Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010161-86.2021.4.02.5001/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

RELATÓRIO

Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e pela autora E. L. em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Serra/ES (processo 5010161-86.2021.4.02.5001/ES, evento 26, SENT1), que julgou procedente, em parte, o pedido, para condenar o réu a "AVERBAR como tempo especial os períodos de 01/09/00 a 15/09/04; 16/09/04 a 30/11/05; e 01/12/05 a 30/12/10, os quais deverão ser somados aos períodos reconhecidos administrativamente, procedendo, a seguir, a CONVERSÃO da Aposentadoria por Tempo De Contribuição em Aposentadoria Especial, bem como a revisão da renda mensal inicial (RMI), a calcular pelo INSS, afastando o fator previdenciário, de DER em 30/03/2011, no entanto, com efeitos financeiros e pagamento a partir da data de citação da presente ação, em 30/06/2021 (ante a prescrição quinquenal)." Condenou o INSS, ainda, a "PAGAR ao autor a diferença decorrente da conversão de seu benefício desde a data da citação da presente demanda, observada a prescrição quinquenal." Ao fim, condenou o INSS ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, caput e §2º, §3º, I, e §4º, inciso III do CPC.

Remessa necessária dispensada na sentença, com base no valor provável da condenação.

Em suas razões recursais (processo 5010161-86.2021.4.02.5001/ES, evento 30, APELAÇÃO1), alegou o INSS que não houve exposição habitual e permanente do segurado a agentes nocivos químicos nos períodos mencionados, levando-se em conta que a legislação atual exige a realização de "avaliação quantitativa". Ressaltou que "o PPP não informou a fonte e o modo de exposição, não havendo elementos para análise e comprovação de exposição de modo permanente, não ocasional nem intermitente ao agente hidrocarboneto, como realizado pelo Magistrado de piso." Aduziu, ainda, que "no campo destinado a informação sobre o EPI, o PPP informa EPI EFICAZ" e que "(...) no caso do agente hidrocarboneto, a utilização de EPI eficaz possui o condão de afastar a nocividade dos referidos agentes." Por fim, requereu a aplicação do Enunciado nº 111, da Súmula do STJ quanto à fixação dos honorários advocatícios.

Por sua vez, em sua apelação (processo 5010161-86.2021.4.02.5001/ES, evento 36, APELAÇÃO1), sustentou o autor a inocorrência de prescrição quinquenal, pugnando por que "os efeitos financeiros e pagamentos da aposentadoria especial sejam fixados na data do requerimento administrativo (30/03/11)." Requereu, subsidiariamente, sejam os efeitos financeiros fixados, inclusive, para fins de pagamento das parcelas vencidas, com a aplicação da prescrição quinquenal limitada a 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. Ao final, requereu a condenação do INSS, a título de honorário advocatícios, no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação.

Sem contrarrazões pelo autor, apesar de regularmente intimado (processo 5010161-86.2021.4.02.5001/ES, evento 32, DESPADEC1 ).

Contrarrazões do INSS (processo 5010161-86.2021.4.02.5001/ES, evento 40, CONTRAZ1) na qual requereu a suspensão do feito em cumprimento à determinação contida no Tema Repetitivo nº 1124/STJ, que trata da controvérsia acerca da definição do termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária. Alegou a autarquia que foram apresentados documentos em juízo que não tinham sido juntados ao processo administrativo, e pleiteou, subsidiariamente, que seja mantido o termo inicial do benefício, como fixado, na data da citação.

O Ministério Público Federal informou inexistir interesse público que justifique sua atuação no processo (evento 4, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.
  



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010161-86.2021.4.02.5001/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

VOTO

Conheço de ambos os recursos, visto que presentes os seus requisitos e pressupostos processuais. 

Trata-se de apelações cíveis interpostas, por ambas as partes, em face da sentença que reconheceu a contagem como tempo especial dos períodos laborativos de 01/09/00 a 15/09/04, 16/09/04 a 30/11/05, e 01/12/05 a 30/12/10, de modo que o autor já havia completado 27 anos, 02 meses e 4 dias de tempo de contribuição em atividade especial, na data do requerimento administrativo, nos termos da sentença. Assim, foi determinada a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição integral concedida ao autor em aposentadoria especial, com a consequente revisão da renda mensal inicial (RMI). O INSS foi condenado, ainda, a pagar ao autor as diferenças daí decorrentes a partir da data da citação do INSS, observada a prescrição quinquenal. 

Em seu recurso  (processo 5010161-86.2021.4.02.5001/ES, evento 30, APELAÇÃO1), o INSS insurgiu-se contra o reconhecimento de tempo especial no período assinalado, sob alegação de falta de comprovação quanto à permanência e habitualidade da exposição a agentes químicos, ressaltando que a legislação exige a realização de "avaliação quantitativa". Aduziu que o PPP apresentado não informa a fonte e modo de exposição, além de indicar o uso de EPI eficaz ao afastamento da nocividade dos referidos agentes, concluindo que não haveria direito ao enquadramento em razão da exposição ao agente alcatrão de hulha. Na hipótese de confirmação da sentença, requereu que seja aplicada a Súmula 111 do STJ na fixação dos honorários. 

Por sua vez, em suas razões recursais (processo 5010161-86.2021.4.02.5001/ES, evento 36, APELAÇÃO1), o autor sustentou ter comprovado, em sede administrativa, o exercício do trabalho em condições especiais por mais de 25 anos, razão pela qual impugnou a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros e pagamento da aposentadoria especial a partir da citação da autarquia ré, em 30/06/2021. Para tanto, alegou que o prazo prescricional esteve suspenso durante o curso do processo administrativo, cujo término teria ocorrido apenas em 06/06/16, razão pela qual pleiteou que o pagamento das diferenças atrasadas seja fixado na data de entrada do requerimento administrativo - DER, em 30/03/2011. 

Em contrarrazões  (processo 5010161-86.2021.4.02.5001/ES, evento 40, CONTRAZ1), o INSS requereu a suspensão do feito em cumprimento à determinação contida no Tema Repetitivo nº 1124/STJ, que trata da controvérsia acerca da definição do termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS. Nesse tocante, argumentou que foram apresentados documentos em juízo que não tinham sido juntados ao processo administrativo.

Dito isso, passa-se ao exame dos recursos.

SOBRE O TEMA Nº 1.124/STJ

Inicialmente, no tocante ao Tema nº 1.124/STJ, cumpre assinalar sua distinção com o caso concreto, na medida em que, ao contrário do que sustenta o INSS, todos os documentos que embasaram o reconhecimento do tempo especial no período delimitado na sentença foram os mesmos apresentados na esfera administrativa. Isso se verifica do cotejo com a íntegra do processo administrativo (processo 5010161-86.2021.4.02.5001/ES, evento 1, PROCADM4 e processo 5010161-86.2021.4.02.5001/ES, evento 12, PROCADM3), bem como da lista de documentos constante do relatório do acórdão nº 0264/12, proferido pela 24a Junta de Recursos do CRPS, quando do julgamento do recurso interposto pelo segurado (processo 5010161-86.2021.4.02.5001/ES, evento 1, PROCADM4 – fls."JFES 91/95"). 

Constata-se, pois, que os documentos que instruíram a exordial foram apresentados na via administrativa, o que possibilitou, inclusive, o reconhecimento do tempo especial de boa parte dos períodos laborativos, conforme bem salientado na sentença. 

Inexistindo, portanto, controvérsia acerca da existência de eventuais provas não submetidas ao crivo administrativo, a gerar influência na DIB, não se justifica o pedido de suspensão do processo formulado pelo INSS.

 DA PRESCRIÇÃO e EFEITOS FINANCEIROS

No tocante ao apelo do autor, pretende afastar a ocorrência da prescrição quinquenal e fixação dos efeitos financeiros e pagamento da aposentadoria especial somente a partir da citação, a fim de que seja considerada a data de entrada do requerimento administrativo - DER, em 30/03/2011, ao argumento de que já possuía o direito adquirido, tal como havia comprovado no processo administrativo.  

A esse respeito, não há dúvidas de que o curso do prazo prescricional fica suspenso enquanto perdura o processo administrativo.

Contudo, depreende-se dos autos que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor foi deferido em sede de recurso administrativo, com DDB em 05/06/2013, conforme (processo 5010161-86.2021.4.02.5001/ES, evento 1, PROCADM4 - fls.110 e processo 5010161-86.2021.4.02.5001/ES, evento 12, OUT4).  

Dessa forma, considerando-se que a presente ação foi proposta em 23/04/2021, não há como afastar a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento desta ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº. 8.213/91 c/c o art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 20.910/32. Nesse sentido, aplica-se o enunciado da Súmula 85 do STJ, mesmo que se considere a suspensão da prescrição durante o período de tramitação do processo administrativo até a comunicação da decisão ao interessado (TRF4, EDcl na AC 5003551-37.2018.4.04.7205, Rel. CELSO KIPPER, Turma Regional Suplementar/SC, E-DJF4R 24.03.2022; e TRF4, AC 5000292-68.2013.4.04.7121, Rel. ROGER RAUPP RIOS, 5ª Turma, E-DJF4R 10.05.2022).

Questão diversa é a fixação da data do início do benefício, devendo-se considerar o entendimento firmado na Súmula nº 33, da TNU, no sentido de que, quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, este será o termo inicial da concessão do benefício (AC nº 0175565-13.2017.4.02.5101, rel. Juiz Fed. Conv. FÁBIO DE SOUZA SILVA,  E-DJF2R 16.12.2020).

In casu, considerando que o direito à aposentadoria especial já se encontrava incorporado ao patrimônio jurídico do segurado quando da data do requerimento administrativo (DER) em 30/03/2011, bem como que, em sede judicial, houve a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em especial, sem a produção de quaisquer outras provas além daquela antes apresentadas no processo administrativo, a data do início do benefício deve corresponder à data do requerimento administrativo. Porém, o pagamento das parcelas vencidas deve observar a prescrição quinquenal, já reconhecida na sentença.

Como a data de início do pagamento das diferenças foi fixada, na sentença, a partir da da citação, a apelação do autor merece ser provida, em parte, para consignar que os efeitos financeiros devem retroagir ao quinquídio anterior ao ajuizamento da ação, ou seja, à data de 23/04/2016, a prevalecer o direito à conversão da aposentadoria comum em especial, no caso de desprovimento do recurso do INSS, que se passa a analisar. 

DA COMPROVAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL

Antes de adentrar o mérito do recurso do INSS, porém, como o tratamento legislativo conferido ao tema da contagem de tempo especial para fins previdenciários sofreu sucessivas alterações, inclusive, no plano constitucional, cumpre definir, primeiramente, que se deve aplicar a lei em vigor ao tempo da prestação do serviço, e não a lei em vigor à época da comprovação do exercício da atividade.

Em resumo, desde 29/04/95, com o advento da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, deixou de ser possível o mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, tornando-se obrigatória a comprovação da efetiva exposição ao agente prejudicial à saúde, de forma permanente, e não ocasional, por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, emitidos pelo empregador ou seu preposto. 

Manteve-se, ainda, a possibilidade de conversão de tempo de trabalho comum em especial, conforme admitido pela jurisprudência, pelo menos, até o advento da EC nº 103/2019 - que trouxe grandes mudanças ao RGPS, sobretudo no que diz respeito à aposentadoria especial, mas ressalvou a situação dos segurados que já haviam implementado todos os requisitos antes da referida emenda (direito adquirido), bem como benefícios com data do fato gerador antes da reforma, razão pela qual não se aplica ao caso vertente.

Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97 e regulamentada pelo Decreto nº 2.172/97, alterou o art. 58 da Lei nº 8.213/91, estabelecendo que a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos se daria por meio de formulário e laudo técnico sobre as condições ambientais, elaborado por profissional apto. Foi instituído, ainda, pela Lei nº 9.528/97, o denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, ao acrescentar o §4º ao mesmo art. 58, prevendo que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".

Note-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que deve conter os dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, entre outras informações, durante todo o período em que este exerceu suas atividades.

Assim, tem-se admitido que a comprovação da exposição a agentes nocivos seja feita através do formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), devidamente preenchido pela empresa/empregador ou seu preposto, com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Esse é o entendimento do próprio INSS, como expresso, entre outras normas, na Instrução Normativa nº 27, de 30/04/2008 (art. 161,§ 1º), substituída pela INSS/PRES nº 45/2010 (art. 272, § 2º), pela INSS/PRES nº 77/2015 (art. 258) e pela INSS/PRES nº 128 DE 28/03/2022 (272) sucessivamente.

DO TEMPO ESPECIAL (AGENTE QUÍMICO  -"DESTILAÇÃO DE ALCATRÃO DE HULHA")

No caso concreto, a sentença reconheceu como tempo especial os períodos laborativos de 01/09/00 a 15/09/04; 16/09/04 a 30/11/05; e 01/12/05 a 30/12/10, sub fundamento da efetiva exposição ao agente nocivo químico destilação de hulha (avaliação qualitativa - item 1.0.18 – Anexo IV do Decreto 2.172/97 e do Decreto 3.048/99), os quais, somados aos reconhecidos administrativamente, totalizaram 27 anos, 02 meses e 4 dias de tempo de contribuição em atividade especial, ensejando a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.

Acerca dos hidrocarbonetos, é certo que nem todos são considerados insalubres, de que decorre a necessidade de especificação da espécie à qual deles o trabalhador teria sido exposto. 

No PPP acostado aos autos (processo 5010161-86.2021.4.02.5001/ES, evento 1, PROCADM4 - fls. "JFES 59/65"), consta a exposição do autor, dentre outros, a “destilação de alcatrão da hulha”, que se encontra classificado no Quadro 1 do Anexo 13 da NR 15 como “hidrocarboneto e outros compostos de carbono”. 

Como as informações anotadas no referido documento são retiradas do laudo técnico, não há, a princípio, razão para exigir outra documentação além do próprio PPP, a menos que as informações nele constantes sejam objeto de questionamento, de conteúdo restritivo, que pudesse colocar em dúvida a caracterização da insalubridade decorrente da sujeição a algum agente nocivo nele descrito. Nesse caso, caberia a contraprova, cujo ônus recai sobre o réu por se tratar de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, a teor do art. 373, II, do CPC, a qual, no entanto, não foi apresentada pelo INSS no caso dos autos.

Note-se que os hidrocarbonetos e outros compostos do carbono e o carvão já eram considerados agentes tóxicos orgânicos nos termos do item 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto 53.831, de 23/03/1964, e do item 1.2.10 do Quadro Anexo I do Decreto 83.080/1979 (hidrocarbonetos).

É certo que, a partir da edição do Decreto nº 2.172/97, a análise da exposição a fatores de risco para contagem de tempo especial passou a ser quantitativa.  Vale dizer que se tornou necessário comprovar que a concentração do agente insalubre, ao qual o segurado estivesse submetido no desempenho da sua atividade laboral, fosse superior aos limites de tolerância previstos na Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego (NR-15, MTE). para as substâncias dispostas em seus Anexos nº 1, 2, 3, 5, 11 e 12.

No entanto, a contrario sensu, a análise qualitativa deve ser observada apenas para aqueles elementos constantes nos Anexos nº 6, 13 e 14 da NR-15, como é o caso do alcatrão de hulha.

No mesmo sentido, o art. 278, § 1º, I, da IN INSS/PRES 77/2015, estabelece que a avaliação dos agentes nocivos constantes dos anexos 6, 13 e 14 da NR-15 será "apenas qualitativa, sendo a nocividade presumida e independente de mensuração, constatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho". 

Ressalta-se que o Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 prevê que a exposição do trabalhador a poeiras minerais prejudiciais à saúde (siderúrgica – poeira de carvão e destilação do alcatrão da hulha) é considerada agressiva quando envolve sílica, silicatos, carvão (1.0.7), hulha, hidrocarbonetos policíclicos (1.0.17) ou amianto/asbestos (1.0.2), partículas minerais cientificamente comprovadas como capazes de causar debilidade à saúde - câncer (anexo II, Decreto 3.048/99) (TRF2, 2ª Turma Especializada, AC 5004968-95.2018.4.02.5001, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, DJe 12.04.2021).

Ademais, o alcatrão de hulha é classificado como agente potencialmente capaz de causar diversas neoplasias, como se depreende do Anexo II ao Decreto 3.048/99, e sua presença no ambiente de trabalho é hábil a caracterizar insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 13 da NR-15, aprovada pela Portaria MTB nº 3.214/78. 

Conforme se pode extrair da leitura conjugada dos arts. 68, § 4º, do Decreto 3048/99 e 284, parágrafo único, da IN 77/2015 do INSS, os riscos ocupacionais gerados pelos agentes cancerígenos constantes no Grupo I da LINHAC, estabelecida pela Portaria Interministerial n° 9 de 07 de outubro de 2014, não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, tampouco importando a adoção de equipamento de proteção individual (EPI) ou  equipamento de proteção coletiva (EPC), uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999.

A respeito do uso de equipamento de proteção individual (EPI), o eg. Supremo Tribunal Federal, no ARE 664335, submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que sua utilização comprovadamente eficaz é suficiente para afastar a nocividade encontrada no ambiente de trabalho. É possível, assim, concluir que a simples alusão ao fornecimento e utilização de EPI não descaracteriza a atividade especial, exceto se houver comprovação suficiente da eliminação dos agentes agressivos, ou seja, desde que seja demonstrada sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e devidamente comprovado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.

Nesse viés, o uso de equipamento de proteção individual (EPI) só elimina o cômputo do tempo especial mediante a prova cabal da sua eficácia, não bastando a afirmação monossilábica posta no Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP. Ao contrário, é necessária a prova concreta de sua capacidade de elidir ou  neutralizar totalmente o agente agressivo e, sobretudo, se é permanentemente utilizado pelo empregado, o que não se observa no caso em exame.

Nesse contexto, conclui-se que não merece prosperar o recurso do INSS, uma vez exigível a avaliação meramente qualitativa, de modo que o enquadramento como tempo especial independe da concentração existente no ambiente de trabalho, e considerando que a existência de EPI não descaracteriza os efeitos nocivos da exposição ao alcatrão de hulha. 

Portanto, merece ser confirmada a sentença no tocante ao reconhecimento como tempo especial dos períodos de 01/09/00 a 15/09/04; 16/09/04 a 30/11/05; e 01/12/05 a 30/12/10.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

No que diz respeito aos honorários de sucumbência, cumpre registrar que a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que a sua majoração em sede recursal é devida quando estiverem presentes os seguintes requisitos: (I) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data da vigência do CPC/2015; (II) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (III) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017).

Dessa forma, mantenho a condenação fixada pelo juízo de 1º grau, eis que em consonância com a legislação processual vigente, e MAJORO os mesmos em 1%, na forma do art. 85 § 11, do CPC, em favor da parte autora, observado o limite trazido pela Súmula 111 do STJ. 

Sem honorários recursais a cargo do autor, em razão do provimento parcial de seu recurso, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgInt no Resp nº 1.573.573). 

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECUCRSO DO AUTOR para reformar, em parte, a sentença, apenas para consignar que a data de início do benefício (DIB) da aposentadoria especial corresponde à data do requerimento administrativo (DER), fixando os efeitos financeiros e pagamento das diferenças atrasadas a partir de 23/04/2016, correspondente ao quinquídio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001072769v65 e do código CRC d177dd44.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010161-86.2021.4.02.5001/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AFASTADA A APLICAÇÃO DO TEMA 1.124/STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA COMUM EM ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE QUÍMICO. DESTILAÇÃO DE ALCATRÃO DE HULHA. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL NÃO AFASTA A EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. RETIFICAÇÃO DA DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS LIMITADOS AO PERÍODO IMPRESCRITO.

1. A sentença recorrida reconheceu como tempo especial os períodos laborativos de 01/09/00 a 30/12/10, sob fundamento da efetiva exposição ao agente nocivo alcatrão de hulha, e julgou procedente o pedido para condenar o INSS a converter a aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, e a proceder à revisão da renda mensal inicial (RMI) com efeitos financeiros a partir da data de citação em 30/06/2021, observada a prescrição quinquenal.

2. Não se aplica ao caso vertente o Tema 1.124/STJ por ausência de controvérsia acerca da existência de provas não submetidas ao crivo administrativo do INSS. 

3. Na espécie, considerando-se a data do deferimento definitivo do benefício na esfera administrativa, em 05/06/2013, e que a presente ação foi proposta em 23/04/2021, não há como afastar a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento desta ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº. 8.213/91 c/c o art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 20.910/32 (Súmula 85 do STJ).

4. Questão diversa é a fixação da data do início do benefício, que deve deve corresponder à data do requerimento administrativo (DER), porquanto o direito à aposentadoria especial já se encontrava incorporado ao patrimônio jurídico do segurado nesta data (30/03/2011), e, em sede judicial, houve a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em especial, sem a produção de quaisquer outras provas além daquela antes apresentadas no processo administrativo. No entanto, os efeitos financeiros devem ser limitados ao quinquídio anterior ao ajuizamento da ação, ou seja, à data de 23/04/2016, em observância a prescrição quinquenal.

5. Reconhecida a exposição ao agente químico hidrocarbonetos de forma permanente e habitual, vez que especificado que se trata de agente nocivo químico destilação de hulha.

6. A partir da edição do Decreto nº 2.172/97, a análise da exposição a fatores de risco para contagem de tempo especial passou a ser quantitativa.  Vale dizer que se tornou necessário comprovar que a concentração do agente insalubre, ao qual o segurado estivesse submetido no desempenho da sua atividade laboral, fosse superior aos limites de tolerância previstos na Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego (NR-15, MTE). para as substâncias dispostas em seus Anexos nº 1, 2, 3, 5, 11 e 12. Portanto,  a análise qualitativa deve ser observada apenas para aqueles elementos constantes nos Anexos nº 6, 13 e 14 da NR-15, como é o caso do alcatrão de hulha.

7. Ademais, o alcatrão de hulha é classificado como agente potencialmente capaz de causar diversas neoplasias, como se depreende do Anexo II ao Decreto 3.048/99, e sua presença no ambiente de trabalho é hábil a caracterizar insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 13 da NR-15, aprovada pela Portaria MTB nº 3.214/78. 

8. O uso de equipamento de proteção individual (EPI) só elimina o cômputo do tempo especial mediante a prova cabal da sua eficácia, não bastando a afirmação monossilábica posta no Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP. Ao contrário, é necessária a prova concreta de sua capacidade de elidir ou  neutralizar totalmente o agente agressivo e, sobretudo, se é permanentemente utilizado pelo empregado, o que não se observa no caso em exame.

9. Majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença em 1% (um por cento), em favor da parte autora, com fulcro no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

10. Apelação do INSS desprovida. Apelação do autor parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR para reformar, em parte, a sentença, apenas para consignar que a data de início do benefício (DIB) da aposentadoria especial corresponde à data do requerimento administrativo (DER), fixando os efeitos financeiros e pagamento das diferenças atrasadas a partir de 23/04/2016, correspondente ao quinquídio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001073771v10 e do código CRC 5dc30d24.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA CUNHA ESMERALDO
Data e Hora: 21/10/2022, às 18:16:12

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 13/10/2022

Apelação Cível Nº 5010161-86.2021.4.02.5001/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): MARCIO BARRA LIMA

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: LUIZ FERNANDO SPERANDIO LIMA por E. L.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 13/10/2022, na sequência 1, disponibilizada no DE de 20/09/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR PARA REFORMAR, EM PARTE, A SENTENÇA, APENAS PARA CONSIGNAR QUE A DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB) DA APOSENTADORIA ESPECIAL CORRESPONDE À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER), FIXANDO OS EFEITOS FINANCEIROS E PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS ATRASADAS A PARTIR DE 23/04/2016, CORRESPONDENTE AO QUINQUÍDIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESIDIU O JULGAMENTO A DESEMBARGADORA FEDERAL ANDREA CUNHA ESMERALDO. CONSIGNA-SE, AINDA, TEREM PARTICIPADO DO QUÓRUM DE JULGAMENTO A DESEMBARGADORA FEDERAL EM EXERCÍCIO ANDREA DAQUER BARSOTTI (ATO DE CONVOCAÇÃO TRF2-ATP-2022/00388, DE 11/07/2022) E O DESEMBARGADOR FEDERAL EM EXERCÍCIO MARCELO DA ROCHA ROSADO (ATO DE CONVOCAÇÃO TRF2-ATP-2021/00443, DE 22/10/2021).

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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