Apelação Cível Nº 5001107-40.2021.4.02.9999/RJ
RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação (evento 1, APELAÇÃO6), interposta pelo INSS contra a sentença (evento 1, SENT5), que julgou procedente o pedido para condenar a autarquia a conceder, em favor do autor, o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data do indeferimento do auxílio-doença, em 23/12/2013.
Foi a autarquia previdenciária condenada ao pagamento de honorários advocatícios. Não houve condenação em custas e taxa judiciária.
Em razões recursais, o INSS alega que o autor não tem direito aos benefícios por incapacidade, pois não ficou comprovada a incapacidade laborativa, tendo em vista que "é muito comum que pessoas com miopia integrem o mercado de trabalho, sendo certo que há lentes aptas a corrigirem o déficit da visão. Tanto é assim que o autor continua exercendo atividade laborativa autonomamente, o que se extrai das contribuições vertidas ao CNIS na qualidade de contribuinte individual".
Subsidiariamente, sustenta que embora o perito tenha atestado a incapacidade laborativa total e permanente, disse haver possibilidade de reabilitação profissional. Logo, o autor teria direito apenas ao auxílio-doença, e não à aposentadoria por invalidez.
Insiste que, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, deve ser aplicado art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Contrarrazões do autor (evento 1, CONTRAZ7).
O Parquet Federal restituiu os autos, sem manifestação sobre o mérito do recurso (evento 4, PARECER1).
É o relatório. Peço dia.
VOTO
Conheço da apelação, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
Conforme relatado, cuida-se de apelação (evento 1, APELAÇÃO6), interposta pelo INSS contra a sentença (evento 1, SENT5), que julgou procedente o pedido para condenar a autarquia a conceder, em favor do autor, o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data do indeferimento do auxílio-doença, em 23/12/2013.
J. B., trabalhador urbano e contribuinte individual, afirmou que não logrou êxito em dar continuidade ao seu trabalho de auxiliar de serviços gerais, devido às doenças que o afligiam. Teve indeferido seu requerimento de auxílio-doença, pois a perícia do INSS atestou a inexistência de incapacidade laborativa.
Quanto aos benefícios por incapacidade, o benefício previdenciário de auxílio-doença é disciplinado pelo art. 59 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único. Não será concedido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Por sua vez, o benefício de aposentadoria por invalidez está previsto nos art. 42 e seguintes da mesma Lei:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Para essas duas prestações é exigido, como regra geral, o cumprimento de requisito da carência de 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25, I, da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
Dentre os requisitos exigidos para a concessão e manutenção dessas prestações, destaca-se a incapacidade, que é o risco social coberto em ambos os casos. No caso do auxílio-doença, a incapacidade coberta é provisória (temporária) e/ou parcial (para o desempenho da atividade habitualmente exercida pelo segurado), enquanto que, para a aposentadoria por invalidez, a incapacidade deve ser permanente e para o exercício de toda e qualquer atividade profissional que assegure a subsistência do segurado.
Assim, da leitura dos aludidos artigos, conclui-se que, para fazer jus aos benefícios ora pleiteados, deverá a parte autora satisfazer cumulativamente três requisitos: (i) incapacidade; (ii) carência, quando for o caso; e (iii) qualidade de segurado.
No presente caso, restam incontroversos a qualidade de segurado e o cumprimento da carência.
No tocante ao requisito da incapacidade laborativa, a perícia judicial indicou que o autor possui déficit visual moderado. Constatou que o periciado "necessita de tratamento com médico oftamologista, inclusive para avaliação atual da sua acuidade visual". Verificou que a lesão que acomete o segurado decorre de miopia. Por isso, concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa (evento 1, OUT3, pgs. 03/09).
Tendo em vista a recomendação do perito, que entendeu pela necessidade de avaliação por especialista, a parte autora acostou aos autos atestado, subscrito por oftamologista particular, que descreveu "acuidade visual, com correção, de 20/200 em ambos os olhos, maculopatia binocular (distrofia macular - stargardt) e fundo de olho miópico (8 graus). Paciente apresenta baixa visual acentuada de recuperação impossível e com enorme dificuldade para atividades laborativas" (evento 1, OUT3, pg. 21).
Diante disso, o expert, em laudo complementar, retificou a perícia anterior. Atestou que "a visão do autor é muito baixa, podendo evoluir para ainda mais baixa, sendo incompatível com atividade laborativa formal". Explicou que "o portador de baixa acuidade visual pode exercer algum trabalho desde que seja compatível com a sua deficiência". Avaliou que "com os conhecimentos atuais e as dificuldades do mercado de trabalho, conseguir emprego dependerá de sua adequada reabilitação para função específica compatível com seu déficit visual". Por isso, concluiu que "há incapacidade laborativa total e permanente para as atividades formais; sendo reabilitado para atividade laborativa especial e compatível com sua deficiência visual a incapacidade laborativa será parcial" (evento 1, OUT3, pgs. 27/33).
Neste contexto, considerando o trabalho habitual de auxiliar de serviços gerais, não é razoável supor que o autor possua condições sociais e pessoais para reinserir-se em atividade laborativa especial e compatível com a deficiência visual.
Por isso, uma vez demonstrado o cumprimento de todos os requisitos previstos na legislação, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, devendo a sentença ser mantida.
Quanto ao termo inicial, esse deve, em regra, ser fixado na data do requerimento administrativo ou da indevida cessação do benefício, a teor do art. 43 da Lei nº 8.213/91. Na hipótese de inexistência de requerimento administrativo ou de concessão anterior de auxílio-doença, considera-se a citação como termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, "haja vista que o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas, não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos” (STJ, Quinta Turma, AgRg no AREsp 95.471/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, DJe 09/05/2012).
Neste sentido, o seguinte julgado:
A Terceira Seção pacificou o entendimento de que, na ausência de postulação na via administrativa, é a citação, e não a juntada do laudo pericial aos autos, que deve nortear o termo inicial dos benefícios de cunho acidentário, bem como os devidos em decorrência de invalidez.
(EDcl no REsp nº 1.349.703/RS, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 10/05/2013)
Tal entendimento, ademais, foi confirmado em sede de recurso repetitivo:
A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa.
(REsp nº 1.369.165/SP, 1ª Seção, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 07/03/2014).
No caso concreto, tendo em vista que há requerimento administrativo válido (cf. evento 1, INIC1, pg. 19), a data de início de benefício deve ser fixada na data de entrada do requerimento administrativo.
Quanto aos juros de mora e a correção monetária de todo o período devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905). A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do seu artigo 3º, a qual já abrange correção monetária e juros de mora.
Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’”, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009”.
Por fim, importante registrar que a aplicação dos índices de correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal, o que afasta qualquer alegação sobre a impossibilidade de reformatio in pejus.
Na forma do art. 85, § 4°, II, do NCPC, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em demanda da qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários será feita na fase de liquidação, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, § § 2° e 3°, do mesmo diploma legal.
Sem prejuízo, com base na fundamentação retro, majoro em 1% o valor da condenação dos honorários fixados pelo juízo a quo a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, CPC/15, devendo ser observados os limites previstos nos § § 2º e 3º.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001074269v59 e do código CRC 60551ed8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 21/9/2022, às 14:2:44