Apelação Cível Nº 0014687-51.2016.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Exequente, CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, contra a sentença (evento 26 - JFRJ), proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Edward Carlyle Silva, que julgou extinta a execução fiscal ajuizada em face de DROGARIA CENTRO DO RIO LTDA, com fundamento no art. 924, II, por entender que a inércia do exequente em confirmar o cumprimento do acordo ensejaria a presunção de quitação e o adimplemento do débito.
Em suas razões recursais (evento 31 - JFRJ), o Apelante alegou que "não há que se falar em quitação do débito exequendo, quando o parcelamento acordado foi descumprido, permanecendo o débito executado em aberto até a presente data". Defendeu que sua inércia não pode ser compreendida como quitação do débito.
Sem Contrarrazões.
O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 9, deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser caso de interesse público que justifique a sua atuação.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)
Conheço da Apelação eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
A sentença merece ser anulada.
A execução de origem é lastreada pela CDA nº 4915/15, lavrada em razão de aplicação de multa administrativa.
Compulsando os autos, verifico que o Conselho exequente juntou aos autos informação acerca de acordo de parcelamento da dívida com a Executada e, com isso, pugnou pela suspensão do feito (evento 7 - JFRJ), pedido este deferido pelo Juízo a quo (evento 10 - JFRJ).
Decorrido tempo após a concessão do parcelamento administrativo, o Juízo Singular intimou a parte exequente para informar a situação do acordo, apresentando extrato de consulta detalhada da inscrição.
Ato contínuo, com a inércia do Exequente em atender ao despacho anterior, foi proferida a sentença ora guerreada, julgando extinta a execução fiscal por entender que o parcelamento foi adimplido e, portanto, ausente o interesse no prosseguimento da execução fiscal.
No entanto, destaco que a ausência de manifestação do Exequente após o decurso de prazo do acordo de parcelamento efetuado na esfera administrativa não enseja a presunção de que houve a quitação do crédito.
Com efeito, não há prova nos autos da efetiva satisfação do crédito em cobrança. Nesse sentido, em suas razões, o Apelante afirmou que a Executada descumpriu a avença, de modo que não há que se falar em quitaçao do débito e, portanto, persiste seu interesse no prosseguimento da execução.
Nesse sentido é o entendimento desta Turma Especializada:
"ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CELEBRAÇÃO DE ACORDO ADMINISTRATIVO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO DÉBITO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE ACERCA DO ADIMPLEMENTO. INÉRCIA. PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO PROVIDO.
1. Apelação interposta pelo Conselho-Exequente, contra sentença que, nos autos de execução fiscal para a cobrança de multa, sob o fundamento de que, decorrido o prazo previsto para pagamento da última parcela do acordo celebrado administrativamente e diante da inércia do Exequente acerca da intimação para manifestação quanto à quitação integral da dívida, extinguiu a execução, com fulcro no artigo 924, inciso II, CPC/2015.
2. Inexiste nos autos prova inequívoca acerca do adimplemento do referido parcelamento, não sendo suficiente para extinção da execução em questão, com base no art. 924, II, do CPC/2015, a mera ausência de manifestação da parte exequente, porquanto impossível atribuir ao silêncio o efeito equivalente à disponibilidade do crédito eventualmente remanescente, que deve ser expressa e inequívoca para legitimar o reconhecimento da satisfação integral da obrigação, o que não ocorreu, no caso concreto.
3. Imperiosa a reforma da sentença recorrida, cabendo ao Juízo a quo a análise da efetiva existência de quitação à vista dos documentos juntados aos autos pela parte exequente quando da interposição de seu recurso de apelação, sob pena de supressão de instância.
4. Apelação provida." (TRF – 2ª Região. 8ª Turma Especializada. Relator Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA. Apelação nº 0104990-56.2017.4.02.5108. Julgado em 03/08/21).
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECURSO DE PRAZO DE PARCELAMENTO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO. EXTINÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA.
- Cuida-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou extinta a presente execução de título extrajudicial, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015, ante a presunção de quitação do parcelamento firmado entre as partes, considerando a ausência de manifestação da parte exequente após o decurso do prazo.
- A ausência de manifestação da parte exequente após o decurso do prazo de parcelamento não autoriza a presunção de que houve a quitação do débito, ressalvadas as hipóteses legais elencadas nos artigos 322 a 324 do CC, que não abarcam o presente caso.
- No caso vertente, inexiste prova da efetiva satisfação do débito exequendo, tendo a parte exequente manifestado seu interesse na continuidade da presente execução, por força do inadimplemento do aderente, como aduzido em suas razões recursais.
- Descumprido o parcelamento, persiste a necessidade e utilidade da presente execução ajuizada pela OAB/RJ, para fins de satisfação integral de seu crédito. Precedente desta Eg. Oitava Turma Especializada.
- Recurso da exequente provido para anular a sentença vergastada e determinar o prosseguimento do feito executório, na forma supra." (TRF – 2ª Região. 8ª Turma Especializada. Relatora Des. Fed. VERA LUCIA LIMA DA SILVA. Apelação nº 0054709-25.2014.4.02.5101. Julgado em 01/02/22).
Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Anulo a sentença e determino o regular prosseguimento da Execução.
Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001074107v8 e do código CRC 5287a4b6.
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Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 16/09/2022, às 16:22:37