Apelação Cível Nº 5010161-86.2021.4.02.5001/ES
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
RELATÓRIO
Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e pela autora E. L. em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Serra/ES (), que julgou procedente, em parte, o pedido, para condenar o réu a "AVERBAR como tempo especial os períodos de 01/09/00 a 15/09/04; 16/09/04 a 30/11/05; e 01/12/05 a 30/12/10, os quais deverão ser somados aos períodos reconhecidos administrativamente, procedendo, a seguir, a CONVERSÃO da Aposentadoria por Tempo De Contribuição em Aposentadoria Especial, bem como a revisão da renda mensal inicial (RMI), a calcular pelo INSS, afastando o fator previdenciário, de DER em 30/03/2011, no entanto, com efeitos financeiros e pagamento a partir da data de citação da presente ação, em 30/06/2021 (ante a prescrição quinquenal)." Condenou o INSS, ainda, a "PAGAR ao autor a diferença decorrente da conversão de seu benefício desde a data da citação da presente demanda, observada a prescrição quinquenal." Ao fim, condenou o INSS ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, caput e §2º, §3º, I, e §4º, inciso III do CPC.
Remessa necessária dispensada na sentença, com base no valor provável da condenação.
Em suas razões recursais (), alegou o INSS que não houve exposição habitual e permanente do segurado a agentes nocivos químicos nos períodos mencionados, levando-se em conta que a legislação atual exige a realização de "avaliação quantitativa". Ressaltou que "o PPP não informou a fonte e o modo de exposição, não havendo elementos para análise e comprovação de exposição de modo permanente, não ocasional nem intermitente ao agente hidrocarboneto, como realizado pelo Magistrado de piso." Aduziu, ainda, que "no campo destinado a informação sobre o EPI, o PPP informa EPI EFICAZ" e que "(...) no caso do agente hidrocarboneto, a utilização de EPI eficaz possui o condão de afastar a nocividade dos referidos agentes." Por fim, requereu a aplicação do Enunciado nº 111, da Súmula do STJ quanto à fixação dos honorários advocatícios.
Por sua vez, em sua apelação (), sustentou o autor a inocorrência de prescrição quinquenal, pugnando por que "os efeitos financeiros e pagamentos da aposentadoria especial sejam fixados na data do requerimento administrativo (30/03/11)." Requereu, subsidiariamente, sejam os efeitos financeiros fixados, inclusive, para fins de pagamento das parcelas vencidas, com a aplicação da prescrição quinquenal limitada a 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. Ao final, requereu a condenação do INSS, a título de honorário advocatícios, no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Sem contrarrazões pelo autor, apesar de regularmente intimado ( ).
Contrarrazões do INSS () na qual requereu a suspensão do feito em cumprimento à determinação contida no Tema Repetitivo nº 1124/STJ, que trata da controvérsia acerca da definição do termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária. Alegou a autarquia que foram apresentados documentos em juízo que não tinham sido juntados ao processo administrativo, e pleiteou, subsidiariamente, que seja mantido o termo inicial do benefício, como fixado, na data da citação.
O Ministério Público Federal informou inexistir interesse público que justifique sua atuação no processo ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001072760v9 e do código CRC e0fe0bc7.
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Data e Hora: 7/9/2022, às 19:30:12