Apelação Cível Nº 5009572-82.2021.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (evento 46/JFRJ), tendo por objeto sentença (evento 40/JFRJ), prolatada nos autos de ação ajuizada por V. D. S. V. em face da ora apelante, objetivando a condenação da Ré ao pagamento de danos materiais, no valor de R$ 144.797,99 e ao pagamento de compensação por danos morais de R$ 40.202,01.
A causa de pedir foi, assim, sumariada:
"Narra que em 19/02/2021 recebeu uma ligação telefônica de pessoa que se dizia funcionária da CEF, a qual lhe indagou se reconhecia uma compra no valor de R$ 1.899,00 e, tendo a Autora respondido negativamente, a atendente informou que o cartão da Autora havia sido alvo de clonagem, razão pela qual lhe deu uma série de recomendações a serem seguidas para o estorno da compra e cancelamento do cartão, dentre elas que deveria reunir seus cartões bancários e entregá-los a um suposto funcionário motoboy da demandada que os buscaria na residência da Autora, o que, de fato, ocorrera.
No dia 22/02/2021, a fim de confirmar o referido estorno e cancelamento do cartão, a Autora se dirigiu ao Banco e lá chegando, foi surpreendida ao verificar que foram feitas mais de 32 transações na sua conta, tais como compra no débito, transferências convencionais e por PIX e saques, totalizando o montante de R$ 144.797,99 (cento e quarenta e quatro mil, setecentos e noventa e sete reais e noventa e nove centavos).
Sustenta, ainda, que as referidas transações foram efetuadas em um curto intervalo de tempo e com valores altos, o que fugiria totalmente ao perfil bancário da Autora que, inclusive não faz uso sequer de celular ou tem conhecimento sobre aplicativos de bancos ou chave PIX, o que demonstra a total falta de zelo e proteção do banco Réu com a correntista, porquanto em nenhum momento durante a fraude sofrida suspeitou das transações ou procedeu ao bloqueio dos cartões ou emitiu alerta por meio de ligação ou mensagem via SMS.
Por fim, alega que, após formalizar reclamação administrativa, os importes debitados da sua conta não lhe foram devolvidos pela CEF."
Colhe-se da fundamentação da sentença:
"Na hipótese em exame aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, porquanto as instituições financeiras, como prestadoras de serviços, estão contempladas no art. 3º, § 2º, do CDC.
Ressalto, ainda, que a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça é expressa no sentido de que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Neste sentido, nos termos do art. 14 da Lei nº 8.078/90, a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos é objetiva, ou seja, independe da comprovação da culpa, bastando que esteja evidenciado o ato ilícito, o dano e o nexo causal.
Pelo extrato juntado no Evento 1-ANEXO14, verifica-se que nos dias 19/02/2021 e 22/02/2021 foram efetuados inúmeros saques e transferências envolvendo a conta corrente de nº 7297-5 (agência 0175), mantida junto à CEF e titularizada pela parte autora, totalizando R$ 144.797,99:
A par disso, observa-se a existência de contestação administrativa formulada em 22/02/2021 (Evento 1-ANEXO5) e respondida negativamente pela CEF (Evento 1-ANEXO3 e Evento 1-ANEXO6).
Sob essa perspectiva, infere-se que o presente debate se resume à possível responsabilização da instituição financeira, por dano ao seu consumidor, oriundo do engenho criminoso conhecido como "golpe do motoboy". O fato foi registrado junto à Delegacia da Polícia Federal em Niterói por meio de Registro de Ocorrência Policial nº 16/2021-DPF/NRI/RJ (Evento 1 – ANEXO9).
O "golpe do motoboy", nome vulgar e socialmente atribuído a essa modalidade de estelionato, desdobra-se em três atos principais. Primeiramente, o estelionatário, de posse de alguns dados pessoais da vítima (como endereço, CPF e telefone), entra em contato com o cliente do banco por meio de ligação telefônica, fazendo-se passar por funcionário de um banco em que a vítima mantém conta ou cartão de crédito, confirma alguns dados pessoais para angariar a sua confiança e lhe informa a existência de suposta compra fraudulenta, mediante o uso do mesmo cartão. Após essa abordagem inicial, a vítima, ato contínuo, declara desconhecer a operação e requer o cancelamento do cartão e da dívida, induzida pelo estelionatário. Este, então, informa-lhe que para o rápido atendimento da solicitação da vítima, enviará um funcionário do banco à residência, a fim de retirar o cartão bancário e, por vezes, a respectiva senha. Desse modo, sucumbindo a vítima a tal engodo, o criminoso perpetra o segundo ato: envia uma pessoa à residência da vítima e recebe o cartão, com eventual senha.Como derradeiro ato, o promotor da fraude, já de posse do cartão e dos dados suficientes da vítima, realiza, em curto espaço de tempo, diversas operações financeiras em seu prejuízo, como compras, saques e empréstimos.
In casu, apesar de o Banco requerido alegar em contestação a responsabilidade exclusiva da Autora por ter entregue o cartão plástico para o fraudador, entendo que não deve prosperar a defesa da CEF.
Com efeito, muito embora a hipótese retratada nos autos cuide de golpe, em tese imputável a terceiro, não há como afastar a responsabilidade da instituição bancária pelos prejuízos acarretados à parte autora. Conforme se observa no modus operandi dos estelionatários nestes casos, um dos principais elementos que confere verossimilhança ao golpe é o fato de que os fraudadores têm acesso a dados pessoais e bancários (sigilosos) do cliente previamente ao contato telefônico.
Nesse cenário, em que pese não se ignorar que a conduta da Autora contribuiu para ocorrência da fraude, não se pode afastar a responsabilidade da Ré, que é objetiva, à luz do que dispõe o artigo 14, §1º do CDC.
Afasta-se as teses defensivas de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, pois tais alegações não têm a faculdade de afastar a responsabilidade do fornecedor quando se tratar de fraude inerente ao risco da atividade exercida, entendimento este consolidado perante o STJ, como se afere pelo enunciado constante de sua Súmula nº 479 que assim dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Além disso, dos extratos acostado aos autos (Evento 1 – ANEXO14) é possível aferir que as operações contestadas apresentam características inegavelmente suspeitas. Isso porque em um curto período de tempo foram realizadas diversas operações com aparente intuito de zerar o saldo das contas. Extrai-se que em dois dias (19/02/202 e 22/02/2021) foram realizadas diversas movimentações de débito com valores muito superiores às movimentações anteriores. Essas operações poderiam ter sido identificadas como suspeitas pelo sistema de segurança do banco, efetivando, no mínimo, consulta imediata ao consumidor ou suspendendo a transação.
Não se pode esquecer que no atual contexto socioeconômico, em que diversas transações financeiras são realizadas de modo criminoso, mormente em prejuízo de pessoas vulneráveis, é obrigação das instituições financeiras garantirem a segurança dos produtos e serviços no mercado de consumo, nos termos do art. 14, § 1º, do CDC, se aprimorando constantemente, de modo a impedir, ou, ao menos, dificultar substancialmente o sucesso de tais fraudes.
E não se está a falar de tecnologias ou mecanismos custosos, capazes de encarecer os próprios produtos e serviços, mas de serviços razoáveis de inteligência, hábeis a constatar a probabilidade de fraude em determinadas operações que desbordem do perfil econômico do consumidor e obstaculizá-las, ou mesmo entrar em contato imediato com o cliente para confirmar a legitimidade da operação.
Cabe ainda ressaltar a maior vulnerabilidade da Autora, pessoa idosa e de quem não se pode exigir o completo conhecimento acerca das diversas fraudes praticadas por terceiros, os quais se valem dos mais variados e inusitados artifícios para angariar a confiança de pessoas em tais condições.
Enfim, não se pode atribuir à pessoa consumidora a obrigação de desconfiar que seus dados foram acessados por terceiros. Ademais, conforme se verifica no site da CEF, a parte ré tem pleno conhecimento da modalidade de ilícito em questão (https://www.caixa.gov.br/seguranca/antigolpes/golpe-do-motoboy/Paginas/default.aspx) e caberia à instituição financeira demonstrar nos autos a adoção das medidas adequadas para garantir a segurança dos seus clientes, inclusive orientando de forma eficaz grupos de pessoas mais vulneráveis, como os idosos. Não se verifica nos autos nenhuma prova nesse sentido
Sendo assim, o defeito do serviço está configurado e consiste na falha de segurança nos procedimentos adotados pelo Banco. Do defeito do serviço decorre o prejuízo sofrido pela parte autora, evidenciando-se os demais elementos da responsabilidade civil.
Assim, demonstrada a responsabilidade do Banco, deve ser acolhida a pretensão autoral para condenar a Ré a restituir à parte autora o valor de R$ 144.797,99 (cento e quarenta e quatro mil, setecentos e noventa e sete reais e noventa e nove centavos) referente às movimentações contestadas nos autos.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, ficou evidente nos autos que houve sujeição da parte autora à situação de desrespeito aos seus direitos da personalidade, haja vista que teve quantia de grande vulto subtraída de sua conta bancária, em razão de falha no serviço prestado pela CEF. Logo, é devida a indenização pretendida.
À luz do que foi dito, tomando por base os elementos trazidos aos autos, a reprovabilidade da conduta, o poder econômico da Ré e o caráter preventivo e punitivo da indenização, considero razoável a fixação do quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A referida indenização não se mostra irrisória nem exorbitante, além de não descurar do aspecto punitivo necessário."
O juízo a quo dirimiu a lide nos seguintes termos:
"Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC para condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF:
I) a restituir à Autora a quantia de R$ 144.797,99 (cento e quarenta e quatro mil, setecentos e noventa e sete reais e noventa e nove centavos) a título de danos materiais, atualizada monetariamente de acordo com a Tabela de Precatórios do Conselho da Justiça Federal, a partir do evento danoso (19/02/2021 e 22/02/2021 conforme extrato do Evento 1-ANEXO14) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento);
II) ao pagamento de indenização por dano moral que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a qual deverá ser corrigida monetariamente pelos índices de Tabela de Precatório da Justiça Federal, a partir da publicação da sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento), desde a citação.
Custas ex lege. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes em honorários advocatícios de 10% do valor da condenação, os quais deverão ser adimplidos na proporção de 60% (sessenta por cento) pela CEF, tendo em vista a sucumbência da mesma ser de maior vulto, e 40% (vinte por cento) pela Autora."
Sustenta a CEF, em síntese, que descabida a indenização por danos materiais, uma vez que o cartão e respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles, não podendo ser responsabilizada por ato a que não deu causa. Alega ainda a inocorrência de danos morais, bem como sua condenação excessiva.
Não houve interposição de recurso por parte da autora, conforme se verifica no decurso de prazo a que se refere o evento 47/JFRJ.
Contrarrazões (evento 56/JFRJ).
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (evento 46/JFRJ), tendo por objeto sentença (evento 40/JFRJ), prolatada nos autos de ação ajuizada por V. D. S. V. em face da ora apelante, objetivando a condenação da Ré ao pagamento de danos materiais, no valor de R$ 144.797,99 e ao pagamento de compensação por danos morais de R$ 40.202,01.
Analisando-se os autos, entendo que o presente recurso não deve prosperar.
Inicialmente, a relação jurídica existente entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, devendo ser aplicado ao caso, o Código de Defesa do Consumidor, consoante teor do §2º, do artigo 3º da Lei nº 8.078/1990.
Na inicial, a autora informa que:
"No dia 19 de fevereiro de 2021 (sexta-feira), por volta das 19h 50min, a Autora recebeu uma ligação telefônica em que a pessoa do outro lado da linha se identificou como Catarine, atendente e funcionário do banco Réu.
Após a suposta atendente confirmar todos os dados da Autora (dados estes que só o banco Réu tem), a suposta atendente informou que o motivo de seu contato era para confirmar se Autora efetuou uma compra nas Lojas Americanas em Guarulhos – SP no valor de 1.899,00 (mil oitocentos e noventa e nove reais), de imediato respondeu que não reconhecia a compra, inclusive, estava na posse de seus cartões.
Diante da “suposta” compra, foi dito a Autora que o seu cartão havia sido alvo de uma clonagem, dando a essa todas as recomendações a serem seguidas, informando que a Autora deveria ligar imediatamente para o número de telefone que constava no verso do seu cartão do banco, após a ligação fora passado a Autora o número de um “suposto” protocolo de atendimento o nº: 6187982021.
Preocupada com tal situação e convencida de ter recebido uma ligação do banco Réu, pois todos os dados fora confirmados pela a “suposta” atendente, a Autora ligou imediatamente para o gerente de sua conta no banco Réu, da agência 0175 (Icaraí), o Sr. André de Vilhena, pois o conhecia a bastante tempo.
Entretanto ao completar a ligação, no momento em que o Sr. André atendeu, imediatamente entrou uma gravação da central de relacionamento do banco Réu, sendo instruída a digitar o número desejado para caso de cancelamento de cartão.
Feito isso, fora atendida por outra suposta atendente de nome Juliana, a qual já tinha conhecimento do número da conta da Autora, bem como outros dados dessa. Informou que o gerente havia transferido a ligação para ela, para assim efetivar o estorno da compra e o cancelamento do cartão, fora informado um “suposto” número de protocolo: 2021262423001643.
Por orientação da “atendente” para efetivar o estorno da compra e o cancelamento do cartão, fora solicitado que a Autora colocasse os cartões em um envelope junto com as senhas, também informou que um motoboy funcionário do banco Réu iria buscar.
Sendo assim, informou a Autora, uma senha para assim conseguir identificar o motoboy na hora da entrega para fins de “segurança”, a referida senha era o número 16.
Acreditando se tratar de informações legítimas, tendo em vista a “atendente” possuir todos os seus dados e também por ter ligado para o número telefônico de seu gerente de conta ao qual tem o contato, e supostamente a ligação ter sido transferida, assim o fez, sem sequer imaginar que tudo não se passava de uma fraude.
Passados mais ou menos 5 minutos, chega o motoboy em frente a casa onde a Autora reside e após o mesmo confirmar a suposta senha; 16, o envelope fora entregue.
Na segunda-feira no dia 22 de fevereiro de 2021, fora ao banco para confirmar o referido estorno e o cancelamento do cartão. Onde teve uma infeliz e desesperadora surpresa, fora feito mais de 32 (trinta e dois) transações na conta da Autora, tais como compras no débito, transferências convencionais, transferências via PIX e saques, totalizando o exorbitante valor de R$ 144.797,99 (cento e quarenta e quatro mil setecentos e noventa e sete reais e noventa e nove centavos). Comprovante em anexo."
Diante deste relato, não resta dúvidas de que a autora foi vítima do “Golpe do Motoboy”.
Realmente, houve imprudência por parte da autora ao confirmar seus dados a terceiros por telefone, seguir as suas orientações e entregar o cartão a uma pessoa.
Todavia, há de se observar as peculiaridades do caso concreto.
Conforme se extrai da fundamentação do decisum, o juízo a quo afastou a tese defensiva de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, com base na Súmula 479 do STJ.
Além disso, fundamentou a procedência da indenização por danos materiais no fato de que as movimentações efetuadas entre os dias 19 de fevereiro de 2021 e 22 de fevereiro de 2021 foram em valores muito superiores às movimentações anteriores, de forma que tais operações poderiam ter sido identificadas como suspeitas pelo sistema de segurança do banco, por meio de um serviço razoável de inteligência, hábil a constatar a probabilidade de fraude em determinadas operações que desbordam do perfil econômico do consumidor.
Por fim, entendeu o juízo a quo que caberia à instituição financeira demonstrar nos autos à adoção de medidas adequadas para garantir a segurança de seus clientes, o que não se verifica nos autos.
Em apelação, a CEF limita-se a sustentar que não pode ser responsabilizada por ato a que não deu causa, restando, portanto, inobservado o princípio da eventualidade, na medida em que a questão medular - falha no sistema de segurança - não foi impugnada.
De toda forma, não tendo a CEF comprovado que as informações da autora estavam protegidas e, principalmente, não tendo bloqueado a movimentação da conta quando constatou os saques e transferências totalmente fora do perfil da cliente, o que é uma prática bancária comum, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Neste sentido, o entendimento do Eg. STJ, quando do julgamento do AREsp 1985007, Relator Ministro Luís Felipe Salomão, data da publicação: 03/03/2022:
"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1985007 - GO (2021/0294936-6)
DECISÃO
1. Cuida-se de agravo interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA contra decisão que não admitiu o seu recurso especial, por sua vez manejado em combate a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. "GOLPE DO MOTOBOY'. FRAUDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DÉBITO INEXISTENTE. DANO MORAL DEVIDO. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO.
1. Segundo a teoria do risco da atividade, descrita no artigo 14 do Código de defesa do consumidor o fornecedor de serviços deve responder objetivamente pelos danos causados aos consumidores relativos a defeitos em sua prestação. Assim, a autorização de transações com o cartão de crédito, que destoam muito do perfil do consumidor, configura serviço defeituoso, nos termos do artigo 14, § 1º, do CDC.
2. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos anos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros em seu âmbito de atuação, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
3. O dever de indenizar decorre da necessária comprovação dos elementos configuradores da responsabilidade civil, quais sejam, o dano, a ilicitude da conduta e o nexo causal. Assim, presentes estes requisitos, devida a indenização por dano moral.
4. Tendo em vista o não êxito da apelante em sua pretensão recursais, a majoração dos honorários sucumbenciais é medida imperativa.
APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. DECISÃO MANTIDA.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, aponta a parte recorrente, além de dissídio jurisprudencial, ofensa ao disposto nos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, 14, §3º, II, e 42, parágrafo único, do CDC.
Contrarrazões ao recurso especial às fls. 542-558.
É o relatório.
DECIDO.
A irresignação não prospera.
2. Ao analisar a demanda, à vista dos elementos fático-probatórios constantes nos autos, a Corte de origem manteve a responsabilidade da instituição bancária, na medida em que restou comprovado que as compras realizadas pelos estelionatários destoaram em muito do perfil de consumo da autora, caracterizando falha de prestação de serviço por ausência de mecanismos de segurança (e-STJ Fl.443) - grifamos:
4.4 A apelada demonstrou o direito que lhe assiste, através da documentação colacionada na mov. 01, comprovando os valores das compras são dissonantes aos realizados habitualmente pela apelada.
Dessarte, não há como prosperar a tese de que não houve falha na prestação de serviço, pois é dever da instituição financeira adotar mecanismos de segurança que protejam a seguração dos clientes, como o bloqueio preventivo do carão de crédito quando verificadas movimentações suspeitas, ou que tenham valores muito acima do perfil de consumo de seus clientes.
4.5 No caso, em que pese a apelada, mediante fraude, ter entregado o cartão com informações aos estelionatários, as transações comerciais destoaram, em muito do perfil de consumo da autora, uma vez que realizada em curtíssimo intervalo de tempo, demonstrando elevada desídia da Instituição Financeira.
4.5.1 Segundo a teoria do risco da atividade, descrita no artigo 14 do Código de defesa do consumidor o fornecedor de serviços deve responder objetivamente pelos danos causados aos consumidores relativos a defeitos em sua prestação. Assim, a autorização de transações com o cartão de crédito, que destoam muito do perfil do consumidor, configura serviço defeituoso, nos termos do artigo 14, § 1º, do CDC.
4.6 As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros em seu âmbito de atuação, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
A convicção a que chegou o acórdão de que houve serviço defeituoso por haver autorizações de compras com o cartão de crédito que destoaram muito do perfil do consumidor, decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal de que houve culpa exclusiva da vítima demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz do enunciado 7 da Súmula desta Corte.
3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Havendo nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se." (sem grifo no original)
Por derradeiro, no que tange ao dano moral, a autora sofreu um abalo psicológico que ultrapassou o mero dissabor, considerando-se as inúmeras transações fraudulentas ocorridas em sua conta. Também neste ponto acertou o douto Juízo de primeiro grau, inclusive no que tange ao valor fixado (R$ 5.000,00 - cinco mil reais), que se mostra razoável e proporcional.
Recentemente a Sexta Turma Especializada deste Eg. Tribunal, manifestou-se no mesmo sentido:
"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DANOS MATERAIS E MORAIS. GOLPE DO MOTOBOY. CDC. NÃO CARACTERIZADA CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA.SENTENÇA MANTIDA.
1.Trata-se de Apelação Cível interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (evento 40/JFRJ), tendo por objeto sentença (evento 35/JFRJ), prolatada nos autos de ação ajuizada por NANCY FERNANDES DE OLIVEIRA em face da ora apelante, objetivando a condenação da ré a ressarcir os valores retirados indevidamente da sua conta poupança no montante de R$ 102.526,61 (cem e dois mil, quinhentos e vinte e seis reais e sessenta e um centavos) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
2.Inicialmente, como bem pontuado na r. sentença, a relação jurídica existente entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, devendo ser aplicado ao caso, o Código de Defesa do Consumidor, consoante teor do §2º, do artigo 3º da Lei nº 8.078/1990.
3.Diante deste relato, não resta dúvidas de que a autora foi vítima do “Golpe do Motoboy”. Realmente, houve imprudência por parte da autora ao confirmar seus dados a terceiros por telefone, seguir as suas orientações e entregar o cartão a uma pessoa. Todavia, há de se observar as peculiaridades do caso concreto.
4.Ressalta-se, por oportuno, que a contestação da CEF foi intempestiva, tendo sido decretada sua revelia (evento 26/JFRJ) e a ela carreados os efeitos processuais correlatos, nos termos do artigo 344 do CPC, e reputados verdadeiros os fatos alegados pela apelada, os quais soam verossímeis e não destoam do conteúdo probatório produzido.
5. Ademais, o Juízo a quo, na mesma decisão (evento 26/JFRJ), também invertou o ônus da prova, nos termos do inciso VIII do artigo 6º do CDC, não tendo a CEF, de toda forma, produzido qualquer prova contrária às alegações da apelada. Conferir o Evento 26/JFRJ.
6. Observe-se que a Apelante evoca o disposto no inciso II, do §3º do artigo 14 do CDC, contudo não conseguiu refutar as alegações da autora nem comprovar que houve culpa exclusiva da daquela.
7.Assim, não tendo a CEF comprovado que as informações da autora estavam protegidas e, principalmente, não tendo bloqueado a movimentação da conta quando constatou os saques e transferências totalmente fora do perfil da cliente (Evento 1 - OUT9) o que é uma prática bancária comum; a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
8. Precedente.
9. Por derradeiro, no que tange ao dano moral, a autora sofreu um abalo psicológico que ultrapassou o mero dissabor, considerando-se as inúmeras transações fraudulentas ocorridas em sua conta de poupança, onde se encontram depositadas todas as suas economias. Também neste pondo acertou o douto Juízo de primeiro grau, inclusive no que tange ao valor fixado (R$ 5.000,00 - cinco mil reais) que se mostra razoável e proporcional.
10. Recurso desprovido."
(TRF2, Sexta Turma Especializada, AC 5037001.27.2021.4.02.5101, Juiz Federal Convocado José Eduardo Nobre Matta, julg. 09.05.2022).
Feitas tais considerações, voto no sentido de negar provimento ao recurso. Aplico a majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001073958v7 e do código CRC 543dfc51.
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