualquer propósito doloso praticado pela parte que possa configurar ato atentatório a dignidade da justiçada, ausente o requisito não há como ser imputada penalidade por litigância de má-fé.
8. Apelação desprovida. Sentença mantida.
(TRF2 - AC 199051010522386 - APELAÇÃO CIVEL – 625845 - Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA – Data da Decisão 04/11/2014 - Fonte E-DJF2R - Data::18/11/2014)
Por fim, consoante a jurisprudência predominante, somente é possível a modificação de decisão teratológica ou fora da razoabilidade jurídica, ou em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não ocorreu, in casu.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, na forma da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001074633v2 e do código CRC 540c9ae6.
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Signatário (a): ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Data e Hora: 07/08/2022, às 21:25:52